Observatório do Registro

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Irib, 35 anos de estudos

10 10UTC agosto 10UTC 2009 · Deixe um comentário

IribLogoO Irib publicou recentemente uma nota comemorativa dos 35 anos de fundação.

Tocou-me redigir uma nótula sobre a efeméride. Julguei que seria importante divulgá-la nestas plagas, ciente de que encontro internautas curiosos que aportam diariamente este porto improvável.

“É difícil falar do Irib sem ficar tocado por uma sensação de proximidade, diria quase familiar.

Sempre considerei o Irib a ‘Casa do Registrador Imobiliário’, onde fui acolhido com respeito e carinho, onde me desenvolvi técnica e profissionalmente. Minha trajetória profissional e política se confunde com a história desta Instituição que, desde sempre, nutriu e ainda mantém a todos nós, profissionais do direito que atuam na área dos registros públicos.

Fui diretor, editor e presidente sempre consciente de que alocava um pequeno tijolo na construção deste grande edifício.

Agora, o Irib cruza os meridianos do seu quinto setênio. E o faz com o desafio de tomar o rumo da vida nas próprias mãos – para usar a metáfora de Gudrun Burkhard. Neste novo período, tanto as pessoas, quanto as suas projeções personificadas, experimentam um encontro demorado consigo mesmo; ensimesmam-se, iniciam um processo de inflexão que os permitirá arrojarem-se rumo ao seu grande destino.

Este momento é decisivo para esta entidade que todos nós aprendemos a respeitar e amar.

Singrando o mar proceloso das dificuldades e incompreensões, haverá de cruzar os desafios e obstáculos, para assim cumprir o grande destino que está reservado ao Registro e aos seus profissionais.

Saúde, Irib!

Vida Longa Registro Imobiliário do Brasil! ”

Sérgio Jacomino (Presidente do Irib de 2002 a 2006).

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Anoreg – Nota Técnica que necessita de revisão técnica…

2 02UTC agosto 02UTC 2009 · 1 Comentário

Auto_da_Barca_do_InfernoA AnoregBR, entidade que está encravada em Brasília e se supõe e presume representante de todos os registradores brasileiros, nos brinda com uma nótula técnica que, por sua ancianidade em tempos de internet e inadequação bem merecia ser revista antes de publicada.

Uma boa razão justificaria, de plano, maior cuidado na divulgação. É que na data de sua veiculação, a MP 459 já se havia convertido na malsinada Lei 11.977, de 2009. As referências aos artigos atacados na NT estão renumerados e, além disso, outras, e mais pertubadoras, inovações, foram incluídas nas discussões tumultuadas ocorridas na Câmara Federal, quando as terríveis exceções à MP 459 foram consumadas inter femoris.

Não deixa de ser impressivo o fato de a própria AnoregBR, secundada pelo Irib – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, terem sido os responsáveis diretos por esta excrescência legal e venha agora, a primeira, a defender uma leitura acomodatícia da lei e propondo uma interpretação e exegese sub modus.

Este episódio retrata, e muito bem, a falta de coordenação da entidade com a parte viva e dinâmica da categoria de registradores imobiliários pátrios. As gestões, junto à Casa Civil e demais órgãos de Governo, demonstraram que as entidades singraram mares tormentosos sem as cautelas peritas. Faltou estratégia política e sobejou uma certa ingenuidade, indesculpável nesta idade institucional.

Quiçá a maior imprudência cometida pela entidade-madrasta – agora secundada pelo seu satélite amancebado – terá sido o deslocamento da discussão sobre emolumentos do quadrante estadual, como prevê a Constituição Federal (art. 236, § 2º) em combinação com a Lei Federal 10.169, de 29.12.200o (art. 1º), para o âmbito federal. Subverte-se, com a estratégia, a lógica da estadualização que sempre imperou na questão emolumentar. Afinal, não dá para tratar de modo igual os desiguais.

Como sempre se dá nestes casos, as gratuidades plenárias hão de repercutir profundamente em quem, justamente, não terá condições de suportá-la. Estranha política robinhoodiana que se exercita às avessas, tirando de modestos registros seus parcos recursos para distribuir entre ricos incorporadores e a Administração dadivosa que desperdiça recursos em projetos de cariz populista.

Tem-se notícia de que os delegados anoreguiribianos passaram o tríduo momístico debruçados sobre as tabelas de custas e emolumentos dos estados para afinal elaborar um guizado de cinzas que se mostrou indigesto para todos e especialmente para eles mesmos. Como dormir com este barulho?

Inconstituconalidades e o ronhoso preconceito ministerial

Espera-se que o enfrentamento não se dê pela propositura de atabalhoadas ADIs que a nau diábola sempre intenta para defender interesses cada vez mais parcelares e minguados, embora legítimos alguns deles, que há muito fendem a categoria e animam o ronhoso preconceito ministerial.

