O extrato não sepulta o título – Parte II

Entre os reflexos, o original — o título que o extrato não sepulta

Na primeira parte deste estudo sustentei, pela genealogia do bordereau e pela lição nonagenária dos contratos-tipo, que o Provimento 228/2026 não sepultou o título. Ao definir o extrato como instrumento auxiliar – apto a subsidiar, jamais a substituir, a qualificação registral – e ao preservar íntegro o poder/dever de o oficial examinar o título sempre que a legalidade o reclame, o regulador reafirmou, em linguagem de hoje, aquilo que a nossa tradição sempre soube e conservou. Vamos seguir com a análise do ato normativo da Corregedoria Nacional com as considerações abaixo.

Para medir o acerto do Provimento 228/2026 não basta ler o que ele dispôs; é preciso confrontá-lo com aquilo que se pediu que dispusesse. A regulamentação dos extratos não nasceu em gabinete silencioso: foi precedida de consulta pública (Processo SEI 05164/2021), a que acorreram as entidades do mercado imobiliário e financeiro com os seus róis de pretensões. Entre as contribuições, destaca-se a da ABRAINC – Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias, que apresentou dez sugestões numeradas para a regulamentação do registro por extrato e da assinatura eletrônica. É documento franco, tecnicamente bem armado – e por isso mesmo precioso: nele o modelo se confessa por inteiro.[1]

A Sugestão 6 é o coração de sua pretensão. Propunha-se que o oficial qualificasse o título e realizasse o registro exclusivamente a partir dos elementos constantes do extrato, “sendo vedado o exame da íntegra contratual” – ainda que apresentada para fins de conservação –, quanto a aspectos de forma, de assinatura ou de conteúdo.[2] Leia-se outra vez, que vale a pena: não se pedia apenas a suficiência do extrato; pedia-se a proibição de o registrador olhar o contrato que estivesse, eletronicamente, sob os seus olhos. Não bastava dispensar a qualificação do título – cumpria interditá-la, o que contraria frontalmente a própria letra do texto legal (art. 6º, § 1º, I, “a”): o oficial “qualificará o título pelos elementos, pelas cláusulas e pelas condições constantes do extrato eletrônico”.

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Vésperas do SREI – Registro de Imóveis Eletrônico. 30 anos de Estudos e Reflexões – 1996-1997

I Congresso Internacional de Direito Registral - 1972, Buenos Aires.
Nesta foto histórica, vemos Elvino Silva Filho e Léa Emília Braune Portugal, registradores brasileiros presentes ao importante evento realizado na cidade de Buenos Aires.

Os textos aqui indicados e comentados pertencem a um momento decisivo da história recente do registro imobiliário brasileiro. Foram escritos e apresentados no ano de 1996, quando a informática deixava de ser simples ferramenta periférica das serventias e passava a interpelar o próprio modo de organização da informação registral. Já não se tratava apenas de substituir máquinas de escrever, agilizar a expedição de certidões, calcular emolumentos ou de manter índices auxiliares. A questão que então se anunciava era mais funda: em que medida a mudança do suporte poderia repercutir sobre a estrutura mesma do sistema registral?

Duas culturas: do papel ao dado

A pergunta conserva atualidade porque a história da informatização dos registros públicos não se confunde com a história da aquisição e do uso massivo de computadores. Esta é, quando muito, a sua superfície visível, o estrato aparente de uma transformação que vinha de longe. Por baixo dela movia-se outra história, mais complexa: a da passagem de uma cultura documentária, moldada pelo papel, pelo livro, pela ficha, pela lavratura de textos, pela assinatura autógrafa e pelo arquivo físico, para uma cultura informacional, em que os dados circulam, se recombinam, se integram e se oferecem à publicidade por meios até então desconhecidos.

Essa transição não era, nem poderia ser, apenas técnica. Como sustentado há trinta anos, o registro devia ser lido também sob a ótica do Direito do Consumidor e da transparência dos serviços públicos delegados, de modo que a modernização revelasse resultados eficazes, como certidões inteligíveis, úteis e acessíveis ao cidadão comum. A tecnologia deveria servir para romper a opacidade do jargão técnico, sem empobrecer a precisão jurídica; deveria abrir a linguagem do registro à compreensão social, sem dissolver a sua gramática própria. A certidão, afinal, não é ornamento burocrático. É a forma pela qual a situação jurídica do bem se torna cognoscível e confiável socialmente. O fundamento essencial do Registro de Imóveis é a segurança jurídica, e ela não deve modificar-se pelo advento de novos meios tecnológicos.

