Arquivo da categoria: Cartórios

“Dejudicialização” – uma expressão imprópria

Logo após a realização do Workshop Registro Torrens – Ferramenta para a Regularização Fundiária da Amazônia Legal?, realizado entre os dias 29 e 30 de setembro de 2011, na Sala de Sessões da 2ª Turma do STF, em Brasília, fui instado a fazer uma breve declaração sobre as conclusões.

A minha resposta buscava esclarecer a razão pela qual o registro torrens deveria se consumar depois da homologação judicial. A resposta não figurou na publicação oficial, a cargo de entidade representativa de notários e registradores. O motivo da omissão parece óbvio…

De qualquer maneira, julgo oportuno introduzir o tema da minha resposta nos debates institucionais.

Pergunta: Já que o Sr. falou sobre a implantação do Registro Torrens e as razões do insucesso, gostaria que comentasse o seguinte. Como e por que pode dar certo o RT agora? A dependência de processo judicial para a concretização do registro não está na contramão da atual tendência de desjudicialização? A instituição notarial e de registro não teria uma resposta para o incremento da segurança jurídica sem o envolvimento do Judiciário e do Ministério Público?

SJ: A pergunta é muito instigante e não quero fugir ao desafio de respondê-la com o cuidado merecido. A chamada “dejudicialização” é um termo equívoco e neste caso impróprio, na minha opinião.

Após o advento da EC 45, os chamados “órgãos dos serviços notariais e de registro” (art. 103-B) passaram a ser percebidos nos limites do que tenho chamado, já há bastante tempo, de galáxia judiciária. A atividade registral não deixa de ser, propriamente, e com base na melhor exegese constitucional, uma atividade judiciária, não jurisdicional, é verdade, mas administrativa-judiciária. Assim como a atividade do corregedor permanente, ou do corregedor-geral de Justiça; serão, ambas, atividades administrativas-judiciárias.

É nesse contexto que se deve compreender a atuação do registrador.

Aliás, na condição de delegatários, o notário ou o registrador só podem receber, no conteúdo da delegação, atribuições que sejam próprias do poder delegante. Não é possível que se delegue aquilo que não seja próprio do delegante… Não tem sentido dizer, portanto, que as atividades registrais ou notariais representem, propriamente, um fenômeno de “dejudicialização”.

O assunto merece uma pausada reflexão.

Sou daqueles que sustentam que a atividade registral deve estar sob a salvaguarda do Poder Judiciário. A inatacabilidade da situação jurídica definida pelo ato de registro, um dos atributos do Registro Torrens, só se mantém quando esse ato esteja coberto pelo manto da imutabilidade e da intangibilidade – salvas as exceções conhecidas. O que exsurgiria do Registro seria uma situação típica da coisa julgada.

De igual maneira, entendo que o procedimento de dúvida deveria se converter em ação própria, com andamento e curso pelas vias ordinárias.

Na contra-mão do processo de “dejudicialização”, portanto, propugno que o Registro Torrens se aperfeiçoe no Cartório de Registro de Imóveis, sob a direção do Registrador, com a final homologação judicial, exatamente como prevê a atual Lei de Registros Públicos.

Cartórios do atraso

Resolvi reproduzir aqui a opinião de Samuel Celestino, publicada no jornal A Tarde, na sua edição de hoje (11/9), porque, além de representar uma reflexão bem ponderada, traz a informação de que a contramarcha do desenvolvimento institucional dos cartórios, no Estado da Bahia, teve como agente destacado o Governador Antônio Carlos Magalhães.

Esse fato sempre foi ventilado nos encontros de registradores brasileiros, especialmente pelos colegas baianos, que apontavam o desafeto do governador baiano como a causa desse enguiço cartorial.

Haveriam outras causas, ainda segundo esses registradores locais, estas bem mais picantes…

Vamos colecionando esses relatos que servem à elucidação de aspectos pouco iluminados da trajetória institucional dos cartórios brasileiros.

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Aquestos – a comunicação de bens presumida na aquisição imobiliária

A comunicação dos aquestos, nos casos de aquisição de bens imóveis na constância de casamento celebrado sob o regime da separação legal de bens (art. 1.641 do CC) é presumida para todos os efeitos registrais.

Esse tema tem rendido uma interminável controvérsia – especialmente com o advento do novo código civil. Explica-se.

Tanto no regime anterior, quanto no atual, determinadas pessoas têm limitada a liberdade de escolha do regime patrimonial que vigerá em seus respectivos casamentos.

