Loquacidade asinária

A incrível sucessão de trapalhadas que a nau corsária vem perpetrando é simplesmente inacreditável.
Note a sucessão de despachos desencadeados na Adi 3.522 em decorrência desse petitório ásino.
Alguns dirão que zurrar é humano. Conceda-se, então. Ao nosso desproporcionado timoneiro o que é de direito: asinus asinorum in sæcula sæculorum!
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Petição/STF nº 84.273/2007

DESPACHO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – SEQUÊNCIA.

1. Eis as informações inicialmente prestadas pelo Gabinete:

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR requer seja desentranhada e desconsiderada a Petição/STF nº 72.708/2007, na qual se manifestou desistência do recurso acima citado. Sustenta que a mencionada peça foi protocolada por equívoco e que o respectivo subscritor não tem poderes especiais para desistir.

Registro a conclusão do processo a Vossa Excelência.

Determinei, então, fossem noticiados a existência, ou não, de poderes para desistir e o conteúdo da petição referida. Veio a complementação:

Em cumprimento ao despacho formalizado por Vossa Excelência, registro que o subscritor da petição, na qual se manifesta desistência de recurso interposto pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR, não tem poderes especiais para desistir.

Registro a conclusão do processo a Vossa Excelência.

2. A esta altura, nota-se que não há ato validamente praticado a encerrar a desistência do recurso interposto. Isso decorre da falta de outorga de poderes especiais para tanto. Os embargos devem ter regular seguimento.

Quanto ao desentranhamento da petição, observem que processo é documento, descabendo, portanto, acolher o pedido formulado.

3. Publiquem.

Brasília, 14 de junho de 2007.
Ministro MARCO AURÉLIO, Relator.

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