A recente Lei 11.922, de 13.3.2009, sancionada pelo Presidente Lula, é um estranho corpo legal enquistado no sistema do crédito imobiliário.
O diploma tem origem na MP 445, de 6 de novembro de 2008, que dispunha sobre a dispensa de recolhimento de parte dos dividendos e juros sobre capital próprio pela Caixa Econômica Federal.
Logo a matéria entraria em discussão na Câmara Federal. No seu itinerário, várias emendas foram apresentadas; outras tantas oferecidas pelo Senado e afinal, consolidadas e votadas, foram encaminhadas à sanção. A tramitação e seus acidentes podem ser acompanhados aqui.
A questão mais delicada desta lei, vista da perspectiva dos registros públicos e do direito civil – para não falar do Crédito Imobiliário como um todo -, reside nos arts. 7º e 8º da citada lei, verbis:
Art. 7º. Fica dispensado o registro de averbação ou arquivamento no Registro de Imóveis e no Registro de Títulos e Documentos do aditivo contratual de que trata o art. 5º desta Lei.
Art. 8º. Os contratos renegociados, nos termos desta Lei, poderão ser transferidos, mediante acordo entre as partes, com anuência expressa da instituição financeira credora, mediante a simples substituição do devedor.
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O JT do dia 23 de fevereiro de 2009 (Caderno de economia) traz inquietante nota sobre a bossa nova que empolga a moçada e encanta corações e mentes palacianos: os recursos públicos destinados à moradia vão ser despejados sem garantias reais. Bastará, para se obter um financiamento imobiliário, uma “declaração de propriedade” a ser fornecida pela administração pública.
Não vai funcionar.
O Brasil se manteve firme, singrando o mar proceloso da crise das hipotecas podres, com o seu mercado interno de crédito imobiliário hígido em virtude de uma consistente estratégia de segurança jurídica, proporcionada por um sistema registral reconhecidamente eficiente.
Quer dizer, então, que vamos fazer a dispensação dos recursos públicos com as parcas garantias oferecidas por meras declarações fornecidas pelas administrações estaduais ou municipais? O município vai fornecer uma certidão de propriedade ou posse? Tal declaração servirá de garantia ao financiamento? Essa mesma administração pública, que não tem atualizado o seu inventário patrimonial? que luta contra a usurpação dos bens públicos dispendendo uma energia preciosa justamente porque não soube registrar os seus bens?
Não vai funcionar.
Melhor seria conceder o financiamento sem maiores burocracias, porque é disso que se trata – burocracia estatal que brinda a ineficiência e faz homenagem à falta de visão e estratégia econômico-política.
Parece que a equipe de governo não tem a mínima idéia de como funcionam as coisas e vai, como diria o poeta, como um “porco às fucinhadas”, derrubando os obstáculos que não são mais do que mecanismos de segurança jurídica que protegem tanto o pequeno adquirente e prestamista, quanto o terceiro financiador e o próprio Estado.
Não vai dar certo.
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