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A velha questão emolumentar e a extensão indevida do benefício da assistência judiciária gratuita

Ademar Fioranelli* e Sérgio Jacomino**

Na semana passada veio a lume interessante e oportuna decisão da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, de lavra do eminente magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão (Processo 0006480-05.2011), que enfrentou, uma vez mais, o delicado tema relacionado à gratuidade decorrente dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

O caso concreto pode ser singelamente exposto assim: aberta a sucessão, deferiu-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a uma das partes – no caso específico, do inventariante que, além de herdeiro, advogava em causa própria. Ocorre que o bem fora partilhado igualmente para um outro herdeiro, em relação ao qual não há qualquer referência, no processo e no título, a respeito desse ponto.

Sustentando a extensão do benefício ao co-herdeiro, a alegação do inventariante arrimava-se no sentido de que o favor judicial fora concedido aos sucessores a título universal, englobando, inclusive, os emolumentos devidos ao Registro de Imóveis. Afirmava, peremptoriamente, que a “gratuidade foi deferida ao Inventariante do processo, no caso o requerente”, concluindo que o benefício se estenderia automaticamente ao outro herdeiro.

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Emolumentos – a pedra de tropeço

A questão da justa remuneração dos notários e registradores – profissionais da fé pública que exercem sua atividade por delegação do Estado – experimenta um novo capítulo

Acionado pela AGU – Advocacia Geral da União, por ter exigido, conforme faculta a lei, depósito prévio para a prática de atos de ofício, obriguei-me a contestar a ação e, à própria expensa, defender-me em demanda movida pelo Estado.

A situação é paradoxal e mostra nitidamente o quão difícil é o mister registral. Obrigado a cobrar os emolumentos em virtude de dezenas de decisões às quais se empresta um caráter normativo, a AGU, ao invés de acionar o Estado diretamente, volta seus preciosos recursos contra o registrador, que se deve defender sem as facilidades e conforto de uma advocacia remunerada pelas tetas do Estado.

O assunto é controverso e merece toda a nossa atenção.

Abaixo publico R. decisão que deu efeito suspensivo ao agravo, com bons fundamentos.

Para quem se interessar sobre a matéria, aqui vai o histórico do processo.

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Minha Casa, Minha vida, meus emolumentos

Francisco Ventura de Toledo e Patrícia Ferraz

Francisco Ventura de Toledo e Patrícia Ferraz

Acaba de ser publicado o parecer, reformulado em Plenário e entregue à Mesa da Câmara Federal, pelo Relator Dep. André Vargas (PT/PR), pela Comissão Mista, que acabou por concluir pela aprovação da Medida Provisória 514, de 2o1o, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, com alterações.

O texto corrige as graves distorções relacionadas com as gratuidades emolumentares que assaltam a praxe legislativa e infernizam (e inviabilizam em grande medida) os registradores e notários brasileiros.

Os emolumentos são a justa remuneração pelo serviço prestado. Não tinha – e não tem – qualquer sentido a imposição de gratuidades que se tornaram insuportáveis ao longo do tempo. Tal fenômeno acarretou sérias distorções que afetaram o mercado imobiliário.

Resultado de amplo acordo, envolvendo lideranças políticas, econômicas e empresariais, o projeto, votado no dia de ontem (27.4), contou com a ativa colaboração das lideranças de classe, notadamente da Arisp – Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo e AnoregSP – Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, nas pessoas, respectivamente, de Francisco Ventura de Toledo, representando o Presidente Flauzilino Araújo dos Santos e da Presidenta Patrícia André de Camargo Ferraz, além de outras personalidades representativas da categoria profissional.

Publicamos o parecer final à apreciação de nossos leitores, prometendo comentários destacados de aspectos relevantes da matéria, já que a Lei de Registros Públicos será, em grande medida, modificada pelo projeto quando convertido em lei.

Consulte o parecer aqui.

STF e as gratuidades plenárias

No post Gratuidades: a mágica rende boa literatura, não instituições sólidas aludi à pendenga judicial envolvendo a AGU – Advocacia-Geral da União e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Desbordando da esfera estadual, a AGU intentou, perante o Supremo Tribunal Federal, Ação Cível Originária (ACO 1646) figurando como réu o Estado do Rio de Janeiro.

Típica ação que busca garantir um direito (ou obrigação de caráter civil) ela se iniciou no Supremo buscando dirimir o litígio que se instaurou entre a União e Estado do Rio de Janeiro.

O problema central posto em discussão é a competência da União para legislar sobre custas e emolumentos.

