<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	xmlns:georss="http://www.georss.org/georss" xmlns:geo="http://www.w3.org/2003/01/geo/wgs84_pos#" xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/"
	>

<channel>
	<title>Observatório do Registro &#187; assistência judiciária gratuita</title>
	<atom:link href="http://cartorios.org/tag/assistencia-judiciaria-gratuita/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://cartorios.org</link>
	<description>Registradores brasileiros na Internet</description>
	<lastBuildDate>Wed, 01 Feb 2012 08:15:12 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-br</language>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
	<generator>http://wordpress.com/</generator>
<cloud domain='cartorios.org' port='80' path='/?rsscloud=notify' registerProcedure='' protocol='http-post' />
<image>
		<url>http://1.gravatar.com/blavatar/7c5bcc73520991419f581a260e367af1?s=96&#038;d=http%3A%2F%2Fs2.wp.com%2Fi%2Fbuttonw-com.png</url>
		<title>Observatório do Registro &#187; assistência judiciária gratuita</title>
		<link>http://cartorios.org</link>
	</image>
	<atom:link rel="search" type="application/opensearchdescription+xml" href="http://cartorios.org/osd.xml" title="Observatório do Registro" />
	<atom:link rel='hub' href='http://cartorios.org/?pushpress=hub'/>
		<item>
		<title>A velha questão emolumentar e a extensão indevida do benefício da assistência judiciária gratuita</title>
		<link>http://cartorios.org/2011/05/20/a-velha-questao-emolumentar-e-a-extensao-indevida-do-beneficio-da-assistencia-judiciaria-gratuita/</link>
		<comments>http://cartorios.org/2011/05/20/a-velha-questao-emolumentar-e-a-extensao-indevida-do-beneficio-da-assistencia-judiciaria-gratuita/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 20 May 2011 18:35:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>iacominvs</dc:creator>
				<category><![CDATA[Registro de Imóveis]]></category>
		<category><![CDATA[assistência judiciária gratuita]]></category>
		<category><![CDATA[Emolumentos]]></category>
		<category><![CDATA[gratuidade]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://cartorios.org/?p=1641</guid>
		<description><![CDATA[Ademar Fioranelli* e Sérgio Jacomino** Na semana passada veio a lume interessante e oportuna decisão da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, de lavra do eminente magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão (Processo 0006480-05.2011), que enfrentou, uma vez mais, &#8230; <a href="http://cartorios.org/2011/05/20/a-velha-questao-emolumentar-e-a-extensao-indevida-do-beneficio-da-assistencia-judiciaria-gratuita/">Continue lendo <span class="meta-nav">&#8594;</span></a><img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=cartorios.org&amp;blog=1534620&amp;post=1641&amp;subd=registradores&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong><em>Ademar Fioranelli* e Sérgio Jacomino**</em></strong></p>
<p>Na semana passada veio a lume interessante e oportuna decisão da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, de lavra do eminente magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão (Processo 0006480-05.2011), que enfrentou, uma vez mais, o delicado tema relacionado à gratuidade decorrente dos benefícios da assistência judiciária gratuita.</p>
<p>O caso concreto pode ser singelamente exposto assim: aberta a sucessão, deferiu-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a uma das partes – no caso específico, do inventariante que, além de herdeiro, advogava em causa própria. Ocorre que o bem fora partilhado igualmente para um outro herdeiro, em relação ao qual não há qualquer referência, no processo e no título, a respeito desse ponto.</p>
<p>Sustentando a extensão do benefício ao co-herdeiro, a alegação do inventariante arrimava-se no sentido de que o favor judicial fora concedido <em>aos sucessores a título universal</em>, englobando, inclusive, os emolumentos devidos ao Registro de Imóveis. Afirmava, peremptoriamente, que a “gratuidade foi deferida ao Inventariante do processo, no caso o requerente”, concluindo que o benefício se estenderia automaticamente ao outro herdeiro.</p>
