Arquivo da categoria: Cartórios

ISS – ainda o ISS

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9075379-18.2005.8.26.0000, da Comarca de Santa Fé do Sul, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SANTA FE DO SUL sendo apelado EDER MARCEL VENTURA MENEGAO.

ACORDAM, em 15a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. V. U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores EUTÁLIO PORTO (Presidente) e ARTHUR DEL GUÉRCIO.

São Paulo, 20 de janeiro de 2011.

SILVA RUSSO
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
15a Câmara de Direito Público

Voto n° 15401
Apelação n°9075379-18.2005.8.26.0000 – Comarca de Santa Fé do Sul/ SP
Apelante: Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul
Apelado: Eder Mareei Ventura Menegão

AÇÃO DECLARATÓRIA – ISS – Município de Santa Fé do Sul – Preliminar afastada – Legitimidade do autor para figurar no pólo ativo da demanda – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Incidência tributária já reconhecida em primeiro grau – Falta de interesse recursal a propósito – Base de cálculo – Preço dos serviços – Adoção da receita bruta pelo art 36 da Lei Municipal nº 93/03 – Inconstitucionalidade aqui vislumbrada – Aplicação da Súmula Vinculante nº 10 do STF e do artigo 657 do RI desta E. Corte – Julgamento suspenso, com remessa dos autos ao C. Órgão Especial para análise da questão, o qual Julgou procedente o incidente de inconstitucionalidade arguido – Prevalecimento do entendimento da d. Turma Julgadora – Sentença mantida – Recurso oficial considerado interposto e Apelo da municipalidade improvidos.

Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 99/102, a qual julgou procedente a presente ação declaratória e impôs as verbas sucumbenciais à municipalidade, que busca, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, suscitando a ilegitimidade ativa “ad causam”, dizendo constitucional e legal a incidência do ISS nos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, a teor da Lei Complementar n° 116/03 e Lei Municipal n° 93/03, a pretexto de tratar-se de atividade privada, cujo preço total deve ser a base de cálculo para a tributação (fls. 104/109).

Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 111/114) e remetido a este E. Tribunal onde o v. acórdão de fls. 128/132 suspendeu o julgamento do apelo, remetendo os autos ao C. Órgão Especial desta Corte, para exame do incidente de inconstitucionalidade então argüido, o qual foi acolhido naquele colegiado, por meio do v. acórdão de fls. 166/173.

Ê o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença.

A r. decisão proferida pelo C. órgão Especial deste tribunal está em linha com o entendimento exarado por esta E. Câmara, quando da prolação do precedente aresto de fls. 128/132, afirmando a inconstitucionalidade da legislação municipal ali referida, razão pela qual reiteram-se os seus argumentos, nos seguintes termos:

“Malgrado se tenha atribuído à causa o valor de um mil reais, o direito controvertido excede a quantia de 60 salários mínimos, admitindo-se aqui o reexame necessário.

De outra banda, a preliminar argüida pela apelante, nas suas razões recursais, não comporta agasalho, pois o autor integra a relação jurídico-tributária em debate, mormente à luz do artigo 5o da Lei Complementar n° 116/03, possuindo, sim, legitimidade para discuti-la em Juízo.

E no que diz com a incidência do ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, no regime da Lei Complementar n° 116/03, sua validade já ficou reconhecida pela r. decisão monocrática – tal como decidiu o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 3.089/DF, ocorrido em 13 de fevereiro pretérito – não havendo interesse recursal da apelante na testilha desta questão, o que obsta o conhecimento de sua insurgência, nesse aspecto.

No mais, verifica-se que a Lei Municipal n° 93/03 dispôs no seu artigo 36, “caput” e § Io, que a base de cálculo do ISS é o preço dos serviços, adotando este como a receita bruta a ele correspondente (fls. 22/23).

Contudo, esta receita bruta não pode servir como a grandeza do elemento tributário quantitativo, na espécie, eis que os emolumentos atinentes ao custo dos serviços notariais e de registro são integrados, não só pela remuneração reservada ao oficial delegatário, como também pela receita do Estado oriunda do processamento da arrecadação e fiscalização, pela contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça Estadual, pelos valores destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias, bem como pelos valores destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, segundo o artigo 19 da Lei Estadual n° 11.331/02.

