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	<title>Comentários sobre: donationes inter virum et uxorem</title>
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	<description>Registradores brasileiros na Internet</description>
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		<title>Por: previsibilidade.net - donationes inter virum et uxorem « Observatório do Registro</title>
		<link>http://cartorios.org/2009/01/09/donationes-inter-virum-et-uxorem/#comment-139</link>
		<dc:creator><![CDATA[previsibilidade.net - donationes inter virum et uxorem « Observatório do Registro]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 13 Jan 2009 03:36:07 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[[...] de nossos pares… Penso que essa decisão do STJ ilustra bem isso, &#8230; Veja o post completo clicando aqui.&#160;Post indexado de:  [...]]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>[...] de nossos pares… Penso que essa decisão do STJ ilustra bem isso, &#8230; Veja o post completo clicando aqui.&nbsp;Post indexado de:  [...]</p>
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		<title>Por: inconstitucionalidade.net - donationes inter virum et uxorem « Observatório do Registro</title>
		<link>http://cartorios.org/2009/01/09/donationes-inter-virum-et-uxorem/#comment-138</link>
		<dc:creator><![CDATA[inconstitucionalidade.net - donationes inter virum et uxorem « Observatório do Registro]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 12 Jan 2009 10:52:34 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[[...] que o registrador estivesse, de outra modo, convencido do desacerto &#8230; Veja o post completo clicando aqui.&#160;Post indexado de:  [...]]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>[...] que o registrador estivesse, de outra modo, convencido do desacerto &#8230; Veja o post completo clicando aqui.&nbsp;Post indexado de:  [...]</p>
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		<title>Por: Luciano Lopes Passarelli</title>
		<link>http://cartorios.org/2009/01/09/donationes-inter-virum-et-uxorem/#comment-136</link>
		<dc:creator><![CDATA[Luciano Lopes Passarelli]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 09 Jan 2009 14:01:06 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Huum... &lt;em&gt;ad argumentandum&lt;/em&gt;, 

1) a decisão do STJ é no sentido da possibilidade da doação e o STJ é nossa corte infra-constitucional máxima... Tenho aqui como evidente, se bem que reconheça tratar-se de argumento pragmático, que diante da existência de posicionamento do STJ a discussão doutrinária fica relegada ao academicismo (que não é uma coisa negativa... ao revés, deve ser mantido e estimulado, porque os estudos doutrinários sempre acabam reverberando na jurisprudência, como, aliás, ocorreu com a decisão abaixo referida, já que a superação da impossibilidade de doação entre cônjuges casados no regime da separação obrigatória há muito vem sendo postulada pela doutrina familiarista).
 
A lei diz o que o intérprete diz que ela diz... ela não tem vida própria, exterior ao ser 
humano... Refiro-me nesse passo ao intérprete institucional, que tem competência constitucional para tanto... no caso, nosso egrégio Superior Tribunal de Justiça, já que ao menos nesse momento a discussão é infra-constitucional, malgrado a decisão tenha se socorrido do princípio constitucional da dignidade humana. 

2) O problema da &quot;judicialização&quot; das relações sociais, em detrimento de um &quot;certum ex ante&quot; que supostamente a lei fornece é questão de filosofia do direito sobre o qual já foram escritos rios de tinta, e na verdade entendo que não há uma resposta pra isso, como nunca há nos problemas filosóficos. O que existe é a solução mais adequada para determinada sociedade em determinado momento histórico. Em certos momentos de sua jornada histórica, pode ser que a sociedade necessite enfatizar o tal &quot;certum ex ante&quot;, como se fez na Revolução Francesa, onde se exigiu que fossem os juizes apenas a &quot;boca da lei&quot;.
 
Contudo, nosso atual estágio jurídico-social caminha mesmo em outra direção...

Isso é bom? Isso é ruim? Por Deus! A conformação político-social-filosófica da sociedade jamais comportou tal maniqueísmo! Há uma mutação cíclica quanto a isso... estamos vivendo um momento de superação do individualismo exacerbado do Código Bevilácqua e enxergando a aplicação do direito sob uma ótica mais informada pela solidariedade, pela eticidade, pela operabilidade, como ressoa ainda a lição de Miguel Reale (e isso aplicado ao Código Civil! Nem preciso reclamar quanto à questão da constitucionalização). 

Talvez daqui a 30 anos estejamos em outro momento, mas a sabedoria também envolve compreender o momento pelo qual passa nossa geração.