<p><span id="more-1641"></span>O requerente, por ocasião do arrolamento dos bens, havia postulado, além da sua nomeação como inventariante, advogando em causa própria, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, veiculando o pleito unicamente a favor de si mesmo. O magistrado, antes de deferir o pedido, determinou, de forma expressa, que fosse providenciada “declaração de pobreza, firmada sob as penas da lei”.</p>
<p>Atendendo essa determinação o requerente apresentou petição acompanhada da sua declaração de pobreza. Esse documento, de caráter pessoal, expressa, apenas e tão somente, a situação e a condição experimentadas por si mesmo, não fazendo qualquer menção ao outro herdeiro.</p>
<p>A questão que se colocou, pois, é a seguinte: seria possível estender automaticamente os efeitos do benefício a si concedido aos demais herdeiros?</p>
<p><strong>Direito personalíssimo</strong></p>
<p>O art. 10º da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1060.htm">Lei 1.060, de 1950</a> trata desse benefício como um direito personalíssimo:</p>
<blockquote><p>Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.</p></blockquote>
<p>“Na interpretação do art. 10 da Lei 1.060/50”, diz Maurício Vidigal, “os benefícios são individuais e, portanto, personalíssimos. A concessão a um cônjuge, por exemplo, não é estendida em favor do outro, nem se transfere a herdeiros e sucessores, havendo necessidade de serem concedidos benefícios em cada caso concreto. Ainda, o deferimento em prol de uma parte em um processo não a exonera das custas e despesas em outro” (VIDIGAL, Maurício. <em>Lei de assistência judiciária interpretada (Lei 1.060/50, de 45.2.1950. </em>São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000, p. 67).</p>
<p>Esse aspecto da pessoalidade e inalienabilidade é posto de relevo pela jurisprudência. Confira-se, por exemplo, o <a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200602540928&amp;pv=010000000000&amp;tp=51">REsp 903.400/SP</a>, em que foi relatora a Ministra Eliana Calmon, (j. 3.6.2008, DJe 6.8.2008) <em>com grifo nosso</em>:</p>
<blockquote><p>PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – DIREITO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADVOGADO QUE ATUA EM NOME PRÓPRIO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INCOMUNICABILIDADE – DESERÇÃO.</p>
<p>1. Os honorários advocatícios reconhecidos em decisão transitada em julgado são direito do advogado, caracterizando-se por sua autonomia em relação ao direito de propriedade.</p>
<p>2. <strong>O benefício da assistência judiciária gratuita é direito de natureza personalíssima e transferível apenas aos herdeiros que continuarem na demanda e necessitarem dos favores legais</strong> (art. 10 da Lei 1.060⁄50). Sujeita-se à impugnação e a pedidos de revogação pela parte contrária, cabendo ao juiz da causa resolver sobre a existência ou sobre o desaparecimento dos requisitos para a sua concessão.</p>
<p>3. As isenções de taxas judiciárias, selos, emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça, previstos no art. 3º da Lei 1.060⁄50 <strong>são restritas ao beneficiário da assistência judiciária</strong>, não sendo possível o seu aproveitamento pelo profissional do direito que o patrocina.</p>
<p>4. Hipótese em que o advogado, procurador da parte que goza do benefício da Lei 1.060⁄50, recorrendo em nome próprio para defender seu direito autônomo previsto no art. 23 da Lei 8.906⁄94, deixou de recolher o porte de remessa e retorno, incorrendo na deserção do recurso especial.</p>
<p>5. Recurso especial não conhecido.</p></blockquote>
<p>No mesmo sentido o seguinte aresto:</p>
<blockquote><p>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO QUE NÃO APROVEITA AOS DEMAIS LITISCONSORTES. ART. 509, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.</p>
<p>1. Hipótese em que o Tribunal a quo, em apelação interposta por apenas um litisconsorte, concedeu-lhe assistência judiciária gratuita, mas estendeu aos demais os benefícios, suspendendo, em relação a todos, o pagamento dos honorários sucumbenciais.</p>
<p>2. A suspensão do pagamento dos honorários em razão da gratuidade judiciária, concedida em caráter individual e personalíssimo, não aproveita aos demais litisconsortes que não obtiveram o favor.</p>
