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	<title>Observatório do Registro &#187; gratuidade</title>
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	<description>Registradores brasileiros na Internet</description>
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		<title>Observatório do Registro &#187; gratuidade</title>
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		<title>A velha questão emolumentar e a extensão indevida do benefício da assistência judiciária gratuita</title>
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		<pubDate>Fri, 20 May 2011 18:35:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>iacominvs</dc:creator>
				<category><![CDATA[Registro de Imóveis]]></category>
		<category><![CDATA[assistência judiciária gratuita]]></category>
		<category><![CDATA[Emolumentos]]></category>
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		<description><![CDATA[Ademar Fioranelli* e Sérgio Jacomino** Na semana passada veio a lume interessante e oportuna decisão da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, de lavra do eminente magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão (Processo 0006480-05.2011), que enfrentou, uma vez mais, &#8230; <a href="http://cartorios.org/2011/05/20/a-velha-questao-emolumentar-e-a-extensao-indevida-do-beneficio-da-assistencia-judiciaria-gratuita/">Continue lendo <span class="meta-nav">&#8594;</span></a><img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=cartorios.org&#038;blog=1534620&#038;post=1641&#038;subd=registradores&#038;ref=&#038;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong><em>Ademar Fioranelli* e Sérgio Jacomino**</em></strong></p>
<p>Na semana passada veio a lume interessante e oportuna decisão da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, de lavra do eminente magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão (Processo 0006480-05.2011), que enfrentou, uma vez mais, o delicado tema relacionado à gratuidade decorrente dos benefícios da assistência judiciária gratuita.</p>
<p>O caso concreto pode ser singelamente exposto assim: aberta a sucessão, deferiu-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a uma das partes – no caso específico, do inventariante que, além de herdeiro, advogava em causa própria. Ocorre que o bem fora partilhado igualmente para um outro herdeiro, em relação ao qual não há qualquer referência, no processo e no título, a respeito desse ponto.</p>
<p>Sustentando a extensão do benefício ao co-herdeiro, a alegação do inventariante arrimava-se no sentido de que o favor judicial fora concedido <em>aos sucessores a título universal</em>, englobando, inclusive, os emolumentos devidos ao Registro de Imóveis. Afirmava, peremptoriamente, que a “gratuidade foi deferida ao Inventariante do processo, no caso o requerente”, concluindo que o benefício se estenderia automaticamente ao outro herdeiro.</p>
<p><span id="more-1641"></span>O requerente, por ocasião do arrolamento dos bens, havia postulado, além da sua nomeação como inventariante, advogando em causa própria, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, veiculando o pleito unicamente a favor de si mesmo. O magistrado, antes de deferir o pedido, determinou, de forma expressa, que fosse providenciada “declaração de pobreza, firmada sob as penas da lei”.</p>
<p>Atendendo essa determinação o requerente apresentou petição acompanhada da sua declaração de pobreza. Esse documento, de caráter pessoal, expressa, apenas e tão somente, a situação e a condição experimentadas por si mesmo, não fazendo qualquer menção ao outro herdeiro.</p>
<p>A questão que se colocou, pois, é a seguinte: seria possível estender automaticamente os efeitos do benefício a si concedido aos demais herdeiros?</p>
<p><strong>Direito personalíssimo</strong></p>
<p>O art. 10º da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1060.htm">Lei 1.060, de 1950</a> trata desse benefício como um direito personalíssimo:</p>
<blockquote><p>Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.</p></blockquote>