A decisão denegatória dos efeitos de antecipação de tutela já traz, em juízo preliminar, perfeita intelecção do problema. O Ministro, com raro despojamento, reconhece que a medida representa verdadeira isenção heterônoma.

Assenta suas conclusões na posição consolidada do próprio STF no sentido de que as custas e emolumentos têm natureza tributária.

Diz o Ministro que a “Constituição de 1988 proíbe expressamente que um ente federado conceda exoneração, total ou parcial, de tributos cuja competência para instituição seja de outro ente federado (art. 151, III da Constituição). O obstáculo tem por objetivo proteger a ampla latitude da autonomia conferida a cada um dos entes, nos termos do pacto federativo, ao assegurar que as fontes de custeio constitucionalmente destinadas ao membro da Federação fiquem livres do arbítrio caprichoso da vontade política parcial de um de seus pares”.

Perfeito o argumento. Mas vai ainda além o Ministro:

Por outro lado, o apelo à competência da União para criar normas gerais em matéria de serviços notariais extrajudiciais é destituída de plausibilidade, por duas razões preponderantes. Inicialmente, as normas em discussão referem-se à instituição de tributos e do custeio propriamente dito dos serviços notariais, matéria que também é regulada pelos arts. 145, II e 151, III da Constituição, e não apenas do art. 236, § 2º da Constituição.

Ademais, a própria Constituição imuniza certos fatos contra a instituição e cobrança de custas judiciais e de emolumentos extrajudiciais (art. 5º, XXXIV e LXXVI, a b da Constituição). A exoneração potencialmente causa desequilíbrio entre as fontes de custeio e os custos da atividade judicial e notarial, de modo a impelir os entes federados a estabelecer “forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal” (art. 8º da Lei 10.169/2000).

Dada a existência do dever de compensação proporcional à exoneração, o benefício estabelecido pela União tende a transferir aos estados-membros e ao Distrito Federal o custo da isenção conferida, colocando-os em delicada situação interna, considerados os anseios e pleitos dos delegados notariais que serão diretamente afetados pelas normas federais.

Não se desconhece que esse juízo preliminar possa ser modificado em face de fatos supervenientes ou mesmo pela confratação de argumentos divergentes de seus pares. Mas não deixa de ser bastante impressivo o fato de que o Sr. Ministro, com coragem e isenção, arrosta uma posição inflexível da administração que impôs a gratuidade pejada de boas intenções, mas descolada da realidade dos cartórios deste imenso país.

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Gratuidades: a mágica rende boa literatura, não instituições sólidas

A questão das gratuidades, que se difundiu pela sociedade brasileira como uma praga embalada por boas intenções, apresenta seus deletérios efeitos no emperramento das iniciativas que a sua criação visara justamente impulsionar.

No fundo, trata-se de uma equação muito singela e a melhor expressão de sua ocorrência foi posta em circulação por James Carville na célebre campanha de Clinton: it´s economy, stupid!

Neste caldo de cultura macunaímica, onde os recursos parecem brotar espontâneos como frutos na bananeira, não se consegue conceber as políticas públicas como um fenômeno causal, resultado de um cálculo político-econômico bem balanceado. Tudo parece se materializar magicamente, como um epifenômeno da natureza, emanação e virtude essencial da singular nacionalidade da providência.

À parte, por suposto, a esperteza dos que se beneficiam diretamente dessa fancaria e do aproveitamento interessado da propaganda política, o que resta é uma alarmante ingenuidade daqueles a quem se encarregou a gestão da coisa pública.

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Gratuidades plenárias e o jogo democrático

A democracia se exercita na diversidade de opiniões e na formação de um complexo sistema de interpretação e exegese legais.

Desde o primeiro momento considerei suspeitosa a tese da perfeita constitucionalidade da medida de cariz populista representada pelas gratuidades plenárias da Lei 11.977, de 2009.

Nem seria necessário chegar a tanto, podendo-se, sem malferir a estrutura legal, bater na necessidade de lei estadual para regular a matéria. A regra barbosiana se aplica à perfeição ao caso: tratar os desiguais de modo desigual. Acho que referi o assunto lá atrás e não vale repisar os argumentos.

Estamos a meio caminho da revolução de nossas atividades. Para bem ou para mal (suspeito das reformas quando atendem exclusivamente ao chamado ideológico) caminhamos para as ditas e isso é inexorável – como a idiotia consumada no igualitarismo ingênuo dos tempos modernos.