De fato, a tecnologia, nesse quadro, não deveria desempenhar um mero papel coadjuvante no processo administrativo. É instrumento poderoso, mas ambivalente: pode ordenar melhor o serviço, conferir-lhe escala, regularidade e transparência; ou, quando mal compreendida, projetar e cristalizar, ao modo de homologação (homós = mesmo, igual, semelhante, comum e logos = razão, relação etc.), limitações ontológicas em novos meios. O computador tanto pode iluminar a estrutura de um sistema quanto maquiar a sua desordem. A modernização sem teoria costuma ser apenas aceleração do equívoco.

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O extrato não sepulta o título – Parte I

Sala de espelhos - a realidade simulada

A lição da história e da dogmática: estruturação de documentos, qualificação registral e o acerto do Provimento CNJ 228/2026

(com uma nótula sobre os bordereaux ressuscitados)

Dados não são informação.
Informação não é certeza.
O extrato é dado; o instrumento, título.

Há institutos que a história registral parece condenar ao eterno retorno. O extrato é o mais teimoso deles. Oriundo de matrizes francesas, adaptado na lei belga, transplantado ao Brasil de modo hesitante em meados do século XIX, condenado por Lafayette como uma perfeita inutilidade e por Lysippo Garcia como peça boa apenas para pejar os cartórios e fornecer pasto às traças, o extrato foi abandonado com o advento do Código Civil de 1916. Eis que ele retorna numa nova sazão sob o pálio da modernidade do sistema registral (art. 6º da Lei 14.382/2022), redivivo como núcleo operativo do SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.

Não é de hoje que observo atentamente o ciclo de renascimento e morte do instituto. Há mais de uma década sustento que os novos extratos nada mais são, afinal, do que a revivescência dos antigos bordereaux do século XIX. A crítica a eles dirigida não se inaugurou com a reforma legal de 2022 nem tampouco com a recente regulamentação promovida pela Eg. Corregedoria Nacional de Justiça. É importante demarcar a anterioridade da crítica, porque com isso se desarma, de saída, a suspeita de reação meramente episódica e apaixonada ao texto dos atos normativos recentemente baixados (Provimentos CNJ 228 e 229, de 16 de junho de 2026).

A arqueologia do extrato – a reconstituição genealógica que reata o bordereau francês aos espécimes redivivos – publiquei-a em 2010, portanto doze anos antes do advento da Lei 14.382/2022[1]; desde então reitero a crítica à substituição do título pelo extrato, com constância e sob variadas formas.[2] O que os civilistas do Oitocentos combatiam era o extrato que se revelou o filho de seu próprio tempo, concebido no contexto do regime hipotecário decimonômico; o meu esforço foi outro – mostrar que a mesma estrutura regressa com roupas novas, sob o manto panglossiano da economicidade, racionalidade, eficiência e multifuncionalidade. A cada nova geração esta curiosa espécie ressuscita para logo a sepultar com epitáfios que a seguinte, distraída, ignora. Um eterno retorno.

Entretanto, há diferenças entre os extratos franceses, belgas e brasileiros e o atual. O que apresento à discussão não é mera questão terminológica ou pauta de homologação de modelos ultrapassados, mas questiono a justificativa, encomiástica e quase panfletária, que embala o discurso de modernização do sistema registral brasileiro – ao preço de sacrificar princípios que são consubstanciais ao nosso sistema. A reforma da LRP inoculou elementos exógenos à tradição do nosso Direito, como veremos.

O modelo de extratos que nos revela a Lei 14.382/2022 é disruptivo e representa uma profunda mudança de paradigmas. Importado de outras matrizes de direito, tem nome, origem e autoria confessados: não é o bordereau do sistema francês; não é a “minuta duplicada” que se insinuou no Decreto 482/1846 (artigos 12 e 22), tampouco os extratos previstos na reforma de Nabuco (1864-5), nem os que figuraram nos decretos de Rui Barbosa (1890); nem mesmo os contratos-tipo ou padrão recentes; o novo extrato abeberou-se de fontes menos tradicionais: o Notice Registration, propagado mundo afora pela UNCITRAL (United Nations Commission on International Trade Law), assumido por nós como panaceia para atualizar e modernizar o sistema registral pelos mais renomados comentadores da recente reforma da LRP.[3] Não se pode dizer, como dizem os doutos, que estes formulários correspondem aos extratos da legislação brasileira. De fato, não. E veremos o porquê.