Nesse passo, a base de cálculo do aludido imposto deve ser apenas o valor auferido pelo oficial delegatário, daí estando excluídos, por óbvio, os demais encargos a ele não
pertencentes e que possuem naturezas de taxa e contribuição.

Com efeito, dispondo a sobredita legislação local de maneira diversa neste caso, onde se está a exigir imposto municipal, indiretamente, sobre taxas e contribuições estaduais, vislumbro sua inconstitucionalidade por afronta ao artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Carta da República.”

Conseqüentemente, referendado tal entendimento, pelo v. acórdão de fls. 166/173, a procedência do pleito inaugural era mesmo a solução adequada, com eliminação da tributação, perante o princípio da estrita legalidade e a imposição do ônus sucumbencial à vencida, havendo inclusive a observância ao artigo 20, § 4o, do Código de Processo Civil, na fixação dos honorários advocatícios, em primeiro grau.

Por tais razões, nega-se provimento ao recurso oficial, considerado interposto e ao apelo da municipalidade, mantendo-se, a v. sentença recorrida.

SILVA RUSSO
RELATOR

RF – Arrolamento de bens – averbação e emolumentos

Publicamos abaixo a íntegra do parecer e decisão do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acerca dos procedimentos relativos à averbação de arrolamento de bens.

A decisão enfoca adequadamente o problema e dá a solução adequada, baseada que se acha em informações prestadas pelos oficiais de registro do Estado do Rio de Janeiro.

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ISSQN e os serviços notariais e registrais

CELSO BEDIN

A regra-matriz constitucional do ISSQN encontra-se no art. 156, III, da Constituição Federal de 1988, in verbis:

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (grifei).

Não apenas porque se trata de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade depende, expressamente, de legislação infraconstitucional, mas também porque, como é sabido,

“cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes” (art. 146, III, “a”, da Constituição Federal de 1988), editou-se a Lei Complementar Federal nº 116, de 31/07/2003, que “dispõe sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos municípios e do distrito federal”.

No art. 1º desta Lei lê-se:

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado

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Registradores devem aguardar recomendações para digitalizar títulos e acervo

Seguem os trabalhos da Comissão Especial para a gestão documental do Foro Extrajudicial, que no último dia 4 de abril de 2011 reuniu-se na sede do Arquivo Nacional, no Rio de Janeiro, para discutir e aprofundar os estudos sobre a matéria.

Em pauta a elaboração de regras para o armazenamento de documentos em repositórios arquivísticos digitais e tradicionais.

O  juiz-auxiliar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Marcelo Martins Berthe, em entrevista concedida ao CNJ, fez um alerta aos notários e registradores brasileiros:

Em breve, editaremos normas de preservação do documento em meio eletrônico. Seria prudente aguardar a edição dessas normas, pois elas virão e deverão ser seguidas. Essas pessoas se arriscam a fazer duas vezes o trabalho”

Títulos registrados – preservação permanente

A Comissão está dedicada à tarefa de redigir regras claras para a conservação de títulos, documentos e papeis que, nos termos da Lei 6.015, de 1973, devem ser conservados pelos registradores.

Segundo Sérgio Jacomino, a Lei de Registros Públicos é bastante clara no tocante ao acervo documental dos cartórios que deve ser reputado como de preservação permanente. A série de artigos do Cap. V da Lei (art.s 22 a 27) prevê que os registradores “devem manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos”, respondendo por sua ordem e conservação.

Segundo o Registrador paulistano, os livros e papeis pertencentes ao arquivo do cartório deverão ali permanecer indefinidamente (art. 26). “o problema”, diz ele, “é que milhares de documentos estão sendo digitalizados em formatos que não seguem critérios técnicos adequados que possa garantir os efeitos jurídicos esperados e logo em seguida são eliminados ou devolvidos às partes”.

