O Registro de Títulos & Documentos nasceu em 1903 (Lei 973, de 2/jan/1903) e de lá para cá esteve equilibrando-se perigosamente entre grandes galáxias originadas do big-bang notarial, prestes a cair no buraco negro da irrelevância.
Uma tarde dessas, como as há na vida de qualquer pessoa – e que a memória registra em forma de rostos empalidecidos, frases estúpidas e desconexas, carros buzinando raivosamente lá fora, o ar condicionado que atiça a rinite, o carpete decadente do Hotel Othon – numa tarde dessas, faz muito tempo (lá pelos idos de 1992, creio eu), ouvi, arrebatado, uma palestra de Ricardo Dip falando para surdos sobre a importância do RTD. Joeirava o hoje desembargador do TJ de São Paulo a tese de que a singularidade do RTD se construia negativamente: o registro residual, não endereçado a qualquer outro ofício, faria a fortuna do RTD.
Fiquei com isso na cabeça. Travalhava com o RTD à época e já podia distinguir que a identidade desse registro, como do brasileiro diria um dia Darcy Ribeiro, se construiria pela negação: o que não era atribuído legal e expressamente ao Registro de Imóveis – pela malsinada lista taxativa de fatos inscritíveis, grrr! – ou ao registro do comércio, cairia, possivelmente, na suave atribuição do RTD. Lã na teia. One size fits all!
A originalidade desse registro é imensa. Não creio exista em qualquer outro lugar do mundo um registro tão plástico, tão moderno, tão inteligentemente construído para o devir. Lá se registram os documentos para “authenticidade, conservação e perpetuidade dos mesmos”, como dizia o texto legal. Numa época em que não há “cópias” para os documentos eletrônicos, a autenticidade que esse registro oferece é simplesmente arquetípica. O tipo dos tipos, autenticidade do autêntico, resolve a perigosa equação da sobrevida do documento eletrônico – dá-lhe a presunção de autenticidade perenizada, já que os certificados, como os humanos, falecem e tornam-se pulva et umbra no caos cósmico. Mas os registros não morrem. Jamais!
Lá naquele site se registram cartas de amor, ou inspiradas composições de jazz; invenções diabólicas, diários de motociclistas, contratos, distratos, retratos e tratos à bola, partidas e chegadas, casamento em javanês, traduções e traições, publicidade recipienda das notificações ou messages in bottles… Quem não registrou um documento em RTD como quem lança ao mar mensagens cifradas para a posteridade?
Contudo, faltavam asas ao RTD. Ensimesmado desde a sua origem, sofria com o solipsismo e atomização sistêmica. Não podia oferecer suas amplas possibilidades para uma cultura que se organiza em termos rizomáticos. Afinal, quod non est in retes non est in mundo!
Eis que a interconexão dos RTD´s pátrios, via Internet, dar-lhes-á maior vitalidade e complexidade. Estamos falando de registros molecularizados.
Deixem-me dar um pequeno exemplo (furtando um pouco das discussões da Web 2.0).
O RTD será aquilo que você quiser. Deposite o documento num RTD pelos múltiplos canais que há na Internet. Depois, rotule seus títulos, crie para eles tags, designe para cada peça registrada uma palavra secreta: “Só você sabe, só você vê”. Ora, o registro é público? Em que medida? Será possível modular o conceito de publicidade para alcançar uma publicidade não-recipienda relativa? Uma cognoscibilidadade sub conditione?
O RTD pode oferecer aos seus usuários, assim como o FlickR, por exemplo, ou o del.icio.us oferecem, a possibilidade de manipular os índices para chegar por vários caminhos aos conteúdos registrais. Os indicadores do RTD podem ser construídos alhures! Nem todos verão o que os olhos de sua comunidade enxergam.
Para quem confia na vitalidade dos registros públicos, não posso deixar de apontar que o registro de títulos e documentos é pós-moderno.

