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	<title>Observatório do Registro &#187; Emolumentos</title>
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	<description>Registradores brasileiros na Internet</description>
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		<title>Observatório do Registro &#187; Emolumentos</title>
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		<title>A velha questão emolumentar e a extensão indevida do benefício da assistência judiciária gratuita</title>
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		<pubDate>Fri, 20 May 2011 18:35:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>iacominvs</dc:creator>
				<category><![CDATA[Registro de Imóveis]]></category>
		<category><![CDATA[assistência judiciária gratuita]]></category>
		<category><![CDATA[Emolumentos]]></category>
		<category><![CDATA[gratuidade]]></category>

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		<description><![CDATA[Ademar Fioranelli* e Sérgio Jacomino** Na semana passada veio a lume interessante e oportuna decisão da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, de lavra do eminente magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão (Processo 0006480-05.2011), que enfrentou, uma vez mais, &#8230; <a href="http://cartorios.org/2011/05/20/a-velha-questao-emolumentar-e-a-extensao-indevida-do-beneficio-da-assistencia-judiciaria-gratuita/">Continue lendo <span class="meta-nav">&#8594;</span></a><img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=cartorios.org&#038;blog=1534620&#038;post=1641&#038;subd=registradores&#038;ref=&#038;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong><em>Ademar Fioranelli* e Sérgio Jacomino**</em></strong></p>
<p>Na semana passada veio a lume interessante e oportuna decisão da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, de lavra do eminente magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão (Processo 0006480-05.2011), que enfrentou, uma vez mais, o delicado tema relacionado à gratuidade decorrente dos benefícios da assistência judiciária gratuita.</p>
<p>O caso concreto pode ser singelamente exposto assim: aberta a sucessão, deferiu-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a uma das partes – no caso específico, do inventariante que, além de herdeiro, advogava em causa própria. Ocorre que o bem fora partilhado igualmente para um outro herdeiro, em relação ao qual não há qualquer referência, no processo e no título, a respeito desse ponto.</p>
<p>Sustentando a extensão do benefício ao co-herdeiro, a alegação do inventariante arrimava-se no sentido de que o favor judicial fora concedido <em>aos sucessores a título universal</em>, englobando, inclusive, os emolumentos devidos ao Registro de Imóveis. Afirmava, peremptoriamente, que a “gratuidade foi deferida ao Inventariante do processo, no caso o requerente”, concluindo que o benefício se estenderia automaticamente ao outro herdeiro.</p>
<p><span id="more-1641"></span>O requerente, por ocasião do arrolamento dos bens, havia postulado, além da sua nomeação como inventariante, advogando em causa própria, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, veiculando o pleito unicamente a favor de si mesmo. O magistrado, antes de deferir o pedido, determinou, de forma expressa, que fosse providenciada “declaração de pobreza, firmada sob as penas da lei”.</p>
<p>Atendendo essa determinação o requerente apresentou petição acompanhada da sua declaração de pobreza. Esse documento, de caráter pessoal, expressa, apenas e tão somente, a situação e a condição experimentadas por si mesmo, não fazendo qualquer menção ao outro herdeiro.</p>
<p>A questão que se colocou, pois, é a seguinte: seria possível estender automaticamente os efeitos do benefício a si concedido aos demais herdeiros?</p>
<p><strong>Direito personalíssimo</strong></p>
<p>O art. 10º da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1060.htm">Lei 1.060, de 1950</a> trata desse benefício como um direito personalíssimo:</p>
<blockquote><p>Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.</p></blockquote>
<p>“Na interpretação do art. 10 da Lei 1.060/50”, diz Maurício Vidigal, “os benefícios são individuais e, portanto, personalíssimos. A concessão a um cônjuge, por exemplo, não é estendida em favor do outro, nem se transfere a herdeiros e sucessores, havendo necessidade de serem concedidos benefícios em cada caso concreto. Ainda, o deferimento em prol de uma parte em um processo não a exonera das custas e despesas em outro” (VIDIGAL, Maurício. <em>Lei de assistência judiciária interpretada (Lei 1.060/50, de 45.2.1950. </em>São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000, p. 67).</p>
<p>Esse aspecto da pessoalidade e inalienabilidade é posto de relevo pela jurisprudência. Confira-se, por exemplo, o <a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200602540928&amp;pv=010000000000&amp;tp=51">REsp 903.400/SP</a>, em que foi relatora a Ministra Eliana Calmon, (j. 3.6.2008, DJe 6.8.2008) <em>com grifo nosso</em>:</p>
<blockquote><p>PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – DIREITO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADVOGADO QUE ATUA EM NOME PRÓPRIO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INCOMUNICABILIDADE – DESERÇÃO.</p>
<p>1. Os honorários advocatícios reconhecidos em decisão transitada em julgado são direito do advogado, caracterizando-se por sua autonomia em relação ao direito de propriedade.</p>
<p>2. <strong>O benefício da assistência judiciária gratuita é direito de natureza personalíssima e transferível apenas aos herdeiros que continuarem na demanda e necessitarem dos favores legais</strong> (art. 10 da Lei 1.060⁄50). Sujeita-se à impugnação e a pedidos de revogação pela parte contrária, cabendo ao juiz da causa resolver sobre a existência ou sobre o desaparecimento dos requisitos para a sua concessão.</p>
<p>3. As isenções de taxas judiciárias, selos, emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça, previstos no art. 3º da Lei 1.060⁄50 <strong>são restritas ao beneficiário da assistência judiciária</strong>, não sendo possível o seu aproveitamento pelo profissional do direito que o patrocina.</p>
<p>4. Hipótese em que o advogado, procurador da parte que goza do benefício da Lei 1.060⁄50, recorrendo em nome próprio para defender seu direito autônomo previsto no art. 23 da Lei 8.906⁄94, deixou de recolher o porte de remessa e retorno, incorrendo na deserção do recurso especial.</p>
<p>5. Recurso especial não conhecido.</p></blockquote>
<p>No mesmo sentido o seguinte aresto:</p>
<blockquote><p>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO QUE NÃO APROVEITA AOS DEMAIS LITISCONSORTES. ART. 509, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.</p>
<p>1. Hipótese em que o Tribunal a quo, em apelação interposta por apenas um litisconsorte, concedeu-lhe assistência judiciária gratuita, mas estendeu aos demais os benefícios, suspendendo, em relação a todos, o pagamento dos honorários sucumbenciais.</p>
<p>2. A suspensão do pagamento dos honorários em razão da gratuidade judiciária, concedida em caráter individual e personalíssimo, não aproveita aos demais litisconsortes que não obtiveram o favor.</p>
<p>3. Recurso Especial provido.</p></blockquote>
<p><strong>Sucessividade do benefício</strong></p>
<p>O interessado sustentou que o benefício fora concedido, de maneira plenária, aos sucessores. Ocorre que a sucessividade do benefício abrange, exclusivamente, os herdeiros do beneficiado. É o que dispõe a regra do art. 10 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1060.htm">Lei 1.060/1050</a>: os benefícios poderão ser concedidos “aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei”.</p>
<p>O benefício da assistência judiciária gratuita não foi concedido ao <em>de cujus. </em>Tampouco<em>, o</em> herdeiro, no caso concreto, sucederia ao interessado. Além disso, seria necessária expressa determinação judicial para se configurar essa hipótese. É o que decidiu o STJ no Ag <a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200801987820&amp;pv=010000000000&amp;tp=51">1.097.654</a>, na decisão monocrática do min. Luís Felipe Salomão, que deixou consignado o entendimento da Corte:</p>
<blockquote><p>“É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita é personalíssimo, podendo ser transferido aos herdeiros se permanecer a situação de necessidade (art. 10 da Lei 1.060/50); <strong>o que deverá ser analisado pelo magistrado no caso concreto</strong>”. (Ag.1.097.654, despacho de 7.12.2009, <em>grifo nosso</em>).</p></blockquote>
<p>No Estado de São Paulo a mesma orientação se irradia na jurisprudência. Confira-se trecho do julgamento proferido no Agravo de Instrumento n. 7.277.397-8, da Comarca de Jales, quando a 20ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, deixou assentado que:</p>
<blockquote><p>“A benesse revogada pelo juiz (cuja restauração é pretendida neste agravo) não é instrumento geral e, sim, individual. Concedê-la benevolamente a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado, bem como ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados”.</p></blockquote>
<p><strong>Preclusão pela intempestividade do pedido</strong></p>
<p>Outro aspecto digno de nota era a evidente intempestividade do pedido. O benefício fora rogado exclusivamente para contemplação do interessado, nada sendo dito ou requerido pelos demais herdeiros; nem, tampouco, ocorreu qualquer comando jurisdicional que estendesse o benefício a estes.</p>
<p>Essa postulação tardia, deduzida agora no estrito âmbito administrativo, é matéria preclusa, além de constituir, claramente, uma verdadeira inadequação da via legal para colimação dos benefícios.</p>
<p><strong>As peculiaridades da Lei de Custas de São Paulo </strong></p>
<p>É preciso quadrar a hipótese com as disposições legais que regulam a matéria. Reza o artigo 9º, item II, da Lei n. 11331/02:</p>
<blockquote><p>Art.9º &#8211; São gratuitos:</p>
<p>I &#8230;</p>
<p>II. Os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.</p></blockquote>
<p>A melhor interpretação que se pode conferir ao dispositivo bandeirante é a seguinte: são gratuitos os atos a serem praticados <strong><em>se e somente se</em></strong> forem preenchidos os seguintes pré-requisitos:</p>
<ul>
<li>a) Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita no bojo do processo;</li>
<li>b) Decisão judicial <strong>específica </strong>fazendo repercutir o favor judicial no âmbito do foro extrajudicial – “expressamente determinado pelo Juízo”.</li>
<li>c) Instrumentalização da ordem por mandado judicial.</li>
</ul>
<p>À inversa, se pode concluir: <strong><em>não se estende o benefício ao foro extrajudicial:</em></strong></p>
<ul>
<li>a) Quando não houver antecedente concessão do benefício no bojo do processo judicial. Não deferido o favor legal no âmbito do processo não cabe estendê-lo administrativamente aos serviços registrais;</li>
<li>b) Quando não haja <strong>determinação expressa</strong> do R. Juízo para que se produzam os mesmos efeitos no âmbito do foro extrajudicial;</li>
<li>c) Quando tal decisão não se instrumentalize por mandado judicial (ou por certidão do escrivão) dirigido especificamente ao serviço notarial ou registral.</li>
</ul>
<p>Na hipótese dos autos, como salientado, não houve qualquer dessas medidas, de molde a configurar o quadro sancionador da medida concessiva da liberalidade.</p>
<p>Em caso que guarda certa semelhança com o tratado nestes autos, buscando esquivar-se das verbas sucumbenciais, buscou-se a concessão tardia do benefício, o qual foi denegado com base no seguinte argumento:</p>
<blockquote><p>Tenho que, nas circunstâncias dos autos, o aresto não merece modificação.</p>
<p>É que, segundo se vê dos fundamentos da decisão, agiu a parte sem qualquer cautela e, na verdade, com a deliberada intenção de se esquivar dos ônus sucumbenciais, porquanto em momento algum anteriormente, ao longo da lide, postulou o benefício, só o fazendo à undécima hora, concomitantemente com a interposição da apelação, e considerando como certo o acolhimento do pedido de gratuidade. A se considerar viável essa atitude, ter-se-á, sempre, como conseqüência, a possibilidade de postergação do pagamento do preparo, portanto a dilatação do prazo estabelecido no art. 511 do CPC, ao bel prazer do recorrente, bastando que peça o benefício, como espécie de condição suspensiva do seu dever – que é a regra geral – de pagar as custas processuais.</p>
<p>O pagamento do preparo é a regra; a dispensa, a exceção. E, como toda exceção, depende de autorização judicial. Até lá, os atos processuais praticados dependem do recolhimento das custas, porque têm previsão legal. (<a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200501879693&amp;pv=010000000000&amp;tp=51">REsp 796.694-MG</a>, rel. min. Aldir Passarinho Jr., j. 13.3.2007, DJe 7.5.2007).</p></blockquote>
<p>Concluindo, o deferimento do benefício contemplou apenas e tão somente aquele que firmou a declaração. Qualquer extensão do benefício aos demais herdeiros seria indevida, pois afrontaria o disposto no art. 4º, da Lei n. 1.060 de 5.2. 1950, com as alterações posteriores.</p>
<p>A decisão do magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão merece ser lida e prestigiada, por expressar o melhor entendimento sobre a matéria.</p>
