O STJ, na senda de importantes precedentes, vem de decidir que as exigências que exsurgem de disposições infra-legais não podem ser opostas à pretensão registral.
Trata-se do REsp 724.015-PE, (j. 15.5.2012, DJe de 22.5.2012, rel. min. Antonio Carlos Ferreira). O caso relaciona-se com a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal estadual para o registro de alteração contratual perante a Junta Comercial. Por não se achar prevista na lei de regência (Lei n. 8.934⁄1994), nem no decreto federal que a regulamentou (Decreto n. 1.800⁄1996), mas em decreto estadual, a exigência é simplesmente ilegítima.
Logo nos vem à mente as inúmeras exigências impostas ao registrador condicionando a prática dos atos de ofício. O exemplo eloquente é o que se acha no Decreto Municipal de São Paulo 51.627, de 13.7.2010, que cria obrigações aos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus prepostos e impõe a apresentação de documentos comprobatórios de inexistência de débitos de IPTU. Assim dispõe o decreto:
Art. 29 Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos obrigados a verificar:
I – a existência da prova do recolhimento do Imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;
II – por meio de certidão emitida pela Administração Tributária, a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação;
A regra é decalcada da Lei municipal 11.154, de 30.12.1991, art. 19, II, com a redação que lhe deu o art. 25 da Lei Municipal 14.256, de 29.12.2006.
A amplitude da regra, que acaba colhendo inclusive as alienações judiciais, vem estampada na dicção legal, tornando exigível a CND para a prática de atos “relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos”.
Tudo isso malgrado o fato de que o próprio CTN, em seu art. 130, preveja que os créditos tributários, relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes. E mais, no caso de arrematação a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Discuto aqui o embaraço criado ao Registrador que se vê compelido a cumprir uma disposição regulamentar sem que se lhe abra a possibilidade de julgá-la simplesmente ilegal (ou inconstitucional).
Essa CND a Lei 6.015, de 1973, não a exige. O Decreto 93.240, de 1986, prevê em seu art. 1º, § 2º que as certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, somente serão exigidas para a lavratura das escrituras públicas que impliquem a transferência de domínio e “a sua apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes”.
Esse o quadro legal que regula atividade registral que, consoante regra constitucional (art. 22, XXV), é de competência privativa da União, não cabendo aos estados membros ou municípios criarem regras de caráter formal para a prática dos atos de registro.
Por fim, não custa lembrar que os potentes efeitos da prenotação não podem ser obliterados por exigências de caráter fiscal (art. 12 da LRP).
Para quem quer ler o V. acórdão, tecle aqui.