<p>3. Recurso Especial provido.</p></blockquote>
<p><strong>Sucessividade do benefício</strong></p>
<p>O interessado sustentou que o benefício fora concedido, de maneira plenária, aos sucessores. Ocorre que a sucessividade do benefício abrange, exclusivamente, os herdeiros do beneficiado. É o que dispõe a regra do art. 10 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1060.htm">Lei 1.060/1050</a>: os benefícios poderão ser concedidos “aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei”.</p>
<p>O benefício da assistência judiciária gratuita não foi concedido ao <em>de cujus. </em>Tampouco<em>, o</em> herdeiro, no caso concreto, sucederia ao interessado. Além disso, seria necessária expressa determinação judicial para se configurar essa hipótese. É o que decidiu o STJ no Ag <a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200801987820&amp;pv=010000000000&amp;tp=51">1.097.654</a>, na decisão monocrática do min. Luís Felipe Salomão, que deixou consignado o entendimento da Corte:</p>
<blockquote><p>“É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita é personalíssimo, podendo ser transferido aos herdeiros se permanecer a situação de necessidade (art. 10 da Lei 1.060/50); <strong>o que deverá ser analisado pelo magistrado no caso concreto</strong>”. (Ag.1.097.654, despacho de 7.12.2009, <em>grifo nosso</em>).</p></blockquote>
<p>No Estado de São Paulo a mesma orientação se irradia na jurisprudência. Confira-se trecho do julgamento proferido no Agravo de Instrumento n. 7.277.397-8, da Comarca de Jales, quando a 20ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, deixou assentado que:</p>
<blockquote><p>“A benesse revogada pelo juiz (cuja restauração é pretendida neste agravo) não é instrumento geral e, sim, individual. Concedê-la benevolamente a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado, bem como ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados”.</p></blockquote>
<p><strong>Preclusão pela intempestividade do pedido</strong></p>
<p>Outro aspecto digno de nota era a evidente intempestividade do pedido. O benefício fora rogado exclusivamente para contemplação do interessado, nada sendo dito ou requerido pelos demais herdeiros; nem, tampouco, ocorreu qualquer comando jurisdicional que estendesse o benefício a estes.</p>
<p>Essa postulação tardia, deduzida agora no estrito âmbito administrativo, é matéria preclusa, além de constituir, claramente, uma verdadeira inadequação da via legal para colimação dos benefícios.</p>
<p><strong>As peculiaridades da Lei de Custas de São Paulo </strong></p>
<p>É preciso quadrar a hipótese com as disposições legais que regulam a matéria. Reza o artigo 9º, item II, da Lei n. 11331/02:</p>
<blockquote><p>Art.9º &#8211; São gratuitos:</p>
<p>I &#8230;</p>
<p>II. Os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.</p></blockquote>
<p>A melhor interpretação que se pode conferir ao dispositivo bandeirante é a seguinte: são gratuitos os atos a serem praticados <strong><em>se e somente se</em></strong> forem preenchidos os seguintes pré-requisitos:</p>
<ul>
<li>a) Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita no bojo do processo;</li>
<li>b) Decisão judicial <strong>específica </strong>fazendo repercutir o favor judicial no âmbito do foro extrajudicial – “expressamente determinado pelo Juízo”.</li>
<li>c) Instrumentalização da ordem por mandado judicial.</li>
</ul>
<p>À inversa, se pode concluir: <strong><em>não se estende o benefício ao foro extrajudicial:</em></strong></p>
<ul>
<li>a) Quando não houver antecedente concessão do benefício no bojo do processo judicial. Não deferido o favor legal no âmbito do processo não cabe estendê-lo administrativamente aos serviços registrais;</li>
<li>b) Quando não haja <strong>determinação expressa</strong> do R. Juízo para que se produzam os mesmos efeitos no âmbito do foro extrajudicial;</li>
<li>c) Quando tal decisão não se instrumentalize por mandado judicial (ou por certidão do escrivão) dirigido especificamente ao serviço notarial ou registral.</li>
</ul>
<p>Na hipótese dos autos, como salientado, não houve qualquer dessas medidas, de molde a configurar o quadro sancionador da medida concessiva da liberalidade.</p>