Sob o influxo deste admirável mundo novo do registro digital, o nosso sistema registral abalou-se com uma reforma que, na prática, pretendeu rebaixá-lo: de um sistema de inspiração romana, de registro de títulos (impropriamente denominado registro de direitos)[4] a mero registro de documentos. Pior ainda: a registro baseado em meras indicações eletrônicas. A reforma buscou consagrar o esvaziamento do elemento mais importante e consubstancial do sistema registral brasileiro: a qualificação jurídica.

A iniciativa não prosperou tout court em razão das aparas que o próprio CNJ opôs à época das discussões vestibulares do projeto. Convertido que fosse o ofício imobiliário em mero birô de dados algoritmizado, as nobres funções jurídicas esvair-se-iam, reduzido o registrador a validador passivo de fluxos de dados estruturados, by design, por terceiros interessados. Neste cenário, o profissional do direito abdicaria do poder/dever de qualificação jurídica e o vácuo seria “naturalmente” preenchido por terceiros, na consideração de que sempre haverá uma diligência prévia seja pública (notarização) ou privada (due diligence, title search, seguro de título) para acautelar os contratantes em face de eventuais acidentes na execução dos negócios jurídicos relativos a bens imóveis.

Contra esse minimalismo jurídico e dataísta sustentei, sempre, a mesma tese – singela na formulação e grave nas consequências: os extratos podem acompanhar, mas não podem substituir o título, sob pena de converter o próprio registrador em peça meramente funcional e dispensável no grafo de informações e dados registrais coordenados por um hub informacional (plataforma do ONR). Adaptando a clássica boutade, talvez anônima e popularizada por Warren Bennis: o cartório do futuro terá apenas um homem e um cão: o homem para alimentar o cão, o cão para impedir que o homem toque nas máquinas.

Pois é chegado o momento de reexaminar o problema com a serenidade do tempo transcorrido e à luz dos atos normativos recentemente editados.

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Indispondo-me Com Carinho

Não posso criticar severamente o sistema da indisponibilidade de bens que tanto proveito representa para a sociedade brasileira. Tive a chance de opinar e interferir em todo o processo, convidado que fui pela diretoria da ARISP. A observação que faço a seguir é construtiva, no sentido de criar um ambiente tecnológico cada vez melhor e adequado às nossas reais necessidades.

A verdade é que o Sistema de Indisponibilidade de Bens vem sendo pensado por mim há muitos anos. Os registradores mais velhos certamente se lembrarão de que o propus ainda na presidência do IRIB. A sua modelagem estava definida há quase uma década. E ela não foi observada nesse sistema.

O modelo adotado pela ARISP não é bom. Representa uma estranha redundância e mesmo irracionalidade no tratamento das informações. Constituir um banco de dados “centralizado” (o que está bem) para servir de base para uma carga, via XML, reproduzindo, em cada unidade, uma base de dados redundante, homóloga, custosa tecnologicamente, burocrática por demandar averbações e manutenção em servidores de dados imprestáveis, é um pouco demais.

Nós temos à mão a tarefa de construir o Registro Eletrônico (Lei 11.977/2009) e optamos, estranhamente, por um modelo que ainda paga tributos à atomização do registro…

A indisponibilidade é um mecanismo que, inoculado no sistema, fica em estado de latência até que o titular (atingido pela ordem) agite seu direito – seja registrando sua aquisição, seja dispondo do direito. É nesse momento, nunca antes, que a eficácia contida da ordem frutifica em toda sua plenitude.

Perto de 99% dos dados que vêm da administração pública são ineficazes e vão dormitar nas bases de dados de todos os cartórios do estado até que o beijo do príncipe ocorra. Quanto lixo eletrônico a ocupar HD´s! Quase nunca há propriedades na unidade – quem sabe haja numa outra (unidade registral) qualquer…

Naquelas unidades em que há direitos inscritos, a indisponibilidade gera efeitos? Não! vai dormitar numa averbação praticamente inócua até que… bem, até que o cidadão adquira ou disponha do bem. Aí, sim, entra em cena o sistema da indisponibilidade de bens.

Nessas circunstâncias, porque importar dados se um o sistema, por definição, é eletrônico e pouco importa o lugar físico em que a base esteja?

Alguém redarguirá – “mas e a certidão que poderia ser expedida”?

Aqui a situação é mais complexa. Em primeiro lugar, nada impediria que se acrescentasse uma informação da Central em forma de certidão apartada, complementar à de propriedade, para qual, inclusive, haveria previsão legal para cobrança (ao menos como informação, para não onerar o cidadão). Vejamos em detalhe:

Há uma frase no velho decreto de 1986 que passa facilmente desapercebida — e que, relida hoje, parece ter sido escrita para este momento. Ela exige que a certidão expedida pelo Registro competente abranja não só os ônus reais, mas as ações reais e pessoais reipersecutórias. Ou seja: o legislador já entendia o Registro como repositório natural de tudo que pudesse turvar o direito de propriedade. Nós é que o esquecemos.