A questão da inconstitucionalidade da norma, evidente por si só e assim percebida por todos os que se debruçaram sobre o tema, colhendo a sucessão inacreditável de gratuidades plenárias, deve ser manejada com muita cautela. Afinal, há tempos sofremos com esta espécie de prejudicialidade presumida, que em alguns casos é desbragadamente declarada, proclamada, regurgitada e lançada à sociedade de informação a partir das tribunas magnas. A vociferação preconceituosa se irradia sem peias, nem culpas e  nem pruridos.

É necessário trazer o debate para os Estados – de onde nunca deveria ter saído.

Antes de se falar em inconstitucionalidades, melhor seria esgrimar argumentos centrados em conflito de leis – na especialização das normas emolumentares estaduais tratando das mesmas hipóteses versadas na lei federal que tem, como remarcado pela regulamentação constitucional, um sentido geral e supletivo.

Há de prevalecer a legislação estadual, que leva em consideração aspectos econômicos e sociais locais e que pode, por esta justa razão, dar o tratamento específico e singular às situações focadas.

Dado como suposta a ordem legal-constitucional, tem-se que há aparente antinomia entre uma norma federal que nos brinda regras “gerais-específicas” e a lei estadual que consagra regras “específicas-específicas” – i.e., votadas para os casos de habitação popular, incorporação social e outras “flatulências politicamente corretas”, como diria o Dr. Ermitânio Prado.

Não devemos enfrentar a escarrada inconstitucionalidade da lei. Devemos, isto sim, arrostar a antinomia legal verificada entre a lei estadual de emolumentos e o regramento federal, que se aplica supletivamente onde não haja lei estadual específica.

Neste diapasão, reconheçamos que o Estado de São Paulo tem norma singular, recentemente votada, que colhe os casos tratados pela Lei Federal. Esta não se deve impor sobre aquelas, consagradas segundo o rigoroso espartilho constitucional (CF > Lei 10.169 > Lei estadual).

Cartórios = enguiço e burocracia

Ao final e ao cabo ficamos, uma vez mais, com o ônus de suportar as políticas públicas, defendendo-nos das investidas populistas, criando obstáculos formais que reforçam a idéia de que os cartórios são um gigantesco enguiço burocrático a perturbar o pleno desenvolvimento dos negócios e a consumação de políticas públicas que atendem aos menos favorecidos.

Triste papel!

Enfim, vamos às nótulas (sem revisão ortográfica). (mais…)

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Será o fim do BE?

8 08UTC setembro 08UTC 2008 · Deixe um comentário

A coluna de John C. Dvorak desta semana, publicada na Revista Info de setembro de 2008, traz interessante artigo intitulado será o fim do jornal?

Ele toca num ponto muito importante: o esgotamento de fontes originais de matérias que são replicadas em massa no ambiente da rede.

“Tudo o que você precisa fazer é usar sites como o Google News. Você procura um tópico e o Google diz onde estão outras 500 histórias sobre o assunto. Você explora o material e vê que a maioria delas diz a mesma coisa. Para que precisamos de 500 escoadouros de distribuição de um único artigo?”.

A mesma situação está vivendo os boletins informativos dos notários e registradores.

Deixem-me dar um exemplo  – e bastará para se compreender como o fenômeno se manifesta em nosso âmbito.

Quando em outubro de 1998, pilotando uma máquina do 13° andar do Edifício ACIF, em Franca, postava os primeiros boletins eletrônicos para uma lista muito limitada de leitores, tinha em mente justamente isso: produzir conteúdo original, já que os meios tradicionais – boletins impressos, revistas, etc. – não mais respondiam à necessidade de informação imediata.

Os BE´s, como ficaram desde logo conhecidos, deram um saldo quantitivo e qualitativo. Em poucos meses já reuníamos uma legião de leitores que acompanhava, atenta, o que se postava diariamente – um misto de informativo e crítica, jurisprudência e informação, doutrina e curiosidades históricas.

O BE foi seguido por inúmeros outros veículos similares. Os sites corporativos de notários e registradores passaram a veicular o mesmo padrão de notícia e informação e se iniciou, então, o fenômeno de serialização das matérias.

Hoje chegamos ao esgotamento do modelo. Todos reproduzem o mesmo conteúdo e as mesmas referências acabam sendo utilizadas para veicular as informações de interesse geral dessa sofrida categoria profissional. Todos se abeberam na mesma fonte – seja o CNJ, sejam os tribunais, ou a imprensa, a internet, etc. Parece que são pautados por mecanismos como Google alerts.

(mais…)

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