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Notícias do dia a dia do registrador.

España-Brasil: Una relación privilegiada

Fernando P. Méndez González

Conferencia inaugural de la Cambta de Comerç Catalunya-BrasilBarcelona –Torre Agbar- 11 de noviembre de 2011.

1.- Presentación.

En primer lugar, quiero expresar mi felicitación a los promotores de esta nueva iniciativa, la Cambra de Comerç Catalunya Brasil, dirigida a fomentar las relaciones entre Cataluña y Brasil, especialmente las relaciones económicas  entre ambos países, y que se suma a otras iniciativas existentes en el ámbito territorial español, dirigidas a promover los vínculos comerciales y financieros entre ambos países, tales como la Cámara de Comercio Brasil-España,  las Confederaciones Empresariales, la Cámaras de Comercio, las empresas españolas con inversiones en Brasil, la Fundación Cultural Hispano – Brasileña, la Universidad Complutense, la Universidad de Salamanca, diversas universidades catalanas, y la Fundación Ortega y Gasset, por no recordar al Banco do Brasil y la “Casa do Brasil”, colaboradores desde siempre en la promoción de los intereses brasileños en España, como recordaba en una reciente intervención el Embajador de Brasil en España. Merece también una mención especial, en este ámbito de actuación, el papel que ha desarrollado y desarrolla la Cambra de Comerç de  Barcelona.

En segundo lugar, quiero agradecer a los promotores haberme concedido el honor de pronunciar la conferencia inaugural de las actividades de la Fundación, lo que hago con sumo gusto, dada la personalidad de los fundadores, de un lado, y dada mi especial admiración por ese gran país llamado Brasil, de otro,  el cual ya está emergiendo como una de los principales actores de la escena económica y política mundial.

En 2010, Brasil se situó como la séptima economía mundial, desplazando a Italia y, según su ex-presidente, Luiz Inácio “Lula” da Silva, “Brasil se convertirá entre el 2016 y el 2020, como muy tarde, en la quinta economía del mundo, (desplazando a Francia), sólo por detrás de EEUU, China, Japón y Alemania”, previsión confirmada, a su vez, por los principales organismos internacionales.

Mientras en Europa estamos viviendo la mayor crisis desde la II Guerra Mundial, crisis derivada de nuestra vulnerabilidad ante los aspectos negativos de la globalización económica y de nuestra incapacidad relativa para aprovechar todo su inmenso potencial, debido, sobre todo, a nuestra alarmante debilidad institucional, Brasil está apareciendo a los ojos del mundo como uno de los grandes ganadores de la crisis globalizadora, es decir, del actual proceso de transformación económica y política propiciado por la globalización, ese imparable y maravilloso proceso posibilitado por el desarrollo tecnológico, una de las más formidables herramientas para conseguir que la interacción humana  sea un juego de suma positiva.

Brasil se ha convertido en un auténtico portaaviones de estabilidad política y de crecimiento económico en el corazón de América Latina, en un ejemplo admirable de cómo se pueden llevar, desde una óptica de izquierdas, políticas sociales avanzadas sin vulnerar la ortodoxia económica, o, mejor dicho, de cómo la única manera de llevar a cabo políticas sociales sostenibles es respetando la ortodoxia económica, su principio esencial, que se puede resumir en una sola frase: nada es gratis. Al propio tiempo, esta  es la única vía de consecución de la estabilidad política.

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INSS: uma gota no oceano

INSS: uma gota no oceano*

Sérgio Jacomino e Walter Ceneviva

O cartório não é o principal responsável por informar a morte dos pensionistas ou beneficiários ao INSS

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ameaçou cartórios do registro civil do Brasil de cobrar deles benefícios e pensões que o órgão previdenciário tem pago a pessoas já mortas. O INSS diz ter quitado tais benefícios por falta de atualização de dados que aqueles registradores lhe deveriam ter comunicado.