<p><em>* Ademar Fioranelli é registrador imobiliário na Capital de São Paulo, autor de vários livros publicados sobre a matéria.</em></p>
<p><em>** Sérgio Jacomino é registrador imobiliário na Capital de São Paulo e professor de direito notarial e registral na EPM &#8211; Escola Paulista da Magistratura.</em></p>
<p><strong>Emolumentos. Assistência judiciária. Gratuidade. Direito personalíssimo. </strong></p>
<p><em>EMENTA NÃO OFICIAL. A concessão dos benefícios da justiça gratuita é personalíssima e só alcança a quem foi expressamente deferida. </em></p>
<p><strong>Processo 0006480-05.2011.8.26.0100 -</strong> Pedido de Providências &#8211; Registro de Imóveis &#8211; RBM  - 7º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP - CP. 51 &#8211; ADV:RBM (OAB 177252/SP)</p>
<p>VISTOS.</p>
<p>Cuida-se de reclamação formulada por RBM que se insurge contra a cobrança de emolumentos feita pelo 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para o registro do formal de partilha referente à metade ideal do imóvel objeto da matrícula nº 3.339, daquela Serventia de Imóveis.</p>
<p>Aduz, em síntese, que a gratuidade que lhe foi concedida nos autos do arrolamento de bens, no qual atuou como inventariante, abrange a outra sucessora RSMH.</p>
<p>O Oficial prestou informações às fls. 39/46 acompanhada de parecer jurídico da Arisp (fls. 47/50).</p>
<p>O Ministério Público opinou pela manutenção da exigência do Oficial de Registro de Imóveis por vislumbrar correta a cobrança de emolumentos (fl. 57).</p>
<p>É O RELATÓRIO.</p>
<p>FUNDAMENTO E DECIDO.</p>
<p>A concessão dos benefícios da justiça gratuita é personalíssima e só alcança a quem foi expressamente deferida. É o que se extrai do art. 10, da Lei nº 1.060/50:</p>
<blockquote><p>“São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.”</p></blockquote>
<p>No caso em exame, o benefício foi concedido apenas ao interessado, consoante se extrai da petição de fls. 18 (em que ele junta sua declaração de pobreza &#8211; fl. 21), e do r despacho subsequente de fls. 23 deferindo-lhe a gratuidade sem qualquer menção a terceiros.</p>
<p>Tratando-se de direito personalíssimo, não se pode inferir extensão automática a terceiros, como a irmã do interessado que, se necessitar, poderá formular pedido específico ao MM. Juízo da Família.</p>
<p>Posto isso, indefiro o pedido formulado por RBM e mantenho a recusa do Oficial.</p>
<p>Oportunamente, ao arquivo.</p>
<p>P.R.I.C.</p>
<p>São Paulo, 4 de maio de 2011.</p>
<p>Gustavo Henrique Bretas Marzagão.</p>
<p>Juiz de Direito. <strong></strong></p>
<p><strong> </strong></p>
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		<title>Emolumentos &#8211; a pedra de tropeço</title>
		<link>http://cartorios.org/2011/05/17/emolumentos-a-pedra-de-tropeco/</link>
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		<pubDate>Tue, 17 May 2011 15:37:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>iacominvs</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Registro de Imóveis]]></category>
		<category><![CDATA[Emolumentos]]></category>

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		<description><![CDATA[A questão da justa remuneração dos notários e registradores &#8211; profissionais da fé pública que exercem sua atividade por delegação do Estado &#8211; experimenta um novo capítulo.  Acionado pela AGU &#8211; Advocacia Geral da União, por ter exigido, conforme faculta &#8230; <a href="http://cartorios.org/2011/05/17/emolumentos-a-pedra-de-tropeco/">Continue lendo <span class="meta-nav">&#8594;</span></a><img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=cartorios.org&#038;blog=1534620&#038;post=1635&#038;subd=registradores&#038;ref=&#038;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://registradores.files.wordpress.com/2011/05/leviatc3a3.jpg"><img class="alignleft size-full wp-image-1636" title="leviatã" src="http://registradores.files.wordpress.com/2011/05/leviatc3a3.jpg?w=500" alt=""   /></a>A questão da justa remuneração dos notários e registradores &#8211; profissionais da fé pública que exercem sua atividade por delegação do Estado &#8211; experimenta um novo capítulo<em>. </em></p>
<p>Acionado pela AGU &#8211; Advocacia Geral da União, por ter exigido, conforme faculta a lei, depósito prévio para a prática de atos de ofício, obriguei-me a contestar a ação e, à própria expensa, defender-me em demanda movida pelo Estado.</p>
<p>A situação é paradoxal e mostra nitidamente o quão difícil é o mister registral. Obrigado a cobrar os emolumentos em virtude de dezenas de decisões às quais se empresta um caráter normativo, a AGU, ao invés de acionar o Estado diretamente, volta seus preciosos recursos contra o registrador, que se deve defender sem as facilidades e conforto de uma advocacia remunerada pelas tetas do Estado.</p>
<p>O assunto é controverso e merece toda a nossa atenção.</p>
<p>Abaixo publico R. decisão que deu efeito suspensivo ao agravo, com bons fundamentos.</p>
<p>Para quem se interessar sobre a matéria, aqui vai o <a href="http://quintoregistro.wordpress.com/2011/04/12/processo-0005224-44-2011-403-6100/">histórico</a> do processo.</p>
<p><span id="more-1635"></span>TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO</p>
<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011307-43.2011.4.03.000/SP - 2011.03.00.011307-0/SP<br />
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW<br />
AGRAVANTE: SÉRGIO JACOMINO<br />
ADVOGADO: CINTIA RENATA DE ANDRADE LIMA E outro<br />
AGRAVADO: União Federal<br />
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro<br />
PARTE RE: Estado de São Paulo<br />
ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 12 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP<br />
No. ORIG.: 00052244420114036100 12 Vr SÃO PAULO/SP</p>
<p>DECISÃO</p>
<p>Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sérgio Jacomino contra a decisão de fls. 67/70, que deferiu antecipação de tutela requerida pela União, para determinar ao recorrente que se abstenha de exigir o pagamento de emolumentos ou taxas ao proceder à transcrição nas matrículas dos imóveis descritos na petição inicial dos autos originários.</p>
<p>Alega-se, em síntese, o seguinte:</p>
<p>a) A União ajuizou ação cominatória em face do agravante (titular do 5º CRI de São Paulo) e do Estado de São Paulo, na qual afirma que adquiriu, por meio de contrato de dação em pagamento celebrado com a Caixa Econômica Federal, 2 (dois) imóveis registrados  no 5º CRI de São Paulo;</p>
<p>b) A União sustenta que seria isenta do pagamento de emolumentos para o registro e a transferência da propriedade dos imóveis (Decreto-lei n. 1.537/77);</p>
<p>c) Há via legal própria para a superação da controvérsia, dado que o art. 30 da Lei n. 11.331/02 dispõe sobre a reclamação, por petição, ao juiz Corregedor Permanente;</p>
<p>d) Ausência dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil;</p>
<p>e) O registro determinado pelo MM. Juízo <em>a quo </em>é ato irreversível, conforme se  depreende do art. 250 da Lei n. 6.015/73;</p>
<p>f) O Decreto-lei n. 70/66, visto ser norma federal, não poderia conceder isenção de taxa estadual (emolumentos dos serviços extrajudiciais pertencentes aos Estados), o que indica que não foi recepcionado pela Constituição da República, que no art. 151, III, veda a instituição de isenção heterônoma;</p>
<p>g) Inaplicabilidade do art. 24-A da Lei n. 9028/95, pois não se trata de taxa ou custa judiciária;</p>
<p>h) O art. 236 § 2°, e o art. 22, XXV, ambos da Constituição da República, não podem ser interpretados no sentido de permitir à União a isenção de tributos dos Estados;</p>
<p>i) Elenca precedentes jurisprudenciais (fls. 2/14).</p>
<p>Decido.</p>
<p>Emolumentos. Fazenda Pública. Exigibilidade. Sustenta-se que a Fazenda Pública estaria isenta de emolumentos devidos em favor dos serviços notariais e de registros, nos termos dos arts. 1° e 2° do Decreto-lei n. 1.537, de 13.04.77:</p>
<blockquote><p>Art. 1º &#8211; É isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos.</p>
<p>Art. 2º &#8211; É isenta a União, igualmente, do pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas.</p></blockquote>
<p>Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça interpreta a isenção restritivamente, não a estendendo a terceiros que prestam serviços desvinculados da atividade estatal:</p>
<blockquote><p>PROCESSUAL CIVIL  &#8211; CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – FAZENDA PÚBLICA: ISENÇÃO (ARTS. 38 DA LEF, 27 E 1.212, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC).</p>
<ol>
<li>Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios.</li>
<li>Emolumentos são o preço dos serviços prestados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos.</li>
<li>Despesas, em sentido estrito, são a remuneração de terceiros pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz.</li>
<li>Os terceiros que prestam serviços desvinculados da atividade estatal não estão submetidos ás regras isencionais.</li>
<li>Os peritos, os transportadores dos oficiais de justiça e as empresas de correios devem ser remunerados de imediato pelo autor ou interessado no desenvolvimento do processo.</li>
<li>Recurso especial improvido.</li>
</ol>
<p>(STJ, REsp n. 366005, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.02)</p></blockquote>
<p>Com efeito, os serviços notariais e de registro têm natureza privada, consoante estabelece o art. 236 da Constituição da República:</p>
<blockquote><p>Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.</p></blockquote>
<p>Sendo a isenção modalidade de exclusão de crédito tributário (CTN, art. 175, I), segue-se que ela não tem a propriedade de excluir o crédito de índole privada devido em razão dos serviços notariais.</p>
<p>Do caso dos autos. Insurge-se o agravante contra a decisão de fls. 67/70, que deferiu antecipação de tutela para determinar-lhe que se abstenha de exigir o pagamento de emolumentos ou taxas ao proceder à transcrição nas matrículas dos imóveis indicados pela União na petição inicial dos autos originários.</p>
<p>Conforme acima explicitado, o Superior Tribunal de Justiça interpreta restritivamente a isenção concedida à União, não a estendendo a terceiros que prestam serviços desvinculados da atividade estatal.</p>
<p>Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.</p>
<p>Comunique-se a decisão ao MM. Juízo <em>a quo</em>.</p>
<p>Intime-se a agravante para resposta.</p>
<p>Publique-se.Intimem-se.</p>
<p>São Paulo, 10 de maio de 2011</p>
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		<title>Minha Casa, Minha vida, meus emolumentos</title>
		<link>http://cartorios.org/2011/04/28/minha-casa-minha-vida-meus-emolumentos/</link>
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		<pubDate>Fri, 29 Apr 2011 01:05:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>iacominvs</dc:creator>
				<category><![CDATA[News]]></category>
		<category><![CDATA[Emolumentos]]></category>
		<category><![CDATA[MCMV]]></category>
		<category><![CDATA[MP 514/2010]]></category>
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		<description><![CDATA[Acaba de ser publicado o parecer, reformulado em Plenário e entregue à Mesa da Câmara Federal, pelo Relator Dep. André Vargas (PT/PR), pela Comissão Mista, que acabou por concluir pela aprovação da Medida Provisória 514, de 2o1o, na forma do &#8230; <a href="http://cartorios.org/2011/04/28/minha-casa-minha-vida-meus-emolumentos/">Continue lendo <span class="meta-nav">&#8594;</span></a><img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=cartorios.org&#038;blog=1534620&#038;post=1593&#038;subd=registradores&#038;ref=&#038;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="attachment_1595" class="wp-caption alignnone" style="width: 510px"><a href="http://registradores.files.wordpress.com/2011/04/patrc3adcia-ferraz.jpg"><img class="size-full wp-image-1595" title="Francisco Ventura de Toledo e Patrícia Ferraz" src="http://registradores.files.wordpress.com/2011/04/patrc3adcia-ferraz.jpg?w=500&h=333" alt="Francisco Ventura de Toledo e Patrícia Ferraz" width="500" height="333" /></a><p class="wp-caption-text">Francisco Ventura de Toledo e Patrícia Ferraz</p></div>
<p>Acaba de ser publicado o parecer, reformulado em Plenário e entregue à Mesa da Câmara Federal, pelo Relator Dep. André Vargas (PT/PR), pela Comissão Mista, que acabou por concluir pela aprovação da Medida Provisória 514, de 2o1o, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, com alterações.</p>
<p>O texto corrige as graves distorções relacionadas com as gratuidades emolumentares que assaltam a praxe legislativa e infernizam (e inviabilizam em grande medida) os registradores e notários brasileiros.</p>
<p>Os emolumentos são a justa remuneração pelo serviço prestado. Não tinha &#8211; e não tem &#8211; qualquer sentido a imposição de gratuidades que se tornaram insuportáveis ao longo do tempo. Tal fenômeno acarretou sérias distorções que afetaram o mercado imobiliário.</p>