Enfim, julgo interessante, para os corações e mentes livres e desembaraçados do ônus ideológico, a divulgação do lapidar parecer da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais. Certo que mais não precisava, nem reclamava, verberar. As pedras urram!

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO

Consulta nº: 301/2009

PTA nº: 16.000291289–91

Origem: Patrocínio – MG

Ementa: Isenção – Lei Federal nº 11.977/2009 – Taxas – As isenções previstas em lei federal relativas a custas, emolumentos e outras taxas de competência do Estado de Minas Gerais somente deverão ser observadas quando incorporadas à legislação estadual, conforme art. 151, inciso III, da Constituição da República/88.

Consulta nº: 302/2009

PTA nº: 16.000303095–61

Origem: Belo Horizonte – MG

Ementa: Isenção – Lei Federal nº 11.977/2009 – Taxas – As isenções previstas em lei federal relativas a custas, emolumentos e outras taxas de competência do Estado de Minas Gerais somente deverão ser observadas quando incorporadas à legislação estadual, conforme art. 151, inciso III, da Constituição da República/88

Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares – Diretora da DOLT

Gladstone Almeida Bartolozzi – Diretor da SUTRI.

Fonte: http://www.serjus.com.br

Graciolândia – o país do populismo

brancaleoneA semana se encerra com mais dois projetos de leis concedendo gratuidades no Registro.

Duas investidas legislativas embaladas por um tocante discurso social. Duas novas modalidades de favor político com chapéu alheio.

Ao profissional do Direito encarregado do Registro e das Notas parece-lhe insustentável a sucessão interminável de favores políticos para uma gama cada vez maior de beneficiários.

Como fazer frente a esta irresistível demanda? Como custear o registro de títulos que ultrapassam a marca do milhão?

500 mil títulos na Amazônia

Um projeto vem da Amazônia, pelas mãos calejadas de agricultor do Deputado Zé Geraldo - Clique para obter a íntegraPL-5768/2009 .

O deputado deve saber do que está falando. Diz que a Lei Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, (Medida Provisória 458, de 2009), cometeu uma grave injustiça com os assentados em projetos de reforma agrária. Diz:

“Enquanto todos os demais posseiros situados em terras públicas terão o benefício da gratuidade até um módulo fiscal, os assentados terão que arcar com o pagamento dos títulos. E ambos são portadores de títulos de domínio ou de concessão real de uso de terras públicas”.

O deputado busca beneficiar mais de 500 mil famílias assentadas em projetos de reforma agrária na região da Amazônia, mas não diz uma só palavra a respeito da situação alarmante dos pequenos registradores que se acham perdidos na hiléia.

Estes pequenos trabalhadores da pena, que lavram a verba titular em páginas corroídas pelo bafo tropical, têm, como o nobre deputado, calos nas mãos e também precisam de ajuda, coitados. Reclamam dos favores políticos concedidos à patuléia e se lastimam por seu destino cruel: solipsismo político e inexpressividade escalar. “São como o exército de Brancaleone” – diz o Dr. Ermitânio – “pequeno, inexpressivo, desprezado, esfarrapado exército, perambulando em busca de um feudo. Leia-se: em busca de um cartório maior e mais rentável”.

Directo e recto

O outro projeto vem de São Paulo, pela pena ligeira do dep. Antonio Carlos Mendes Thame, advogado paulista de Piracicaba, professor universitário. Como o deputado-agricultar, este sabe do que fala, mas não diz uma só palavra sobre a situação dos pequenos registradores de seu Estado.

Trata-se do Clique para obter a íntegra PL 5.786/2009. O objetivo é singelo e simpático – “como um rodízio de pizza grátis”, diz o advogado Dr. Emitânio Prado.

O deputado Carlos Mendes Thame é direto e reto:

A proposição ora apresentada tem por objetivo a ampliação dos benefícios concedidos ao Sistema Nacional de Habitação e Interesse Social – SNHIS, instituído pela Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005. Dentre os objetivos desse Sistema, estão a viabilização, para a população de menor renda, do acesso à terra urbanizada, à habitação digna e sustentável e à implementação de políticas e programas de investimentos e subsídios para o acesso à habitação.

A isenção de custas ou emolumentos notariais e de registro para esses imóveis é de fundamental importância porque viabiliza a legalização da habitação da população de menor renda. Por causa dos valores excessivos referentes às custas e emolumentos dos cartórios de notas e de registro, muitas vezes faz-se o negócio mas deixa-se de lado atos essenciais como por exemplo o registro da compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis.