<p>“Na interpretação do art. 10 da Lei 1.060/50”, diz Maurício Vidigal, “os benefícios são individuais e, portanto, personalíssimos. A concessão a um cônjuge, por exemplo, não é estendida em favor do outro, nem se transfere a herdeiros e sucessores, havendo necessidade de serem concedidos benefícios em cada caso concreto. Ainda, o deferimento em prol de uma parte em um processo não a exonera das custas e despesas em outro” (VIDIGAL, Maurício. <em>Lei de assistência judiciária interpretada (Lei 1.060/50, de 45.2.1950. </em>São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000, p. 67).</p>
<p>Esse aspecto da pessoalidade e inalienabilidade é posto de relevo pela jurisprudência. Confira-se, por exemplo, o <a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200602540928&amp;pv=010000000000&amp;tp=51">REsp 903.400/SP</a>, em que foi relatora a Ministra Eliana Calmon, (j. 3.6.2008, DJe 6.8.2008) <em>com grifo nosso</em>:</p>
<blockquote><p>PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – DIREITO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADVOGADO QUE ATUA EM NOME PRÓPRIO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INCOMUNICABILIDADE – DESERÇÃO.</p>
<p>1. Os honorários advocatícios reconhecidos em decisão transitada em julgado são direito do advogado, caracterizando-se por sua autonomia em relação ao direito de propriedade.</p>
<p>2. <strong>O benefício da assistência judiciária gratuita é direito de natureza personalíssima e transferível apenas aos herdeiros que continuarem na demanda e necessitarem dos favores legais</strong> (art. 10 da Lei 1.060⁄50). Sujeita-se à impugnação e a pedidos de revogação pela parte contrária, cabendo ao juiz da causa resolver sobre a existência ou sobre o desaparecimento dos requisitos para a sua concessão.</p>
<p>3. As isenções de taxas judiciárias, selos, emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça, previstos no art. 3º da Lei 1.060⁄50 <strong>são restritas ao beneficiário da assistência judiciária</strong>, não sendo possível o seu aproveitamento pelo profissional do direito que o patrocina.</p>
<p>4. Hipótese em que o advogado, procurador da parte que goza do benefício da Lei 1.060⁄50, recorrendo em nome próprio para defender seu direito autônomo previsto no art. 23 da Lei 8.906⁄94, deixou de recolher o porte de remessa e retorno, incorrendo na deserção do recurso especial.</p>
<p>5. Recurso especial não conhecido.</p></blockquote>
<p>No mesmo sentido o seguinte aresto:</p>
<blockquote><p>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO QUE NÃO APROVEITA AOS DEMAIS LITISCONSORTES. ART. 509, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.</p>
<p>1. Hipótese em que o Tribunal a quo, em apelação interposta por apenas um litisconsorte, concedeu-lhe assistência judiciária gratuita, mas estendeu aos demais os benefícios, suspendendo, em relação a todos, o pagamento dos honorários sucumbenciais.</p>
<p>2. A suspensão do pagamento dos honorários em razão da gratuidade judiciária, concedida em caráter individual e personalíssimo, não aproveita aos demais litisconsortes que não obtiveram o favor.</p>
<p>3. Recurso Especial provido.</p></blockquote>
<p><strong>Sucessividade do benefício</strong></p>
<p>O interessado sustentou que o benefício fora concedido, de maneira plenária, aos sucessores. Ocorre que a sucessividade do benefício abrange, exclusivamente, os herdeiros do beneficiado. É o que dispõe a regra do art. 10 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1060.htm">Lei 1.060/1050</a>: os benefícios poderão ser concedidos “aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei”.</p>
<p>O benefício da assistência judiciária gratuita não foi concedido ao <em>de cujus. </em>Tampouco<em>, o</em> herdeiro, no caso concreto, sucederia ao interessado. Além disso, seria necessária expressa determinação judicial para se configurar essa hipótese. É o que decidiu o STJ no Ag <a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200801987820&amp;pv=010000000000&amp;tp=51">1.097.654</a>, na decisão monocrática do min. Luís Felipe Salomão, que deixou consignado o entendimento da Corte:</p>