<p>Resultado de amplo acordo, envolvendo lideranças políticas, econômicas e empresariais, o projeto, votado no dia de ontem (27.4), contou com a ativa colaboração das lideranças de classe, notadamente da Arisp &#8211; Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo e AnoregSP &#8211; Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, nas pessoas, respectivamente, de Francisco Ventura de Toledo, representando o Presidente Flauzilino Araújo dos Santos e da Presidenta Patrícia André de Camargo Ferraz, além de outras personalidades representativas da categoria profissional.</p>
<p>Publicamos o parecer final à apreciação de nossos leitores, prometendo comentários destacados de aspectos relevantes da matéria, já que a Lei de Registros Públicos será, em grande medida, modificada pelo projeto quando convertido em lei.</p>
<p>Consulte o parecer <a href="http://registradores.files.wordpress.com/2011/04/mpv-514-2010-relator.pdf">aqui</a>.</p>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/registradores.wordpress.com/1593/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/registradores.wordpress.com/1593/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/registradores.wordpress.com/1593/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/registradores.wordpress.com/1593/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/registradores.wordpress.com/1593/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/registradores.wordpress.com/1593/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/registradores.wordpress.com/1593/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/registradores.wordpress.com/1593/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/registradores.wordpress.com/1593/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/registradores.wordpress.com/1593/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/registradores.wordpress.com/1593/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/registradores.wordpress.com/1593/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/registradores.wordpress.com/1593/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/registradores.wordpress.com/1593/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=cartorios.org&#038;blog=1534620&#038;post=1593&#038;subd=registradores&#038;ref=&#038;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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			<media:title type="html">Francisco Ventura de Toledo e Patrícia Ferraz</media:title>
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	</item>
		<item>
		<title>STF e as gratuidades plenárias</title>
		<link>http://cartorios.org/2011/03/16/stf-e-as-gratuidades-plenarias/</link>
		<comments>http://cartorios.org/2011/03/16/stf-e-as-gratuidades-plenarias/#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 16 Mar 2011 20:42:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>iacominvs</dc:creator>
				<category><![CDATA[Cartórios]]></category>
		<category><![CDATA[Registro de Imóveis]]></category>
		<category><![CDATA[Emolumentos]]></category>
		<category><![CDATA[gratuidades]]></category>
		<category><![CDATA[PMCMV]]></category>

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		<description><![CDATA[No post Gratuidades: a mágica rende boa literatura, não instituições sólidas aludi à pendenga judicial envolvendo a AGU &#8211; Advocacia-Geral da União e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Desbordando da esfera estadual, a AGU intentou, perante &#8230; <a href="http://cartorios.org/2011/03/16/stf-e-as-gratuidades-plenarias/">Continue lendo <span class="meta-nav">&#8594;</span></a><img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=cartorios.org&#038;blog=1534620&#038;post=1502&#038;subd=registradores&#038;ref=&#038;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://registradores.files.wordpress.com/2011/03/ministro-joaquim-barbosa.jpg"><img class="alignright size-full wp-image-1506" title="ministro-joaquim-barbosa" src="http://registradores.files.wordpress.com/2011/03/ministro-joaquim-barbosa.jpg?w=500" alt=""   /></a>No post <a href="http://cartorios.org/2010/07/31/gratuidades-a-magica-rende-boa-literatura-nao-instituicoes-solidas/">Gratuidades: a mágica rende boa literatura, não instituições sólidas</a> aludi à pendenga judicial envolvendo a AGU &#8211; Advocacia-Geral da União e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.</p>
<p>Desbordando da esfera estadual, a AGU intentou, perante o Supremo Tribunal Federal, Ação Cível Originária (<a href="http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3949136">ACO 1646</a>) figurando como réu o Estado do Rio de Janeiro.</p>
<p>Típica ação que busca garantir um direito (ou obrigação de caráter civil) ela se iniciou no Supremo buscando dirimir o litígio que se instaurou entre a União e Estado do Rio de Janeiro.</p>
<p>O problema central posto em discussão é a competência da União para legislar sobre custas e emolumentos.</p>
<p>A decisão denegatória dos efeitos de antecipação de tutela já traz, em juízo preliminar, perfeita intelecção do problema. O Ministro, com raro despojamento, reconhece que a medida representa verdadeira isenção heterônoma.</p>
<p>Assenta suas conclusões na posição consolidada do próprio STF no sentido de que as custas e emolumentos têm natureza tributária.</p>
<p>Diz o Ministro que a &#8220;Constituição de 1988 proíbe expressamente que um ente federado conceda exoneração, total ou parcial, de tributos cuja competência para instituição seja de outro ente federado (art. 151, III da Constituição). O obstáculo tem por objetivo proteger a ampla latitude da autonomia conferida a cada um dos entes, nos termos do pacto federativo, ao assegurar que as fontes de custeio constitucionalmente destinadas ao membro da Federação fiquem livres do arbítrio caprichoso da vontade política parcial de um de seus pares&#8221;.</p>
<p>Perfeito o argumento. Mas vai ainda além o Ministro:</p>
<blockquote><p>Por outro lado, o apelo à competência da União para criar normas gerais em matéria de serviços notariais extrajudiciais é destituída de plausibilidade, por duas razões preponderantes. Inicialmente, as normas em discussão referem-se à instituição de tributos e do custeio propriamente dito dos serviços notariais, matéria que também é regulada pelos arts. 145, II e 151, III da Constituição, e não apenas do art. 236, § 2º da Constituição.</p>
<p>Ademais, a própria Constituição imuniza certos fatos contra a instituição e cobrança de custas judiciais e de emolumentos extrajudiciais (art. 5º, XXXIV e LXXVI, <em>a </em>e <em>b </em>da Constituição). A exoneração potencialmente causa desequilíbrio entre as fontes de custeio e os custos da atividade judicial e notarial, de modo a impelir os entes federados a estabelecer “<em>forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal”</em> (art. 8º da Lei 10.169/2000).</p>
<p>Dada a existência do dever de compensação proporcional à exoneração, o benefício estabelecido pela União tende a transferir aos estados-membros e ao Distrito Federal o custo da isenção conferida, colocando-os em delicada situação interna, considerados os anseios e pleitos dos delegados notariais que serão diretamente afetados pelas normas federais.</p></blockquote>
<p>Não se desconhece que esse juízo preliminar possa ser modificado em face de fatos supervenientes ou mesmo pela confratação de argumentos divergentes de seus pares. Mas não deixa de ser bastante impressivo o fato de que o Sr. Ministro, com coragem e isenção, arrosta uma posição inflexível da administração que impôs a gratuidade pejada de boas intenções, mas descolada da realidade dos cartórios deste imenso país.</p>
<p><span style="text-decoration:underline;"> </span><strong><span style="text-decoration:underline;"><span id="more-1502"></span>DECISÃO</span> :</strong> De início, providencie a Secretaria a inclusão do Ministério Público Federal, representado pelo procurador-geral da República na autuação, para que possa exercer as funções que foram-lhe atribuídas pelo art. 5º, § 1º da Lei 7.347/1985</p>
<p>Trata-se, na origem, de ação civil pública, com pedido para antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pela União contra o Estado do Rio de Janeiro, para assegurar o direito difuso à correção e à higidez dos atos praticados pelos registros imobiliários do estado-réu.</p>
<p>Narra a parte-autora ter iniciado programa destinado à construção de moradias e à melhoria das condições habitacionais, nos termos da Lei 11.977/2009. Um dos instrumentos do referido programa é a exoneração escalonada ou integral das custas e dos emolumentos registrais normalmente devidos nas operações imobiliárias (arts. 42 e 43), cujo desrespeito acarreta punição ao oficial de registro insurgente (art. 44).</p>
<p>Contudo, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro houve por bem reconhecer a inconstitucionalidade das normas de isenção (Aviso CGJ 84/2010 e Processo Administrativo 2009/077312).</p>
<p>Entende a parte-autora que a postura do estado-réu é inadmissível, pois:</p>
<p>a) Os descontos não se caracterizam como isenção heterônoma, dado que a União tem competência para criar normas gerais relativas aos serviços extrajudiciais e que beneficiem a população de baixa renda (art. 236, § 2º da Constituição);</p>
<p>b) Inexiste direito adquirido ao recebimento integral de custas e de emolumentos;</p>
<p>c) O órgão administrativo não teria competência para declarar a inconstitucionalidade de norma federal (Súmula Vinculante 10).</p>
<p>Para firmar o risco da demora se aguardada a resolução do mérito, diz temer que a imposição dos emolumentos como custo do programa habitacional incentivará a informalidade (“contratos de gaveta”) ou diminuirá o interesse das pessoas pela solução apresentada pela União.</p>
<p>Ante o exposto, pede-se que os efeitos da tutela sejam antecipados, para suspender a determinação contida no Aviso CGJ 84/2010, bem como para que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro seja obrigado a aplicar os arts. 42, 43 e 44 da Lei 11.977/2009.</p>
<p>Distribuída a ação no âmbito da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, a antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (art. 1º, § 1º da Lei 8.437/1992 e art. 1º da Lei 9.494/1997 &#8211; fls. 220). Citado, o estado-réu apresentou contestação (Fls. 279-289).</p>
<p>A competência para conhecer originariamente do feito foi declinada a esta Corte (Fls. 292).</p>
<p>É o relatório.</p>
<p>Inicialmente, considero que a lide representa conflito federativo, na medida em que se discute imposição da União aos estados-membros e ao Distrito Federal capaz de, em tese, violar a competência tributária e de criar estado de desequilíbrio interno, considerada a transferência do custo pela exoneração aos entes federados periféricos (art. 102, I, <em>f </em>da Constituição).</p>
<p>Declinada a competência, surge novamente a necessidade de exame do pedido para antecipação dos efeitos da tutela.</p>
<p>Sem prejuízo de novo exame por ocasião do julgamento de mérito, considero <strong>ausentes</strong> os requisitos que ensejariam a concessão da antecipação de tutela pleiteada.</p>
<p>É pacífico nesta Corte que as custas e os emolumentos judiciais e extrajudiciais têm natureza tributária (cf., por todos, a ADI 3.089, red. p/ acórdão min. Joaquim Barbosa, <em>DJ</em>e de 01.08.2008).</p>
<p>A Constituição de 1988 proíbe expressamente que um ente federado conceda exoneração, total ou parcial, de tributos cuja competência para instituição seja de outro ente federado (art. 151, III da Constituição). O obstáculo tem por objetivo proteger a ampla latitude da autonomia conferida a cada um dos entes, nos termos do pacto federativo, ao assegurar que as fontes de custeio constitucionalmente destinadas ao membro da Federação fiquem livres do arbítrio caprichoso da vontade política parcial de um de seus pares.</p>
<p>Em especial, a salvaguarda recebe maior prestígio quando se trata do impedimento imposto à União, ente federado que reconhecidamente conta com meios mais eficientes de pressão indireta para condicionar a conduta, as chamadas <strong>sanções políticas</strong>.</p>
<p>Assim, a exoneração escalonada ou integral posta nos arts. 43 e 44 da 11.977/2009 caracteriza-se como isenção heterônoma, proibida constitucionalmente, ao menos neste momento de juízo inicial.</p>
<p>Por outro lado, o apelo à competência da União para criar normas gerais em matéria de serviços notariais extrajudiciais é destituída de plausibilidade, por duas razões preponderantes. Inicialmente, as normas em discussão referem-se à instituição de tributos e do custeio propriamente dito dos serviços notariais, matéria que também é regulada pelos arts. 145, II e 151, III da Constituição, e não apenas do art. 236, § 2º da Constituição.</p>
<p>Ademais, a própria Constituição imuniza certos fatos contra a instituição e cobrança de custas judiciais e de emolumentos extrajudiciais (art. 5º, XXXIV e LXXVI, <em>a </em>e <em>b </em>da Constituição). A exoneração potencialmente causa desequilíbrio entre as fontes de custeio e os custos da atividade judicial e notarial, de modo a impelir os entes federados a estabelecer “<em>forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal”</em> (art. 8º da Lei 10.169/2000).</p>
<p>Dada a existência do dever de compensação proporcional à exoneração, o benefício estabelecido pela União tende a transferir aos estados-membros e ao Distrito Federal o custo da isenção conferida, colocando-os em delicada situação interna, considerados os anseios e pleitos dos delegados notariais que serão diretamente afetados pelas normas federais.</p>
