Prezados, boa noite!
Após a vigência do Estatuto da Cidade – que instituiu o direito real de superfície na política urbana -, adveio o Código Civil e, com maior abrangência, regulou o direito real de superfície.
Será que o Código Civil revogou o Estatuto da Cidade?
Será que o direito real de superfície do Estatudo da Cidade é apenas para imóveis urbanos e o Código Civil, por conseqüência, deve ser aplicado apenas para os imóveis rurais? Ambos convivem?
Alexandre Clápis
Caro amigo Alexandre.
Todos os planos diretores, especialmente o de São Paulo, seguem os preceitos do Estatuto da Cidade quando tratam do Direito de Superfie.
Como estou digitando da minha casa, não tenho o Código Civil do Fiuza para entender a exposição de motivos feita por ele para explicar os objetidos da inserção na Codificação Civil de algo que já constava em Lei Especial.
Não sei se há alguma revogação implicita, mas acho que a sua sugestão de co-habitação do direito de superfície criado pelo EC para o imóvel urbano, e do direito de superfície do CC para imóveis rurais é bastante interessante e lógica.
Vou pesquisar melhor e volto com alguma novidade assim que possível.
Abs,
Eduardo Oliveira