Dr. Helvécio Vieira
Como profissional do direito atuante nas questões das lides imobiliárias, mormente naquelas relacionadas às incorporações imobiliárias efetivadas no âmbito e cercanias montanhesas que envolvem o antigo “Curral Del Rey”, atualmente conhecida por Belo Horizonte, profundamente emocionado fiquei ao tomar conhecimento que, assim como eu, profissionais outros passam e sofrem agruras no tocante aos processos de incorporações imobiliárias, dos quais somos incumbidos no exercício e função de obter os registros junto às serventias imobiliária, não somente da Capital, como também na grande Belo Horizonte.
No artigo intitulado, “Direito Registral Imobiliário: Luzes e Trevas”, do eminente articulista Ildeu Lopes Guerra, o ilustre conferencista, de forma objetiva, sintética e prática, aborda um assunto que tem sido ao longo dos anos, conforme já fora dito, pelo menos na grande BH e cercanias, um verdadeiro dilema e percalço em função das inúmeras e infindáveis exigências, essas, muitas das vezes, imprecisas, vagas e sem parâmetro algum de uniformidade no tocante aos registros de incorporações imobiliárias.
Infelizmente, prezado Dr. Sérgio Jacomino, não possuímos na capital mineira uma Corregedoria de Justiça atuante e célebre tal qual possui o estado de São Paulo.
Não se trata aqui de perquirir acerca de elaborações de normas, de se exigir uma legislação contundente e especifica para cada caso prático que aconteça, vez que, a matéria legal alusiva ao presente tema é de fino trato, qual seja, a legislação consubstanciada pela lei 4.591/64. Percebi na leitura do eminente articulista, Ildeu Lopes Guerra, que o mesmo procurou traduzir no espaço que lhe foi concedido pela Revista Jurídica Del Rey, Ano 8, n° 16, folhas 22/23, os auspícios e amarguras que todos nós encontramo-nos submetidos aos absurdos, impropérios técnicos e à toda uma disparidade de exigências ilegais com o escopo dos nossos processos de incorporações imobiliárias alcançar os seus objetivos finais, quais sejam, as suas devidas transcrições nas Serventias Imobiliárias competentes. Como bem salientou o nobre articulista, graças às supremas entidades, não são todos os Cartórios de Registros Imobiliários que promovem estas balbúrdias e alucinações jurídicas, muito ao contrário, para felicidade nossa, as referidas serventias são minoria.
Caro e eminente jurista, Dr. Sérgio Jacomino, foi com bastante propriedade e acuidade a resposta manifestada por V. Sa., à medida que coloca a liberdade, independência, autonomia do registrador imobiliário; não devendo este estar submetido única e exclusivamente aos comandos legais e também ao poder judiciário, muito ao contrário, o registrador moderno deve ter consciência plena do poder que a Constituição Federal, ao estabelecer na norma do Caput Art. 236, parágrafos 1° e 3°, respectivamente, que norma especifica regulará as atividades profissionais dos notários e registradores. E foi exatamente isto o que veio a ocorrer, com a edição da Lei 8.935, de 18/11/1994, de forma brilhante marcou um divisor de águas na história do direito registral imobiliário pátrio, ao conferir de forma expressa esta autonomia funcional aos notários e registradores. Ocorre, entretanto, certos, determinados e poucos registradores na capital mineira NÃO TEM NOÇÃO E CONSCIÊNCIA DO PODER QUE FORAM ATRIBUIDOS AOS MESMOS, CONFORME V. Sa., REPITA-SE, COM BOM SENSO E SENSIBILIDADE EXPRESSOU-SE.