<blockquote><p>“É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita é personalíssimo, podendo ser transferido aos herdeiros se permanecer a situação de necessidade (art. 10 da Lei 1.060/50); <strong>o que deverá ser analisado pelo magistrado no caso concreto</strong>”. (Ag.1.097.654, despacho de 7.12.2009, <em>grifo nosso</em>).</p></blockquote>
<p>No Estado de São Paulo a mesma orientação se irradia na jurisprudência. Confira-se trecho do julgamento proferido no Agravo de Instrumento n. 7.277.397-8, da Comarca de Jales, quando a 20ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, deixou assentado que:</p>
<blockquote><p>“A benesse revogada pelo juiz (cuja restauração é pretendida neste agravo) não é instrumento geral e, sim, individual. Concedê-la benevolamente a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado, bem como ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados”.</p></blockquote>
<p><strong>Preclusão pela intempestividade do pedido</strong></p>
<p>Outro aspecto digno de nota era a evidente intempestividade do pedido. O benefício fora rogado exclusivamente para contemplação do interessado, nada sendo dito ou requerido pelos demais herdeiros; nem, tampouco, ocorreu qualquer comando jurisdicional que estendesse o benefício a estes.</p>
<p>Essa postulação tardia, deduzida agora no estrito âmbito administrativo, é matéria preclusa, além de constituir, claramente, uma verdadeira inadequação da via legal para colimação dos benefícios.</p>
<p><strong>As peculiaridades da Lei de Custas de São Paulo </strong></p>
<p>É preciso quadrar a hipótese com as disposições legais que regulam a matéria. Reza o artigo 9º, item II, da Lei n. 11331/02:</p>
<blockquote><p>Art.9º &#8211; São gratuitos:</p>
<p>I &#8230;</p>
<p>II. Os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.</p></blockquote>
<p>A melhor interpretação que se pode conferir ao dispositivo bandeirante é a seguinte: são gratuitos os atos a serem praticados <strong><em>se e somente se</em></strong> forem preenchidos os seguintes pré-requisitos:</p>
<ul>
<li>a) Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita no bojo do processo;</li>
<li>b) Decisão judicial <strong>específica </strong>fazendo repercutir o favor judicial no âmbito do foro extrajudicial – “expressamente determinado pelo Juízo”.</li>
<li>c) Instrumentalização da ordem por mandado judicial.</li>
</ul>
<p>À inversa, se pode concluir: <strong><em>não se estende o benefício ao foro extrajudicial:</em></strong></p>
<ul>
<li>a) Quando não houver antecedente concessão do benefício no bojo do processo judicial. Não deferido o favor legal no âmbito do processo não cabe estendê-lo administrativamente aos serviços registrais;</li>
<li>b) Quando não haja <strong>determinação expressa</strong> do R. Juízo para que se produzam os mesmos efeitos no âmbito do foro extrajudicial;</li>
<li>c) Quando tal decisão não se instrumentalize por mandado judicial (ou por certidão do escrivão) dirigido especificamente ao serviço notarial ou registral.</li>
</ul>
<p>Na hipótese dos autos, como salientado, não houve qualquer dessas medidas, de molde a configurar o quadro sancionador da medida concessiva da liberalidade.</p>
<p>Em caso que guarda certa semelhança com o tratado nestes autos, buscando esquivar-se das verbas sucumbenciais, buscou-se a concessão tardia do benefício, o qual foi denegado com base no seguinte argumento:</p>
<blockquote><p>Tenho que, nas circunstâncias dos autos, o aresto não merece modificação.</p>
<p>É que, segundo se vê dos fundamentos da decisão, agiu a parte sem qualquer cautela e, na verdade, com a deliberada intenção de se esquivar dos ônus sucumbenciais, porquanto em momento algum anteriormente, ao longo da lide, postulou o benefício, só o fazendo à undécima hora, concomitantemente com a interposição da apelação, e considerando como certo o acolhimento do pedido de gratuidade. A se considerar viável essa atitude, ter-se-á, sempre, como conseqüência, a possibilidade de postergação do pagamento do preparo, portanto a dilatação do prazo estabelecido no art. 511 do CPC, ao bel prazer do recorrente, bastando que peça o benefício, como espécie de condição suspensiva do seu dever – que é a regra geral – de pagar as custas processuais.</p>
