Protocollum

Ato notarial (compra e venda) de abril de 982
Ato notarial (compra e venda) de abril de 982

Neste espaço disponibilizo aos meus colegas alguns apontamentos que podem servir de indicação para aprofundamento e pesquisa dos temas propostos em aulas e palestras.

Coube-me explorar o tema prioridade registral, em seus aspectos formais e materiais.

Considero, contudo, simplesmente impossível avançar sobre o tema sem antes conhecer, com certa segurança, as origens do livro e da própria palavra protocolo. 

Partindo da obra de João Mendes de Almeida Jr. (Órgãos da fé pública), autor brasileiro que se debruçou com gosto, segurança e proficiência sobre os sentidos do termo, avançando sobre as recentes pesquisas paleográficas, ofereço ao caro leitor o resultado de minhas pesquisas.

Os textos latinos estão sendo pacientemente traduzidos.

Já fiz uma breve referência, no post abaixo, que a Novela 44.2 (Constituição 45) de Justiniano, embora justificada pela ocorrência de inúmeras falsificações (multas falsitates ex talibus), poderia ter sido na verdade decretada levando-se em consideração a necessidade de se criar o selo no documento notarial, espécie de papel selado do Estado.

Manuel Andrino Hernández, já citado, nos dirá que a novela justinianéia poderia ser considerada o antecedente histórico do papel selado do Estado. Conforme a dita constituição, diz ele, “os documentos notariais não poderiam ser lavrados em papiros (cartas) em branco, mas tinham que estar providos de uma banda aderida ao cabeçalho (daí o nome protocolo, equivalente a cabeçalho), uma espécie de selo, portanto, no qual deveria figurar o nome do conde de nossas sacras liberalidades, bem como a data de sua emissão”.

Segue o mesmo autor asseverando que o texto de Justiniano foi incorretamente interpretado pelos glosadores que, “carentes dos precisos conhecimentos arqueológicos, traduziram o termo charta, com que a partir do Epítome de Juliano se havia trasladado ao latim o vocábulo kartés como cártula, estimaram que a passagem se referia à necessidade de se redigir uma minuta, imbreviatura ou compêndio, no dorso e como antecedente do instrumento in extenso ou in mundo.

A passagem comentada pode ser lida aqui e é reproduzida abaixo:

Tabelliones non scribant instrumenta in aliis chartis, quam in his, quae protocolla habent, ut tamen protocollum tale sit, quod habeat nomen gloriosissimi comitis largitionum, et tempus, quo charta facta est. Alioquin si aliam scripturam charta habeat, non admittant eam tabelliones. Hoc autem ius teneat in sola Constantinopolitana ciuitate. Quod si aduersus ea fecerint, poenae falsitatis subiiciantur. DAT. XVI. KAL. SEPT. CONSTANTINOPOLI POST BELISARII V. C. CONS. ANNO SECVNDO. (537)

Colhe-se de Voltelini a glosa jungida ao termo protocollum na dita Nov. 44.2, que é a seguinte:

“Protocollum dicitur a protos, quod est primum, et collum, quod est collatio scilicet literarum hoc Fiat, quia si fieret in primo collo chartae, secundum hoc charta haberet plura colla. In hoc autem initio imbreviatura totius contractus fiebat, ET anni domini ET similia, ut subiicit, ET debet statim in eadem charta sive membrana fieri instrumentum, ut si esset dubitatio in instrumento, recurreretur ad imbreviatura, quae protocollum dicitur… Hodie autem haec non sunt in usu, sed vel in quaterno, vel prorsus alia charta fiunt huiusmodi rogatiiones, quae consuetudo cum sit generalis vincit hanc legem generaliter”

O mesmo Volteni registra que o “Ordo iudiciarius”, editado por Gross, escrito entre os anos 1170 e 1180, registra:

“Nota, quod protocollum vel ceda vel abreviatio est scriptum, quod in contractibus fit a tabellione civitatis in pegameno ex parte pili, ET sub brevitate comprehenduntur ibi dicta testium et nomina eorum ibi apponuntur. Postea quod ibi breviter continetur, ipse tabellio cum magna cura ET magna solempnitate dictorum ex parte munda, id est cútis, quae in Lonbardia etiam purgari non indiget, disponit ET ordinat ET illud scriptum dicitur mundum a parte pergameni, quae scribitur. (VOLTELINI. Hans Von. Die südtiroler Notariats-Imbreviaturen des 13. Jahrhundert. Teil 1. Acta Tirolensia : urkundliche Quellen zur Geschichte Tirols. P. XXVII).

Esta é igualmente a opinião de Jose Bono (História del derecho notarial español. t. I, Madrid: Junta de decanos de los colegios notariales de España. 1979, p. 169, especialmente nota 19).

Continua…

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