Conselho de notários e registradores – #3


Ainda desenvolvendo o tema do CNR, calha observar muito bem o modelo de organização corporativa representado pela OAB onde a independência e autonomia na prestação de um serviço essencial à justiça são aspectos preponderantes para conformar sua feição.

Ontem o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente uma Adin ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), contestando dispositivo do Estatuto da Advocacia, que entendia ser necessário concurso público para o ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Na dita ação, a PGR defendia que a OAB é uma autarquia especial, devendo reger-se pelos princípios da administração pública e contratar seus funcionários por meio de concurso público. daí seguiriam óbivios corolários – obrigatoriedade de fazer licitações, submeter-se ao teto salarial do funcionalismo público, prestar contas ao Tribunal de Contas da União etc.

Curioso destacar que a improcedência da ação se justificou na necessária independência da autarquia pois “o princípio republicano se afirma na medida em que se assegure a independência de determinadas instituições”, nas palavras do Min. Eros Grau.

Já Carlos Ayres Britto que observou que a OAB deve permanecer desatrelada do poder público, e fora do alcance de sua fiscalização. “Ela deve é fiscalizar com toda autonomia, com toda independência o poder público, tal como faz a imprensa”.

Na mesma linha votou Ricardo Lewandowski.

A OAB não é uma entidade de direito público. O seu modelo deveria inspirar a construção de uma entidade com objetivos análogos dos registradores e notários.

Veja o andamento: Adi 3.026.

Um comentário sobre “Conselho de notários e registradores – #3

  1. Licenciado,

    Me interesaría conocer el significado de la imagen publicada; soy estudiante de la Universidad Veracruzana (México) y quiero compartir opiniones de derecho comparado en las materias notarial y registral

    Raymundo Fuentes León

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