Concursos e hereditariedade

Em 1887 (note, não a antevéspera da Constituição Periódica de 1988!) a Princesa Regente, aquela mesma que tinha uma noção inesperadamente moderna da questão escravagista, baixava um decreto que honra a sua memória.

Trata-se de um decreto que regula o concurso público para notários e registradores.

Já anteriormente (Decreto 9420, de 28 de Abril de 1885, art. 1) o concurso era expressamente previsto. O decreto que ora veiculo reitera uma prática reputada como salutar.

Esse assunto retomo em virtude de uma campanha estúpida que visa a desacreditar a trajetória multissecular das atividades notariais e registrais no cenário jurídico do país.

A não-realização dos concursos se deve a outros fatores e caberia, mesmo sem a alteração na Constituição Periódica de 1988, responsabilização pelo não cumprimento de sua regra.

Como diria meu Mestre, vamos aos clássicos!

DECRETO N. 3322 – de 14 de julho de 1887

Determina que os officios de Justiça sejam providos nas Provincias pelos respectivos Presidentes mediante concurso.
A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

Art. 1º Serão providos nas Provincias pelos respectivos Presidentes, mediante concurso, segundo a legislação em vigor mas restringidos os prazos á metade, os officios:

§ 1º De Tabelliães do publico, judicial e notas, Escrivão de orphãos, dos Feitos da Fazenda, do Jury, execuções criminaes e da Provedoria;

§ 2º De officiaes do registro de hypothecas nos logares em que por decreto for creada a serventia privativa, segundo a respectiva legislação;

§ 3º De Contadores, Distribuidores, Partidores, Avaliadores e Porteiro dos Auditorios.

Art. 2º Serão igualmente nomeados pelos mesmos Presidentes os Promotores e Solicitadores de Capellas e Residuos os Curadores Geraes de orphãos e ausentes, e Depositarios publicos.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Samuel Wallace Mac-Dowell, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Julho de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Samuel Wallace Mac-Dowell.
Chancellaria-mór do Imperio. – Samuel Wallace Mac-Dowell.

Transitou em 15 de Julho de 1887. – José Julio de Albuquerque Barros. – Registrado.

3 comentários sobre “Concursos e hereditariedade

  1. […] Nós sabemos que o Decreto 9.420 de 28/4/1885 introduziu  a exigência de concurso público para o provimento dos mencionados ofícios (art. 1°) e que mais tarde, em 14 de julho de 1887, pelo Decreto 3.322, a Princesa Isabel Leopoldina, Regente do Império, reiteraria a exigência. Veja o meu artigo de 2007, aqui mesmo: http://cartorios.org/2007/11/20/concursos-e-hereditariedade/ […]

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