Esclarece mais que detectou 8.000 omissões em quase igual número de municípios. Sendo possivelmente (não tenho estatística a respeito) o órgão da administração que mais tem frequentado as manchetes em matéria de golpes contra o dinheiro público (lembramos a fortuna que uma senhora fluminense desviou dos cofres previdenciários), fica a dúvida sobre os motivos da divulgação esdrúxula.

O valor reclamado é ridículo: R$ 100 mil, em um INSS cujo deficit até dois meses atrás beirava os R$ 6 bilhões. Se a cobrança pelos supostos óbitos não comunicados desse certo, seria uma gota no oceano.

Esclarecendo a obrigação legal, saiba o leitor que os cerca de 8.000 serviços brasileiros do registro civil devem efetivamente enviar ao INSS, em cada mês vencido do ano-calendário, a relação dos óbitos registrados no mês anterior.

Ignorada a morte, as pensões continuam a ser depositadas indevidamente. Contudo, mesmo que algum oficial do registro civil tenha falhado no preenchimento dos formulários mensais, o INSS não terá direito de cobrar dele o valor creditado em favor do “de cujus”"(nome pelo qual os juristas indicam o falecido).

Há duas razões para a convicção de que se trata de uma gota de água em alto-mar. A informação dos cartórios é apenas uma das fontes pelas quais o INSS sabe que seu pensionista ou beneficiado faleceu, pois seu nome sai da lista dos empregadores públicos e privados.

Tanto que, de tempos em tempos, o INSS tem determinado renovação das inscrições de beneficiários e pensionistas, a confirmar o caráter supletivo dos cartórios. Há mais: a informação era originariamente endereçada ao IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), a evidenciar que os cartórios não eram fonte essencial para esse fim.

Em segundo lugar, a contribuição patronal faz do empregador o primeiro elo do débito, quando não recolhe contribuição em nome do empregado morto.

O obrigado essencial não é o cartório do registro civil. A ordem sucessiva das responsabilidades impede que o INSS (por um problema interno) queira pôr o registrador na roda. A desorganização está no órgão previdenciário.

Tudo isso sem considerar a balbúrdia jurídica gerada pelo Legislativo no regulamento da previdência. Se o leitor quiser ter ideia do que se passa, sugiro que, na página legislativa do INSS ou da Presidência da República, confira as alterações da lei n.º 8.212, a partir de 1991.

A omissão ou o erro do registrador, na remessa mensal ao INSS, sujeita-o à multa ou à punição disciplinar, mas não a substituir o patrão devedor. Não tem solidariedade jurídica com o empregador.

A oportunidade é boa para que a administração verifique se as diferenças, que agora quer cobrar aos registradores, não estão no bolso de mais um “sócio” do INSS, repetindo moldes conhecidos. O nó górdio do problema está nesse ponto. Não nos registradores civis, os primos pobres do universo registrário.

* WALTER CENEVIVA. FSP de 2.7.2011.

Conflitos agrários: solução passa pelos Registros de Imóveis

O magistrado Antônio Carlos Alves Braga Jr., atualmente convocado para atuar no Conselho Nacional de Justiça, concedeu entrevista à jornalista Ana Cláudia Barros (Terra Magazine, Bob Fernandes), enfocando, de maneira realista e muito acertada, o problema dos conflitos agrários que ocorrem no norte do país.

Assinala que a solução passa, necessariamente, pela modernização dos sistemas registrais da Amazônia Legal. Diz que o conflito se origina basicamente no fato de não se saber “de quem é a terra, se o título vale ou não vale”.

Segundo Alves Braga é necessário estruturar o Registro de Imóveis “para ser a base de segurança para todos”.

É uma avaliação realista. Os registradores imobiliários têm se dedicado a difundir boas práticas relacionadas com a prestação dos serviços registrais e aderido à iniciativa do CNJ de modernizar os cartórios de Registro de Imóveis da região.

Confira a entrevista abaixo.