3) Daí que temos que aprender a conviver com os &quot;princípios&quot;, com as &quot;cláusulas gerais&quot;, &quot;conceitos indeterminados&quot; e criaturas assemelhadas. Também não há nada de catastrófico nisso, embora devamos, claro, aparar as arestas dos exageros).

Apenas há a necessidade de pensar o ordenamento de uma forma diferente do que o sistema anterior exigia. Noutros termos: uma aproximação mental diferente, uma epistemologia diferente, uma metodologia diferente... só isso.

4) E o Registrador, que deve, na lição sempre deliciosa do desembargador Ricardo Dip, buscar o &quot;certum&quot;?

Penso que continua devendo fazer isso... o problema é que o conceito de &quot;certum&quot; mudou! 

O &quot;certum&quot; hoje é o &quot;certum&quot; gerado pela leitura da lei com a necessária lente constitucional...  

Hoje o &quot;certum&quot; corre como correram os persas das falanges macedônias da idéia de que o sentido e o alcance da lei (e é isso que é a legalidade!)  esgota-se em uma interpretação literal-gramatical. Só é &quot;certum&quot; hoje, só há legalidade, se houver um pensamento que veja, como gostam de dizer os americanos, &quot;the big picture&quot;, o que inclui inafastavelmente elementos axiológicos e teleológicos, sistemáticos e mesmo sociológicos. 

Isso prejudica a &quot;previsibilidade&quot;? Ouso dizer que não, porque quando você se acostuma com
essa atitude mental, suas conclusões começam a ficar bem próximas das conclusões de nossos pares... Penso que essa decisão do STJ ilustra bem isso, porque foi exatamente o que eu havia concluído! 
 
5) Não vejo como isso possa transformar-nos em amanuenses ou reduzir-nos a um registro de títulos. Acho que ao revés valoriza o registrador, a uma porque essa postura não implica franquear as portas do fólio real como se fosse um prostíbulo, porque municia o registrador para proceder a devoluções que talvez antes não faria! Vide, por exemplo, devoluções embasadas no direito do consumidor, em fraudes à lei do parcelamento (do ponto de vista puramente &quot;legal&quot; kelseniano, vender ínfimas frações ideais é legítimo...). A duas, aí sim, dá elementos ao registrador para qualificar positivamente (o que exige dele importante atividade intelectual) títulos que outrora desqualificaria... E a fundamentação para qualquer das hipóteses (registro ou devolução) vai exigir um novo registrador, mais estudioso, mais &quot;filósofo&quot;, numa valorização sem precedentes da atividade, que acredito nos emprestará o prestígio que talvez não tenhamos hoje, como aplicadores mecânicos de uma suposta previsibilidade legal.
 
É dizer: a postura filosófica por mim defendida tanto dá azo ao registro quanto à devolução!  

