Arquivo do mês: maio 2006

ITBI após o registro?

Caros amigos.

Peço que iniciem a leitura deste comentário pelo texto que segue ao final do mesmo e que foi extraído do site www.mundonotarial.org

O que acharam do texto? Concordam com ele, acham-no o exemplo de uma perfeita forma de justiça?

Será que esta idéia melhor estruturada (alcançando a sistemática de todos os Estados) e melhor divulgada (várias mídias) poderia surtir frutos e desonerar a parte para que ela tivesse mais folga em lavrar a escritura (incentivando o seu uso, pois além de dar fé pública ao ato gera segurança ao adquirente, o que não ocorre com o instrumento particular) e o registro de imóveis??

Considerando que o registro de imóveis é o fato gerador da transmissão do direito real e do domínio (isso por disposição legal), abrindo-se, só então, pela tese abaixo, os prazos para recolhimento do ITBI, haveria uma desoneração, mesmo que breve, da parte obrigada a pagar este tributo, ou mesmo a opção de não pagá-lo, deixando para o executivo fiscal ou outra medida administrativa o parcelamento desta dívida?

Pode parecer incentivo ao não pagamento de tributos, mas o que ocorre, na realidade, é a obediência ao princípio tributário do fato gerador, nada mais!!

Fazer com que a parte pague antecipadamente um imposto de 2 a 3,5% (isso considerando as alíquotas do Estado de São Paulo que conheço) do valor de mercado estimado pela prórpia Prefeitura para o imóvel (não o valor realmente pago), para só depois ter seu direito de propriedade garantido é algo que além de injusto, gera insegurança jurídica, pois muitas vezes é o valor do imposto que define se a pessoa vai lavrar a escritura e fazer o registro do imóvel ou até mesmo registrar um contrato de cessão de direitos.

As Prefeituras ou o Estado, seguindo a tese abaixo, teriam de esperar sua vez para receber o imposto, tal qual ocorre com o pagamento do imposto sobre o lucro imobiliário (que também tem fato gerador e base de cálculo nos elementos que constam do registro de imóveis – que gera a DOI etc…).

Fato é que se defendida esta tese, o comprador estaria desobrigado de pagar antecipadamente um pesado tributo (2 a 3,5% do valor do bem) que quase sempre é o que decide na hora de lavrar e registrar uma escritura pública.

Lavrar a escritura e registrá-la faz com que o proprietário fique dentro do mundo formal. Contudo esta formalidade ocasiona, ainda, ao vendedor, a obrigação de recolher o imposto sobre o lucro imobiliário – mesmo que agora minimizado por recente legislação incentivadora do mercado imobiliário).

Não lavrar e registrar a escritura faz com que se elabore um contratinho com a imobiliária ou copiado da internet, assiná-lo de qualquer jeito (muitos ainda fazem constar apenas o polegar do vendedor ou do comprador), e depois colocá-lo num plástico para não embolorar e arquivá-lo no fundo da gaveta do seu guarda-roupa para que os “meninos não rasguem” (como já ouvi), pois este “importante” instrumento, como orientam algumas imobiliárias/corretores (lógico que para não perder a venda, o que é justo) faria prova da venda e da quitação e daria direito, na maioria dos casos em 5 anos, a futura ação de usucapião e, ainda, à defesa da posse sobre o imóvel.

Portanto, comparando uma situação com outra e, principalmente, os baixos salários da maioria da população e o grande esforço que é a compra da casa própria, fica, pelo menos para mim, bastante claro que a grande maioria da popoulação (nos municípios da grande São Paulo a média é de 60%) opta pela informalidade.

Tanto é assim que a Prefeitura do Município de São Paulo está recadastrando todos os imóveis e exigindo dos proprietários de imóveis (e impondo pesadas sanções para quem não o faz) que informem quem é o possuidor é a que título (pedindo juntada de qualquer tipo de contrato/documento que prova a compra do imóvel) como forma de saber contra quem poderão mover ações pelo não pagamento do IPTU e outras taxas, bem como ter atualizado o cadastro dos imóveis, pois trabalhando com 40 ou 50% dos imóveis com título registrado e atualizado (em São Paulo é automática a atualização, pois ao ser feito o registro da propriedade, a Prefeitura é informada eletronicamente sobre quem é o atual propreitário, qual a matrícula do imóvel e quanto foi pago pelo imóvel), o número de ações de execução fiscal que não prospera é grande e arrematar estes imóveis não interessa à PMSP, pois além de criar um problema social grande, sabemos que a venda destes imóveis, depois, é complicada, gerando ônus para a Municipalidade.

