DESPACHO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – SEQUÊNCIA.
1. Eis as informações inicialmente prestadas pelo Gabinete:
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR requer seja desentranhada e desconsiderada a Petição/STF nº 72.708/2007, na qual se manifestou desistência do recurso acima citado. Sustenta que a mencionada peça foi protocolada por equívoco e que o respectivo subscritor não tem poderes especiais para desistir.
Registro a conclusão do processo a Vossa Excelência.
Determinei, então, fossem noticiados a existência, ou não, de poderes para desistir e o conteúdo da petição referida. Veio a complementação:
Em cumprimento ao despacho formalizado por Vossa Excelência, registro que o subscritor da petição, na qual se manifesta desistência de recurso interposto pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR, não tem poderes especiais para desistir.
Registro a conclusão do processo a Vossa Excelência.
2. A esta altura, nota-se que não há ato validamente praticado a encerrar a desistência do recurso interposto. Isso decorre da falta de outorga de poderes especiais para tanto. Os embargos devem ter regular seguimento.
Quanto ao desentranhamento da petição, observem que processo é documento, descabendo, portanto, acolher o pedido formulado.
3. Publiquem.
Brasília, 14 de junho de 2007.
Ministro MARCO AURÉLIO, Relator.