Talvez o deputado não tenha conhecimento de que o Estado de São Paulo, por inteligente iniciativa do Governador José Serra, concedeu redução de 90% nos emolumentos para os casos como os do SNHIS. Com isto, não só favoreceu a legalização da habitação para a população de baixa renda, como deu meios de custeio aos pequenos registradores de cidades como Brotas, Barra Bonita, Dois Córregos, Capivari, São Manoel, Tietê e outras pequenas comarcas que o Sr. deputado deve conhecer muito bem.

Enfim, os pequenos registradores deste imenso país, que representam, segundo dados do CNJ, mais de 70% do total, sobrevivem a duras penas com os minguados caraminguás que chegam aos seus registros.

Pequenos proprietários, usuários, concessionários, registradores, todos nós precisamos de ajuda. Como Brecht, no conhecido poema da infaticida Marie Farrar, é preciso dizer:

But you I beg, make not your anger manifest

For all that lives needs help from all the rest.

Ou na tradução para o português de Paulo César de Souza

os senhores, por favor, não fiquem indignados

Pois todos nós precisamos de ajuda, coitados”.

PS. A  questão das gratuidades é um fenômeno complexo e merece toda a nossa atenção. O tom crítico do post acima não nos desvia da discussão séria e bem orientada que deve levar à superação dos graves problemas que a gratuidade representa. Para conhecer o outro lado da moeda, acesse aqui. (SJ)

PMCMV e a viúva dadivosa

Gratuidades plenárias

Gratuidades plenárias

A primeira decisão que rompe a festa da uva representada pelo contrabando de matéria na votação da malsinada MP 459, convertida na Lei 11.977/2009, ocorreu no Estado do Rio de Janeiro.

O leitor pode consultá-la aqui

Apreciando uma consulta formulada pelo registrador José Antônio Teixeira Marcondes, a Corregedoria-Geral daquele importante Estado disciplinou a cobrança de emolumentos no caso específico do art. 237-A, incrustrado na Lei de Registros Públicos.

Os argumentos são consistentes, embora aderentes à orientação, em si criticável, do Supremo Tribunal Federal, como se verá.

Em primeiro lugar, escapando da armadilha representada pelo argumento de inconstitucionalidade em razão de não competir à União legislar sobre isenção de emolumentos, diz o parecerista que se trata de limitação de cobrança de emolumentos e não hipótese de isenção emolumentar. E emenda:

Com efeito, a previsão do §1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 foi realizada no exercício da competência constitucional atribuída à União, no art. 22, XXV, de legislar sobre registros públicos.

É certo que o parecerista escapou da espinhosa discussão das isenções plenárias criadas pela mesma Lei 11.977/2009 (como no caso dos artigos 43, caput e 68 da norma) e se acomodou na hipótese de limitação dos emolumentos. É uma pena. Parte das premissas poderiam muito bem ser aproveitadas para se consolidar um entendimento exauriente e inteiramente conforme a Constituição Federal, servindo de referência aos registradores do Rio de Janeiro para a correta aplilcação da lei.

Ainda assim, é possível dialogar com o parecerista.

Em primeiro lugar, é preciso destacar que a competência da União para legislar sobre Registros Públicos (art. 22, XXV, da CF) se dirige a aspectos formais do Registro, contraparte dos respectivos direitos materiais previstos na legislação civil, e não à questão de emolumentos, cuja sede se encontra em outros meridianos constitucionais (art. 236 da CF).

Ao deslocar o eixo da discussão, depositando o foco no âmbito do direito tributário, as gratuidades ganham especial relevo. Vale a pena destacar alguns aspectos.

Conforme já salientado por Diego Selhane Pérez, em inúmeros colóquios ilustrados de registradores, o dispositivo sob comento não representa norma geral. Insistamos: se o STF já consagrou o entendimento de que a União pode criar isenções emolumentares, deverá, contudo, fazê-lo por meio de normas gerais e a Lei sob comento não pode ser considerada uma norma geral.

É certo que o conceito de norma geral é por demais fluído e sempre se pode emprestar o elastério que os interesses políticos de turno sugiram.

Outro aspecto merece a nossa atenção. O que parece se impor como uma muralha intransponível, mesmo pra o STF – na sua atual composição – é o disposto no art. 150, § 6º da CF:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

Sabemos que as gratuidades plenárias embarcaram no Programa MCMV como viajantes clandestinos.