Portanto, meus caros, concluindo e arrematando meu pensamento, peço, por primeiro, que todos reflitam sobre se este meu raciocínio está correto (mesmo que contrário aos interesses das Prefeituras, mas dentro do que interessa aos munícipes e, por consequência, a todos os integrantes do sistema notarial e registral) e, caso concordem comigo, que ajudem com material e idéias para que possamos, em conjunto, elaborar uma tese ou algum artigo bem encorpado que possa ser usado pelos nossos representantes institucionais para difundir essa idéia entre a própria categoria e, se a mesma vingar, conseguirmos beneficiar os usuários e, por conseguinte, todos nós.

ITBI SÓ PODE SER COBRADO APÓS O REGISTRO

A cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só pode ser feita após o registro imobiliário. A decisão da Primeira Turma do STJ favoreceu a advogada Flávia Maria Ribeiro Cantal. Proprietária de um imóvel no Setor Sudoeste, bairro de Brasília, a advogada foi surpreendida com a cobrança do imposto antes da lavratura definitiva no cartório de registro de imóveis.

Flávia assinou contrato de promessa de compra e venda de uma sala no Setor Sudoeste em janeiro de 1993. O imóvel pertencia a Francisco Terceiro Nunes, que havia firmado um contrato semelhante com a Incorporadora Real Engenharia, em abril daquele ano. Nenhum dos dois contratos foi registrado.

Segundo a advogada, a Secretaria de Finanças do Distrito Federal não tomou como fato necessário para a incidência do ITBI o registro da escritura definitiva do imóvel. Em vez disso, o setor de lançamento considerou como fato gerador, além da cessão firmada entre Flávia e Francisco, também a aquisição ou assinatura da promessa de compra e venda, realizada entre o antigo comprador do imóvel e a incorporadora.

Para evitar a cobrança do imposto sobre os contratos não registrados, Flávia entrou com ação na Justiça. Em primeiro grau obteve êxito. O juiz da Terceira Vara da Fazenda Pública decidiu que “a promessa de compra e venda não é fato gerador do ITBI porque não transmite direitos reais, mas tão somente obrigacionais”. O juiz também entendeu que o Decreto Distrital 16.114/94, ao estabelecer que o momento da lavratura ou da celebração da promessa gera cobrança do ITBI, “é ilegal e inconstitucional”. Contudo, o TJDF reformou a decisão. Inconformada, a advogada recorreu ao STJ e ao STF.

De acordo com relator do processo no STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, “a propriedade imobiliária apenas se transfere com o registro do respectivo título e o registro imobiliário é o fato gerador do ITBI. Assim, a pretensão de cobrar o imposto antes do registro em cartório contraria o ordenamento jurídico”. O relator foi seguido em seu voto pelos demais integrantes da Primeira Turma. (Processo: RESP 253364 – Notícias do STJ, 20/2/2001).
Fonte: http://www.mundonotarial.org/itbi.html

Regularização Fundiária X Criatividade do Brasileiro – quem perderá?


Até onde nossos esforços em regularizar os imóveis poderão acabar com a criatividade do brasileiro em criar mais problemas para nossas cidades? Até onde irá o direito do proprietário de fazer o que quer com sua propriedade? Até onde os Planos Diretores Municipais, feitos na correria por conta do prazo exíguo, poderão inventar formas de regularizar estas aberrações jurídicas apenas sob o manto de que quem faz errado paga uma taxa para a PM e fica tudo certo?

Estas perguntas e indignações me vieram à mente ao ler o Jornal O Globo do dia 20/4 (disponível em http://ademi.webtexto.com.br/article.php3?id_article=14460), segundo a qual existe no bairro da Gávea, Rio, um puxadinho duplex sem licença.

