A matéria publicada aqui mesmo – Hipoteca ambiental II – relata a colisão de interesses igualmente protegidos pela Constituição Federal Brasileira: direito à livre iniciativa econômica (CF, art. 170, inciso VI) e direito ao meio ambiente (CF, art. 225).
Assim, se de um lado, temos as empresas mineradoras, que fomentam a economia de Osório e empregam sua população nativa, de outro lado temos o meio ambiente, patrimônio nacional, que em época de veraneio atrae milhões de turistas, sendo, portanto, também fundamental para o desenvolvimento de uma das principais atividade locais.
De tal sorte que a solução apontada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul trata-se de uma conduta pioneira, na qual foi dosada a lei com a realidade sócio-econômica, na medida em que ajustou com as Empresas Mineradoras sua permanência e funcionamento na região por um prazo não superior a cinco anos, mediante o compromisso da criação de um Estabelecimento destinado a abrigar crianças vítimas de maus tratos abrangendo os Municípios de Osório, Terra de Areia , Maquiné e Itati. Acresce a isso a promessa de recuperação do meio ambiente degradado pelo exercício habitual da extração de jazidas na região, garantida por uma caução real – HIPOTECA- alcunhada de HIPOTECA AMBIENTAL, que permite ao Município assegurar-se do cumprimento do pacto.
A retirada das mineradoras do balneário de Osório ocasionaria um impacto social muito grande, inclusive o assentamento da população desempregada nas zonas costeiras, fato que contribuíria para prejudicar ainda mais a já tão degradada área e ocasionaria o dispêndio de dinheiro público não só para recuperação da zona afetada, como também para um novo assentamento da nova população de desempregados.
Logo, acertou o parquet estadual, conciliando os dois interesses, efetivou o princípio consagrado no artigo 170, inciso VI da Constituição Federal, defendendo o meio ambiente, através da implementação de um tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação
Quanto a novo tipo de Hipoteca – HIPOTECA AMBIENTAL – é interessante observar que este instituto é autorizado pela CF, art. 170, inciso VI, Código Civil, art. 1.473, inciso V, Estatuto da Cidade, art. 2°, IV e XII. Dessa forma, podemos conceituá-la como um novo instrumento a fim de assegurar ao Poder Público competente a concretização dos princípios fundamentais relacionados ao meio ambiente, quando estes entram em rota de colisão com importantes empreendimentos sócio-econômicos.
Diante disso é possível a constituição de hipoteca em virtude de um contrato de compromisso de recuperação do meio ambiente, desde que obedecidos todos os requisitos legais previstos no Código Civil e Lei 6.015/73.
João Pedro Lamana Paiva é registrador em Sapucaia do Sul, RS.