Ainda em relação aos cartórios diz que muitas vezes o Oficial é mal orientado por empresas que não atuam tradicionalmente no segmento e acabam vendendo soluções que representam, na verdade, maiores problemas:

Estão vendendo digitalização sem garantir nenhum tipo de segurança – nem jurídica, nem de preservação documental. E isso está acontecendo descontroladamente. Nem sequer as normas baixadas pelo Conarq (Conselho Nacional de Arquivos) vem sendo observadas. Não há segurança jurídica”,

Folivm – Gestão Documental do Extrajudicial

Na reunião foi deliberado a criação de uma nome próprio que pudesse singularizar a Comissão e rapidamente identificar o núcleo de trabalho que desenvolve suas atividades na gestão do acervo documental do Extrajudicial.

Por unanimidade foi eleita a expressão FOLIVM, palavra latina que guarda íntima relação com as atividades registrais.

Deliberou-se, ainda, a criação de um repositório eletrônico para os documentos de trabalho da Comissão: www.folivm.com

Na próxima reunião, marcada para ocorrer no Arquivo Nacional no dia 26 de abril (terça-feira), será a vez dos registradores apresentarem seus desafios e contribuições.

→ CNJ - Regina Bandeira - Agência CNJ de Notícias - Publicado em Quinta, 07 Abril 2011 00:00

ISS. Base de cálculo dos serviços prestados por notários e registradores

Kioshi Harada*

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu pela constitucionalidade da cobrança do ISS sobre os serviços notariais e de registro, apesar desses serviços serem prestados por delegação do poder público.

Entendeu a Corte Suprema que sendo o serviço explorado em regime de direito privado (art. 236 da CF) não há razão para tributar os serviços concedidos ou permitidos e não tributar os serviços delegados (Adin nº 3.089, Rel. Min. Carlos Brito, Relator para acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJe e DOU de 21-8-2008).

Contudo, a decisão do Plenário da Corte Suprema não eliminou, por completo, as dúvidas e incertezas quanto à base de cálculo do ISS. Os serviços notariais e de registros públicos são tributados pelo preço dos serviços prestados ou por quantia fixa?

A regra geral é a tributação pelo preço do serviço prestado (art. 7°, da LC n° 116/2003). Excepcionalmente, os trabalhadores autônomos e as sociedades de profissionais legalmente regulamentados podem ser tributados por alíquotas fixas, conforme prescrições dos §§1° e 3°, do art. 9° do DL n° 406/68 mantidos pela atual lei de regência nacional do ISS¹.

A doutrina não é unânime a respeito. Alguns autores posicionam-se pela tributação fixa; outros pela tributação com base no preço dos serviços prestados. A legislação municipal, também, não guarda uniformidade. Municípios, como o de São Paulo elegeram a tributação pelo regime especial estabelecendo um valor fixo; outras comunas mantêm a tributação pela regra geral, ou seja, incidência do imposto sobre o preço do serviço prestado.

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Assistência Judiciária Gratuita: CNJ regulamenta pagamento de peritos

Min. Cézar Peluso

Min. Cézar Peluso

O CNJ baixou na semana passada a Resolução 127, de 15 de março de 2011, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, nos conhecidos e já delicados casos de deferimento de benefício da justiça gratuita de maneira cada vez mais ampla.

Publicado no Diário da Justiça 49/2011, em 18.3.2011 (p. 2-3), o ato normativo do CNJ pode ser consultado aqui: Resolução CNJ 127, de 15 de março de 2011.

Esta medida é muito oportuna e visa a corrigir uma enorme distorção que vem comprometendo a regular prestação jurisdicional e agravando, de maneira aguda, os problemas relacionados com a gestão privada dos serviços notariais e registrais, que acabam sofrendo as consequências de uma leitura radicalmente equivocada (e paternalista) da vetusta Lei 1060, de 5 de fevereiro de 1950.

Há alguns dias atrás, a Ministra Cármen Lúcia sentenciou:

Mesmo na atividade privada, e não apenas no setor público, trabalho sem pagamento é escravidão e pagamento sem trabalho é doação. (Valor econômico de 17.2.2011)

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Café com Jurisprudência retorna com força total

Competências Específicas dos Registradores sob enfoque do presidente da Arisp

Na segunda-feira, dia 14 de março de 2011, foi realizada a segunda edição do ciclo de debates Café com Jurisprudência, na sede da Escola Paulista da Magistratura (EPM), no bojo do Grupo de Debates de Temas de Direito Notarial e Registral, nesta edição focando o tema das competência específicas dos registradores imobiliários.