Consta da matéria jornalística que o prédio é de classe média, mas o puxadinho lembra aqueles feitos em favelas, sem muito cuidado com a aparência e a legalidade, e foi construído nos fundos do último andar do edifício. Quem passa pela rua de trás consegue ver os dois andares erguidos acima do sétimo andar, com janelas em tamanhos diferentes e acabamento que destoa do restante do prédio.

Pelos preceitos da Legislação Federal (Lei 4.591/64) essa situação é quase impossível de ser regularizada, pois além da necessida de se obter licença da PM, ainda teria de conseguir autorização de 100% dos condôminos, regularizar no INSS e, finalmente, retificar a especificação de condomínio no Registro de Imóveis.

Contudo, o nobre vereador Luiz Guaraná (PSDB), presidente da Comissão de Assuntos Urbanos da Câmara, lembra que um projeto do Executivo, aguardando votação, prevê a legalização de construções irregulares mediante pagamento à prefeitura do que é denominado de “mais-valia”.

Os passos que efetivamente garantirão a regularidade plena da propriedade sequer foram ventilados…

Será “mais-valia” para os cofres públicos ou será “menos-valia” para legislação pátria que mais uma vez é brutalmente rasgada pela população e porcamente emendada pelos nossos legisladores?

Esse projeto, que institui um mecanismo chamado de mais-valia, está sendo, segundo a reportagem, muito criticado. O próprio Ministério Público do Rio de Janeiro mandou carta aos vereadores para que não votem o projeto, por consideraram que ele poderia degradar ainda mais a cidade. Além de ser inconstitucional…

Esta mais-valia ainda pode ser brecada. Já existe, apesar de contestada (pois o prefeito Cesar Maia arguiu a sua inconstitucionalidade), a Lei Municipal nº 4.176/2005, que mudou os parâmetros para a construção de coberturas no Jardim Oceânico (Barra) e no Recreio – o que beneficia os proprietários de coberturas em situação irregulares, que podem legalizar os imóveis caso estejam de acordo com os novos parâmetros.

Será que a lei prevê que esta regularização, para ser efetivada junto a PMRJ, deve, antes, passar pelo crivo dos condôminos mediante assembléia onde 100% dos moradores devem autorizar a regularização? Será que prevê que o alvará/certificado que regulariza o “puxadinho” deve ter um prazo para apresentação junto ao Registro de Imóveis, juntamente com toda a documentação que permita retificar a instituição de condomínio/convenção? Além, é claro, da necessidade de registro de 100% dos títulos dos proprietários que votaram a favor da regularização.

Tenho aimpressão de que esses aspecxtos não foram levados em consideração. Com certeza não, pois se fossem pensar bem a Lei não saíra do papel.

Se não pensam assim, como fica o direito de propriedade? Como fica a publicidade dada pelo Registro de Imóveis se a situação fática do imóvel é totalmente diferente? Que garantia está o Registro de Imóveis a dar se a situação fática desrespeita várias leis e princípios que norteiam a atividade registral e, por conseguinte, garantem segurança jurídica à sociedade? Como fará o registrador para executar as suas funções de fomentar a paz social e oferecer segurança jurídica aos negócios imobiliários?

Se no começo estava com algumas dúvidas, agora confesso: tenho-as todas! E para ficar mais indignado ainda, lembro-me de expressões populares que dizem mais ou menos o seguinte:

O que precisamos é conhecer antecipadamente estes problemas e definir uma solução institucionalizada, acompanhando o legislativo (nas suas 3 esferas) para evitar que maluquices como estas vinguem (nem que para isso tenhamos de nos fazer representar por candidato próprio).

Finalmente, deveríamos pensar numa forma de colocar cadeiras de direito imobiliário nos cursos superiores que formem profissionais que tenham ligação direta ou indireta com a propriedade imobiliária, como forma de aprenderem seus ofícios conhecendo a parte final de todos os processos que digam respeito à propriedade imobiliária, podendo, assim, elaborar projetos que prevejam a fase do registro e sejam, portanto, viáveis desde o início da elaboração.

Pode demorar, pode ser difícil, mas, com fé em Deus e com muito trabalho das pessoas que já estão engajadas nplantio dessa semente, chegará o dia que todos os envolvidos nos projetos habitacionais falarão a língua dos registradores, estando a sociedade, assim, finalmente coberta pelo manto da segurança jurídica.