<p>Em caso que guarda certa semelhança com o tratado nestes autos, buscando esquivar-se das verbas sucumbenciais, buscou-se a concessão tardia do benefício, o qual foi denegado com base no seguinte argumento:</p>
<blockquote><p>Tenho que, nas circunstâncias dos autos, o aresto não merece modificação.</p>
<p>É que, segundo se vê dos fundamentos da decisão, agiu a parte sem qualquer cautela e, na verdade, com a deliberada intenção de se esquivar dos ônus sucumbenciais, porquanto em momento algum anteriormente, ao longo da lide, postulou o benefício, só o fazendo à undécima hora, concomitantemente com a interposição da apelação, e considerando como certo o acolhimento do pedido de gratuidade. A se considerar viável essa atitude, ter-se-á, sempre, como conseqüência, a possibilidade de postergação do pagamento do preparo, portanto a dilatação do prazo estabelecido no art. 511 do CPC, ao bel prazer do recorrente, bastando que peça o benefício, como espécie de condição suspensiva do seu dever – que é a regra geral – de pagar as custas processuais.</p>
<p>O pagamento do preparo é a regra; a dispensa, a exceção. E, como toda exceção, depende de autorização judicial. Até lá, os atos processuais praticados dependem do recolhimento das custas, porque têm previsão legal. (<a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200501879693&amp;pv=010000000000&amp;tp=51">REsp 796.694-MG</a>, rel. min. Aldir Passarinho Jr., j. 13.3.2007, DJe 7.5.2007).</p></blockquote>
<p>Concluindo, o deferimento do benefício contemplou apenas e tão somente aquele que firmou a declaração. Qualquer extensão do benefício aos demais herdeiros seria indevida, pois afrontaria o disposto no art. 4º, da Lei n. 1.060 de 5.2. 1950, com as alterações posteriores.</p>
<p>A decisão do magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão merece ser lida e prestigiada, por expressar o melhor entendimento sobre a matéria.</p>
<p><em>* Ademar Fioranelli é registrador imobiliário na Capital de São Paulo, autor de vários livros publicados sobre a matéria.</em></p>
<p><em>** Sérgio Jacomino é registrador imobiliário na Capital de São Paulo e professor de direito notarial e registral na EPM &#8211; Escola Paulista da Magistratura.</em></p>
<p><strong>Emolumentos. Assistência judiciária. Gratuidade. Direito personalíssimo. </strong></p>
<p><em>EMENTA NÃO OFICIAL. A concessão dos benefícios da justiça gratuita é personalíssima e só alcança a quem foi expressamente deferida. </em></p>
<p><strong>Processo 0006480-05.2011.8.26.0100 -</strong> Pedido de Providências &#8211; Registro de Imóveis &#8211; RBM  - 7º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP - CP. 51 &#8211; ADV:RBM (OAB 177252/SP)</p>
<p>VISTOS.</p>
<p>Cuida-se de reclamação formulada por RBM que se insurge contra a cobrança de emolumentos feita pelo 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para o registro do formal de partilha referente à metade ideal do imóvel objeto da matrícula nº 3.339, daquela Serventia de Imóveis.</p>
<p>Aduz, em síntese, que a gratuidade que lhe foi concedida nos autos do arrolamento de bens, no qual atuou como inventariante, abrange a outra sucessora RSMH.</p>
<p>O Oficial prestou informações às fls. 39/46 acompanhada de parecer jurídico da Arisp (fls. 47/50).</p>
<p>O Ministério Público opinou pela manutenção da exigência do Oficial de Registro de Imóveis por vislumbrar correta a cobrança de emolumentos (fl. 57).</p>
<p>É O RELATÓRIO.</p>
<p>FUNDAMENTO E DECIDO.</p>
<p>A concessão dos benefícios da justiça gratuita é personalíssima e só alcança a quem foi expressamente deferida. É o que se extrai do art. 10, da Lei nº 1.060/50:</p>
<blockquote><p>“São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.”</p></blockquote>
<p>No caso em exame, o benefício foi concedido apenas ao interessado, consoante se extrai da petição de fls. 18 (em que ele junta sua declaração de pobreza &#8211; fl. 21), e do r despacho subsequente de fls. 23 deferindo-lhe a gratuidade sem qualquer menção a terceiros.</p>
<p>Tratando-se de direito personalíssimo, não se pode inferir extensão automática a terceiros, como a irmã do interessado que, se necessitar, poderá formular pedido específico ao MM. Juízo da Família.</p>
