Publicidade registral

ORIGINAL: Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.

§ 1º A certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico.

PROPOSTA: § 1º A certidão de inteiro teor, assim como a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel, extraída por meio reprográfico ou eletrônico, inclui todos os ônus, restrições e contempla todas as informações necessárias à transmissão e constituição de direitos reais. (NR)

JUSTIFICATIVA: Introdução da certidão de situação jurídica atualizada, que trará informações sobre a situação jurídica corrente do imóvel, excluindo-se eventuais cancelamentos e dados desatualizados, facilitando a interpretação da informação pelo usuário. Vide o par. 8º. O texto também explicita aos registradores de imóveis e às instituições financeiras que tais certidões já dão notícia de toda a situação jurídica do imóvel.

A lei deve evitar explicar para não confundir. Há uma tentação de atrair, para o corpo legal, tudo aquilo que pode e deve ser objeto de regulamentação pela via própria.

LRP é suficientemente adequada para o que se propõe nesta redação confusa e rebarbativa.

LGPD e a legitimidade para rogação

O artigo 16 da LRP reza que os oficiais de registro são obrigados a lavrar certidão do que lhes for requerido e a prestar informação às partes (note a expressão partes).

Todo o conteúdo do registro deve ser cognoscível por todos os terceiros e interessados – salvo as hipóteses de sigilo ou de segredo de justiça (inc. VI do art. 30 e inc. IV do art. 31 da Lei 8.935/1994 e várias disposições do Registro Civil).

O interessado (e a expressão interessado aqui ganha especial relevo no contexto da LGPD), seja por meio de certidão ou de informação (n. 1º e 2º do art. 16 da LRP) pode obter a prestação da informação ou da certidão. E pode fazê-lo segundo seus próprios interesses.

O artigo 19 da LRP reza que a certidão pode ser lavrada em inteiro teor [do ato], em resumo, ou em relatório. O § 1º do mesmo artigo dispõe que a “certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico”.

Todas as hipóteses enunciativas do ato administrativo registral (certidão ou informação) já estão abrangidas no conjunto normativo em vigor e abrangem “todas as informações necessárias à transmissão e constituição de direitos reais”.

Essa é finalidade precípua do sistema de publicidade jurídica.

Além disso, a expedição do que se denominou “certidão da situação jurídica atualizada do imóvel” é expressão decalcada do Provimento CNJ 89/2019. Vide o inc. VII do art. 10:

A “matrícula eletrônica deve conter dados estruturados que podem ser extraídos de forma automatizada, contendo seções relativas aos controles, atos e situação jurídica do imóvel, constituindo-se em um documento natodigital de conteúdo estruturado”.

Isto é exatamente o que o ato normativo do Judiciário previu: organização do SREI com dados estruturados “que podem ser extraídos de forma automatizada”.

Não custa relembrar que ao longo de várias décadas a chamada certidão da situação jurídica é o que se denominou “certidão de propriedade com negativa de ônus e alienações”. Nada de novo no front

Todos os ônus e restrições

Diz-se que a certidão deverá incluir “todos os ônus, restrições”. No entanto essa obrigação já se acha prevista no art. 21 da LRP

Art. 21: sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal.

LGPD haverá de produzir profundos impactos na prestação de informações e certidões pelos registros públicos. Ao tema voltaremos no curso deste trabalho.

Reprografia e burocracia

A chamada “certidão em forma reprográfica” foi uma improvisação deletéria que levou em consideração os interesses próprios da Serventia, em exegese que relevou a economia interna das serventias em detrimento do cidadão. As certidões em forma reprográfica se restringiam a reproduzir acriticamente as fichas de matrícula sem qualquer exame de caráter jurídico.

Era mais fácil; era cômodo, econômico para o Oficial – e naturalmente mais custoso para o utente, que acaba recebendo a tarefa de decifrar a chamada situação jurídica relativamente àquele dado imóvel.

A certidão em “modo reprográfico” é a negação da atividade jurídica a cargo de um profissional do direito (art. 3º da Lei 8.935/1994).

O destinatário da publicidade registral não deve arcar com a tarefa própria e inerente à atividade registral, que consiste em fazer a depuração jurídica do repositório matricial.

Cemitério de atos registrais

O modelo de expedição de certidão por meio “reprográfico”, tal e como entendido correntemente, contraria frontalmente a LGPD ao enunciar todas as circunstâncias e vicissitudes – ou para usar uma expressão utilizada na proposta [de reforma da LRP]: a “situação jurídica” – de atos e fatos jurídicos já cancelados, extintos, retificados, anulados etc.

O que é pior: o modelo “reprográfico” transfere para o utente, seja ele o privado, o agente do mercado ou da administração, o ônus e a tarefa de proceder à interpretação da “situação jurídica” decalcada do conjunto de informações consolidadas e isso sem qualquer critério lógico-jurídico.

A certidão no modo automático (reprográfica) é o push down do sistema e favorece unicamente ao próprio registrador, que se exonera, indevidamente, da tarefa de proceder ao recorte do que seja juridicamente relevante, ou (o que é ainda pior) a intermediários, encarecendo o intercâmbio de bens e direitos. Uma nota final: a faculdade de expedição de certidão “por meio reprográfico” deve cingir-se ao inteiro teor do ato, não da matrícula. Essa é a enteléquia da publicidade registral, sua finalidade natural: a expedição de “certidão do registro” (é a dicção precisa do art. 17 da LRP) e não certidão ou informação de vários registros ou matrículas, o que transformaria o sistema de publicidade registral em mero depósito de dados

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