<p>Ante o exposto, <strong>indefiro </strong>o pedido para antecipação dos efeitos da tutela.</p>
<p>No prazo comum de cinco dias, digam as partes as provas que desejam produzir, de forma a especificar o respectivo objetivo e a pertinência ao desate da lide.</p>
<p>Comunique-se o teor desta decisão à Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.</p>
<p>Intimem-se. Publique-se.</p>
<p>Brasília, 14 de setembro de 2010.</p>
<p>Ministro <strong>JOAQUIM BARBOSA, </strong>Relator</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Gratuidades: a mágica rende boa literatura, não instituições sólidas</title>
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		<pubDate>Sat, 31 Jul 2010 14:47:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>iacominvs</dc:creator>
				<category><![CDATA[Cartórios]]></category>
		<category><![CDATA[Emolumentos]]></category>
		<category><![CDATA[PMCMV]]></category>

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		<description><![CDATA[A questão das gratuidades, que se difundiu pela sociedade brasileira como uma praga embalada por boas intenções, apresenta seus deletérios efeitos no emperramento das iniciativas que a sua criação visara justamente impulsionar. No fundo, trata-se de uma equação muito singela &#8230; <a href="http://cartorios.org/2010/07/31/gratuidades-a-magica-rende-boa-literatura-nao-instituicoes-solidas/">Continue lendo <span class="meta-nav">&#8594;</span></a><img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=cartorios.org&#038;blog=1534620&#038;post=1155&#038;subd=registradores&#038;ref=&#038;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://registradores.files.wordpress.com/2008/10/macunaima.jpg"><img class="alignleft size-medium wp-image-297" title="macunaima" src="http://registradores.files.wordpress.com/2008/10/macunaima.jpg?w=300&h=212" alt="" width="300" height="212" /></a>A questão das gratuidades, que se difundiu pela sociedade brasileira como uma praga embalada por boas intenções, apresenta seus deletérios efeitos no emperramento das iniciativas que a sua criação visara justamente impulsionar.</p>
<p>No fundo, trata-se de uma equação muito singela e a melhor expressão de sua ocorrência foi posta em circulação por James Carville na célebre campanha de Clinton: <em>it´s economy, stupid!</em></p>
<p>Neste caldo de cultura macunaímica, onde os recursos parecem brotar espontâneos como frutos na bananeira, não se consegue conceber as políticas públicas como um fenômeno causal, resultado de um cálculo político-econômico bem balanceado. Tudo parece se materializar magicamente, como um epifenômeno da natureza, emanação e virtude essencial da singular nacionalidade da providência.</p>
<p>À parte, por suposto, a esperteza dos que se beneficiam diretamente dessa fancaria e do aproveitamento interessado da propaganda política, o que resta é uma alarmante ingenuidade daqueles a quem se encarregou a gestão da coisa pública.</p>
<p><span id="more-1155"></span><strong>A mágica rende boa literatura, não instituições sólidas e sadias</strong>.</p>
<p>Ao impor a certos setores da cadeia produtiva o ônus de suportar as políticas públicas, o máximo que se obtém é uma capitulação forçada pela força da pena. Nasce uma resistência surda, inabalável, indestrutível, fundada no mais elementar sentido de Justiça.</p>
<p>Não me dou ao trabalho de expor aqui, em detalhes, de que maneira todos os que suportam essa injusta carga de trabalho compulsório e gracioso se furtam ao encargo, criando obstáculos que não são ideológicos, como estupidamente se pensa ou se quis, mas o resultado de um cálculo econômico muito singelo: sempre resulta ser mais econômico deixar de aderir à onda, criando obstáculos como um penedo recalcitrante, do que viabilizar as políticas que, essencialmente, são boas e visam a superar as graves desigualdades sociais.</p>
<p>Trago à reflexão de meus escassos leitores dois exemplos muito impressivos.</p>
<p>O primeiro é a diatribe instaurada entre as forças políticas que se movimentam neste ano peculiar do calendário político e a Justiça do Rio de Raneiro. Trata-se da polêmica decisão do Corregedor-Geral da Justiça do Estado  que se impôs em face dos acometimentos político-partidários, buscando extrair do ordenamento suas óbvias conclusões.</p>
<p>O cerne da questão é a gratuidade imposta para a prática dos atos de registro.</p>
<p>O segundo é a decisão da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo que encara, corajosamente, a grave questão da assistência judiciária gratuita, o que está inviabilizando o funcionamento das varas especializadas em ações de usucapião e frustrando milhares de beneficiários do favor legal. Para conhecê-la, <a href="http://cartorios.org/2010/08/03/gratuidades-mais-do-mesmo/" target="_self">tecle aqui</a>.</p>
<p>Em ambos os casos, vê-se o enorme desperdício de energia, tempo e recursos.</p>
<p>No caso do Rio de Janeiro, advinha-se o desenlace da representação endereçada ao Conselho Nacional de Justiça. A questão está &#8220;judicializada&#8221; e o ilustre Conselho tem se abstido de julgar casos que-tais.</p>
<p>Já no segundo, espera-se a interposição de recurso cujo desenlace poderá influir, ou não, na agilização e modernização do aparelho judiciário, que se vê desfalcado de quadros auxiliares importantes e competentes pela depauperação sistemática.</p>
<p><strong>O Rio de Janeiro continua sendo&#8230;</strong></p>
<p>Para se entender a polêmica que se estabeleceu em torno das gratuidades plenárias é preciso partir do cerne: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11977.htm" target="_blank">Lei 11.977, de 7 de julho de 2009</a>, que instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).</p>
<p>Em janeiro deste ano, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicou o Aviso (<a title="Aviso CGJ 84/2010" href="http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=DIGITAL1A&amp;PGM=WEBBCLE66&amp;LAB=BIBxWEB&amp;PORTAL=1&amp;AMB=INTER&amp;SUMULAxTJ=&amp;TRIPA=141^2010^84&amp;PAL=&amp;JUR=ESTADUAL&amp;ANOX=2009&amp;TIPO=141&amp;ATO=84&amp;START=&amp;DGCON=" target="_blank">CGJ 84/2010</a>), endereçado a todos os notários e registradores do Estado, advertindo-os para que se abstivessem de aplicar a legislação federal que regula a cobrança de custas e emolumentos no Programa Minha Casa – Minha Vida com base em parecer do magistrado Alexandre de Carvalho Mesquita, Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral daquele Estado.</p>
<p>O R. parecer foi exarado no <a href="http://www.tj.rj.gov.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=DIGITAL1A&amp;PGM=WEBACPN96&amp;LAB=PROTxWEB&amp;WEB=SIM&amp;PROC=2009077312&amp;NUMERO=S" target="_blank">Processo Administrativo  2009/077312</a>, cujo inteiro teor pode ser conhecido <a href="http://registradores.files.wordpress.com/2010/07/aviso-cgjrj-pmcmv.pdf" target="_self">aqui</a>.</p>
<p>O parecer é preciso. Enfrentando a falsa questão da declaração de inconstitucionalidade em procedimentos administrativos, conclui, com base em precedentes do Supremo, que, dada a natureza <em>tributária</em> dos emolumentos e em face do fato de a delegação da titularidade da atividade notarial e registral incumbir aos Estados, &#8220;os emolumentos não podem ser objeto de isenção por parte da União Federal&#8221;. E conclui com precisão certeira: é vedado a União instituir isenções de tributos da competência dos Estados.</p>
<p>Além disso, conclui o magistrado,  há violação do disposto no parágrafo 2º do art. 112 da Constituição Estadual quando lei estadual outorga gratuidades no serviço público sem indicação da fonte de custeio.</p>
<p>Posteriormente, em maio deste ano, a União Federal ingressou com ação civil pública, em face do Estado do Rio de Janeiro (processo nº 2010.51.01.006888-3), objetivando anular o já citado <a href="http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=DIGITAL1A&amp;PGM=WEBBCLE66&amp;LAB=BIBxWEB&amp;PORTAL=1&amp;AMB=INTER&amp;SUMULAxTJ=&amp;TRIPA=141^2010^84&amp;PAL=&amp;JUR=ESTADUAL&amp;ANOX=2009&amp;TIPO=141&amp;ATO=84&amp;START=&amp;DGCON=" target="_self">Aviso </a><a title="Aviso CGJ 84/2010" href="http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=DIGITAL1A&amp;PGM=WEBBCLE66&amp;LAB=BIBxWEB&amp;PORTAL=1&amp;AMB=INTER&amp;SUMULAxTJ=&amp;TRIPA=141^2010^84&amp;PAL=&amp;JUR=ESTADUAL&amp;ANOX=2009&amp;TIPO=141&amp;ATO=84&amp;START=&amp;DGCON=" target="_blank">CGJ 84/2010</a>. A ação tem curso pela 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com liminar indeferida.</p>
<p>Ato contínuo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi instado, ante o ofício expedido pelo Juiz Federal, Dr. Wilney Magno de Azevedo Silva, istaurando o Pedido de Providências nº <a title="CNJ" href="https://www.cnj.jus.br/ecnj/consulta_processo.php?consulta=s&amp;numero_processo_consulta=0004084&amp;digito_processo_consulta=25&amp;ano_processo_consulta=2010&amp;justica_processo_consulta=2&amp;tribunal_processo_consulta=00&amp;origem_processo_consulta=0000" target="_self">0004084-25.2010.2.00.0000</a>, em relação ao qual a Corregedoria-Geral de Justiça prestou as informações que se lêem abaixo.</p>
<p>Por fim, acendendo ainda mais o debate, em 26 de julho de 2010, o Governador Sérgio Cabral sancionou a <a href="http://registradores.files.wordpress.com/2010/07/lei-5-788-de-19-de-julho-de-2010.pdf">Lei 5.788, de 19 de julho de 2010</a>, que estabelece que os Registros e Notas de todo o Estado do Rio de Janeiro devem praticar as malfadadas gratuidades e promover descontos para a prática dos atos próprios de notários e registradores no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida”. A dita lei estaria acoimada dos mesmos vícios em face das Constituições Federal e Estadual.</p>
<p>Aguarda-se uma decisão do CNJ para os próximos dias. O órgão já pacificou o entendimento no sentido de não se apreciar matéria judicializada, com o fito de evitar decisões conflitantes (Nesse sentido: CNJ &#8211; RD 200710000014188 &#8211; Rel. Cons. Paulo Lôbo – 80ª Sessão – j. 17.03.2009 – DJU 06.04.2009CNJ – PCA 200810000030800 Rel. Cons. Nelson Tomaz Braga – 88ª sessão – j.18/08/009 – DJU nº 161/2009 em 24/08/2009 p. 04).</p>
<p>Tomara o Min. Gilson Dipp aproveite o ensejo para veicular a informação, que o próprio CNJ detém, de que a imensa maioria dos cartórios brasileiros é composta de unidades modestas que lutam, bravamente, para desempenhar com dignidade seu nobre mister.</p>
<p><strong>Panóplia</strong></p>
<ul>
<li><a title="Lei 11.977, de 2009" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11977.htm" target="_self">Lei 11.977, de 7 de julho de 2009</a>. Lei que estabelece gratuidades e descontos para a prática de atos notariais e registrais.</li>
<li><a title="Processo CGJRJ  2009/077312" href="http://registradores.files.wordpress.com/2010/07/aviso-cgjrj-pmcmv.pdf" target="_self">Processo Administrativo  2009/077312</a>, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Parecer do magistrado Alexandre de Carvalho Mesquita seguido do Aviso CGJ 84/2010 (DOE de 28.1.2010).</li>
<li><a href="https://www.cnj.jus.br/ecnj/consulta_processo.php?consulta=s&amp;numero_processo_consulta=0004084&amp;digito_processo_consulta=25&amp;ano_processo_consulta=2010&amp;justica_processo_consulta=2&amp;tribunal_processo_consulta=00&amp;origem_processo_consulta=0000" target="_self">Pedido de Providências nº </a><a title="CNJ" href="https://www.cnj.jus.br/ecnj/consulta_processo.php?consulta=s&amp;numero_processo_consulta=0004084&amp;digito_processo_consulta=25&amp;ano_processo_consulta=2010&amp;justica_processo_consulta=2&amp;tribunal_processo_consulta=00&amp;origem_processo_consulta=0000" target="_self">0004084-25.2010.2.00.0000</a>. CNJ</li>
<li><a href="http://registradores.files.wordpress.com/2010/07/parecer-cgjrj-cnj-pmcmv.pdf">Parecer CGJRJ &#8211; CNJ &#8211; PMCMV</a>. Informações prestadas ao CNJ pela CGJRJ. (Fonte: <a href="http://registradores.org.br/wp-content/uploads/2010/07/PDFOnline-1.txt" target="_self">iRegistradores</a>)</li>
<li><a href="http://registradores.files.wordpress.com/2010/07/lei-5-788-de-19-de-julho-de-2010.pdf">Lei 5.788, de 19 de julho de 2010</a>. Gratuidades e descontos nos atos de registros e notas.</li>
<li><a title="Observatório do Registro" href="http://cartorios.org/2010/01/10/gratuidades-plenarias-e-o-jogo-democratico/" target="_self">Gratuidades plenárias e o jogo democrático</a>. Comentário acerca da resposta à Consulta 301/2009, da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, acerca das isenções concedidas pela <a title="Lei 11.977, de 2009" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11977.htm" target="_self">Lei 11.977, de 7 de julho de 2009</a>.</li>
