O direito é uma obra aberta?

O desembargador Ricardo Dip nos brinda a todos, leitores do BE-Irib, com um tema que, tanto quanto saiba este escrevinhador, jamais foi tratado nos meios registrais e acadêmicos: falo de hermenêutica registral.

Por que o registrador ou jurista especializado haveria de se debruçar sobre o tema geral da hermenêutica jurídica e especialmente da registral?

A questão da interpretação parece ainda ser para muitos de nós um tema aberto, parafraseando Umberto Eco. O exercício de uma semiologia ilimitada, a possibilidade de extração, pelo intérprete, de uma superabundância caleidoscópica de sentidos, tais fatos parecem estimular os apetites do leitor pós-moderno, tentado a arrostar, apetrechado de sua franca intentio lectoris, a autoridade da própria obra.

Vivemos um período de relativismo absoluto que rende homólogos processos de desconstrução – fenômeno que se estima irracionalista, coisa que deixo ao nosso autor demonstrar. Mais do que nunca o convite-desafio formulado por Ricardo Dip, em sua tópica – estreando no Boletim Eletrônico suas Meditações Gauchescas – é oportuno e atual.

Perquire-nos o jurista: quais os limites da interpretação que, em princípio, não devem ser ultrapassados? Reinvindica uma resposta justa, vale dizer, ajustada à natureza e realidade das coisas, sob pena de caimento no hermeneustismo já denunciado por Villey e Élissalde com conseqüências que se advinham funestas nesse processo de hiperinterpretação recursiva que não é destituída de certas e conhecidas intenções políticas.

Desde logo, para não fugir do enfrentamento de problemas bastante prosaicos: a indefinição do saber registrário acaba dando ensanchas a interpretações que se legitimam pela découpage a cargo do deus Hermes de plantão. Descuramo-nos do tema e serão já tantos quantos bastem para malbaratar a tradição que a muito custo se formou e que enfim provê segurança, estabilidade e certeza aos Registros e às situações que publica.

Ainda agora lendo prazeirosamente o texto do processualista Humberto Theodoro Jr. (A onda reformista do direito positivo e suas implicações com o princípio da segurança jurídica. In Terceira etapa da reforma do CPC, Caldeira, Adriano. Freira, Rodrigo da Cunha Lima. São Paulo: Podivm, 2007, p. 188) em que o professor toca de perto um tema muito caro para todos nós – o da segurança jurídica – gostaria de sublinhar um trecho que expressa a angústia do jurista pós-moderno. O que menos se vê no pensamento jurídico pós-moderno

“é a preocupação com a garantia fundamental da legalidade. Advoga-se ostensivamente a supremacia de valores abstratos, por engenhosas e enigmáticas fórmulas puramente verbais, que simplesmente anulam a importância do direito legislado e fazem prevalecer tendenciosas posições ideológicas, sem preceitos claros e precisos que as demonstrem genericamente e, por isso mesmo, permitem ditar por mera conveniência do intérprete e simples prepotência do aplicador o sentido que bem lhes aprouver nas circunstâncias do caso concreto”.

Ainda sobre o tema da conveniência do intérprete, há dias registrava, aqui mesmo, que ao perder as referências mais claras dos limites do exercício da jurisdição – nomeadamente a lei e o contrato – a nova abordagem política do Judiciário, colocado no epicentro das mais importantes decisões políticas, nos impulsionaria a um estado de anomia. “Afinal”, dizia, “sem as referências tradicionais de um leading case ou de um tipo legal ou convencional claramente definido, perdemos as balizas e experimentamos o pior dos dois mundos. Sem uma taxa mínima de previsibilidade, não será possível o desenvolvimento da sociedade, refém de uma leniência interessada e de uma justiça lotérica”. (Estatópolis: filha da leniência e da justiça lotérica in observatório do registro).