Respondendo especificamente às minhas questões, Selhane Perez adverte:

Se aplicarmos os critérios dispostos no art. 24 à matéria, podemos dizer que a competência da União para criar normas gerais é limitada pela competência dos estados-membros para fazê-lo (se fez normas específicas para os estados estas são inaproveitáveis, por inconstitucionais). É certo que os Estados, na ausência de normas gerais da União, podem legislar supletivamente,  criando normas gerais que serão suspensas apenas quando do advento das normas gerais federais). Já a União só pode criar normas específicas se tais normas possam ser aplicáveis por órgãos federais ou territoriais, que, quando existirem, poderão prestar serviços notariais e registrais por meio de delegados.

Assim, não pode a União legislar pelo estados-membros, criando, além das normas gerais, normas específicas para aplicação naqueles que não dispuserem de normas específicas (não há previsão para tal competência). Deste modo, no meu entender a tese do Jacomino só seria possível se a constitucionalidade das normas específicas federais fosse restrita à hipótese de territórios (hoje inexistentes).

De todo modo, há um problema de antinomia aparente entre a lei federal e a lei estadual e, como já disse diversas vezes, uma não revoga a outra, visto que suas relações se resolvem exclusivamente nos juízos de repartição de competências constitucionais. Não há, portanto, base legal para aplicar a norma federal em detrimento da estadual. Não há hierarquia entre leis federais e leis estaduais (ao contrário do que pensam os leigos) e seus conflitos não são solucionáveis com base no critério cronológico de solução de antinomias. Assim, ressalvado melhor juízo, não pode o registrador fazer nada (optar por qual das duas aplicar).

O parecerista alude à concorrência (e validade) das normas federais – Lei n° 11.977/09 e Lei 10.169, de 2000 -, pois ambas ostentariam “a mesma hierarquia da lei geral aludida no § 2º do art. 236 da CF, havendo, portanto, a possibilidade de alteração legislativa pela União no exercício da competência estatuída pelo art. 22, XXV, da CF”. E conclui:

A Lei nº 10.169/2000, apesar de estar fundamentada diretamente no § 2º do art. 236 da CF, foi alterada pelo art. 237-A, inserido na Lei 6.015/73, unicamente no que pertine à hipótese que expressamente nele restou excepcionada. Interpretação diversa resultaria em manietar o legislador, impedindo-o de estabelecer novos regramentos em conformação com situações excepcionais que lhe parecessem importantes resguardar.

Voltamos ao tema da necessidade imperiosa de lei específica para a concessão de qualquer subsídio ou isenção relativamente a impostos, taxas ou contribuições, o que a Lei do PMCMV não representa.

O que nos parece muito razoável é a interpretação que empresa ao § 1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73: sua incidência dá-se somente às hipóteses contempladas no Programa Minha Casa, Minha Vida.

Vale a pena conhecer os argumentos expendidos pelo Dr. Fernando Cerqueira Chagas, valiosos e corajosos em tempos de preconceitos.

→ Kollemata # 2 – Aviso CGJRJ 421/2009. Emolumentos. Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV

Anoreg – Nota Técnica que necessita de revisão técnica…

Auto_da_Barca_do_InfernoA AnoregBR, entidade que está encravada em Brasília e se supõe e presume representante de todos os registradores brasileiros, nos brinda com uma nótula técnica que, por sua ancianidade em tempos de internet e inadequação bem merecia ser revista antes de publicada.

Uma boa razão justificaria, de plano, maior cuidado na divulgação. É que na data de sua veiculação, a MP 459 já se havia convertido na malsinada Lei 11.977, de 2009. As referências aos artigos atacados na NT estão renumerados e, além disso, outras, e mais pertubadoras, inovações, foram incluídas nas discussões tumultuadas ocorridas na Câmara Federal, quando as terríveis exceções à MP 459 foram consumadas inter femoris.

Não deixa de ser impressivo o fato de a própria AnoregBR, secundada pelo Irib – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, terem sido os responsáveis diretos por esta excrescência legal e venha agora, a primeira, a defender uma leitura acomodatícia da lei e propondo uma interpretação e exegese sub modus.

Este episódio retrata, e muito bem, a falta de coordenação da entidade com a parte viva e dinâmica da categoria de registradores imobiliários pátrios. As gestões, junto à Casa Civil e demais órgãos de Governo, demonstraram que as entidades singraram mares tormentosos sem as cautelas peritas. Faltou estratégia política e sobejou uma certa ingenuidade, indesculpável nesta idade institucional.