</ul>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/registradores.wordpress.com/1155/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/registradores.wordpress.com/1155/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/registradores.wordpress.com/1155/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/registradores.wordpress.com/1155/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/registradores.wordpress.com/1155/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/registradores.wordpress.com/1155/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/registradores.wordpress.com/1155/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/registradores.wordpress.com/1155/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/registradores.wordpress.com/1155/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/registradores.wordpress.com/1155/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/registradores.wordpress.com/1155/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/registradores.wordpress.com/1155/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/registradores.wordpress.com/1155/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/registradores.wordpress.com/1155/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=cartorios.org&#038;blog=1534620&#038;post=1155&#038;subd=registradores&#038;ref=&#038;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<title>Gratuidades plenárias e o jogo democrático</title>
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		<pubDate>Mon, 11 Jan 2010 00:54:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>iacominvs</dc:creator>
				<category><![CDATA[Cartórios]]></category>
		<category><![CDATA[Emolumentos]]></category>
		<category><![CDATA[gratuidades]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 11.977/2009]]></category>
		<category><![CDATA[Secretaria da Fazenda de Minas Gerais]]></category>

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		<description><![CDATA[A democracia se exercita na diversidade de opiniões e na formação de um complexo sistema de interpretação e exegese legais. Desde o primeiro momento considerei suspeitosa a tese da perfeita constitucionalidade da medida de cariz populista representada pelas gratuidades plenárias &#8230; <a href="http://cartorios.org/2010/01/10/gratuidades-plenarias-e-o-jogo-democratico/">Continue lendo <span class="meta-nav">&#8594;</span></a><img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=cartorios.org&#038;blog=1534620&#038;post=995&#038;subd=registradores&#038;ref=&#038;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A democracia se exercita na diversidade de opiniões e na formação de um complexo sistema de interpretação e exegese legais.</p>
<p>Desde o primeiro momento considerei suspeitosa a tese da perfeita constitucionalidade da medida de cariz populista representada pelas gratuidades plenárias da <a title="Lei 11.977, de 2009" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11977.htm" target="_blank">Lei 11.977, de 2009</a>.</p>
<p>Nem seria necessário chegar a tanto, podendo-se, sem malferir a estrutura legal, bater na necessidade de lei estadual para regular a matéria. A regra barbosiana se aplica à perfeição ao caso: tratar os desiguais de modo desigual. Acho que referi o assunto <a title="Cansa pregar no deserto..." href="http://cartorios.org/2009/08/04/pmcmv-e-a-viuva-dadivosa/" target="_blank">lá atrás</a> e não vale repisar os argumentos.</p>
<p>Estamos a meio caminho da revolução de nossas atividades. Para bem ou para mal (suspeito das reformas quando atendem exclusivamente ao chamado ideológico) caminhamos para as ditas e isso é inexorável &#8211; como a idiotia consumada no igualitarismo ingênuo dos tempos modernos.</p>
<p>Enfim, julgo interessante, para os corações e mentes livres e desembaraçados do ônus ideológico, a divulgação do lapidar parecer da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais. Certo que mais não precisava, nem reclamava, verberar. As pedras urram!</p>
<p>SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO</p>
<p>Consulta nº: 301/2009</p>
<p>PTA nº: 16.000291289–91</p>
<p>Origem: Patrocínio – MG</p>
<p>Ementa: Isenção – Lei Federal nº 11.977/2009 – Taxas – As isenções previstas em lei federal relativas a custas, emolumentos e outras taxas de competência do Estado de Minas Gerais somente deverão ser observadas quando incorporadas à legislação estadual, conforme art. 151, inciso III, da Constituição da República/88.</p>
<p>Consulta nº: 302/2009</p>
<p>PTA nº: 16.000303095–61</p>
<p>Origem: Belo Horizonte – MG</p>
<p>Ementa: Isenção – Lei Federal nº 11.977/2009 – Taxas – As isenções previstas em lei federal relativas a custas, emolumentos e outras taxas de competência do Estado de Minas Gerais somente deverão ser observadas quando incorporadas à legislação estadual, conforme art. 151, inciso III, da Constituição da República/88</p>
<p>Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2009.</p>
<p>Inês Regina Ribeiro Soares – Diretora da DOLT</p>
<p>Gladstone Almeida Bartolozzi – Diretor da SUTRI.</p>
<p>Fonte: http://www.serjus.com.br</p>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/registradores.wordpress.com/995/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/registradores.wordpress.com/995/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/registradores.wordpress.com/995/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/registradores.wordpress.com/995/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/registradores.wordpress.com/995/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/registradores.wordpress.com/995/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/registradores.wordpress.com/995/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/registradores.wordpress.com/995/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/registradores.wordpress.com/995/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/registradores.wordpress.com/995/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/registradores.wordpress.com/995/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/registradores.wordpress.com/995/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/registradores.wordpress.com/995/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/registradores.wordpress.com/995/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=cartorios.org&#038;blog=1534620&#038;post=995&#038;subd=registradores&#038;ref=&#038;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<title>Graciolândia &#8211; o país do populismo</title>
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		<pubDate>Sat, 15 Aug 2009 23:15:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>iacominvs</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Registro de Imóveis]]></category>
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		<description><![CDATA[A semana se encerra com mais dois projetos de leis concedendo gratuidades no Registro. Duas investidas legislativas embaladas por um tocante discurso social. Duas novas modalidades de favor político com chapéu alheio. Ao profissional do Direito encarregado do Registro e &#8230; <a href="http://cartorios.org/2009/08/15/graciolandia-o-pais-do-populismo/">Continue lendo <span class="meta-nav">&#8594;</span></a><img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=cartorios.org&#038;blog=1534620&#038;post=938&#038;subd=registradores&#038;ref=&#038;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://registradores.files.wordpress.com/2009/08/brancaleone.jpg"><img class="alignleft size-full wp-image-942" title="brancaleone" src="http://registradores.files.wordpress.com/2009/08/brancaleone.jpg?w=500" alt="brancaleone"   /></a>A semana se encerra com mais dois projetos de leis concedendo gratuidades no Registro.</p>
<p>Duas investidas legislativas embaladas por um tocante discurso social. Duas novas modalidades de favor político com chapéu alheio.</p>
<p>Ao profissional do Direito encarregado do Registro e das Notas parece-lhe insustentável a sucessão interminável de favores políticos para uma gama cada vez maior de beneficiários.</p>
<p>Como fazer frente a esta irresistível demanda? Como custear o registro de títulos que ultrapassam a marca do milhão?</p>
<p><em><strong>500 mil títulos na Amazônia</strong></em></p>
<p>Um projeto vem da Amazônia, pelas mãos calejadas de agricultor do Deputado Zé Geraldo - <a title="Clique para obter a íntegra" href="http://www.camara.gov.br/sileg/MostrarIntegra.asp?CodTeor=678150"><img style="border:0 initial initial;" src="http://www.camara.gov.br/sileg/imagens/lupinha.gif" border="0" alt="Clique para obter a íntegra" align="texttop" /></a> - <a title="Clique para obter a íntegra" href="http://www.camara.gov.br/sileg/MostrarIntegra.asp?CodTeor=678150">PL-5768/2009 </a>.</p>
<p>O deputado deve saber do que está falando. Diz que a <a title="Lei Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11952.htm" target="_blank">Lei Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009</a>, (Medida Provisória 458, de 2009), cometeu uma grave injustiça com os assentados em projetos de reforma agrária. Diz:</p>
<blockquote><p>&#8220;Enquanto todos os demais posseiros situados em terras públicas terão o benefício da gratuidade até um módulo fiscal, os assentados terão que arcar com o pagamento dos títulos. E ambos são portadores de títulos de domínio ou de concessão real de uso de terras públicas&#8221;.</p></blockquote>
<p>O deputado busca beneficiar mais de 500 mil famílias assentadas em projetos de reforma agrária na região da Amazônia, mas não diz uma só palavra a respeito da situação alarmante dos pequenos registradores que se acham perdidos na hiléia.</p>
<p>Estes pequenos trabalhadores da pena, que lavram a verba titular em <a title="Livro de registro " href="http://farm3.static.flickr.com/2432/3736800477_e14fc1586d_b.jpg" target="_blank">páginas corroídas</a> pelo bafo tropical, têm, como o nobre deputado, calos nas mãos e também precisam de ajuda, coitados. Reclamam dos favores políticos concedidos à patuléia e se lastimam por seu destino cruel: solipsismo político e inexpressividade escalar. &#8220;São como o exército de Brancaleone&#8221; &#8211; diz o Dr. Ermitânio &#8211; &#8220;pequeno, inexpressivo, desprezado, esfarrapado exército, perambulando em busca de um feudo. Leia-se: em busca de um cartório maior e mais rentável&#8221;.</p>
<p><em><strong>Directo e recto</strong></em></p>
<p>O outro projeto vem de São Paulo, pela pena ligeira do dep. Antonio Carlos Mendes Thame, advogado paulista de Piracicaba, professor universitário. Como o deputado-agricultar, este sabe do que fala, mas não diz uma só palavra sobre a situação dos pequenos registradores de seu Estado.</p>
<p>Trata-se do <a style="color:#04005f;background-color:transparent;text-decoration:none;font-weight:bold;" title="Clique para obter a íntegra" href="http://www.camara.gov.br/sileg/MostrarIntegra.asp?CodTeor=678584"><img style="vertical-align:middle;border:0 initial initial;" src="http://www.camara.gov.br/sileg/imagens/lupinha.gif" border="0" alt="Clique para obter a íntegra" align="texttop" /></a> <a title="PL 5.786/2009" href="http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=444854" target="_blank">PL 5.786/2009</a>. O objetivo é singelo e simpático &#8211; &#8220;como um rodízio de pizza grátis&#8221;, diz o advogado Dr. Emitânio Prado.</p>
<p>O deputado Carlos Mendes Thame é direto e reto:</p>
<blockquote><p>A proposição ora apresentada tem por objetivo a ampliação dos benefícios concedidos ao Sistema Nacional de Habitação e Interesse Social – SNHIS, instituído pela Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005. Dentre os objetivos desse Sistema, estão a viabilização, para a população de menor renda, do acesso à terra urbanizada, à habitação digna e sustentável e à implementação de políticas e programas de investimentos e subsídios para o acesso à habitação.</p>
<p>A isenção de custas ou emolumentos notariais e de registro para esses imóveis é de fundamental importância porque viabiliza a legalização da habitação da população de menor renda. Por causa dos valores excessivos referentes às custas e emolumentos dos cartórios de notas e de registro, muitas vezes faz-se o negócio mas deixa-se de lado atos essenciais como por exemplo o registro da compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis.</p></blockquote>
<p>Talvez o deputado não tenha conhecimento de que o Estado de São Paulo, por inteligente iniciativa do Governador José Serra, concedeu redução de 90% nos emolumentos para os casos como os do SNHIS. Com isto, não só favoreceu a legalização da habitação para a população de baixa renda, como deu meios de custeio aos pequenos registradores de cidades como Brotas, Barra Bonita, Dois Córregos, Capivari, São Manoel, Tietê e outras pequenas comarcas que o Sr. deputado deve conhecer muito bem.</p>
<p>Enfim, os pequenos registradores deste imenso país, que representam, segundo dados do CNJ, mais de 70% do total, sobrevivem a duras penas com os minguados caraminguás que chegam aos seus registros.</p>
<p>Pequenos proprietários, usuários, concessionários, registradores, todos nós precisamos de ajuda. Como Brecht, no conhecido poema da infaticida Marie Farrar, é preciso dizer:</p>
<blockquote><p>But you I beg, make not your anger manifest</p>
<p>For all that lives needs help from all the rest.</p></blockquote>
<p>Ou na tradução para o português de Paulo César de Souza</p>
<blockquote><p>os senhores, por favor, não fiquem indignados</p>
<p>Pois todos nós precisamos de ajuda, coitados&#8221;.</p></blockquote>