<p>O pagamento do preparo é a regra; a dispensa, a exceção. E, como toda exceção, depende de autorização judicial. Até lá, os atos processuais praticados dependem do recolhimento das custas, porque têm previsão legal. (<a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200501879693&amp;pv=010000000000&amp;tp=51">REsp 796.694-MG</a>, rel. min. Aldir Passarinho Jr., j. 13.3.2007, DJe 7.5.2007).</p></blockquote>
<p>Concluindo, o deferimento do benefício contemplou apenas e tão somente aquele que firmou a declaração. Qualquer extensão do benefício aos demais herdeiros seria indevida, pois afrontaria o disposto no art. 4º, da Lei n. 1.060 de 5.2. 1950, com as alterações posteriores.</p>
<p>A decisão do magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão merece ser lida e prestigiada, por expressar o melhor entendimento sobre a matéria.</p>
<p><em>* Ademar Fioranelli é registrador imobiliário na Capital de São Paulo, autor de vários livros publicados sobre a matéria.</em></p>
<p><em>** Sérgio Jacomino é registrador imobiliário na Capital de São Paulo e professor de direito notarial e registral na EPM &#8211; Escola Paulista da Magistratura.</em></p>
<p><strong>Emolumentos. Assistência judiciária. Gratuidade. Direito personalíssimo. </strong></p>
<p><em>EMENTA NÃO OFICIAL. A concessão dos benefícios da justiça gratuita é personalíssima e só alcança a quem foi expressamente deferida. </em></p>
<p><strong>Processo 0006480-05.2011.8.26.0100 -</strong> Pedido de Providências &#8211; Registro de Imóveis &#8211; RBM  - 7º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP - CP. 51 &#8211; ADV:RBM (OAB 177252/SP)</p>
<p>VISTOS.</p>
<p>Cuida-se de reclamação formulada por RBM que se insurge contra a cobrança de emolumentos feita pelo 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para o registro do formal de partilha referente à metade ideal do imóvel objeto da matrícula nº 3.339, daquela Serventia de Imóveis.</p>
<p>Aduz, em síntese, que a gratuidade que lhe foi concedida nos autos do arrolamento de bens, no qual atuou como inventariante, abrange a outra sucessora RSMH.</p>
<p>O Oficial prestou informações às fls. 39/46 acompanhada de parecer jurídico da Arisp (fls. 47/50).</p>
<p>O Ministério Público opinou pela manutenção da exigência do Oficial de Registro de Imóveis por vislumbrar correta a cobrança de emolumentos (fl. 57).</p>
<p>É O RELATÓRIO.</p>
<p>FUNDAMENTO E DECIDO.</p>
<p>A concessão dos benefícios da justiça gratuita é personalíssima e só alcança a quem foi expressamente deferida. É o que se extrai do art. 10, da Lei nº 1.060/50:</p>
<blockquote><p>“São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.”</p></blockquote>
<p>No caso em exame, o benefício foi concedido apenas ao interessado, consoante se extrai da petição de fls. 18 (em que ele junta sua declaração de pobreza &#8211; fl. 21), e do r despacho subsequente de fls. 23 deferindo-lhe a gratuidade sem qualquer menção a terceiros.</p>
<p>Tratando-se de direito personalíssimo, não se pode inferir extensão automática a terceiros, como a irmã do interessado que, se necessitar, poderá formular pedido específico ao MM. Juízo da Família.</p>
<p>Posto isso, indefiro o pedido formulado por RBM e mantenho a recusa do Oficial.</p>
<p>Oportunamente, ao arquivo.</p>
<p>P.R.I.C.</p>
<p>São Paulo, 4 de maio de 2011.</p>
<p>Gustavo Henrique Bretas Marzagão.</p>
<p>Juiz de Direito. <strong></strong></p>
<p><strong> </strong></p>
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		<title>Registro  e gratuidades</title>
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		<pubDate>Sun, 17 Feb 2008 15:27:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>iacominvs</dc:creator>
				<category><![CDATA[Cartórios]]></category>
		<category><![CDATA[gratuidade]]></category>
		<category><![CDATA[Registro]]></category>