A aula inaugural ficou a cargo do registrador da capital, Flauzilino Araújo dos Santos, presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp). Sua exposição acabou despertando calorosos debates e discussões..

Na mesa, as participações dos coordenadores do Café com Jurisprudência -desembargador Ricardo Dip, juízes Luís Paulo Aliende Ribeiro e Tânia Mara Ahualli, além do registrador Sérgio Jacomino.

Na platéia, presentes vários interessados, entre registradores, notários, bacharéis e estudantes de Direito, advogados, funcionários do Poder Judiciário e dos cartórios extrajudiciais.

Ricardo Dip: discriminar é preciso!

Em entrevista a este blogue, o Desembargador Ricardo Dip ressaltou que o presente módulo do Café com Jurisprudência é busca proceder a uma discriminação – ou seja, de distinção – entre as diversas atribuições e competências dos notários e dos registradores. E segue:

“Penso que, a esse objeto competencial, pode também agregar-se a competência judiciária no âmbito administrativo. Levando-se em conta esse clima um tanto atribulado do mundo pós-moderno, com legislação muito variada, adoção de princípios contantes da lei, aplicações diretas da Constituição, etc, pode haver o risco (e isso certamente é indesejável) de uma sobreposição de competências – para não dizer usurpação de competências – daí a conveniência de um debate que esclareça exatamente o que cabe a cada um desses importantes segmentos da atividade jurídica”, vaticinou o magistrado, um dos mentores do prestigioso ciclo de debates.

Atribuições específicas dos notários

A juíza Tânia Mara Ahualli lembrou a todos que a próxima sessão do Café com Jurisprudência será na segunda-feira, dia 21 de março, com mudança de auditório, desta vez será no 3° andar do prédio da EPM.

O próximo tema abordará o tema das atribuições específicas dos notários, cujo professor convidado, tabelião Márcio Pires de Mesquita, explanará sobre as competências específicas da especialidade notarial.

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STF e as gratuidades plenárias

No post Gratuidades: a mágica rende boa literatura, não instituições sólidas aludi à pendenga judicial envolvendo a AGU – Advocacia-Geral da União e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Desbordando da esfera estadual, a AGU intentou, perante o Supremo Tribunal Federal, Ação Cível Originária (ACO 1646) figurando como réu o Estado do Rio de Janeiro.

Típica ação que busca garantir um direito (ou obrigação de caráter civil) ela se iniciou no Supremo buscando dirimir o litígio que se instaurou entre a União e Estado do Rio de Janeiro.

O problema central posto em discussão é a competência da União para legislar sobre custas e emolumentos.

A decisão denegatória dos efeitos de antecipação de tutela já traz, em juízo preliminar, perfeita intelecção do problema. O Ministro, com raro despojamento, reconhece que a medida representa verdadeira isenção heterônoma.

Assenta suas conclusões na posição consolidada do próprio STF no sentido de que as custas e emolumentos têm natureza tributária.

Diz o Ministro que a “Constituição de 1988 proíbe expressamente que um ente federado conceda exoneração, total ou parcial, de tributos cuja competência para instituição seja de outro ente federado (art. 151, III da Constituição). O obstáculo tem por objetivo proteger a ampla latitude da autonomia conferida a cada um dos entes, nos termos do pacto federativo, ao assegurar que as fontes de custeio constitucionalmente destinadas ao membro da Federação fiquem livres do arbítrio caprichoso da vontade política parcial de um de seus pares”.

Perfeito o argumento. Mas vai ainda além o Ministro:

Por outro lado, o apelo à competência da União para criar normas gerais em matéria de serviços notariais extrajudiciais é destituída de plausibilidade, por duas razões preponderantes. Inicialmente, as normas em discussão referem-se à instituição de tributos e do custeio propriamente dito dos serviços notariais, matéria que também é regulada pelos arts. 145, II e 151, III da Constituição, e não apenas do art. 236, § 2º da Constituição.

Ademais, a própria Constituição imuniza certos fatos contra a instituição e cobrança de custas judiciais e de emolumentos extrajudiciais (art. 5º, XXXIV e LXXVI, a b da Constituição). A exoneração potencialmente causa desequilíbrio entre as fontes de custeio e os custos da atividade judicial e notarial, de modo a impelir os entes federados a estabelecer “forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal” (art. 8º da Lei 10.169/2000).

