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	<title>Observatório do Registro &#187; Contrato social</title>
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		<title>Observatório do Registro &#187; Contrato social</title>
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		<title>&#8220;Dormi motoboy, acordei empresário&#8221; &#8211; parte 2</title>
		<link>http://cartorios.org/2009/04/30/dormi-motoboy-acordei-empresario-parte-2/</link>
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		<pubDate>Thu, 30 Apr 2009 11:29:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>iacominvs</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Na mesma ocasião em que o Dr. Luiz Rascovski concedeu-nos a entrevista abaixo reproduzida, o defensor público nos remeteu o anteprojeto de lei por ele encaminhado ao Congresso Nacional, visando conter a onda de fraudes perpetradas contra milhares de brasileiros. &#8230; <a href="http://cartorios.org/2009/04/30/dormi-motoboy-acordei-empresario-parte-2/">Continue lendo <span class="meta-nav">&#8594;</span></a><img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=cartorios.org&amp;blog=1534620&amp;post=643&amp;subd=registradores&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Na mesma ocasião em que o Dr. Luiz Rascovski concedeu-nos a entrevista abaixo reproduzida, o defensor público nos remeteu o anteprojeto de lei por ele encaminhado ao Congresso Nacional, visando conter a onda de fraudes perpetradas contra milhares de brasileiros.</p>
<p>O texto é suficientemente claro. Vamos à leitura!</p>
<p>São Paulo, 17 de março de 2009.</p>
<p>Ref. Projeto de Lei</p>
<p>A/C<br />
Excelentíssimos Senhores (as) Doutores (as) Senadores (as) e Excelentíssimos Senhores (as) Doutores (as) Deputados (as) Federais,</p>
<p>EMENTA. Projeto de Lei. Necessidade de alteração dos artigos 53 e 63 da Lei nº 8.934/94 que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis. Ausência de obrigatoriedade de escritura pública para alteração contratual e dispensabilidade de reconhecimento de firma para arquivamento de atos na Junta comercial que propiciam a execução de fraudes e instaura cenário de ilicitude. Milhares de brasileiros afetados pela inserção indevida e ardilosa como sócios de empresa.</p>
<p><span id="more-643"></span></p>
<p>Excelentíssimos,</p>
<p>Sou Defensor Público do Estado de São Paulo e peço venia para trazer ao conhecimento de Vossas Excelências uma séria questão que demanda, s.m.j., célere alteração legislativa. Desta forma, as pessoas mais confiáveis e competentes para executá-la são os Senhores Congressistas, motivo pelo qual venho relatar a questão e rogar por providências.</p>
<p>Quando assumi o cargo em setembro de 2007, lotado na unidade central da Defensoria fui encarregado de atender as demandas cíveis da população necessitada e produzir as peças jurídicas para a solução das questões trazidas por estes cidadãos carentes.</p>
<p>Neste mister, comecei a perceber mês a mês a ocorrência de situação semelhante (problema jurídico comum), na qual o cidadão perdia, era furtado ou roubado, ficando, de qualquer forma, destituído de seus documentos pessoais e logo estaria inserido como sócio &#8211; &#8220;laranja&#8221; &#8211; em empresa comercial, pelo Brasil afora, através da utilização ilícita de sua documentação que lhe fora desapossada.</p>
<p>Confesso às Vossas Excelências, que no começo, no primeiro, segundo até o décimo caso ficava muito desconfiado da questão narrada pelo (a) assistido(a) que procurava a Defensoria Pública para este tipo de problema, imaginando, até mesmo, tratar-se de sócios que pretendiam se livrar de empresas fadadas ao insucesso ou à beira da falência.</p>
<p>Mas logo percebia, quando da conversa e coleta de documentação com estas pessoas realmente hipossuficientes (em todos os sentidos) não teriam a mínima condição de ingressar, comandar, administrar ou de qualquer forma participar das empresas que eram inseridas de forma indevida, com a utilização daqueles seus documentos pessoais que houveram sido extraviados.</p>
<p>Depois, em conversa com demais colegas e antigos procuradores da assistência judiciária que executavam atividade semelhante, até a criação da Defensoria Pública (que por sinal demorou quase 20 longos anos para ser instalada em São Paulo), foi-me confidenciado que esta problemática era antiga e milhares de pessoas já haviam procurado a instituição para solução deste mesmo problema, de forma reiterada.</p>