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		<description><![CDATA[Há alguns anos, envolvi-me num intenso debate com os técnicos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA acerca da gratuidade plenária consagrada no art. 213, parágrafo 15, da Lei 6.015/73 (na redação dada pela Lei 10.931, de 2004). Argumentávamos &#8230; <a href="http://cartorios.org/2008/02/17/registro-gratuidades/">Continue lendo <span class="meta-nav">&#8594;</span></a><img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=cartorios.org&#038;blog=1534620&#038;post=159&#038;subd=registradores&#038;ref=&#038;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>Há alguns anos, envolvi-me num intenso debate com os técnicos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA acerca da gratuidade plenária consagrada no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6015.htm#art213§15">art. 213, parágrafo 15, </a>da Lei 6.015/73 (na redação dada pela Lei 10.931, de 2004).</div>
<div>Argumentávamos que a regra era francamente desproporcional &#8211; portanto injusta, por não-isonômica &#8211; já que, dentre todos os profissionais envolvidos na regularização fundiária, os únicos sancionados com a gratuidade seriam os notários e registradores. E olhe que são inúmeros os técnicos e profissionais envolvidos &#8211; geógrafos, advogados, urbanistas, administradores, economistas, etc. Imagine toda essa gente trabalhando de graça&#8230; Claro que não faz sentido.</div>
<p>Fomos voto vencido, obviamente.</p>
<p>A regra consumou-se em lei e o problema acabaria se revelando quando os projetos começaram a chegar aos cartórios e daí não passavam. Além de não contarem com a simpatia da categoria, essas iniciativas não se mostravam factíveis pelos enormes custos envolvidos no registro. Vou desconsiderar a péssima documentação produzida pelas ONG´s</p>
<p>A mesma pergunta estúpida: quem paga a conta do almoço? Pense, caro leitor, que a esmagadora maioria dos cartórios são pequenas estações de serviços públicos delegados.</p>
<p>Atado legalmente o nó-górdio, saímos à cata de soluções racionais para superar esse xeque-mate desleal. Argumentava que a Administração Pública poderia lançar mão de procedimentos serializados para diminuir os custos e viabilizar, assim, a perseguida regularização fundiária. Os ganhos de escala, proporcionados principalmente pelos aportes tecnológicos, poderiam ser testados nesse nicho específico da administração pública de interesses públicos e privados. <span id="more-159"></span></p>
<div>Mas qual o quê! Era esperar demasiado por vida inteligente nessa província chamada administração pública. Os processos de regularização não alcançaram o registro e as parcelas outorgadas continuam até hoje num espécie de limbo dominial, com os deletérios efeitos de clandestinismo jurídico que favorece o banditismo e o paternalismo político. É possível demonstrar que o fenômeno é uma espécie de condenação de parcelas signficativas da sociedade a uma marginalização econômica e social por lhe quitar instrumentos de mobilização do sistema de crédito imobiliário que se baseia, inteiramente, na determinação da situação jurídico-patrimonial dos agentes.</div>
<div>Hoje pela manhã, neste domingo radioso, li com muito gosto a reportagem que abre a série <em>kit essencial para o PC, </em>na Revista Info.exame, edição 176, fevereiro de 2008, p. 40 <em>et seq. </em>Lembrei-me imediatamente da triste passagem.</div>
<div>O texto nos informa que &#8220;outra coisa que viabilizou a economia do grátis é o enorme ganho de escala trazido pela Internet. Antes, quando uma empresa distribuia amostras grátis, o valor delas era uma pequena fração do que custava o produto comercial. No caso do software e dos serviços online, o custo de acrescentar mais um usuário tornou-se próximo de zero. Assim, diz Anderson, a regra passou a ser algo como distribuir 99% grátis e vender 1%. Dado o enorme alcance da internet, 1% pode ser bastante em números absolutos. Skype e Google Earth são dois exemplos de aplicativos que seguem essa regra. Ambos tÇem suas versões pagas usadas por uma pequena parcela do total de usuários&#8221;.</div>
<div>Como fazer uso desse mecanismo para favorecer a regularização fundiária?</div>
<div>Essa é a questão posta à apreciação inteligente dos operadores.</div>
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