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Emolumentos – a pedra de tropeço

A questão da justa remuneração dos notários e registradores – profissionais da fé pública que exercem sua atividade por delegação do Estado – experimenta um novo capítulo

Acionado pela AGU – Advocacia Geral da União, por ter exigido, conforme faculta a lei, depósito prévio para a prática de atos de ofício, obriguei-me a contestar a ação e, à própria expensa, defender-me em demanda movida pelo Estado.

A situação é paradoxal e mostra nitidamente o quão difícil é o mister registral. Obrigado a cobrar os emolumentos em virtude de dezenas de decisões às quais se empresta um caráter normativo, a AGU, ao invés de acionar o Estado diretamente, volta seus preciosos recursos contra o registrador, que se deve defender sem as facilidades e conforto de uma advocacia remunerada pelas tetas do Estado.

O assunto é controverso e merece toda a nossa atenção.

Abaixo publico R. decisão que deu efeito suspensivo ao agravo, com bons fundamentos.

Para quem se interessar sobre a matéria, aqui vai o histórico do processo.

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Registro Eletrônico – a nova fronteira

Convidado pelo Presidente da Arisp, Flauzilino Araújo do Santos, tocou-me a tarefa de apresentar, aos ilustres registradores e autoridades presentes ao Encontro Arisp-NTICs – Novas Tecnologia de Informação e Comunicação, uma visão integrada dos projetos que vêm sendo desenvolvidos pela entidade representativa dos registradores bandeirantes em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, LSITec – Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológico, Conselho Nacional de Arquivos e Biblioteca Nacional.

O trabalho oferecido à apreciação dos participantes pode ser visto na apresentação que abaixo é divulgada.

Aguardo críticas e comentários.

Carta de São Paulo

Os Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo, reunidos em assembleia geral instalada no encerramento do NTICs – II ENCONTRO DE REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO, realizado na Capital de São Paulo aos 13 de maio de 2011, resolveram aprovar, por unanimidade, a CARTA DE SÃO PAULO, vazada nos seguintes termos:

CARTA DE SÃO PAULO

Considerando que a Lei 11.977, de 7.7.2009, prevê a instituição do Registro Eletrônico “pelos serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento” (art. 37);

Art. 37.  Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico. (NE)

Considerando que, nos termos da Carta Política de 1988 e nos termos de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal* o Poder Judiciário é a instituição competente para proceder à regulamentação reclamada;

* Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Estadual (SP) n. 12.227/06. Inconstitucionalidade formal. Vicio de iniciativa. Art. 96, II, “b” e “d”, da Constituição Federal.

É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as leis que disponham sobre serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça, a teor do que dispõem as alíneas “b” e “d” do inciso II do art. 96 da Constituição da Republica. Precedentes: ADI n. 1.935/RO, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 4/10/02; ADI n. 865/MA-MC, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 8/4/94. (ADI 3.773-1, São Paulo, rel. min. Menezes Direito – NE)

Considerando que a gestão documental dos acervos confiados à cura dos Registradores Imobiliários brasileiros carece de referências técnicas e jurídicas precisas e de observância estrita;

Concordam unanimemente:

I. Os órgãos que exercem as funções públicas notariais e de registro acham-se integrados à estrutura do Poder Judiciário (art. 103-B, III, da EC 45, de 2004 e ADI 3.773-1, SP, STF).

II. A fiscalização dos atos e a regulação das atividades notariais e registrais brasileiras, compete exclusivamente ao Poder Judiciário (art. 236, § 1º c.c. EC 45, art. 103-B, § 4º, I e III).

III. Nos termos do art. 37 da Lei 11.977, de 2009, cabe aos Serviços de Registros de Imóveis a tarefa de instituir, manter e aperfeiçoar o sistema de Registro Eletrônico.

IV. A regulamentação de dispositivos da Lei 11.977, de 2009, relativos às funções notariais e de registro, pela abrangência da matéria e evidente repercussão nacional, compete ao Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo do poder regulamentar do Juízo Estadual competente, conforme disposição específica em Código Judiciário respectivo.

