Conselho de notários e registradores – # 4


Ainda comentando o recorte institucional e corporativo da OAB, no Informativo do STF de 9/6/2006, o Tribunal mantém isenção de contribuição sindical descrita no Estatuto da OAB. Uma ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que questionava o artigo 47 da Lei Federal nº 8.906/94 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A norma isenta o pagamento obrigatório de contribuição sindical para os advogados que já pagam a contribuição anual à Ordem.

O ministro-relator Eros Grau ressaltou: “o texto normativo atribui à OAB a função tradicionalmente desempenhada pelos sindicatos, ou seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, com a ressalva de que a defesa desempenhada pela Ordem ampara todos os inscritos, não apenas os empregados, como o fazem os sindicatos. Não há, destarte, como traçar relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais, já que as funções que deveriam, em tese, ser por eles desempenhadas foram atribuídas à Ordem dos Advogados”.

Fica para reflexão.