Desculpe o longuíssimo e-mail, mas suas provocações são assaz instigantes!]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Huum&#8230; <em>ad argumentandum</em>, </p>
<p>1) a decisão do STJ é no sentido da possibilidade da doação e o STJ é nossa corte infra-constitucional máxima&#8230; Tenho aqui como evidente, se bem que reconheça tratar-se de argumento pragmático, que diante da existência de posicionamento do STJ a discussão doutrinária fica relegada ao academicismo (que não é uma coisa negativa&#8230; ao revés, deve ser mantido e estimulado, porque os estudos doutrinários sempre acabam reverberando na jurisprudência, como, aliás, ocorreu com a decisão abaixo referida, já que a superação da impossibilidade de doação entre cônjuges casados no regime da separação obrigatória há muito vem sendo postulada pela doutrina familiarista).</p>
<p>A lei diz o que o intérprete diz que ela diz&#8230; ela não tem vida própria, exterior ao ser<br />
humano&#8230; Refiro-me nesse passo ao intérprete institucional, que tem competência constitucional para tanto&#8230; no caso, nosso egrégio Superior Tribunal de Justiça, já que ao menos nesse momento a discussão é infra-constitucional, malgrado a decisão tenha se socorrido do princípio constitucional da dignidade humana. </p>
<p>2) O problema da &#8220;judicialização&#8221; das relações sociais, em detrimento de um &#8220;certum ex ante&#8221; que supostamente a lei fornece é questão de filosofia do direito sobre o qual já foram escritos rios de tinta, e na verdade entendo que não há uma resposta pra isso, como nunca há nos problemas filosóficos. O que existe é a solução mais adequada para determinada sociedade em determinado momento histórico. Em certos momentos de sua jornada histórica, pode ser que a sociedade necessite enfatizar o tal &#8220;certum ex ante&#8221;, como se fez na Revolução Francesa, onde se exigiu que fossem os juizes apenas a &#8220;boca da lei&#8221;.</p>
<p>Contudo, nosso atual estágio jurídico-social caminha mesmo em outra direção&#8230;</p>
<p>Isso é bom? Isso é ruim? Por Deus! A conformação político-social-filosófica da sociedade jamais comportou tal maniqueísmo! Há uma mutação cíclica quanto a isso&#8230; estamos vivendo um momento de superação do individualismo exacerbado do Código Bevilácqua e enxergando a aplicação do direito sob uma ótica mais informada pela solidariedade, pela eticidade, pela operabilidade, como ressoa ainda a lição de Miguel Reale (e isso aplicado ao Código Civil! Nem preciso reclamar quanto à questão da constitucionalização). </p>
<p>Talvez daqui a 30 anos estejamos em outro momento, mas a sabedoria também envolve compreender o momento pelo qual passa nossa geração.</p>
<p>3) Daí que temos que aprender a conviver com os &#8220;princípios&#8221;, com as &#8220;cláusulas gerais&#8221;, &#8220;conceitos indeterminados&#8221; e criaturas assemelhadas. Também não há nada de catastrófico nisso, embora devamos, claro, aparar as arestas dos exageros).</p>
<p>Apenas há a necessidade de pensar o ordenamento de uma forma diferente do que o sistema anterior exigia. Noutros termos: uma aproximação mental diferente, uma epistemologia diferente, uma metodologia diferente&#8230; só isso.</p>
<p>4) E o Registrador, que deve, na lição sempre deliciosa do desembargador Ricardo Dip, buscar o &#8220;certum&#8221;?</p>
<p>Penso que continua devendo fazer isso&#8230; o problema é que o conceito de &#8220;certum&#8221; mudou! </p>
<p>O &#8220;certum&#8221; hoje é o &#8220;certum&#8221; gerado pela leitura da lei com a necessária lente constitucional&#8230;  </p>
<p>Hoje o &#8220;certum&#8221; corre como correram os persas das falanges macedônias da idéia de que o sentido e o alcance da lei (e é isso que é a legalidade!)  esgota-se em uma interpretação literal-gramatical. Só é &#8220;certum&#8221; hoje, só há legalidade, se houver um pensamento que veja, como gostam de dizer os americanos, &#8220;the big picture&#8221;, o que inclui inafastavelmente elementos axiológicos e teleológicos, sistemáticos e mesmo sociológicos. </p>
<p>Isso prejudica a &#8220;previsibilidade&#8221;? Ouso dizer que não, porque quando você se acostuma com<br />
essa atitude mental, suas conclusões começam a ficar bem próximas das conclusões de nossos pares&#8230; Penso que essa decisão do STJ ilustra bem isso, porque foi exatamente o que eu havia concluído! </p>
<p>5) Não vejo como isso possa transformar-nos em amanuenses ou reduzir-nos a um registro de títulos. Acho que ao revés valoriza o registrador, a uma porque essa postura não implica franquear as portas do fólio real como se fosse um prostíbulo, porque municia o registrador para proceder a devoluções que talvez antes não faria! Vide, por exemplo, devoluções embasadas no direito do consumidor, em fraudes à lei do parcelamento (do ponto de vista puramente &#8220;legal&#8221; kelseniano, vender ínfimas frações ideais é legítimo&#8230;). A duas, aí sim, dá elementos ao registrador para qualificar positivamente (o que exige dele importante atividade intelectual) títulos que outrora desqualificaria&#8230; E a fundamentação para qualquer das hipóteses (registro ou devolução) vai exigir um novo registrador, mais estudioso, mais &#8220;filósofo&#8221;, numa valorização sem precedentes da atividade, que acredito nos emprestará o prestígio que talvez não tenhamos hoje, como aplicadores mecânicos de uma suposta previsibilidade legal.</p>
<p>É dizer: a postura filosófica por mim defendida tanto dá azo ao registro quanto à devolução!  </p>
<p>Desculpe o longuíssimo e-mail, mas suas provocações são assaz instigantes!</p>
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