<p>De fato, toda esta questão ocorre da seguinte forma: o cidadão tem seus documentos originais retirados de sua posse, por qualquer motivo (extravio, furto, roubo etc). Terceiros de má-fé utilizam-se destes documentos para fazer que tais cidadãos figurem como sócios de empresas, apresentando contratos de alterações contratuais particulares, sem reconhecimento de firma, em que se pede o arquivamento na junta comercial e retirada de outros sócios (legítimos ou não) na mesma oportunidade que inserem as nomes das vítimas.</p>
<p>O cidadão, a princípio, não fica sabendo de nada. E muitas vezes passam anos sem saber e ter conhecimento que foi inserido como sócio de uma sociedade. Até que, certo dia, vai fazer a declaração de isento de imposto de renda (porque são pessoas de baixíssima renda) ou vai comprar por meio de financiamento, qualquer produto nestas casas de departamentos de grande porte (que extraem seu cadastro pessoal) e tem-se a notícia que seu nome está &#8220;sujo&#8221;.</p>
<p>Começa, assim a via crucis deste cidadão. Procura a Defensoria Pública. Solicitamos documentos para a Receita Federal. Nestes, vem apontado o nome da empresa ou empresas que o assistido faz parte como sócio (ilicitamente). Solicitamos, em seguida, certidão de inteiro teor para a Junta comercial para conhecer o histórico e conteúdo destas empresas. E lá vem demonstrado, por meio de documentos, que aquele cidadão &#8220;solicitou&#8221; seu ingresso na sociedade, por meio de instrumento particular, na data prevista, com sua assinatura, o que, na maior parte dos casos, percebe-se, a olhos nus, tratar-se de falsificação grosseira.</p>
<p>Próximo passo solicitamos demais documentos, como declaração de testemunhas, comprovantes que sempre laborou em local diverso e nunca compareceu naquela empresa, Boletins de ocorrência da época do extravio dos documentos, da inserção indevida na empresa, entre outros.</p>
<p>De posse de toda a documentação é confeccionada a petição inicial em que se busca a declaração de inexistência de relação jurídica daquele necessitado com as empresas apontadas pela Junta comercial e pela Receita Federal que a vítima compõe os quadros societários.</p>
<p>O processo demora anos para tramitar, mas após a constatação, por meio de documentos e exames grafotécnicos, que aquela assinatura constante no pedido de alteração contratual, que foi arquivado no registro público de empresas mercantis (junta comercial) não é do cidadão e que foi fraudada, o d. magistrado declara a inexistência de qualquer relação jurídica deste cidadão com a empresa cuja sociedade foi-lhe imputada, de forma ilícita, excluindo-o do quadro societário.</p>
<p>Situação pior ocorre (e diga-se com extrema freqüência) quando além de ser inserido como sócio de empresa de forma fraudulenta, os demais componentes desta empresa (ou terceiros de má-fé) utilizando da condição de sócio daquele cidadão conseguem abrir contas em seu nome, representando a empresa, em diversas instituições financeiras, inclusive com a expedição de talonários de cheques em que figura como titular da conta da empresa. Destrói-se por completo a vida e reputação destes cidadãos.</p>
<p>Esta questão pode ocorrer e, de fato ocorre, com ricos ou com pobres. Pode-se dizer que ninguém está imune à ação destes fraudadores quando do extravio de documentos. Entretanto, os mais abastados logo descobrem a fraude, já que em constante utilização de seu crédito e movimentação de suas contas e declarações de imposto de renda. Assim, embora necessitem também de declaração judicial para exonerar-se de qualquer responsabilidade, logo tratem de contratar advogados e rapidamente solucionar o caso em seu nascedouro.</p>
<p>Já os menos favorecidos, que muitas das vezes não sabem sequer como proceder e a quem recorrer, demoram anos para descobrir este fato e outros tantos para chegar até a Defensoria Pública, quando sua situação já se encontra arruinada e contaminada, levando-se longo período até retornarem ao status quo ante, com a declaração judicial.</p>
<p>Analisando a fundo este cenário posto e procurando entender a facilidade e a alta periodicidade com que tal problema ocorre, consegui, a meu ver, encontrar a possível solução para, se não extinguir, minimizar a ocorrência deste evento e tal saída depende de alteração legislativa.</p>
<p>Dispõe a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1.994, que trata do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, em seu artigo 53, o seguinte:</p>
<p>Artigo 53 &#8211; &#8220;As alterações contratuais ou estatutárias poderão ser efetivadas por escritura pública ou particular, independentemente da forma adotada no ato constitutivo&#8221;.(grifo nosso)</p>
<p>E, ainda, (e mais perigoso) o que está estabelecido no artigo 63 da mesma lei supracitada, que se reproduz abaixo:</p>
<p>Artigo 63 &#8211; &#8220;Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração&#8221;. (grifo nosso)</p>
