Títulos eletrônicos e autenticidade

§ 4º As serventias recepcionarão os documentos eletrônicos quando a sua autenticidade puder ser constatada na forma prevista nos §§ 1º ou 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

JUSTIFICATIVA: Adaptação da lei ao Registro Eletrônico de Imóveis e compatibilização com os requisitos para assinaturas eletrônicas.

CPRI: sem sugestões.

Eis um dispositivo perfeitamente dispensável. A regra é reprodução redundante da lei de regência e vem de ser superada pelo advento da Lei 14.063, de 23/9/2020 recentemente sancionada pela Presidência da República.

Lei 14.063/2020 prevê, para o Registro de Imóveis eletrônico, a utilização de assinatura digital qualificada que será necessária para a prática de “atos de transferência e de registro de bens imóveis” consoante o inc. IV, § 2º do art. 5º da dita lei.

Será necessário que a lei entre em vigor para verificar se ela se aplicará igualmente aos notários para a prática dos atos “de transferência” de bens imóveis já que a disposição legal alude a utilização da chamada assinatura digital qualificada “nos atos de transferência e de registro de bens imóveis”, fazendo pressupor, pela utilização do conectivo, que seria necessária no título e no registro posterior.

Além disso, à míngua de expressa disposição legal na Lei 14.063/2020, remanesce, para as demais especialidades de registros públicos, a regra consagrada no art. 38 da Lei 11.977/2009 que estabelece o padrão de interoperabilidade do governo eletrônico com base nos requisitos da ICP-Brasil, verbis:

Art. 38.  Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme regulamento.

Basta a conjugação do disposto no art. 38 da Lei 11.977/2009 e o inciso III do art. 4º da Lei 14.063/2020 – que reza que assinatura eletrônica qualificada é “a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001” – e teremos o quadro legal que regula o uso válido das assinaturas digitais no âmbito dos Registros Públicos brasileiros.

Além disso, o disposto no parágrafo único do art. 17 da própria LRP, é inteiramente compatível com a nova legislação, já que a assinatura eletrônica qualificada é a que utiliza o certificado digital previsto no § 1º do art. 10 da MP 2.200-2/2001. Eis a redação do parágrafo único do art.17:

Parágrafo único.  O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.  

Portanto, não é necessário um parágrafo para dispor o que já se acha perfeitamente consagrado na legislação.

Uma nótula final caberia para esclarecer que a assinatura digital qualificada é somente aquela prevista no § 1º do art. 10 da MP 2.200-2/2001, não alcançando o § 2º, tudo consoante a nova regra consagrada no já referido inciso III do art. 4º da Lei 14.063/2020.

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