Quiçá a maior imprudência cometida pela entidade-madrasta – agora secundada pelo seu satélite amancebado – terá sido o deslocamento da discussão sobre emolumentos do quadrante estadual, como prevê a Constituição Federal (art. 236, § 2º) em combinação com a Lei Federal 10.169, de 29.12.200o (art. 1º), para o âmbito federal. Subverte-se, com a estratégia, a lógica da estadualização que sempre imperou na questão emolumentar. Afinal, não dá para tratar de modo igual os desiguais.

Como sempre se dá nestes casos, as gratuidades plenárias hão de repercutir profundamente em quem, justamente, não terá condições de suportá-la. Estranha política robinhoodiana que se exercita às avessas, tirando de modestos registros seus parcos recursos para distribuir entre ricos incorporadores e a Administração dadivosa que desperdiça recursos em projetos de cariz populista.

Tem-se notícia de que os delegados anoreguiribianos passaram o tríduo momístico debruçados sobre as tabelas de custas e emolumentos dos estados para afinal elaborar um guizado de cinzas que se mostrou indigesto para todos e especialmente para eles mesmos. Como dormir com este barulho?

Inconstituconalidades e o ronhoso preconceito ministerial

Espera-se que o enfrentamento não se dê pela propositura de atabalhoadas ADIs que a nau diábola sempre intenta para defender interesses cada vez mais parcelares e minguados, embora legítimos alguns deles, que há muito fendem a categoria e animam o ronhoso preconceito ministerial.

A questão da inconstitucionalidade da norma, evidente por si só e assim percebida por todos os que se debruçaram sobre o tema, colhendo a sucessão inacreditável de gratuidades plenárias, deve ser manejada com muita cautela. Afinal, há tempos sofremos com esta espécie de prejudicialidade presumida, que em alguns casos é desbragadamente declarada, proclamada, regurgitada e lançada à sociedade de informação a partir das tribunas magnas. A vociferação preconceituosa se irradia sem peias, nem culpas e  nem pruridos.

É necessário trazer o debate para os Estados – de onde nunca deveria ter saído.

Antes de se falar em inconstitucionalidades, melhor seria esgrimar argumentos centrados em conflito de leis – na especialização das normas emolumentares estaduais tratando das mesmas hipóteses versadas na lei federal que tem, como remarcado pela regulamentação constitucional, um sentido geral e supletivo.

Há de prevalecer a legislação estadual, que leva em consideração aspectos econômicos e sociais locais e que pode, por esta justa razão, dar o tratamento específico e singular às situações focadas.

Dado como suposta a ordem legal-constitucional, tem-se que há aparente antinomia entre uma norma federal que nos brinda regras “gerais-específicas” e a lei estadual que consagra regras “específicas-específicas” – i.e., votadas para os casos de habitação popular, incorporação social e outras “flatulências politicamente corretas”, como diria o Dr. Ermitânio Prado.

Não devemos enfrentar a escarrada inconstitucionalidade da lei. Devemos, isto sim, arrostar a antinomia legal verificada entre a lei estadual de emolumentos e o regramento federal, que se aplica supletivamente onde não haja lei estadual específica.

Neste diapasão, reconheçamos que o Estado de São Paulo tem norma singular, recentemente votada, que colhe os casos tratados pela Lei Federal. Esta não se deve impor sobre aquelas, consagradas segundo o rigoroso espartilho constitucional (CF > Lei 10.169 > Lei estadual).

Cartórios = enguiço e burocracia

Ao final e ao cabo ficamos, uma vez mais, com o ônus de suportar as políticas públicas, defendendo-nos das investidas populistas, criando obstáculos formais que reforçam a idéia de que os cartórios são um gigantesco enguiço burocrático a perturbar o pleno desenvolvimento dos negócios e a consumação de políticas públicas que atendem aos menos favorecidos.

Triste papel!

Enfim, vamos às nótulas (sem revisão ortográfica). Continue lendo

Emenda pior do que o soneto

Tendo em vista a iminência de votação no Senado Federal do Projeto de Lei de Conversão da MP 459, a Arisp e a AnoregSP enviaram ao CNJ pedido de edição de Nota Técnica a fim de subsidiar os trabalhos do Congresso Nacional.

O pedido enumera as razões de ordem econômica e os fundamentos jurídicos que apontam para o não acolhimento da redação forjada no calor dos debates parlamentares.

Em síntese, a medida, se aprovada, vai inviabilizar o modelo de Registro de Imóveis implementado no Brasil.

Para conhecimento dos interessados, reproduzimos o pedido abaixo.

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