<p>Pela observância conjunta destes dois dispositivos da Lei nº 8.934/94 torna-se claro o motivo pelo qual diversas ilegalidades são perpetradas e a razão de existir tantos processos semelhantes de pessoas na mesma situação de vítimas inseridas em sociedades de forma ilícita: a simplicidade com que a lei permite que as alterações contratuais sejam feitas, bem como a forma com que seus atos são arquivados, revelando nítida falta de controle e rigor na fiscalização de tais atos.</p>
<p>Uma vez que a própria lei autoriza que qualquer alteração contratual ou estatutária, de empresa regularmente registrada na junta, seja feita por simples instrumento particular (artigo 53) e que neste instrumento particular (ato) levado a arquivamento a registro nas juntas comerciais as assinaturas estão dispensadas de reconhecimento de firma (artigo 63), as fraudes ficam liberadas para serem realizadas, de forma infantil, por pessoas de má-fé.</p>
<p>Isto porque, se não há controle nas juntas (avalizadas pela própria lei), que dispensa escritura pública e ainda o reconhecimento de firma em atos levados a arquivamento na junta, basta qualquer rascunho simples (intitulado como instrumento particular), com um rabisco qualquer fazendo passar pela assinatura verdadeira do suposto sócio, para que este, como num passe de mágica, seja inserido em qualquer empresa registrada na junta.</p>
<p>E é justamente o que ocorre na prática. Os processos que ajuizamos destes casos contém, na totalidade, alterações contratuais por instrumento particular, com o nome do assistido passando a compor o quadro societário e ao final do documento uma assinatura qualquer em cima de seu respectivo nome digitado, tentando imitar, de forma grosseira, a assinatura contida em seu documento extraviado.</p>
<p>Muitos casos a assinatura é flagrantemente diferente, do tipo que a original mostrada no R.G. consubstancia-se no nome corrido em forma por extenso do cidadão e na alteração contratual encontra-se um rabisco qualquer ao invés do nome própria que a pessoa assina.</p>
<p>Houvesse um mínimo de rigor legal e um controle maior, tal prática seria evitada ou quiçá, numa previsão otimista, extinta. E para tanto, imperiosa, s.m.j., uma simples alteração legislativa nos dois comandos da lei mencionada, que impediria a fragilidade com que as ilicitudes são cometidas.</p>
<p>Bastaria: 1) a exigência do reconhecimento da firma do sócio ingressante que assina a alteração contratual solicitando seu ingresso, o que significa um controle simples e prévio feito pelos cartórios de notas, para que muitas fraudes seriam evitadas. E, para rigor maior e afastamento integral desta prática 2) a exigência de instrumento público que sanaria qualquer intenção maliciosa junto aos registros públicos de empresas mercantis.</p>
<p>Nesta análise, o que sugiro e venho buscar junto às Vossas Excelências refere-se à alteração legislativa dos dois dispositivos em testilha, na tentativa de espancar este quadro, para passar a figurar na lei, consoante nossa mera sugestão, a seguinte alteração legislativa, com nova redação aos artigos 53 e 63, conforme apresentado a seguir:</p>
<p>Artigo 53 &#8211; &#8220;As alterações contratuais ou estatutárias, que tenham por objeto o ingresso ou a retirada de sócio, bem como a cessão, venda ou qualquer tipo de transferência de quotas, deverão ser efetivadas por escritura pública&#8221;.</p>
<p>E, ainda, e mais importante o que está estabelecido no artigo 63 da mesma lei supracitada, que se reproduz abaixo:</p>
<p>Artigo 63 &#8211; &#8220;Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais exigem reconhecimento de firma, inclusive quando se tratar de procuração&#8221;.</p>
<p>Significa simples modificação legal, mas que pode ter efeitos expressivos. O único óbice legislativo para adoção de mencionada alteração legislativa que vislumbramos poderia consistir no aumento de custo para efetivar as alterações e o arquivamento de atos, já que referidos procedimentos possuem taxas de cartório.</p>
<p>No entanto, além de os sócios de boa-fé serem os maiores beneficiários, uma vez que a segurança de sua própria empresa é que estará garantida, referidas taxas são de custo módico, que pode ser enfrentada sem acarretar grandes despesas para as empresas, que não é o que desejamos. Entretanto, não é todo dia que ocorre uma alteração contratual numa empresa e melhor que, quando esta vier a ocorrer, que o sistema esteja protegido, garantindo a segurança de todos os possíveis envolvidos.</p>
<p>Se esta sugestão legislativa sugerida for acatada, ou ainda qualquer outra, proposta neste sentido, pelos competentíssimos Senhores deputados e senadores, evitar-se-ão milhares de demandas judiciais que remedeiam situação já prejudicada.</p>