<p>PS. A  questão das gratuidades é um fenômeno complexo e merece toda a nossa atenção. O tom crítico do <em>post </em>acima não nos desvia da discussão séria e bem orientada que deve levar à superação dos graves problemas que a gratuidade representa. Para conhecer o outro lado da moeda, <a title="Graciolândia" href="http://registradores.org.br/graciolandia-o-pais-do-populismo-e-das-oportunidades-para-registradores/" target="_blank">acesse aqui</a>. (SJ)</p>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/registradores.wordpress.com/938/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/registradores.wordpress.com/938/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/registradores.wordpress.com/938/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/registradores.wordpress.com/938/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/registradores.wordpress.com/938/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/registradores.wordpress.com/938/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/registradores.wordpress.com/938/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/registradores.wordpress.com/938/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/registradores.wordpress.com/938/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/registradores.wordpress.com/938/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/registradores.wordpress.com/938/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/registradores.wordpress.com/938/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/registradores.wordpress.com/938/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/registradores.wordpress.com/938/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=cartorios.org&#038;blog=1534620&#038;post=938&#038;subd=registradores&#038;ref=&#038;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<title>PMCMV e a viúva dadivosa</title>
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		<pubDate>Tue, 04 Aug 2009 15:44:49 +0000</pubDate>
		<dc:creator>iacominvs</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Registro de Imóveis]]></category>
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		<category><![CDATA[PMCMV]]></category>

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		<description><![CDATA[A primeira decisão que rompe a festa da uva representada pelo contrabando de matéria na votação da malsinada MP 459, convertida na Lei 11.977/2009, ocorreu no Estado do Rio de Janeiro. O leitor pode consultá-la aqui Apreciando uma consulta formulada &#8230; <a href="http://cartorios.org/2009/08/04/pmcmv-e-a-viuva-dadivosa/">Continue lendo <span class="meta-nav">&#8594;</span></a><img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=cartorios.org&#038;blog=1534620&#038;post=921&#038;subd=registradores&#038;ref=&#038;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="attachment_922" class="wp-caption alignleft" style="width: 169px"><a href="http://registradores.files.wordpress.com/2009/08/tetas.jpg"><img class="size-medium wp-image-922" title="Tetas" src="http://registradores.files.wordpress.com/2009/08/tetas.jpg?w=159&h=300" alt="Gratuidades plenárias" width="159" height="300" /></a><p class="wp-caption-text">Gratuidades plenárias</p></div>
<p>A primeira decisão que rompe a <em>festa da uva</em> representada pelo contrabando de matéria na votação da malsinada MP 459, convertida na Lei 11.977/2009, ocorreu no Estado do Rio de Janeiro.</p>
<p>O leitor pode consultá-la <a title="Aviso CGJRJ 421/2009" href="http://registradores.org.br/aviso-cgjrj-4212009-emolumentos-programa-minha-casa-minha-vida-pmcmv/" target="_blank">aqui</a></p>
<p>Apreciando uma consulta formulada pelo registrador José Antônio Teixeira Marcondes, a Corregedoria-Geral daquele importante Estado disciplinou a cobrança de emolumentos no caso específico do art. 237-A, incrustrado na Lei de Registros Públicos.</p>
<p>Os argumentos são consistentes, embora aderentes à orientação, em si criticável, do Supremo Tribunal Federal, como se verá.</p>
<p>Em primeiro lugar, escapando da armadilha representada pelo argumento de inconstitucionalidade em razão de não competir à União legislar sobre isenção de emolumentos, diz o parecerista que se trata de <em>limitação de cobrança de emolumentos </em>e não hipótese de <em>isenção emolumentar</em>. E emenda:</p>
<blockquote><p>Com efeito, a previsão do §1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 foi realizada no exercício da competência constitucional atribuída à União, no art. 22, XXV, de legislar sobre registros públicos.</p></blockquote>
<p>É certo que o parecerista escapou da espinhosa discussão das isenções plenárias criadas pela mesma Lei 11.977/2009 (como no caso dos artigos 43, <em>caput </em>e 68 da norma) e se acomodou na hipótese de <em>limitação </em>dos emolumentos. É uma pena. Parte das premissas poderiam muito bem ser aproveitadas para se consolidar um entendimento exauriente e inteiramente conforme a Constituição Federal, servindo de referência aos registradores do Rio de Janeiro para a correta aplilcação da lei.</p>
<p>Ainda assim, é possível dialogar com o parecerista.</p>
<p>Em primeiro lugar, é preciso destacar que a competência da União para legislar sobre Registros Públicos (art. 22, XXV, da CF) se dirige a <em>aspectos formais</em> do Registro, contraparte dos respectivos direitos materiais previstos na legislação civil, e não à questão de emolumentos, cuja sede se encontra em outros meridianos constitucionais (art. 236 da CF).</p>
<p>Ao deslocar o eixo da discussão, depositando o foco no âmbito do direito tributário, as gratuidades ganham especial relevo. Vale a pena destacar alguns aspectos.</p>
<p>Conforme já salientado por Diego Selhane Pérez, em inúmeros colóquios ilustrados de registradores, o dispositivo sob comento não representa <em>norma geral. </em>Insistamos: se o STF já consagrou o entendimento de que a União pode criar isenções emolumentares, deverá, contudo, fazê-lo por meio de normas gerais e a Lei sob comento não pode ser considerada uma norma geral.</p>
<p>É certo que o conceito de <em>norma geral</em> é por demais fluído e sempre se pode emprestar o elastério que os interesses políticos de turno sugiram.</p>
<p>Outro aspecto merece a nossa atenção. O que parece se impor como uma muralha intransponível, mesmo pra o STF &#8211; na sua atual composição &#8211; é o disposto no art. 150, § 6º da CF:</p>
<blockquote><p>Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:</p>
<p>§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.</p></blockquote>
<p>Sabemos que as gratuidades plenárias embarcaram no Programa MCMV como viajantes clandestinos.</p>
<p>Respondendo especificamente às minhas questões, Selhane Perez adverte:</p>
<blockquote><p>Se aplicarmos os critérios dispostos no art. 24 à matéria, podemos dizer que a competência da União para criar normas gerais é limitada pela competência dos estados-membros para fazê-lo (se fez normas específicas para os estados estas são inaproveitáveis, por inconstitucionais). É certo que os Estados, na ausência de normas gerais da União, podem legislar supletivamente,  criando normas gerais que serão suspensas apenas quando do advento das normas gerais federais). Já a União só pode criar normas específicas se tais normas possam ser aplicáveis por órgãos federais ou territoriais, que, quando existirem, poderão prestar  serviços notariais e registrais por meio de delegados.</p>
<p>Assim, não pode a União legislar pelo estados-membros, criando, além das normas gerais, normas específicas para aplicação naqueles que não dispuserem de normas específicas (não há previsão para tal competência). Deste modo, no meu entender a tese do Jacomino só seria possível se a constitucionalidade das normas específicas federais fosse restrita à hipótese de territórios (hoje inexistentes).</p>
<p>De todo modo, há um problema de antinomia aparente entre a lei federal e a lei estadual e, como já disse diversas vezes, uma não revoga a outra, visto que suas relações se  resolvem exclusivamente nos juízos de repartição de competências constitucionais. Não há, portanto, base legal para aplicar a norma federal em detrimento da estadual. Não há hierarquia entre leis federais e leis estaduais (ao contrário do que pensam os leigos) e seus conflitos não são solucionáveis com base no critério cronológico de solução de antinomias. Assim, ressalvado melhor juízo, não pode o registrador fazer nada (optar por qual das duas aplicar).</p></blockquote>
<p>O parecerista alude à concorrência (e validade) das normas federais &#8211; Lei n° 11.977/09 e Lei 10.169, de 2000 -, pois ambas ostentariam &#8220;a mesma hierarquia da lei geral aludida no § 2º do art. 236 da CF, havendo, portanto, a possibilidade de alteração legislativa pela União no exercício da competência estatuída pelo art. 22, XXV, da CF&#8221;. E conclui:</p>
<blockquote><p>A Lei nº 10.169/2000, apesar de estar fundamentada diretamente no § 2º do art. 236 da CF, foi alterada pelo art. 237-A, inserido na Lei 6.015/73, unicamente no que pertine à hipótese que expressamente nele restou excepcionada. Interpretação diversa resultaria em manietar o legislador, impedindo-o de estabelecer novos regramentos em conformação com situações excepcionais que lhe parecessem importantes resguardar.</p></blockquote>
<p>Voltamos ao tema da necessidade imperiosa de <em>lei específica </em>para a concessão de qualquer subsídio ou isenção relativamente a impostos, taxas ou contribuições, o que a Lei do PMCMV não representa.</p>
<p>O que nos parece muito razoável é a interpretação que empresa ao § 1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73: sua incidência dá-se somente às hipóteses contempladas no Programa Minha Casa, Minha Vida.</p>
<p>Vale a pena conhecer os argumentos expendidos pelo Dr. Fernando Cerqueira Chagas, valiosos e corajosos em tempos de preconceitos.</p>
<p>→ <a title="Aviso CGJSP 421/2009" href="http://registradores.org.br/aviso-cgjrj-4212009-emolumentos-programa-minha-casa-minha-vida-pmcmv/" target="_blank">Kollemata # 2 &#8211; Aviso CGJRJ 421/2009</a>. Emolumentos. Programa Minha Casa Minha Vida &#8211; PMCMV</p>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/registradores.wordpress.com/921/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/registradores.wordpress.com/921/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/registradores.wordpress.com/921/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/registradores.wordpress.com/921/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/registradores.wordpress.com/921/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/registradores.wordpress.com/921/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/registradores.wordpress.com/921/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/registradores.wordpress.com/921/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/registradores.wordpress.com/921/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/registradores.wordpress.com/921/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/registradores.wordpress.com/921/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/registradores.wordpress.com/921/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/registradores.wordpress.com/921/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/registradores.wordpress.com/921/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=cartorios.org&#038;blog=1534620&#038;post=921&#038;subd=registradores&#038;ref=&#038;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<title>Anoreg &#8211; Nota Técnica que necessita de revisão técnica&#8230;</title>
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		<pubDate>Sun, 02 Aug 2009 16:28:24 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A AnoregBR, entidade que está encravada em Brasília e se supõe e presume representante de todos os registradores brasileiros, nos brinda com uma nótula técnica que, por sua ancianidade em tempos de internet e inadequação bem merecia ser revista antes &#8230; <a href="http://cartorios.org/2009/08/02/anoreg-nota-tecnica-necessita-de-revisao-tecnica/">Continue lendo <span class="meta-nav">&#8594;</span></a><img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=cartorios.org&#038;blog=1534620&#038;post=894&#038;subd=registradores&#038;ref=&#038;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/7/7d/Auto_da_Barca_do_Inferno.JPG"></a><a href="http://registradores.files.wordpress.com/2009/08/auto_da_barca_do_inferno.jpg"><img class="alignleft size-medium wp-image-912" title="Auto_da_Barca_do_Inferno" src="http://registradores.files.wordpress.com/2009/08/auto_da_barca_do_inferno.jpg?w=219&h=300" alt="Auto_da_Barca_do_Inferno" width="219" height="300" /></a>A AnoregBR, entidade que está encravada em Brasília e se supõe e presume representante de todos os registradores brasileiros, nos brinda com uma nótula técnica que, por sua ancianidade em tempos de internet e inadequação bem merecia ser revista antes de publicada.</p>
<p>Uma boa razão justificaria, de plano, maior cuidado na divulgação. É que na <a title="AnoregBR - Nota Técnica " href="http://www.anoreg.org.br/?pagina=visualizar_noticia&amp;cod=19874" target="_blank">data de sua veiculação</a>, a MP 459 já se havia convertido na malsinada <a title="Lei 11.977, de 2009" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11977.htm" target="_blank">Lei 11.977, de 2009</a>. As referências aos artigos atacados na NT estão renumerados e, além disso, outras, e mais pertubadoras, inovações, foram incluídas nas discussões tumultuadas ocorridas na Câmara Federal, quando as terríveis exceções à MP 459 foram consumadas <em><a title="Emendas inter femoris" href="http://www.camara.gov.br/sileg/integras/657963.pdf" target="_blank">inter femoris</a>.</em></p>