Dada a existência do dever de compensação proporcional à exoneração, o benefício estabelecido pela União tende a transferir aos estados-membros e ao Distrito Federal o custo da isenção conferida, colocando-os em delicada situação interna, considerados os anseios e pleitos dos delegados notariais que serão diretamente afetados pelas normas federais.

Não se desconhece que esse juízo preliminar possa ser modificado em face de fatos supervenientes ou mesmo pela confratação de argumentos divergentes de seus pares. Mas não deixa de ser bastante impressivo o fato de que o Sr. Ministro, com coragem e isenção, arrosta uma posição inflexível da administração que impôs a gratuidade pejada de boas intenções, mas descolada da realidade dos cartórios deste imenso país.

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Círculo Registral – cartórios de SP integrados em rede na internet

No Diário da Justiça Eletrônico do dia de hoje a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo deu um passo fundamental para integrar todos os cartórios do Estado de São Paulo em ampla rede na internet.

O projeto, coordenado pela Corregedoria-Geral, executado e gerido pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo pode ser considerado um marco histórico na interconexão e coordenação dos registros e notas bandeirantes, que agora deverão interagir, obrigatoriamente, em ambiente integrado e protegido da grande rede mundial.

Em parecer oferecido pelo magistrado Walter Rocha Barone, aprovado pelo Sr. Corregedor-Geral de Justiça de São Paulo (Processo CG 2007/10936), atendendo pedido da Arisp, o sistema penhora online foi estendido para todo o Estado de São Paulo, o que possibilitará a pesquisa para a localização de imóveis bem como a visualização eletrônica da matrícula de imóvel.

A Administração Pública conta agora com eficiente, moderno e econômico canal de comunicação com todos os cartórios do Estado.

O aspecto mais importante da decisão reside na obrigatoriedade de pesquisa online prevista no  item 146-H ao Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

146-H. As unidades de registro imobiliário do Estado de São Paulo prestarão serviços de pesquisa online para a localização de bens imóveis, bem como de visualização eletrônica de matrículas imobiliárias, de acordo com a mesma disciplina definida pelo Provimento nº 01/2009, da 1ª Vara de Registros Públicos, para as unidades da Comarca da Capital.

Além disso, as serventias de registro de imóveis terão prazo de até 3 meses para se integrarem à Base de Dados Light “ou para que criem solução de comunicação via Web Service”, conforme consta do Provimento CG 4/2011.

Certidões eletrônicos em 2 horas

As certidões eletrônicas deverão ser expedidas no prazo máximo de 2 horas, contadas do pedido, o que obrigará os cartórios a implementar políticas de gestão racionais para atender às demandas da sociedade por um serviço célere e seguro.

Finalmente, as entidades de crédito, construção civil, OAB etc. contam, agora, com moderno e eficiente sistema de pesquisa para localização de imóveis e direitos. Munido em um certificado digital, o interessado poderá consultar a base de dados integrada para localização de bens e direitos.

Iniciativa pioneira

A iniciativa dá início a um processo que se estima irreversível de interconexão de todos os registros prediais brasileiros cuja experiência pioneira radica na Capital de São Paulo e nas corajosas e acertadas decisões da Primeira Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Estado.

Consulte o Processo CG 2007/10936.

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Connor – Conselho de Notários e Registradores no ar

Finalmente, depois de misteriosa tramitação nos escaninhos federais, vem a lume um dos últimos atos do Presidente Lula, encaminhando ao Congresso Nacional o Projeto de Lei que altera profundamente a Lei 8.935, de 1994.

Trata-se do PL 692/2011, oriundo do Executivo (Ministério da Justiça), cuja exposição de motivos vai abaixo.

O PL é polêmico e certamente vai render muitíssimas discussões, já que vários interesses estão em jogo – o que se percebe claramente de seu articulado. Trata-se, certamente, de uma composição de interesses que envolvem setores do Governo Federal, passando pelas lideranças políticas representativas dos notários e registradores e colhendo a categoria de surpresa.

Para melhor esclarecimento dos leitores deste blogue, reproduzo a lei com as alterações propostas em verde e comentários em itálico.