Flauzilino e Manuel

Eis aqui dois ícones do Registro de Imóveis brasileiro.

Flauzilino Araújo dos Santos e Manuel Valente Figueiredo Neto – 26/7/2021, 1SRISP

Um arco de alianças entre a tradição e hipermodernidade.

Uma ponte sob os preconceitos abissais.
Uma honra à civilização brasileira.
Somos todos peregrinos.
Manuel e Flauzilino,
andando como se chegassem atrasados,
acham-se mais à frente (a ideia é do Leminski).

Nosso lema: a segurança de uma profissão amorosa.

Quem ama registra!

Gatos de botas e bacamartes

[Pequena ruminação sobre o incêndio da estátua de Borba Gato].

O Velho Leão do Jockey, Dr. Ermitânio Prado, mandou-me uma cartinha autografada num cartão amarfanhado com seu inefável dístico. Com sua letrinha redonda e caprichada, registrou:

Gatos de botas e bacamarte

“Gatinhos e gatões, boa tarde.

Isto tudo é pura diversão e perversão. Tradução e traição. Os idiotas acham que o Gato se vendeu como lebre no comércio das ideologias. Uma farsa histórica! ululam carbonários de falsa estola.

A crítica arremete feito cão lebréu sob o céu cravado de diamantes.

O Gato não foi Sardinha, entenderam basbaques? Nem Staden, nem Hyeronimus, um belo assado.

Erram em torno do próprio juízo e anacronizam com pirotecnia de fancarias.

Escriba! Eu acredito em gatos de botas e bacamartes. Somos todos sucupiras andando feito Jânios, passageiros nesta terra de cretinos. De nós contarão histórias, poucas memórias, mas todas fesceninas e algumas atrozes”.

Pobre homem atormentado. Quem liga quando se lixa feito lagartixa?

Índices e estatísticas – return again

O post IRIB – Índices e dados estatísticos, produzido em 2018 e somente divulgado na semana retrasada, rendeu uma certa controvérsia. O rascunho ficou dormitando esses anos todos e só me dei conta de que não o havia publicado recentemente. Seja como for, era um registro fidedigno de um projeto maravilhoso que acabou não se consumando e essa é a razão pela qual eu o veiculei. Era importante deixar um registro para os que nos sucederão na lida da representação corporativa.

Não se realizou o projeto, mas por qual razão? O motivo é simples: falta de visão e inteligência estratégica de certos setores da atividade. A isso se aliaram certos fatores: Açodamento. Precipitação. Improvisação. O poeta Mário Quintana dizia, com razão, que há algo invencível e contra o qual “não se conseguiu inventar nenhuma arma”.

As teses que vimos defendendo ao longo de muitos anos acabam por ser confirmadas pelos nossos tribunais. Os leitores deste Observatório sabem o quanto me tenho dedicado à preservação das prerrogativas dos registradores imobiliários. Não o faço tão-somente em defesa de estritos interesses corporativos, mas na certeza de que um bom sistema registral é um bem precioso da sociedade.

Ainda agora a Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo vem de decidir que o envio de dados para as entidades para-registrais deve ser limitado. O parecer do magistrado é irretocável. Diz ele:

“por força do art. 236 da Constituição da República, os dados entregues ao registro de imóveis estão sob a guarda dos relativos Oficiais, e de mais ninguém (Lei nº 6.015/1973, arts. 22, 24, 26 e 167 e 169; Lei nº 8.935/1994, art. 46, caput; Prov. nº 89/2019, arts. 8º, § 2º, e 11; NSCGJ, Cap. XIII, itens 9 e 36). Por conseguinte, os Registradores são controladores e responsáveis pelas decisões referentes ao tratamento [de dados pessoais] (LGPD, art. 5º, VI, c. c. art. 23, § 4º; NSCGJ, Cap. XIII, item 129).

Quaisquer outros órgãos, instituições, serviços ou associações têm funções meramente ancilares, subordinadas ao modelo que a Carta de 1988 adotou: a delegação é feita a cada Oficial concreto, e de cada um, portanto, a missão de velar pelo respeito à proteção dos dados postos em seus arquivos”.

[Processo CG 53.702/202. Des. Ricardo Mair Anafe].

É evidente, sempre foi ululante, que o envio dos dados pessoais da DOI para entidades privadas para-registrais era simplesmente ilegal. A insistência era incompreensível, na melhor das hipóteses.

Não vou cansar os leitores deste blogue. Quem tiver interesse no assunto encontrará, aqui mesmo, neste espaço, farto material de pesquisa. Indico alguns posts logo abaixo.

Termino saudando os meus colegas do NEAR-lab, que especificaram um modelo elegante e factível de produção de dados estatísticos e índices sem malferir os dados pessoais, preservando as atribuições e competência de cada registrador imobiliário brasileiro.

Consulte também:

Interessado e apresentante na vigente LRP

O pequeno estudo abaixo foi preparado para fornecer subsídios à especificação do SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, a cargo do ONR – Operador Nacional de Justiça. Trata-se de estudo em andamento e deve ser concluído em breve. Entretanto, tendo em vista a necessidade de compartilhar parte dos estudos feitos, resolvi postar aqui, na data das discussões travadas com a gestora Nataly Cruz, a quem agradeço pelas preciosas sugestões. (Sérgio Jacomino).

Foi com o advento da Lei 6.015/73 que surgirá o problema de se distinguir claramente os conceitos de apresentante e interessado. A quem incumbe expressamente requerer o simples exame do título e cálculo dos respectivos emolumentos?

Afrânio de Carvalho apontará que o registro será instado pelo interessado e essa postulação poderá ser feita por escrito ou verbalmente. Acrescenta que o acesso dos títulos é facultado a qualquer pessoa, “transformando-se assim o interessado em simples portador, de acordo com uma prática mais do que centenária”[1].

Segundo Carvalho, o registro pode ser rogado, dentre outras modalidades, por requerimento tácito do interessado, tão-só pela apresentação do título inscritível. Encontrando fundamento na regra do art. 857 do Código Civil de 1916 – à qual emprestou caráter genérico – defenderá que a inscrição poderá ser feita por qualquer interessado, “tanto aquele a quem aproveita, como aquele a quem prejudica, bem como pelo representante ou órgão de um ou de outro”[2].

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Tio Jaca, o grafeno e a pandemia

O Tio Jaca estava inquieto nesta tarde fria e úmida de Santo Amaro. Anda “prali-praqui”, como diz rindo com os dentes cerrados.

Há pouco, no café da tarde, confidenciou-me que os grandes desenhistas de HQ dos 60 tinham alucinações na vigília porque colocavam o grafite na boca enquanto desenhavam. Sussurrou:

“O grafite brilha o seu fulgor secreto e eterno. Tem a alma de diamante. Pobres homens, escriba, não percebem que nas entranhas da matéria pulsa o pulso, o tempo no contratempo. O cosmo expira e inspira. O reino mineral reflui na cadência de longos éons. Tudo é vida e morte, escriba!”.

Tio Jaca não sente frio, nem calor. Tira o seu tempo e temperatura dos elementos. Diz que a “arquitetura é música petrificada”, citando mais ou menos Goethe.

Pobre Tio Jacaré. Não sei se resiste neste tempos sombrios.