Em várias ocasiões, o incorporador, empresário da construção civil ou qualquer outro profissional da área encontra-se totalmente perdido e desarticulado, exatamente em função do mesmo promover edificações em vários pontos da cidade, e, partindo de um raciocínio lógico-legal, procura levantar toda a documentação legalmente exigível pelos ditames da Lei 4.591/64, documentação esta que deveria ter um caráter uniforme exatamente em função das edificações acima proclamadas estar acontecendo em um único município, qual seja, a cidade de Belo Horizonte, ou quando muito, nos municípios que a rodeiam. Entretanto, depara-se o incorporador com exigências que lembram e muito ao velho e longínquo “samba do crioulo doido”, porquanto uma incorporação que obteve sucesso na sua condição registral junto à determinada serventia imobiliária, em outra, na qual a documentação continha exatamente a mesma uniformidade e elencado de documentos, vê-se absolutamente frustrada, onde as exigências do registrador são absurdamente infundadas, imotivadas, porque não dizer, de caráter “surrealista” e, evidentemente inconstitucional.
Também de forma notável e considerada, V. Sa., relata que a competência relativa para legislar sobre registros públicos é da União (Art. 22, XXV, CF/88), e desta forma a estadualização desta regulação não seria um afronta à Constituição?!, e V. Sa., conclui questionando se a proposta do articulista não seria inconstitucional. Sob a minha humilde ótica não consigo entender tal posicionamento, uma vez que as jurisprudências estaduais instauram-se, evidentemente, em plano jurídico prontas e aptas a referendar o texto constitucional, e, no tocante ás questões imobiliárias, tal fato não seria de modo algum diferente. O que se percebe e se pratica na capital mineira, é uma profunda manifestação de ausência da Corregedoria Geral de Justiça, de sorte que, com a manifesta e deselegante atuação de certos e determinados registradores imobiliários, o profissional da construção civil, incorporador ou não, encontra-se desprotegido e mal acolhido quando depara-se com problemas de ordem acima concebidos. Não é raro nas rodas de empresários e incorporadores mineiros, perceber-se o profundo abatimento e aflição que recai sobre estes quando o tema abordado revela-se nas questões dos registros de incorporações. E como bem colocou o nobre articulista, Ildeu Guerra, “os riscos dos negócios são os de mercado, sendo desnecessário acrescentar outros, como vem acontecendo”.
Concluindo, devo salientar que as considerações levantadas pelo articulista, de forma literal, que em seu próprio nome carreia o espírito de “guerreiro”, foram e são de extrema importância, principalmente para nós, operadores do direito no âmbito registral imobiliário, mormente nas questões concernentes aos processos de incorporações imobiliárias e seus respectivos registros, de modo que, somente através de amplo dialogo, com engendrar e levantamento de questões polêmicas e debates jurídicos chegaremos a um denominador comum. Mestre Sérgio Jacomino, reitero, não quero crer ser o articulista um normativista, conforme proclamado por V.Sa., ao final de Vossa expressa consideração; pelo teor e sentido de suas palavras, dá-se a nítida impressão que o articulista já não suporta mais deparar-se com tamanhos absurdos, incongruências e desprovimento do mínimo de bom senso por parte de determinados – e poucos – registradores da capital mineira.
Termino no sentido de parabenizar V. Sa., pela brilhante condução na presidência desta nobre e portentosa instituição que é o IRIB, que sob o comando deste audacioso timoneiro das lides e questões imobiliárias tanto tem feito e contribuído para o aprimoramento, reconhecimento e valoração do sistema registral imobiliário pátrio.
Atenciosamente,
Helvécio Vieira.
[…] Li com vivo interesse as considerações do ilustre Dr. Ildeu Lopes Guerra – “Direito registral imobiliário: luzes e trevas”, BE IRIB # 2.450, de 26/05/2006 [aqui]; as consequentes e ponderosas explanações do Dr. Sérgio Jacomino no mesmo Boletim [aqui], sob o título “Lux in tenebris lucet”, e as posteriores abordagens feitas pelo igualmente ilustre Dr. Helvécio Vieira no blogue – Luz in tenebris lucet – respondeo [aqui]). […]