<p>Posto isso, indefiro o pedido formulado por RBM e mantenho a recusa do Oficial.</p>
<p>Oportunamente, ao arquivo.</p>
<p>P.R.I.C.</p>
<p>São Paulo, 4 de maio de 2011.</p>
<p>Gustavo Henrique Bretas Marzagão.</p>
<p>Juiz de Direito. <strong></strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/registradores.wordpress.com/1641/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/registradores.wordpress.com/1641/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/registradores.wordpress.com/1641/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/registradores.wordpress.com/1641/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/registradores.wordpress.com/1641/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/registradores.wordpress.com/1641/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/registradores.wordpress.com/1641/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/registradores.wordpress.com/1641/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/registradores.wordpress.com/1641/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/registradores.wordpress.com/1641/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/registradores.wordpress.com/1641/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/registradores.wordpress.com/1641/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/registradores.wordpress.com/1641/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/registradores.wordpress.com/1641/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=cartorios.org&amp;blog=1534620&amp;post=1641&amp;subd=registradores&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://cartorios.org/2011/05/20/a-velha-questao-emolumentar-e-a-extensao-indevida-do-beneficio-da-assistencia-judiciaria-gratuita/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>1</slash:comments>
	
		<media:content url="http://1.gravatar.com/avatar/b42e9675f12546e9af0da5c05877482e?s=96&#38;d=identicon&#38;r=G" medium="image">
			<media:title type="html">iacominvs</media:title>
		</media:content>
	</item>
		<item>
		<title>Gratuidades &#8211; chegaremos aos limites da razoabilidade?</title>
		<link>http://cartorios.org/2011/01/25/gratuidades-chegamos-aos-limites-da-razoabilidade/</link>
		<comments>http://cartorios.org/2011/01/25/gratuidades-chegamos-aos-limites-da-razoabilidade/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 25 Jan 2011 13:06:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>iacominvs</dc:creator>
				<category><![CDATA[News]]></category>
		<category><![CDATA[assistência judiciária gratuita]]></category>
		<category><![CDATA[gratuidades]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://cartorios.org/?p=1371</guid>
		<description><![CDATA[A questão da explosão das gratuidades nos registros imobiliários, distribuídas sem qualquer critério objetivo, vem merecendo um tratamento mais racional e consentâneo com o espírito da lei 1.060, de 1950. É o que se vê da decisão que logo abaixo &#8230; <a href="http://cartorios.org/2011/01/25/gratuidades-chegamos-aos-limites-da-razoabilidade/">Continue lendo <span class="meta-nav">&#8594;</span></a><img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=cartorios.org&amp;blog=1534620&amp;post=1371&amp;subd=registradores&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://registradores.files.wordpress.com/2011/01/richierich1.jpg"><img class="alignleft size-thumbnail wp-image-1377" title="richierich" src="http://registradores.files.wordpress.com/2011/01/richierich1.jpg?w=150&#038;h=149" alt="" width="150" height="149" /></a>A questão da explosão das gratuidades nos registros imobiliários, distribuídas sem qualquer critério objetivo, vem merecendo um tratamento mais racional e consentâneo com o espírito da <a href="http://goo.gl/tSl5P">lei 1.060, de 1950</a>. É o que se vê da decisão que logo abaixo publicamos.</p>
<p>Tenho insistido muito na tese de que a referida Lei 1.060, de 1950, não se aplica <em>tout court </em>aos notários e registradores. A lei trata, especificamente, da concessão de assistência judiciária aos necessitados &#8211; não tem por fim regular os emolumentos dos serviços extrajudiciais repaginados a partir da Constituição Federal de 1988. Nem poderia fazê-lo, a rigor, se considerarmos a competência legislativa dos estados para disciplinar a cobrança de emolumentos (art. 236, § 2º c.c. art. 1º da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10169.htm">Lei 10.169, de 2000</a>).</p>