Como assim? informações sobre ações?

É isso mesmo. O sistema é lógico, se pensarmos que o RI é o repositório natural de todas as circunstâncias e vicissitudes que podem representar um estorvo no tráfego jurídico imobiliário. Ademais, “ônus reais”, expressão polissêmica, na tradição do direito registral e civil brasileiros quer significar toda e qualquer restrição ou limitação aos direitos de propriedade. A indisponibilidade é um ônus real porque atinge justamente a medula do direito de propriedade.

Voltando ao nosso tema, essa certidão poderia ser expedida facilmente pelo sistema de maneira empareada, como contraparte na dança da segurança jurídica, à certidão da propriedade (ou da matrícula) municiando os interessados na realização de seus negócios e alertando o Oficial para promover, se o caso, a averbação no registro respectivo.

Note que o sistema é defectivo em vários sentidos. Por não acolher, p. ex., as transcrições e os direitos espalhados nos livros antigos de inscrição. Uma indisponibilidade plenária que não abarque os registros dos antigos livros não pode ser considerada plenamente eficaz e segura. De forma diversa, se pensássemos na certidão da indisponibilidade, contraparte da segurança, mesmo as transcrições e inscrições estariam cobertas.

Não precisaríamos baixar essa montanha de dados inúteis que vão povoar nossos sistemas e poluir o já congestionado sistema registral.

Se quiserem discutir esse assunto, para melhoria geral do sistema, estou às ordens. Caso contrário, haveremos de deixar registrada, ao menos, a opinião que não pretenderá desafinar o coro dos contentes.

NE: Este texto foi escrito em 2012, logo após a instituição da CNIB no Estado de São Paulo. O texto dormitou como rascunho no blogue esses anos todos até que hoje me deparasse com ele. Vai aqui, com os defeitos e sinceridade de um testemunho que não envelheceu.

Diálogos sob as Romãzeiras

Tapeçaria medieval com uma mulher segurando um espelho, rodeada por um unicórnio e um leão, em um fundo floral vibrante.

Um autor sensível sempre anda à caça de unicórnios. Quem é este ser raro, de natureza nobre, que se dissimula na choldra de rostos tristes e inexpressivos? Quem é este ente virtuoso que não se furta a misteres tão prosaicos – como a leitura de textos mundanos? Meu Deus, os unicórnios leem!

Eu acredito em unicórnios. Às vezes eles nos revelam um insuspeito conhecimento que têm de nós mesmos. Há sempre um pacto de intimidade entre o leitor e o escritor. O unicórnio descansa a cabeça no colo da donzela – a alma gentil e soberana do escriba. A anima conduz o unicórnio para seu jardim de romãzeiras murado pelas plágulas vazadas de uma lavra infinda. O escriba é tão antigo quanto a escrita. E ele sempre a renova com sua pena perita.

O unicórnio sussurra aos meus ouvidos. Suas palavras calham como notas delicadas sobre as pedras orvalhadas na madrugada. Calham no jardim dos olvidos veneráveis. Até mesmo a lavra ilustrada se dobra à doçura dos pensamentos baratos que vagueiam na noite vazia.

Às vezes a verba se torna valente; às vezes tergiversa cinicamente – versa sobre si mesma, sem rima nem verso, apenas marcha no descompasso binário e controverso. Mas, muita calma nesta alma. Não resfolgue ainda. Resfolgar é hesitação, dúvida, tomadia de partida do mesmo velho e cansado recomeço.

Quaestio

O Dr. Diógenes de Cronópolis é um advogado retirado, amigo do Dr. Ermitânio Prado, ambos habituais do João Mendes Jr. ainda nos estertores da década de 60. Jamais nos encontramos no Rus Eremiticum. Ele visita o Velho Leão do Jockey às segundas-feiras; eu às quintas. Não nos falamos senão por telégrafo (logo vão compreender).

O circuito de nossos diálogos se armou a partir de uma palestra proferida por mim no encontro de registradores do Estado de São Paulo. Buscando reatar a nouvelle vague registral ao trato tradicional que nos reconduz aos alicerces da instituição registral, apresentei um diagnóstico que pretendia demonstrar empiricamente o que há mais de uma década Ricardo Dip anteviu, armado unicamente de sua aguda inteligência e das ferramentas da razão. A crítica não se esvaía no diagnóstico, nem era dirigida ao órgão regulador, mas propunha a superação dos obstáculos pela via da modernização do sistema e do uso de novas tecnologias.