Regime de exceção – casos em que se aplica

O regime patrimonial que a Lei impõe aos nubentes é o chamado regime da separação obrigatória de bens (CC, art. 1641). Esse regime, nos termos do novo código, é imposto:

  1. aos que se casaram em infração às causas suspensivas do casamento (CC, art. 1.523);
  2. aos maiores de 60 anos (CC, art. 1641, II) e
  3. aos menores que se casam com autorização judicial (CC, art. 1641, III)

A doutrina sempre buscou discernir a diferença fundamental no regime dos que se casam pela separação obrigatória da convencional. Há, efetivamente, uma diferença?

A resposta, evidentemente, seria não, não há.

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Incomunicabilidade de bens – algumas divagações

Tive a ocasião de suscitar uma dúvida – afinal julgada procedente – em que o tema da imposição de cláusula restritiva de incomunicabilidade em doação foi agitado.

A dúvida foi julgada procedente por outros motivos que não o cerne da questão posta em discussão. Em relação a esta, o magistrado sinalizou a possível superação do óbice levantado por mim nos termos em que se pode ver logo abaixo.

O caso era muito interessante e vale a pena apresentá-lo à discussão.

O motivo que fundamentou a denegação de registro era deveras singelo: imóvel doado a donatário, já falecido, com imposição de cláusulas adjetas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Tendo o donatário contraído núpcias ao tempo da vigência de ditas cláusulas – não se comunicando, pois, o bem à parceira consorte – não se justificaria que no inventário e partilha se a contemplasse na condição de viúva-meeira.

Sustentei que tal fato representaria, na verdade, aquisição sem o necessário título material.

O imóvel havia sido adquirido há muitos anos, a título de doação, o adquirente na situação de menor impúbere e solteiro. À margem da longeva transcrição não havia qualquer averbação modificativa da situação jurídica, remanescendo, o registro, com a configuração original.

Posteriormente, segundo se apurou (com a apresentação, pelos interessados, de novos documentos) os doadores, progenitores do de cujus, juntamente com os donatários, rerratificaram o título que dera origem à referida transcrição para modificar o caráter da restrição – de vitalício passaria a temporário. Assim,  as cláusulas restritivas onerariam o imóvel doado “não mais vitaliciamente, mas por prazo limitado, ou seja, até a data em que cada um dos donatários (…) atinja a idade de quarenta anos”.

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Ordem judicial ilegal deve ser cumprida?

Instaurei uma discussão no Grupo Registradores do LinkedIn com o objetivo de buscar uma saída jurídica para o impasse paradoxal consistente na admissão de títulos de origem judicial eivados de nulidade.

É certo que em nosso sistema uma ordem judicial deve ser cumprida; certo, ainda, que a determinação judicial presume-se conforme a ordem legal e jurídica.

Mas isto não tem acontecido.

Mesmo a superação dos óbices levantados pelos cartórios, para a admissão de títulos como o que se vê abaixo, nunca se dá com a apreciação do óbice oposto pelo registrador com a sua superação com base e fundamento legal.

Simplesmente a questão se encerra no exercício da potestas, descuidada, desde algum tempo, da correlata autorictas. 

Os termos da discussão postos em debate são estes:

Ordem judicial manifestamente ilegal, por infringir expressa determinação legal, deve ser cumprida?

O fato que assim tem decidido o STJ. Os registros feitos nessas condições deixarão de ser nulos de pleno direito? Serão anuláveis por iniciativa do atingido? E os terceiros que adquirirem o imóvel? Ou, para liquidar a questão: toda nulidade será absolvida por uma decisão judicial, ainda que manifestamente ilegal?

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NTCIs – elevado nível e sucesso de público marcam o encontro de registradores em SP

Mais de 400 inscritos, além de autoridades especialmente convidadas e o alto nível das palestras e debates – este é o saldo do evento NTICs – Novas Tecnologias da Informação e Comunicação, tema central do II Encontro de Registradores Imobiliários realizado em São Paulo, Capital, no último dia 13 de maio.

Organizado pela Arisp – Associação de Registradores de Imóveis de São Paulo, o evento contou com a participação de destacadas autoridades do Conselho Nacional de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, além de convidados internacionais e da presença de um número expressivo de registradores do Estado e de outras regiões do país.

Vários convênios foram assinados e o saldo do encontro foi considerado por todos os participantes como muito positivo.

Carta de São Paulo

Ponto destacado do encontro foi a deliberação plenária dos registradores que aprovaram a Carta de São Paulo, publicada aqui mesmo.

Em face da imperiosa necessidade de regulamentação da lei Federal 11.977, de 2009, que criou o Registro Eletrônico no país, os registradores congregados no Encontro deliberaram manifestar inteiro apoio às autoridades judiciárias, reconhecendo no Poder Judiciário a instituição encarregada do mister regulamentar.