<p><span id="more-1371"></span>Não desconheço as respeitáveis decisões do STF e de alguns tribunais estaduais. As decisões do STF importam unicamente porque expressam, em nosso sistema, a <em>palavra final</em> acerca do tema apreciado pela alta Corte &#8211; ao que redarguiria: palavra final, <em>por enquanto</em>&#8230; Algumas dessas decisões, sempre respeitáveis, não valem muito mais do que isso mesmo: impõem o entendimento autorizado da matéria legal, mas não encerra, em doutrina,  a sua discussão e aprofundamento.</p>
<p>Convenhamos, não tem sentido falar em &#8221;emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça&#8221; (inc. II, art. 3º da citada lei). A lei visava remunerar os profissionais integrantes de um quadro judiciário que se desenhava à época de sua promulgação cujo perfil foi fundamentalmente modificado. Sob esse aspecto, a lei simplesmente não foi recepcionada pela nova ordem constitucional.</p>
<p>Cumprindo o comando constitucional, adveio a Lei 10.169, de 2000 e em seguida a nossa <a href="http://arisp.files.wordpress.com/2009/02/lei-nc2ba-11-331.pdf">Lei Estadual 11.331, de 26 de dezembro de 2002. </a></p>
<p>O legislador foi sábio. Andou bem quando exige que o juiz reitere a repercussão da gratuidade deferida no processo:</p>
<blockquote><p>&#8220;são gratuitos: os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for determinado pelo Juízo&#8221; (art. 9º, inc. II da Lei Estadual).</p></blockquote>
<p>Notem que é necessário expressa determinação judicial, veiculada por mandado judicial, dirigido ao foro extrajudicial para que a projeção dos efeitos da gratuidade, decretada no processo, atinjam o registro ou as notas.</p>
<p>Para a consumação da gratuidade é necessário o concurso de três pressupostos: (a) concessão do benefício no bojo do processo judicial e (b) expressa determinação para repetição dos efeitos no foro extrajudicial e (c) veículo formal &#8211; mandado judicial.</p>
<p>A gratuidade decretada no processo não pode ser considerado um fato estático. Decretada com força de decisão transitada, <em>eppur si muove! </em>É preciso analisar o elemento inovador na situação jurídica-patrimonial dos beneficiados representado pela mutação patrimonial decorrente do encerramento do processo. Ao serem adjudicados os bens em partilha sucessiva a inventário ou separação,  a situação patrimonial dos envolvidos se  modificou, transformando, logicamente, a situação jurídica verificada no início do processo.</p>
<p>Fico a dever um estudo mais detido da matéria. Há vários aspectos a serem abordados.</p>
<p>De um modo geral, a interpretação generosa que se confere à lei permanece como uma espécie de marco ideológico, claramente identificado no tempo e no espaço, mas que ainda se expressa com admirável viço.</p>
<p>Estou convencido, inteiramente, de que a lei da assistência judiciária não se aplica aos notários e registradores sem as peias criadas pela lei estadual. Essa é a verdadeira interpretação <em>conforme a constituição.</em></p>
<p>Vamos à decisão:</p>
<p><strong>Emolumentos – certidão – usucapião. Gratuidade – assistência judiciária. </strong></p>
<p><em>EMENTA NÃO OFICIAL. Assistência judiciária gratuita. Expedição de certidão. “A gratuidade somente alcança o registro da sentença de usucapião, não abrangendo a expedição de certidão da matrícula inaugurada em virtude da procedência da usucapião, porque de nada serve ao processo, mas apenas ao interesse exclusivo dos interessados”.<strong></strong></em></p>
<p><strong>Processo 0017405-94.2010.8.26.0100 (100.10.017405-0) &#8211; </strong>Pedido de Providências &#8211; Registro Civil das Pessoas Naturais [sic. Trata-se de registro de imóveis. NE]- Esther Maria de Gouveia e outros – CP. 192 &#8211; ADV: ARNALDO ALVES DE CASTRO (OAB 151738/SP)</p>
<p>VISTOS.</p>
<p>Cuida-se de reclamação formulada por EM G e outros contra o 3º Oficial de Registro de Imóveis, objetivando a devolução da quantia cobrada pelo Oficial pela expedição da “certidão declarando o domínio” sobre o imóvel da matrícula nº 129.093, descerrada em virtude da ação de usucapião que tramitou sob o nº 583.00.2004.091.963-2(682/04) perante a E. 2ª Vara de Registros Públicos.</p>