V. Finalmente, os registradores postulam, publicamente, a criação de um Comitê Gestor, integrado por registradores e magistrados, tendo em vista a implementação do sistema de Registro Eletrônico (EC 45, art. 103-B, § 4º, I e III c.c. art. 103-B, art. 5º, § 2º e Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, art. 8º, inc. X e XX).

Às 19h.:47 min., na Sala de Reunião do Hotel Holliday Inn, em São Paulo, Capital, 13 de maio de 2011.

OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

NTICs – Arisp publica programa provisório

NTICS – Novas Tecnologias da Informação e Comunicação

PROGRAMA PROVISÓRIO

Horário

Evento

09:30 Abertura Oficial
11:00 Expectativas da sociedade na economia digital. O novo papel do Registro de Imóveis - Manuel Matos, membro efetivo do Comitê Gestor da ICP-Brasil.
11:25 A Corregedoria Nacional de Justiça e o Sistema Registral brasileiro. Ricardo Chimenti e José Antônio de Paula Santos Neto, juízes-auxiliares da Corregedoria Nacional do CNJ.
11:50 Fórum de Assuntos Fundiários. O desafio da segurança jurídica no campo e nas cidades. Marcelo Martins Berthe e Antônio Carlos Alves Braga Jr., juízes-auxiliares da Presidência do CNJ.
12:15 A importância da normalização dos sistemas de Registro Eletrônico Imobiliário. Volnys Borges Bernal, LSITec – Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológico.
12:40 Registro Eletrônico, microfilmagem e digitalização – estabelecimento de diretrizes para preservação documental. Sérgio Jacomino, registrador em São Paulo, Capital.
   
 

TARDE

14:00 Registros Eletrônicos na Espanha e tendências européias. Francisco Palacios Criado, registrador imobiliário na Espanha
14:45 Registros Eletrônicos Estruturados – Do papel à base de dados com segurança e eficiência – A experiência peruana.  Edgar Pérez Eyzaguirre, gerente registral do Registro Predial de Lima.
15:30 coffee-break
16:00 O Provimento CG 4/2011 – A infra-estrutura da Central de Serviços Compartilhados da ARISP – aspectos técnicos e financeiros. Flauzilino Araújo dos Santos, Presidente e Joelcio Escobar, Diretor de Tecnologia e equipe da ARISP.
17:00 Dúvidas, debates e conclusões
18:00 Carta de São Paulo.
  Clausura

 

Minha Casa, Minha vida, meus emolumentos

Francisco Ventura de Toledo e Patrícia Ferraz

Francisco Ventura de Toledo e Patrícia Ferraz

Acaba de ser publicado o parecer, reformulado em Plenário e entregue à Mesa da Câmara Federal, pelo Relator Dep. André Vargas (PT/PR), pela Comissão Mista, que acabou por concluir pela aprovação da Medida Provisória 514, de 2o1o, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, com alterações.

O texto corrige as graves distorções relacionadas com as gratuidades emolumentares que assaltam a praxe legislativa e infernizam (e inviabilizam em grande medida) os registradores e notários brasileiros.

Os emolumentos são a justa remuneração pelo serviço prestado. Não tinha – e não tem – qualquer sentido a imposição de gratuidades que se tornaram insuportáveis ao longo do tempo. Tal fenômeno acarretou sérias distorções que afetaram o mercado imobiliário.

Resultado de amplo acordo, envolvendo lideranças políticas, econômicas e empresariais, o projeto, votado no dia de ontem (27.4), contou com a ativa colaboração das lideranças de classe, notadamente da Arisp – Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo e AnoregSP – Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, nas pessoas, respectivamente, de Francisco Ventura de Toledo, representando o Presidente Flauzilino Araújo dos Santos e da Presidenta Patrícia André de Camargo Ferraz, além de outras personalidades representativas da categoria profissional.

Publicamos o parecer final à apreciação de nossos leitores, prometendo comentários destacados de aspectos relevantes da matéria, já que a Lei de Registros Públicos será, em grande medida, modificada pelo projeto quando convertido em lei.

Consulte o parecer aqui.