<p>Não deixa de ser impressivo o fato de a própria AnoregBR, secundada pelo Irib &#8211; Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, terem sido os responsáveis diretos por esta excrescência legal e venha agora, a primeira, a defender uma leitura acomodatícia da lei e propondo uma interpretação e exegese <em>sub modus.</em></p>
<p>Este episódio retrata, e muito bem, a falta de coordenação da entidade com a parte viva e dinâmica da categoria de registradores imobiliários pátrios. As gestões, junto à Casa Civil e demais órgãos de Governo, demonstraram que as entidades singraram mares tormentosos sem as cautelas peritas. Faltou estratégia política e sobejou uma certa ingenuidade, indesculpável nesta idade institucional.</p>
<p>Quiçá a maior imprudência cometida pela entidade-madrasta &#8211; agora secundada pelo seu satélite amancebado &#8211; terá sido o deslocamento da discussão sobre emolumentos do quadrante estadual, como prevê a Constituição Federal (art. 236, § 2º) em combinação com a <a title="Lei geral de Emolumentos" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10169.htm" target="_blank">Lei Federal 10.169</a>, de 29.12.200o (art. 1º), para o âmbito federal. Subverte-se, com a estratégia, a lógica da estadualização que sempre imperou na questão emolumentar. Afinal, não dá para tratar de modo igual os desiguais.</p>
<p>Como sempre se dá nestes casos, as gratuidades plenárias hão de repercutir profundamente em quem, justamente, não terá condições de suportá-la. Estranha política robinhoodiana que se exercita às avessas, tirando de modestos registros seus parcos recursos para distribuir entre ricos incorporadores e a Administração dadivosa que desperdiça recursos em projetos de cariz populista.</p>
<p>Tem-se notícia de que os delegados <em>anoreguiribianos</em> passaram o tríduo momístico debruçados sobre as tabelas de custas e emolumentos dos estados para afinal elaborar um guizado de cinzas que se mostrou indigesto para todos e especialmente para eles mesmos. Como dormir com este barulho?</p>
<p><em><strong>Inconstituconalidades e o ronhoso preconceito ministerial</strong></em></p>
<p>Espera-se que o enfrentamento não se dê pela propositura de atabalhoadas ADIs que a nau diábola sempre intenta para defender interesses cada vez mais parcelares e minguados, embora legítimos alguns deles, que há muito fendem a categoria e animam o ronhoso preconceito ministerial.</p>
<p>A questão da inconstitucionalidade da norma, evidente por si só e assim percebida por todos os que se debruçaram sobre o tema, colhendo a sucessão inacreditável de gratuidades plenárias, deve ser manejada com muita cautela. Afinal, há tempos sofremos com esta espécie de <em>prejudicialidade presumida</em>, que em alguns casos é desbragadamente declarada, proclamada, regurgitada e lançada à sociedade de informação a partir das tribunas magnas. A vociferação preconceituosa se irradia sem peias, nem culpas e  nem pruridos.</p>
<p>É necessário trazer o debate para os Estados &#8211; de onde nunca deveria ter saído.</p>
<p>Antes de se falar em inconstitucionalidades, melhor seria esgrimar argumentos centrados em conflito de leis &#8211; na especialização das normas emolumentares estaduais tratando das mesmas hipóteses versadas na lei federal que tem, como remarcado pela regulamentação constitucional, um sentido geral e supletivo.</p>
<p>Há de prevalecer a legislação estadual, que leva em consideração aspectos econômicos e sociais locais e que pode, por esta justa razão, dar o tratamento específico e singular às situações focadas.</p>
<p>Dado como suposta a ordem legal-constitucional, tem-se que há aparente antinomia entre uma norma federal que nos brinda regras &#8220;gerais-específicas&#8221; e a lei estadual que consagra regras &#8220;específicas-específicas&#8221; &#8211; <em>i.e</em>., votadas para os casos de habitação popular, incorporação social e outras &#8220;flatulências politicamente corretas&#8221;, como diria o Dr. Ermitânio Prado.</p>
<p>Não devemos enfrentar a escarrada inconstitucionalidade da lei. Devemos, isto sim, arrostar a antinomia legal verificada entre a lei estadual de emolumentos e o regramento federal, que se aplica supletivamente onde não haja lei estadual específica.</p>
<p>Neste diapasão, reconheçamos que o Estado de São Paulo tem norma singular, recentemente votada, que colhe os casos tratados pela Lei Federal. Esta não se deve impor sobre aquelas, consagradas segundo o rigoroso espartilho constitucional (CF &gt; Lei 10.169 &gt; Lei estadual).</p>
<p><em><strong>Cartórios = enguiço e burocracia</strong></em></p>
<p>Ao final e ao cabo ficamos, uma vez mais, com o ônus de suportar as políticas públicas, defendendo-nos das investidas populistas, criando obstáculos formais que reforçam a idéia de que os cartórios são um gigantesco enguiço burocrático a perturbar o pleno desenvolvimento dos negócios e a consumação de políticas públicas que atendem aos menos favorecidos.</p>
<p>Triste papel!</p>
<p>Enfim, vamos às nótulas (sem revisão ortográfica).<span id="more-894"></span></p>
<p><strong>Nota Técnica Programa “Minha Casa Minha Vida” – (ANOREG-BR).</strong></p>
<p>CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória nº 459/2009, que dispõe sobre o programa “Minha Casa Minha Vida”, já aprovada pelas duas Casas Legislativas, em vias de ser sancionada pelo Presidente da República;</p>
<p>CONSIDERANDO o caráter e extensão nacionais do programa, e a recomendável necessidade de padronização da interpretação e aplicação da legislação pelos Notários e Registradores do Brasil;</p>
<p>CONSIDERANDO a necessidade de subsidiar seus filiados de instrumentos e argumentos para a segura e adequada qualificação dos títulos;</p>
<p>RESOLVEM as entidades acima mencionadas editar a presente Nota Técnica conjunta, que espelha a interpretação institucional do texto da Medida Provisória nº 459/2001, conforme aprovado pelo Poder Legislativo, promovida pelas referidas entidades, conforme os tópicos e anexos abaixo:</p>
<p>1- DA EXCEPCIONALIDADE DA NORMA E DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.</p>
<p>A Medida Provisória nº 459/2001 dispõe sobre um Programa Habitacional específico do Governo Federal, intitulado “Minha Casa Minha Vida”. No que se refere ao sistema notarial e de registro, notadamente às reduções de emolumentos, nos termos dos artigos 42 e 43, bem como a norma do artigo 73, que inclui o artigo 237-A na Lei nº 6.015/73, tem-se nitidamente que são normas de caráter excepcionais, o que impõe sua interpretação restritiva, sob pena de desvirtuamento de seu escopo.</p>
<p>2- DA REDUÇÃO DE EMOLUMENTOS PARA O INCORPORADOR NO ÂMBITO DO PMCMV.</p>
<p>Dispõe o artigo 42 da Medida Provisória nº 459/2001:</p>
<p>“Art. 42. As custas e emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, registro da carta de habite-se e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidas em:</p>
<p>I &#8211; noventa por cento para a construção de unidades habitacionais de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);</p>
<p>II &#8211; oitenta por cento para a construção de unidades habitacionais de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e</p>
<p>III &#8211; setenta e cinco por cento para a construção de unidades habitacionais de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).”</p>
<p>A redução de emolumentos somente deve ser aplicada aos empreendimentos desenvolvidos no âmbito do PMCMV. Para tanto, são necessários ao menos dois requisitos objetivos: a) finalidade exclusivamente residencial; b) limite máximo de valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).</p>
<p>Além destes dois requisitos objetivos, se faz necessária a prova de que o empreendimento está enquadrado no âmbito do PMCMV, que deverá se dar com apresentação da competente aprovação pelo COMITÊ REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ou da Matriz da Caixa, dependendo do valor da operação), conforme consta do Caderno de Encargos da Caixa Econômica Federal, que é a gestora operacional do Programa, nos termos da Medida Provisória.</p>
<p>Portanto, para fazer jus à redução dos emolumentos referentes ao registro e averbação dos atos necessários e decorrentes da incorporação imobiliária e loteamento, nos termos do artigo 42 da Medida Provisória, o empreendedor deverá apresentar, juntamente com os demais documentos já exigíveis pela legislação, no ato do protocolo do título, os seguintes documentos:</p>
<p>a) Demonstração de que o empreendimento se destina exclusivamente para fins residenciais;</p>
<p>b) Declaração de que todas as unidades do empreendimento serão alienadas pelo preço máximo de acordo com a faixa de desconto (não podendo ser superior a R$ 130.000,00), bem como que serão alienadas exclusivametne para adquirentes com renda familiar máxima de 10 (dez) salários mínimos, conforme modelo proposto no Anexo I;</p>
<p>c) Documento que comprove a aprovação do projeto do empreendimento pelo COMITÊ REGIONAL DA CAIXA, enquadrando-o no âmbito do PMCMV;</p>
<p>Vale ressaltar que, para fins de fazer jus ao desconto de emolumentos, o empreendimento deve se enquadrar nos requisitos do programa como um todo, ou seja, 100% (cem por cento) das unidades devem ser para finalidade exclusivamente residencial, bem como todas elas deve observar o limite máximo de preço de R$ 130.000,00, além de que todas elas somente poderão ser alienadas para adquirentes com renda familiar máxima de 10 (dez) salários mínimos.</p>
<p>Trata-se de um programa especialíssimo, destinado à construção e aquisição de unidades imobiliárias novas a beneficiários com renda familiar de até 10 (dez) salários mínimos. Portanto, o empreendedor que quiser fazer jus aos descontos excepcionais do programa deve decidir enquadrar-se integralmente às regras e limitações deste programa.</p>
<p>Não é possível a aplicação proporcional de desconto por unidades do empreendimento, como por exemplo, um empreendimento com 300 unidades, sendo 200 obedecendo o limite máximo de preço, e as outras 100 unidades acima deste limite. Como já afirmado, a norma é de aplicação nacional e em diversas unidades da federal o cálculo dos emolumentos não se faz por unidades, mas pelo empreendimento global. Desta forma, ou o empreendimento se enquadra ou não se enquadra no âmbito do PMCMV, não sendo possível enquadramento parcial.</p>
<p>3- DA REDUÇÃO DE EMOLUMENTOS PARA O BENEFICIÁRIO ADQUIRENTE DE UNIDADES.</p>
<p>Dispõe o artigo 43:</p>
<p>“Art. 46. Não serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário com renda familiar mensal até três salários mínimos.</p>
<p>Parágrafo único.  As custas e emolumentos de que trata o caput, no âmbito do PMCMV, serão reduzidas em:</p>
<p>I &#8211; oitenta por cento, quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a seis e até dez salários mínimos; e</p>
<p>II &#8211; noventa por cento, quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a três e igual ou inferior a seis salários mínimos.”</p>
<p>A redução dos emolumentos para o beneficiário adquirente deve ser aplicada desde que cumpridos os seguintes requisitos:</p>
<p>a) Comprovação de enquadramento na faixa de renda familiar correspondente ao desconto requerido;</p>
<p>b) Aquisição de unidades do âmbito do PMCMV, ou seja, unidades exclusivamente residenciais, exclusivamente para unidades novas, e exclusivamente para unidades de valor máximo de R$ 130.000,00.</p>
<p>c) Exclusivamente para pessoas físicas;</p>
<p>d) Exclusivamente para a primeira aquisição de unidade residencial;</p>
<p>Para a isenção total de emolumentos prevista para o beneficiário com renda familiar de até 3 salários mínimos, além dos requisitos gerais acima expostos, o interessado deverá demonstrar ter sido contemplado pelo sorteio eletrônico público, previsto no § 2º do artigo 3º da Medida Provisória, necessário para comprovação do respeito à priorização prevista no caput do artigo 3º.</p>
<p>Todos os descontos previstos na Medida Provisória para o adquirente pessoa física deverão ser limitados ao âmbito do PMCMV, conforme expressamente previsto no artigo 43 caput e parágrafo único. No caput há a inequívoca referência ao beneficiário, que outro não pode ser senão o beneficiário do PMCMV, o mesmo beneficiário referido no artigo 3º, 6º, 13 e 19. Em suma, conforme interpretação sistemática da norma, não há vários beneficiários, mas apenas um único beneficiário previsto em toda Medida Provisória, qual seja, o beneficiário do PMCMV.</p>
<p>Para comprovação da renda familiar, pode-se admitir declaração do gestor do programa, a Caixa Econômica Federal cujo caderno de encargos prevê a comprovação de renda, formal e informal, para enquadramento no programa.</p>
<p>Recomenda-se, ainda, a pesquisa em outros registros imobiliários para comprovação da primeira aquisição de imóvel residencial, exigindo-se do interessado declaração formal deste fato, conforme modelo proposto no Anexo II.</p>
<p>4- REGRA ESPECIAL DE COBRANÇA DE EMOLUMENTOS DURANTE A VIGÊNCIA DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA</p>