<p>O MM. Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos expediu ofício de fls. 06/11, contendo o extrato do processo, o qual foi complementado às fls. 15/20.</p>
<p>É O RELATÓRIO.</p>
<p>FUNDAMENTO E DECIDO.</p>
<p>O pedido deve ser rejeitado haja vista que a gratuidade somente alcança o registro da sentença de usucapião, não abrangendo a expedição de certidão da matrícula inaugurada em virtude da procedência da usucapião, porque de nada serve ao processo, mas apenas ao interesse exclusivo dos interessados.</p>
<p>No que diz respeito ao desarquivamento dos autos perante à E. 2ª Vara de Registros Públicos, verifica-se pelo extrato do processo que o MM. Juízo já se pronunciou determinando o recolhimento da taxa de desarquivamento o que, por óbvio, não pode ser reapreciado por este juízo.</p>
<p>Posto isso, indefiro o pedido dos interessados e, não verificada qualquer violação funcional na conduta do Oficial do 3º Registro de Imóveis, determino o arquivamento dos autos.</p>
<p>Ciência ao 3º Registro de Imóveis.</p>
<p>Após, ao arquivo.</p>
<p>P.R.I.C.</p>
<p>São Paulo, 19 de outubro de 2010.</p>
<p>Gustavo Henrique Bretas Marzagão.</p>
<p>Juiz de Direito.</p>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/registradores.wordpress.com/1371/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/registradores.wordpress.com/1371/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/registradores.wordpress.com/1371/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/registradores.wordpress.com/1371/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/registradores.wordpress.com/1371/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/registradores.wordpress.com/1371/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/registradores.wordpress.com/1371/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/registradores.wordpress.com/1371/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/registradores.wordpress.com/1371/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/registradores.wordpress.com/1371/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/registradores.wordpress.com/1371/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/registradores.wordpress.com/1371/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/registradores.wordpress.com/1371/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/registradores.wordpress.com/1371/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=cartorios.org&amp;blog=1534620&amp;post=1371&amp;subd=registradores&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://cartorios.org/2011/01/25/gratuidades-chegamos-aos-limites-da-razoabilidade/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>1</slash:comments>
	
		<media:content url="http://1.gravatar.com/avatar/b42e9675f12546e9af0da5c05877482e?s=96&#38;d=identicon&#38;r=G" medium="image">
			<media:title type="html">iacominvs</media:title>
		</media:content>

		<media:content url="http://registradores.files.wordpress.com/2011/01/richierich1.jpg?w=150" medium="image">
			<media:title type="html">richierich</media:title>
		</media:content>
	</item>
		<item>
		<title>Sovietização dos registros</title>
		<link>http://cartorios.org/2008/08/26/sovietizacao-dos-registros/</link>
		<comments>http://cartorios.org/2008/08/26/sovietizacao-dos-registros/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 26 Aug 2008 09:57:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>iacominvs</dc:creator>
				<category><![CDATA[Cartórios]]></category>
		<category><![CDATA[assistência judiciária gratuita]]></category>
		<category><![CDATA[Emolumentos]]></category>
		<category><![CDATA[gratuidades]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://registradores.wordpress.com/2008/08/26/sovietizacao-dos-registros/</guid>