A Arisp vai divulgar no curso da próxima semana uma série de reportagens que vai enfocar os aspectos discutidos no encontro, além de entrevistas e trabalhos apresentados.

Carta de São Paulo

Os Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo, reunidos em assembleia geral instalada no encerramento do NTICs – II ENCONTRO DE REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO, realizado na Capital de São Paulo aos 13 de maio de 2011, resolveram aprovar, por unanimidade, a CARTA DE SÃO PAULO, vazada nos seguintes termos:

CARTA DE SÃO PAULO

Considerando que a Lei 11.977, de 7.7.2009, prevê a instituição do Registro Eletrônico “pelos serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento” (art. 37);

Art. 37.  Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico. (NE)

Considerando que, nos termos da Carta Política de 1988 e nos termos de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal* o Poder Judiciário é a instituição competente para proceder à regulamentação reclamada;

* Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Estadual (SP) n. 12.227/06. Inconstitucionalidade formal. Vicio de iniciativa. Art. 96, II, “b” e “d”, da Constituição Federal.

É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as leis que disponham sobre serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça, a teor do que dispõem as alíneas “b” e “d” do inciso II do art. 96 da Constituição da Republica. Precedentes: ADI n. 1.935/RO, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 4/10/02; ADI n. 865/MA-MC, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 8/4/94. (ADI 3.773-1, São Paulo, rel. min. Menezes Direito – NE)

Considerando que a gestão documental dos acervos confiados à cura dos Registradores Imobiliários brasileiros carece de referências técnicas e jurídicas precisas e de observância estrita;

Concordam unanimemente:

I. Os órgãos que exercem as funções públicas notariais e de registro acham-se integrados à estrutura do Poder Judiciário (art. 103-B, III, da EC 45, de 2004 e ADI 3.773-1, SP, STF).

II. A fiscalização dos atos e a regulação das atividades notariais e registrais brasileiras, compete exclusivamente ao Poder Judiciário (art. 236, § 1º c.c. EC 45, art. 103-B, § 4º, I e III).

III. Nos termos do art. 37 da Lei 11.977, de 2009, cabe aos Serviços de Registros de Imóveis a tarefa de instituir, manter e aperfeiçoar o sistema de Registro Eletrônico.

IV. A regulamentação de dispositivos da Lei 11.977, de 2009, relativos às funções notariais e de registro, pela abrangência da matéria e evidente repercussão nacional, compete ao Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo do poder regulamentar do Juízo Estadual competente, conforme disposição específica em Código Judiciário respectivo.

V. Finalmente, os registradores postulam, publicamente, a criação de um Comitê Gestor, integrado por registradores e magistrados, tendo em vista a implementação do sistema de Registro Eletrônico (EC 45, art. 103-B, § 4º, I e III c.c. art. 103-B, art. 5º, § 2º e Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, art. 8º, inc. X e XX).

Às 19h.:47 min., na Sala de Reunião do Hotel Holliday Inn, em São Paulo, Capital, 13 de maio de 2011.

OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

ISS – ainda o ISS

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9075379-18.2005.8.26.0000, da Comarca de Santa Fé do Sul, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SANTA FE DO SUL sendo apelado EDER MARCEL VENTURA MENEGAO.

ACORDAM, em 15a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. V. U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores EUTÁLIO PORTO (Presidente) e ARTHUR DEL GUÉRCIO.

São Paulo, 20 de janeiro de 2011.

SILVA RUSSO
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
15a Câmara de Direito Público

Voto n° 15401
Apelação n°9075379-18.2005.8.26.0000 – Comarca de Santa Fé do Sul/ SP
Apelante: Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul
Apelado: Eder Mareei Ventura Menegão

AÇÃO DECLARATÓRIA – ISS – Município de Santa Fé do Sul – Preliminar afastada – Legitimidade do autor para figurar no pólo ativo da demanda – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Incidência tributária já reconhecida em primeiro grau – Falta de interesse recursal a propósito – Base de cálculo – Preço dos serviços – Adoção da receita bruta pelo art 36 da Lei Municipal nº 93/03 – Inconstitucionalidade aqui vislumbrada – Aplicação da Súmula Vinculante nº 10 do STF e do artigo 657 do RI desta E. Corte – Julgamento suspenso, com remessa dos autos ao C. Órgão Especial para análise da questão, o qual Julgou procedente o incidente de inconstitucionalidade arguido – Prevalecimento do entendimento da d. Turma Julgadora – Sentença mantida – Recurso oficial considerado interposto e Apelo da municipalidade improvidos.

Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 99/102, a qual julgou procedente a presente ação declaratória e impôs as verbas sucumbenciais à municipalidade, que busca, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, suscitando a ilegitimidade ativa “ad causam”, dizendo constitucional e legal a incidência do ISS nos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, a teor da Lei Complementar n° 116/03 e Lei Municipal n° 93/03, a pretexto de tratar-se de atividade privada, cujo preço total deve ser a base de cálculo para a tributação (fls. 104/109).

Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 111/114) e remetido a este E. Tribunal onde o v. acórdão de fls. 128/132 suspendeu o julgamento do apelo, remetendo os autos ao C. Órgão Especial desta Corte, para exame do incidente de inconstitucionalidade então argüido, o qual foi acolhido naquele colegiado, por meio do v. acórdão de fls. 166/173.

Ê o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença.

A r. decisão proferida pelo C. órgão Especial deste tribunal está em linha com o entendimento exarado por esta E. Câmara, quando da prolação do precedente aresto de fls. 128/132, afirmando a inconstitucionalidade da legislação municipal ali referida, razão pela qual reiteram-se os seus argumentos, nos seguintes termos:

“Malgrado se tenha atribuído à causa o valor de um mil reais, o direito controvertido excede a quantia de 60 salários mínimos, admitindo-se aqui o reexame necessário.

De outra banda, a preliminar argüida pela apelante, nas suas razões recursais, não comporta agasalho, pois o autor integra a relação jurídico-tributária em debate, mormente à luz do artigo 5o da Lei Complementar n° 116/03, possuindo, sim, legitimidade para discuti-la em Juízo.

E no que diz com a incidência do ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, no regime da Lei Complementar n° 116/03, sua validade já ficou reconhecida pela r. decisão monocrática – tal como decidiu o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 3.089/DF, ocorrido em 13 de fevereiro pretérito – não havendo interesse recursal da apelante na testilha desta questão, o que obsta o conhecimento de sua insurgência, nesse aspecto.

No mais, verifica-se que a Lei Municipal n° 93/03 dispôs no seu artigo 36, “caput” e § Io, que a base de cálculo do ISS é o preço dos serviços, adotando este como a receita bruta a ele correspondente (fls. 22/23).

Contudo, esta receita bruta não pode servir como a grandeza do elemento tributário quantitativo, na espécie, eis que os emolumentos atinentes ao custo dos serviços notariais e de registro são integrados, não só pela remuneração reservada ao oficial delegatário, como também pela receita do Estado oriunda do processamento da arrecadação e fiscalização, pela contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça Estadual, pelos valores destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias, bem como pelos valores destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, segundo o artigo 19 da Lei Estadual n° 11.331/02.

Nesse passo, a base de cálculo do aludido imposto deve ser apenas o valor auferido pelo oficial delegatário, daí estando excluídos, por óbvio, os demais encargos a ele não
pertencentes e que possuem naturezas de taxa e contribuição.

Com efeito, dispondo a sobredita legislação local de maneira diversa neste caso, onde se está a exigir imposto municipal, indiretamente, sobre taxas e contribuições estaduais, vislumbro sua inconstitucionalidade por afronta ao artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Carta da República.”

Conseqüentemente, referendado tal entendimento, pelo v. acórdão de fls. 166/173, a procedência do pleito inaugural era mesmo a solução adequada, com eliminação da tributação, perante o princípio da estrita legalidade e a imposição do ônus sucumbencial à vencida, havendo inclusive a observância ao artigo 20, § 4o, do Código de Processo Civil, na fixação dos honorários advocatícios, em primeiro grau.

Por tais razões, nega-se provimento ao recurso oficial, considerado interposto e ao apelo da municipalidade, mantendo-se, a v. sentença recorrida.

SILVA RUSSO
RELATOR

RF – Arrolamento de bens – averbação e emolumentos

Publicamos abaixo a íntegra do parecer e decisão do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acerca dos procedimentos relativos à averbação de arrolamento de bens.

A decisão enfoca adequadamente o problema e dá a solução adequada, baseada que se acha em informações prestadas pelos oficiais de registro do Estado do Rio de Janeiro.

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ISSQN e os serviços notariais e registrais

CELSO BEDIN

A regra-matriz constitucional do ISSQN encontra-se no art. 156, III, da Constituição Federal de 1988, in verbis:

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (grifei).

Não apenas porque se trata de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade depende, expressamente, de legislação infraconstitucional, mas também porque, como é sabido,

“cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes” (art. 146, III, “a”, da Constituição Federal de 1988), editou-se a Lei Complementar Federal nº 116, de 31/07/2003, que “dispõe sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos municípios e do distrito federal”.

No art. 1º desta Lei lê-se:

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado

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