Entretanto, como encontrar limites à interpretação sem desprezar a instância crítica do intérprete? Como lastrear esse instrumental crítico (Ricardo Dip acenará com a natura rei)? Como fundear a crítica hermenêutica na larga tradição do Direito? Abdicaremos da nossa tradição romano-germânica para cair na tentação da aplicação quase aleatória do direito ao caso híper-concreto, revelando a interpretação tornada possível, como num lance de dados, pela intentio lectoris?

O texto de Ricardo Dip nos coloca em xeque. A ruptura das tradições fundantes de nossa civilização (e do nosso Direito, of course) haverá de converter a empedernida bouche de la loi na Pandora ressonante dos desvarios e paixões humanos. E o direito será enfim uma obra aberta.

“Nossos tempos parecem mais reclamar de perto essa definição de limites da interpretação” – dirá Ricardo Dip. E lança o desafio: “ou se demarcam as trilhas e metas do saber registral — incluso, mais pontualmente, os lindes da interpretação registrária (é a isso que, a final, se dirigirá nossas presentes meditações) — ou corremos o risco do perdimento de seu imenso patrimônio de jurisprudência doutrinal e pretoriana (lato sensu)” (RD, BE # 3024, 4/7/2007).

A discussão está, pois, lançada. Seguimos com a segunda parte das meditações gauchescas, certos de que essas discussões, longe de representar especulações meramente cerebrinas acerca de um tema que só aparentemente se distancia dos dramas decisórios do Registrador, muito ao contrário estão na base de sua atividade que é, antes e sempre, uma atividade interpretativa.

Para acompanhar os textos publicados, acesse a Academia IRIB.

Um comentário sobre “O direito é uma obra aberta?

  1. A minha colega de trabalho não seu ao trabalho de postar com autoria assinando-se como quisesse afinal no blogue.

    Com uma citação erudita de Machado de Assis (Memórias Póstumas de Brás Cubas – Capítulo 6 – CHIMÈNE, QUI L’EÜT DIT? RODRIGUE, QUI L’EÜT CRU) nos apresenta uma nótula cuja cerzidura nos trai – intérpretes distraídos – com articulada intenção. A intentio auctoris, dirá provavelmente, já não importa.

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    “Havia já dous anos que nos não víamos e eu via-a agora não qual era, mas qual fora, quais fôramos ambos porque um Ezequias misterioso fizera recuar o sol até os dias juvenis. Recuou o sol, sacudi todas as misérias, e este punhado de pó, que a morte ia espalhar na eternidade do nada, pôde mais do que o tempo, que é o ministro da morte. Nenhuma água de Juventa igualaria ali a simples saudade. Creiam-me, o menos mau é recordar; ninguém se fie da felicidade presente; há nela uma gota da baba de Caim. Corrido o tempo e cessado o espasmo, então sim, então talvez se pode gozar deveras, porque entre uma e outra dessas duas ilusões, melhor é a que se gosta sem doer. Não durou muito a evocação; a realidade dominou logo; o presente expeliu o passado ”.

    Bem sabemos quão arbitrários são os nossos juízos antes de que possa o recuo do tempo elucidar um tanto as nossas idéias.

    Mas em fases de supremacia relativista, nos olvidamos de que somente a distância temporal pode nos conceder acurácia.

    Pergunto-me: haveria uma temporalidade purificada destes olhos viciados pelos preconceitos e simulacros presentes?

    E acompanho os defensores da interpretação irrestrita: Jamais!
    Jamais a temporalidade do observador, aquela do simples instante interpretativo.

    No entanto, proponho a temporalidade viva dos conteúdos transmitidos e acumulados, em contínuo processo de universalização.

    Se não, corremos o risco de inverter o trabalho de Penélope; e nosso dia desfará a longa e contínua obra da noite de nossas tradições.

    Sim, a tradição é quem nos chama à interpretação. É ela o elo concreto que nos une a todos; e o espelho onde reconhecemos os ancestrais e a nós mesmos.

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