		<description><![CDATA[Nem tudo está perdido. Vejam a matéria publicada no site do STJ: Declaração de pobreza nem sempre é suficiente para gratuidade na justiça – (STJ). Para a obtenção da assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração do interessado de que &#8230; <a href="http://cartorios.org/2008/08/26/sovietizacao-dos-registros/">Continue lendo <span class="meta-nav">&#8594;</span></a><img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=cartorios.org&amp;blog=1534620&amp;post=175&amp;subd=registradores&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Nem tudo está perdido.</p>
<p>Vejam a matéria publicada no site do STJ: Declaração de pobreza nem sempre é suficiente para gratuidade na justiça – (STJ).</p>
<p>Para a obtenção da assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração do interessado de que não dispõe de meios para arcar com os custos do processo, salvo quando a parte vinha pagando e, no decorrer do processo, resolve alegar estado de necessidade. Nesse caso, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o interessado tem de provar que a situação econômica se alterou. Geralmente, destacou o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a parte faz isso depois que perde em primeira instância.</p>
<p>Com esse entendimento, a Turma manteve a decisão do extinto Tribunal de Alçada de São Paulo que negou o pedido de P.S.T. requerendo o benefício para responder a uma ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S.A.</p>
<p>A defesa recorreu ao STJ argumentando que, para a obtenção da assistência judiciária, basta a mera declaração de que a pessoa não dispõe de meios para arcar com os custos do processo. Alegou, ainda, que a decisão do tribunal paulista violou artigos do Código Processual Civil e da Lei n. 1.060/50, que trata sobre a assistência judiciária. Ao analisar o caso, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou haver situações particulares em que não se revela suficiente a mera declaração de pobreza para que a parte possa usufruir do benefício da gratuidade de justiça. Para ele, esse caso é um deles, já que o executado vinha, regularmente, suportando as despesas processuais. Isso demonstra que ele possuía capacidade econômico-financeira para tanto.</p>
<p>Segundo o relator, nessas circunstâncias, a eventual alteração dessa situação deve, necessariamente, ser demonstrada em juízo, para que seja possível a concessão da gratuidade.</p>
<p>Fonte: <a href="http://www.stj.gov.br/">http://www.stj.gov.br</a> Data de Publicação: 25.08.2008</p>
<br /><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/categories/registradores.wordpress.com/175/" /> <img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/tags/registradores.wordpress.com/175/" /> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/registradores.wordpress.com/175/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/registradores.wordpress.com/175/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/registradores.wordpress.com/175/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/registradores.wordpress.com/175/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/registradores.wordpress.com/175/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/registradores.wordpress.com/175/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/registradores.wordpress.com/175/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/registradores.wordpress.com/175/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/registradores.wordpress.com/175/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/registradores.wordpress.com/175/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/registradores.wordpress.com/175/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/registradores.wordpress.com/175/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/registradores.wordpress.com/175/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/registradores.wordpress.com/175/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=cartorios.org&amp;blog=1534620&amp;post=175&amp;subd=registradores&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://cartorios.org/2008/08/26/sovietizacao-dos-registros/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
	
		<media:content url="http://1.gravatar.com/avatar/b42e9675f12546e9af0da5c05877482e?s=96&#38;d=identicon&#38;r=G" medium="image">
			<media:title type="html">iacominvs</media:title>
		</media:content>
	</item>
	</channel>
</rss>