<p>O artigo 76 da Medida Provisória introduziu o artigo 237-A à Lei nº 6.015/73, com a seguinte redação:</p>
<p>“Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.</p>
<p>§ 1° Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e registros realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.”</p>
<p>Trata-se de norma excepcional, que cria uma situação específica de cobrança de emolumentos. Para a aplicação da regra específica de cobrança de emolumentos prevista no § 1º, ou seja, considerar-se como ato de registro único os atos praticados nas diversas  matrículas das unidades autônomas, deve-se observar dois limitadores objetivos:</p>
<p>a) LIMITE TEMPORAL: o primeiro limitador é o marco temporal compreendido entre o registro do memorial de incorporação e a emissão da carta de habite-se. Note-se que devem ser excluídos os atos do registro da própria incorporação, uma vez que a regra vale após o seu registro, e a averbação da construção, uma vez que esta se dá também após a emissão da carta de habite-se;</p>
<p>b) NATUREZA DO ATO: além do limite temporal, deve-se atentar para a natureza do ato levado a registro, uma vez que nem todos os atos praticados naquele intervalo de tempo devem observar a regra excepcional de cobrança de emolumentos. Desta forma, somente os atos relacionados à pessoa do incorporador, direitos reais de garantia que envolvam o empreendimento, cessões destes e demais negócios jurídicos que envolvam diretamente o empreendimento, como atos do incorporador.</p>
<p>Para correta aplicação da norma excepcional referente à natureza do ato, é importante observar que sejam atos próprios do empreendimento, que não podem ser promovidos por terceiros, que não o próprio incorporador, como por exemplo:</p>
<ul>
<li>alteração do nome (razão social) do incorporador;</li>
<li>cessão da incorporação para outro incorporador;</li>
<li>hipoteca ou alienação fiduciária para garantia de financiamento do empreendimento;</li>
<li>instituição de patrimônio de afetação;</li>
<li>alteração do memorial de incorporação;</li>
</ul>
<p>Não se aplica a regra excepcional de cobrança de emolumentos prevista no § 1º do artigo 237-A da Lei nº 6.015/73 aos seguintes atos, segundo a sua natureza:</p>
<ul>
<li>instituição de condomínio (ato de condômino e não de incorporador);</li>
<li>promessa de compra e venda e compra e venda das unidades autônomas (a regra é considerar os vários registros de um único negócio jurídico um único ato, e não vários registros de vários negócios jurídicos, como é o caso de vários contratos de compra e venda de várias unidades, mesmo que seja o mesmo adquirente)</li>
</ul>
<p>* Nota elaborada pelo Dr. Luiz Gustavo registrador de imóveis do 1º Ofício de Imóveis de Brasília-DF.</p>
<p>Anexo I</p>
<p>Modelo de Declaração do Empreendedor</p>
<p>EMPRESA TAL, [qualificação], DECLARA, sob as penas da lei e responsabilidade civil e criminal, que o empreendimento a ser desenvolvido no IMÓVEL [descrever], se enquadra no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal, nos termos da Medida Provisória nº 459/2001, declarando que todas as unidades imobiliárias que compõem o referido empreendimento têm uso e destinação exclusivamente residencial, e que nenhuma unidade imobiliária deste empreendimento será negociada por preço superior a FAIXA DE PREÇO [limite máximo R$ 130.000,00], bem como que nenhuma unidade imobiliária será alienada a adquirente com renda familiar superior a 10 salários mínimos. Declara, ainda, que tem pleno conhecimento de que o descumprimento da presente declaração implica o não enquadramento do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, deixando de fazer jus aos descontos de emolumentos previstos no artigo 42 da referida Medida Provisória.</p>
<p>Cidade – UF, data.</p>
<p>EMPRESA TAL</p>
<p>Anexo II</p>
<p>Modelo de Declaração do Beneficiário</p>
<p>FULANO DE TAL, [qualificação], DECLARA, sob as penas da lei e responsabilidade civil e criminal, que é beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo renda familiar comprovada junto à Caixa Econômica Federal de TANTOS salários mínimos, e que esta é a primeira unidade imobiliária residencial que adquire. Declara, ainda, que tem pleno conhecimento de que o descumprimento da presente declaração implica o não enquadramento da aquisição no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, deixando de fazer jus aos descontos de emolumentos previstos no artigo 43 da Medida Provisória nº 459/2001.</p>
<p>Fonte: http://www.anoreg.org.br</p>
<p>Data de Publicação: 23.07.2009</p>
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		<title>Emenda pior do que o soneto</title>
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		<pubDate>Mon, 08 Jun 2009 20:49:08 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[MP 459]]></category>

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		<description><![CDATA[Tendo em vista a iminência de votação no Senado Federal do Projeto de Lei de Conversão da MP 459, a Arisp e a AnoregSP enviaram ao CNJ pedido de edição de Nota Técnica a fim de subsidiar os trabalhos do Congresso &#8230; <a href="http://cartorios.org/2009/06/08/emenda-pior-do-que-o-soneto/">Continue lendo <span class="meta-nav">&#8594;</span></a><img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=cartorios.org&#038;blog=1534620&#038;post=868&#038;subd=registradores&#038;ref=&#038;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Tendo em vista a iminência de votação no Senado Federal do Projeto de Lei de Conversão da MP 459, a Arisp e a AnoregSP enviaram ao CNJ pedido de edição de Nota Técnica a fim de subsidiar os trabalhos do Congresso Nacional.</p>
<p>O pedido enumera as razões de ordem econômica e os fundamentos jurídicos que apontam para o não acolhimento da redação forjada no calor dos debates parlamentares.</p>
<p>Em síntese, a medida, se aprovada, vai inviabilizar o modelo de Registro de Imóveis implementado no Brasil.</p>
<p>Para conhecimento dos interessados, reproduzimos o pedido abaixo.</p>
<p><span id="more-868"></span></p>
<p>EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES, DD. PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA</p>
<p>A ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO (ARISP) e a ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO (ANOREG-SP), com a máxima consideração expõem perante esse Egrégio Conselho o seguinte:</p>
<p>Foi previsto no art. 46 da Medida Provisória nº 459/2009 gratuidade das custas e emolumentos referentes escrituras públicas e registros da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, pelo beneficiário com renda familiar mensal de até três salários mínimos.</p>
<p>Durante a tramitação de mencionada MP na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei de Conversão nº 11 de 2009), foi aprovada emenda que suprimiu a expressão “no âmbito do PMCMV”, tendo sido a gratuidade estendida a todas as alienações e onerações (hipoteca e alienação fiduciária) em que o adquirente ou financiado tenha renda familiar de até três salários mínimos:</p>
<blockquote><p>Art. 43. Não serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.</p></blockquote>
<p>Agora, a referida MP, convertida no PLV 11 está em vias de ser assim votada no Senado Federal.</p>
<p>Pedimos vênia, então, para apenas mencionar, sem o devido aprofundamento, que existem aspectos que dizem respeito a questionamentos:</p>
<p>(1) quanto à violação do princípio da reserva legal (iniciativa privativa do Poder Judiciário para encaminhamento de projetos de lei relacionados à atividade notarial e registral);</p>
<p>(2) quanto à violação do Pacto Federativo, pois que a competência da União diz respeito à edição de normas gerais sobre emolumentos (CF, art. 236, § 2º), restando na competência dos Estados a edição de normas que discriminam os valores das custas e emolumentos, de conformidade com a realidade socioeconômica de cada Estado;</p>
<p>(3) quanto à expressa vedação contida no inciso III, do artigo 151 da Carta Magna que proíbe à União estabelecer isenção de tributos estaduais ou municipais (isenção heterônoma);</p>
<p>(4) quanto à inviabilidade pratica de implementação do benefício da referida gratuidade, haja vista que, <a title="Estudos do IPEA" href="http://www.ipeadata.gov.br/doc/metodologiaLP(Revisada).pdf." target="_blank">segundo o IPEA</a>, 62,3% das famílias brasileiras teriam direito ao registro e escritura gratuitos para aquisição da propriedade por terem renda familiar mensal inferior aos aludidos 3 (três) salários mínimos.</p>
<p>Enfatizamos que a emenda aprovada no Plenário da Câmara dos Deputados não observou expressa recomendação aprovada em 11 de maio último, no Fórum Nacional para Monitoramento e Resolução dos Conflitos Fundiários Rurais e Urbanos (Grupo 2), promovido por esse Egrégio Conselho, a respeito das gratuidades, nos seguintes termos:</p>
<p>6. Nos casos em que a regularização fundiária depender da gratuidade de acesso às atividades notariais e de registro é necessário respeito:</p>
<p>(i) às peculiaridades regionais (sociais e econômicas); (ii) ao pacto federativo; (iii) à competência estadual para legislar sobre emolumentos.</p>
<p>Com efeito, o gerenciamento administrativo e financeiro da serventia é de exclusiva responsabilidade do titular a quem cabem todas as despesas de custeio da atividade – aluguel, folha de pagamento, informatização, água, luz, telefone, manutenção de arquivos, papéis de segurança, selos de autenticidade, etc. –, as quais são mantidas com os emolumentos pagos pelos usuários dos serviços, sem qualquer contrapartida do Estado.</p>
<p>A remuneração dos notários e registradores, efetuada por meio de taxas fixadas por lei estadual, deve ser adequada e suficiente para custear de forma eficiente a atividade, proporcionar meios para a constante e indispensável modernização e informatização dos serviços e retribuir de forma proporcional o risco envolvido com a guarda e eterna preservação dos documentos, e com a responsabilidade civil, penal e tributária atribuída aos notários e registradores em decorrência da prática de seus atos.</p>
<p>Ressalta-se ainda que dentre os valores pagos pelos usuários dos serviços incluem-se valores que são repassados a diversos órgãos. No Estado de São Paulo, por exemplo, (i) 17,76% são receita do Estado para custeio dos serviços de assistência judiciária gratuita; (ii) 13,15% referem-se à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado; (iii) 3,28% são destinados à compensação dos atos gratuitos do Registro Civil de Pessoas Naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias, e (iv) 3,28% são destinados ao Fundo Especial de Aparelhamento do Tribunal de Justiça.</p>
<p>Ou seja, conforme a regra de repartição constitucional de competências, a legislação sobre emolumentos é editada em cada Unidade da Federação de acordo com as normas gerais definidas na Lei Federal 10.169/2000, sempre observando as peculiaridades regionais.</p>
<p>Destaque-se que em diversas Unidades da Federação já foram editadas leis específicas para a fixação de emolumentos em empreendimentos sociais de interesse social, levando em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, bem como a razoável manutenção de equilíbrio-econômico financeiro das serventias, de maneira a não inviabilizar a continuidade na prestação dos serviços.</p>
<p>Além disso, imprescindível manter-se o padrão de qualidade dos serviços de notas e registros prestados à população, aliás, meta que está sendo desenvolvida por esse E. Conselho Nacional de Justiça.</p>
<p>Nesse sentido, artigo da lavra do ilustre Conselheiro Joaquim Falcão, em matéria publicada no Correio Braziliense, de 23/11/2008, sob o título O Congresso e os cartórios: “Estudo da Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) constata crescente melhoria de atendimento no Estado de São Paulo com relação à qualidade do serviço delegado (o atendimento recebeu nota média de 8,6), ao tempo de atendimento (55% declararam ter sido atendidos em menos de 15 minutos) e até mesmo aos custos (48% dos entrevistados declararam que os preços são justos).”</p>
<p>Destaque-se que a gratuidade na forma como imposta na Câmara dos Deputados, se implementada, inviabilizará a manutenção das serventias extrajudiciais de todas as naturezas, especialmente as de médio e pequeno porte, que representam a maioria dos cartórios do país.</p>
<p>Mediante simples cálculo aritmético é possível concluir que o impacto da gratuidade levará ao sucateamento da atividade notarial e registral, com a consequente fragilização do sistema de segurança jurídica dominial, garantia ao exercício da cidadania e do direito de propriedade, com reflexos imediatos na sustentabilidade do sistema de Registro Civil das Pessoas Naturais, visto que em vários estados da Federação são custeados por parte dos emolumentos recebidos pelos Cartórios de Notas e de Registros.</p>
<p>São estas, portanto, em apertada síntese, as razões pelas quais rogamos a esse Egrégio Conselho Nacional de Justiça a edição de Nota Técnica, a fim de subsidiar os trabalhos do Congresso Nacional.</p>
<p>São Paulo, 8 de junho de 2009.</p>
<p>FLAUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS</p>
<p>Presidente da ARISP</p>
<p>PATRÍCIA ANDRÉ DE CAMARGO FERRAZ</p>
<p>Presidenta da ANOREG-SP</p>
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