Seqüestro, arresto e hipoteca no CPP

LEI Nº 11.435, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.

Altera os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para substituir a expressão “seqüestro” por “arresto”, com os devidos ajustes redacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 Esta Lei altera os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para substituir a expressão “seqüestro” por “arresto”, com os devidos ajustes redacionais.

Art. 2 Os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.” (NR)
“Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

………………………………………………. ” (NR)

“Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.” (NR)

“Art. 139. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.” (NR)

“Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.” (NR)

“Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).” (NR)

Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVALuiz Paulo Teles Ferreira Barreto

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