Gratuidades carnavalescas geram distorções

A sucessão carnavalesca de gratuidades, colhendo as várias especialidades da atividade notarial e registral, acabaram gerando inúmeros expedientes paliativos tendentes a reparar o grave erro político cometido por medidas legais e judiciais baseadas em equívocos conceituais e preconceito.

O último capítulo dessa novela mexicana é a Resolução 5/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abaixo reproduzida.

Dentre os itens integrantes das consideranda está o chapado reconhecimento de “inviabilidade econômica apresentada por diversas serventias notariais e registrais no Estado de Rondônia”. A resolução visa, portanto, criar um mecanismo para a garantia do equilíbrio econômico e financeiro dos registros civis do Estado.

“A gratuidade de registros de nascimento, óbito e de casamento (Lei n. 9534/97), embora, indiscutivelmente, legítima para o pleno exercício da cidadania, causou grande dificuldade aos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais”

Essas são palavras autorizadas do juiz-auxiliar Rinaldo Forti da Silva, da Corregedoria-Geral da Justiça. Na reportagem veiculada no site do Tribunal de Justiça do Estado, tem-se uma ideia do grave problema que as gratuidades seriadas produzem – desestímulo e desinteresse, péssima prestação de serviços, devolução das serventias concursadas ao Estado e as esperadas consequências gravosas à população que exige – e merece – um serviço digno e de qualidade.

Desoladoramente, sabe-se que carnaval das gratuidades acarretou prejuízos inestimáveis a milhares de profissionais que atuam nos pequenos cartórios deste país. Evidentemente, ninguém vai pagar a conta. Este é um país em que vale o lema: cada um por si e a administração pública  contra todos!

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Café com Jurisprudência retorna com força total

Competências Específicas dos Registradores sob enfoque do presidente da Arisp

Na segunda-feira, dia 14 de março de 2011, foi realizada a segunda edição do ciclo de debates Café com Jurisprudência, na sede da Escola Paulista da Magistratura (EPM), no bojo do Grupo de Debates de Temas de Direito Notarial e Registral, nesta edição focando o tema das competência específicas dos registradores imobiliários.

A aula inaugural ficou a cargo do registrador da capital, Flauzilino Araújo dos Santos, presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp). Sua exposição acabou despertando calorosos debates e discussões..

Na mesa, as participações dos coordenadores do Café com Jurisprudência -desembargador Ricardo Dip, juízes Luís Paulo Aliende Ribeiro e Tânia Mara Ahualli, além do registrador Sérgio Jacomino.

Na platéia, presentes vários interessados, entre registradores, notários, bacharéis e estudantes de Direito, advogados, funcionários do Poder Judiciário e dos cartórios extrajudiciais.

Ricardo Dip: discriminar é preciso!

Em entrevista a este blogue, o Desembargador Ricardo Dip ressaltou que o presente módulo do Café com Jurisprudência é busca proceder a uma discriminação – ou seja, de distinção – entre as diversas atribuições e competências dos notários e dos registradores. E segue:

“Penso que, a esse objeto competencial, pode também agregar-se a competência judiciária no âmbito administrativo. Levando-se em conta esse clima um tanto atribulado do mundo pós-moderno, com legislação muito variada, adoção de princípios contantes da lei, aplicações diretas da Constituição, etc, pode haver o risco (e isso certamente é indesejável) de uma sobreposição de competências – para não dizer usurpação de competências – daí a conveniência de um debate que esclareça exatamente o que cabe a cada um desses importantes segmentos da atividade jurídica”, vaticinou o magistrado, um dos mentores do prestigioso ciclo de debates.

Atribuições específicas dos notários

A juíza Tânia Mara Ahualli lembrou a todos que a próxima sessão do Café com Jurisprudência será na segunda-feira, dia 21 de março, com mudança de auditório, desta vez será no 3° andar do prédio da EPM.

O próximo tema abordará o tema das atribuições específicas dos notários, cujo professor convidado, tabelião Márcio Pires de Mesquita, explanará sobre as competências específicas da especialidade notarial.

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