<p>Na verdade, o que o Poder Judiciário faz, em casos tais, consiste na verificação do conjunto probatório apresentado, mas, em especial, a produção em juízo de prova pericial grafotécnica para certificar-se que aquela assinatura constante na alteração contratual arquivada na junta comercial não corresponde com a verdade letra (assinatura) do autor da ação, excluindo o cidadão dos quadros da empresa ré e isentando-o, conseqüentemente, de quaisquer responsabilidades outrora lhe imputada.</p>
<p>Veja que se existir norma legal exigindo que haja o reconhecimento de firma para o arquivamento de atos, bem como a necessidade de instrumento público nas alterações legislativas fundamentais, como ingresso e retirada de sócio, tais providências eliminar-se-iam a impunidade e facilidade com que tais modificações são realizadas.</p>
<p>Seria, em última análise, um adiantamento protetivo, mediante a conferência prévia da documentação por meio de cartórios extrajudiciais especializados para este tipo de atividade, evitando que &#8220;laranjas&#8221; sejam indiscriminadamente inseridos em qualquer sociedade.</p>
<p>Para se ter a dimensão aproximada do problema, somente em 2008 a Defensoria Pública de São Paulo atendeu mais de 500 casos referentes a esta questão, de vítimas que perderam seus documentos e tornaram-se do dia para noite &#8220;empresários&#8221;.</p>
<p>Possuo extensa documentação que posso disponibilizar às Vossas Excelências. Em que pesem tratar-se de documentos pessoais de nossos assistidos, utilizados para o fim de ingresso com demanda judicial, todo o material a ser disponibilizado, caso requerido, para tratar de tal questão, foi expressamente por eles autorizados.</p>
<p>Inclusive, muitas destas pessoas carentes que estão com processos em tramitação, representados pela Defensoria Pública, se dispuseram a contar suas aflições pessoais aos Senhores Deputados e Senadores, a fim de consignar como a vida destas pessoas tornou-se um verdadeiro martírio, após sua inserção em empresas que sequer ouviram falar.</p>
<p>Cientifico Vossas Excelências que a população de São Paulo e porque não dizer do Brasil todo, depende de vossa compreensão e atenção para que medidas sejam tomadas no sentido de se evitar a continuidade deste problema.</p>
<p>Embora os Defensores Públicos estejam legitimados a propor Ações Civis Públicas para o atendimento da população carente de forma coletiva, tal problema não comporta este tipo de ação porque, ainda que se trate de casos análogos, as particularidades de cada caso exige uma análise isolada pelo Poder Judiciário, o que não conseguimos, ainda que de posse de importante ferramenta processual, evitar as milhares de demandas individuais.</p>
<p>Somente através do árduo e incansável trabalho de Vossas Excelências, atentos aos reclamos sociais, poderemos reverter, de forma razoavelmente simples, este cenário de ilicitude.</p>
<p>Por fim, mantenho-me à disposição de Vossas Excelências para quaisquer informações adicionais que se façam necessárias ou, ainda, fornecimento de material pertinente ou até mesmo para uma exposição do problema em plenário das Casas Legislativas.</p>
<p>Sem prejuízo desta comunicação informal para colocar Vossas Excelências a par deste grave problema, ressalto que será remetido ofício endereçado aos presidentes das mesas das casas legislativas cumprindo as formalidades que o caso merece. Entretanto, novamente rogo pela cooperação de Vossas Excelências de levar o caso adiante para que o mesmo entre, ao menos, em análise na CCJ.</p>
<p>Certo de suas imediatas providências, aproveito a oportunidade para apresentar meus protestos de elevada estima e consideração.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p>Luiz Rascovski<br />
Defensor Público do Estado de São Paulo</p>
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		<title>No Brasil, fraude é destino</title>
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		<pubDate>Tue, 07 Apr 2009 01:34:12 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Os leitores deste blogue vêm acompanhando a defesa que tenho feito ao longo dos anos da atividade notarial, mesmo não sendo notário. O Jornal Nacional de hoje confirma o que venho sustentando: a desburocratização, perseguida ingenuamente pelos paladinos da desburocratização, não &#8230; <a href="http://cartorios.org/2009/04/06/no-brasil-fraude-e-destino/">Continue lendo <span class="meta-nav">&#8594;</span></a><img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=cartorios.org&amp;blog=1534620&amp;post=561&amp;subd=registradores&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><img class="alignleft size-full wp-image-572" title="lobovelha" src="http://registradores.files.wordpress.com/2009/04/lobovelha.jpg?w=500" alt="lobovelha"   />Os leitores deste blogue vêm acompanhando a defesa que tenho feito ao longo dos anos da atividade notarial, mesmo não sendo notário.</p>
<p>O Jornal Nacional de <a title="Jornal Nacional" href="http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM996590-7823-DOCUMENTOS+PERDIDOS+PODEM+SER+USADOS+COMO+LARANJAS+DE+EMPRESAS,00.html" target="_blank">hoje</a> confirma o que venho sustentando: a desburocratização, perseguida ingenuamente pelos paladinos da desburocratização, não se confunde com a atividade típica dos notários e registradores na prevenção de conflitos e no combate às fraudes que grassam nas cidades, campos e vilas deste grande país.</p>
<p>A atividade notarial nunca sofreu um ataque tão cerrado. E no entanto, paradoxalmente, nunca necessitamos tanto de mecanismos rápidos, eficazes e baratos para enfrentar a horda de falsários que pulula impune pelo meio ambiente sócio-econômico.</p>
<p>Vivemos sob o signo da insegurança jurídica e o que fazemos, diuturnamente, é vituperar o sistema imunológico criado pela inteligência jurídica ao longo dos séculos justamente para consagrá-la.</p>
<p>O debate sobre a função notarial é esquizofrênico.</p>
<p>A sociedade brasileira percebe a realidade de distintas maneiras. Os burocratas se irmanam com os políticos numa campanha idiota: aqueles visam atacar o que lhes parece uma ameaça, representada por uma atividade pública heterogêna, desempenhada de maneira muito mais eficiente e barata; estes, movidos pelos seus multivariados interesses eleitoreiros e populistas.  Ambos cuidam de fazer a resenha do atraso e traçar o caminho do inferno.</p>
<p>A reportagem do JN toca no ponto. A barreira representada pela intervenção notarial na contratação privada pode significar uma medida simples de higienização, a baixo custo, do meio ambiente em que ocorrem as grandes transações econômicas.</p>
<p>Lavagem de dinheiro, falsificação de documentos, constituição de empresas fantasmas, roubo de identidade&#8230; quanto tudo isto representa para o país? Qual o impacto econômico da atividade notarial nas várias etapas da formalização dos negócios? </p>
<p>Vale a pena conhecer o que o defensor público Luiz Rascovski apresentou ao Congresso. </p>
<p>Parece que há vida inteligente na administração.</p>
<p>Volto ao assunto.</p>
<p><span id="more-561"></span>A Defensoria Pública de São Paulo mandou para o Congresso um pedido de mudança na lei sobre o registro de empresas. Uma brecha nessa lei permite que os donos de documentos roubados ou perdidos se transformem, sem saber, em sócios de empresas endividadas.</p>
<p>O documento de identidade é novo. O motoboy Márcio Maezano nunca mais viu o antigo, depois de perder a carteira em uma festa, mas alguém achou e o motoboy só soube disso quando recebeu um aviso.</p>
<p>&#8220;Veio uma carta da Receita Federal dizendo que meu CPF estava cancelado. Tinha três empresas no meu nome. Por incrível que pareça, eu era um empresário de grande porte&#8221;, ele conta.</p>
<p>Nos três contratos que colocaram Márcio como sócio das empresas, comparando as assinaturas com o documento de identidade do motoboy, observa-se que duas são imitações e a outra é completamente diferente.</p>
<p>Mesmo assim, os contratos foram registrados na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp). As três empresas, juntas, têm mais de 70 ações na Justiça por dívidas com o estado, o município e credores particulares. Márcio, como sócio, responde também.</p>
<p>&#8220;Já tentei fazer financiamento e não consegui. Não posso ter cartão de crédito, uma conta bancária&#8221;, lamenta o motoboy.</p>
<p>Só na Defensoria Pública de São Paulo, que atende aos cidadãos de baixa renda da cidade, apareceram 500 casos como esse no ano passado. Os defensores tentam limpar o nome de pessoas inocentes e evitar que tenham os bens penhorados, mas isso leva, em média, três anos.</p>
<p>Para a Defensoria, o problema está na lei. O texto que trata do registro de empresas diz que as alterações no contrato social podem ser feitas tanto por escritura pública quanto por particular.</p>
<p>A escritura pública é feita em cartório, com a presença do oficial, testemunhas e das pessoas envolvidas. A escritura particular é bem mais simples: basta o contrato com as assinaturas, às vezes, sem reconhecimento de firma, o que facilita o crime.</p>
<p>&#8220;Algum mecanismo de segurança precisa ser criado para dar segurança para a população. Para o cidadão não passar de forma indevida a ser sócio de empresa&#8221;, explica o defensor público Luiz Rascovski.</p>
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