Diógenes com sua lanterna percuciente vazou e esventrou o discurso e logo flagrou o ardil que articula a prosa pseudoilustrada do escriba. Apontou e feriu os nós do argumento com a luz furtada do gênio de todas as luzes. E riu-se de si mesmo ao enviar-me as tais mensagens telegráficas. Telégrafo? Sim, os novos meios acolhem e transformam os antigos meios em obras de arte. Divertimo-nos bastante com essas ideias. Falamo-nos por sinais digitais.

Dr. Diógenes se afasta do mote insepulto. Ainda nutre certo idealismo panglossiano. Entretanto, ele e eu sabemos que os mortos devem enterrar seus mortos. “Ou deles motejar, para se manter vivos e alertas” – diria o Dr. Ermitânio com humor mordaz.

Posto tudo isso, pergunto-lhe: seguimos com a prosa? Ele me responde que sim. Menos por necessidade, e mais motivado pelo impulso de dar curso ao duelo de espadas fátuas, confeito de letra e silêncio.

Lanço-me ao repto, como quem rapta e plagia o argumento e a resposta possível, decompondo-os – como ele fez, aliás. Encontramo-nos no labirinto!

Caro leitor. Não creia tanto no dito. Como na música do Bardo Iacominus, “leia o não escrito, o dito pelo não dito…”.

“Quantitativismo”

A mensagem crava uma sentença: a premissa central faz leitura excessivamente quantitativa de um fenômeno essencialmente qualitativo.

Entretanto, a objeção inverte a genealogia do trabalho. O ponto de partida não é o número, mas o diagnóstico dogmático, formulado por Ricardo Dip em 2010, da colisão entre o exercício do poder regulamentar e a autonomia e independência jurídica do registrador. A quantificação vem depois, como teste e prova: a tese qualitativa ganha lastro empírico verificável década e meia depois dos escritos dipianos. A razão, partindo dos princípios da instituição registral (eles próprios decantados da experiência), demonstra; a empiria recente, anos depois, não os funda, mas confirma-os. O fato não fundou a tese: compareceu como testemunha tardia do que o intelecto já sabia. Dr. Diógenes, o Sr. deveria sancionar a ordem dos fatores: a lanterna não lhe serve para enxergar à luz do dia, mas para significar.

Pode-se discutir e combater a medida; não se pode acusá-la de substituir a análise qualitativa que a precede e a estrutura que afinal revela. A citação não é ornato para iletrados: o estudo opera com a tipologia dipiana das três modalidades de praxe administrativista – normação geral, solução administrativa de casos privados, mandatos singulares substituintes – e verifica que a primeira delas alcançou, no triênio 2023-2026, escala e densidade sem paralelo histórico.

O que era, em 2010, sintoma a ser provado empiricamente é, em 2026, fato auditado. Compulsado o CNN (Código Nacional de Normas), a leitura de conteúdo atribui ao ato registral 38,5% do corpus – o entorno fica com os 61,5% restantes; a análise de irradiação semântica classifica conceitualmente os seus 63 capítulos – não a partir das palavras-âncoras, mas por juízo hermenêutico, pela via da codificação, pelo método estatístico. Se vício houvesse, seria o da prudência excessiva: o coeficiente de 3,11× é deliberadamente conservador – excluídas as onze prorrogadoras, baixadas sob as trevas da COVID, subiria a 3,46× nos dias que correm.

Trabalhei sempre com o piso, nunca com o teto. E há uma inversão de ônus embutida na crítica: sem medida, o debate sobre excesso ou adequação regulatória permanece no terreno das meras impressões. Neste caso, os “fatos são coisas estúpidas”, motejando com a passagem hilária que alguns conhecem.

Este é precisamente o ponto: o estudo procurou complementar a dogmática com dados empíricos. Quem sustenta que o crescimento da regulação é evolução também precisará, em algum momento, fornecer um índice. A planilha auxiliar está depositada e disponível para consulta; aguardo a contraplanilha.

Além disso, a proposta do trabalho não se cinge a atacar ingenuamente o fenômeno da hipertelia regulamentar per se. Parto do pressuposto declarado já na lâmina inicial: Novos desafios – para uma resposta molecular assistida por inteligência artificial corporativa. Sobre os dados oferecidos construo uma tese. A constatação de que a entropia regulatória é conatural à burocratização do Estado contemporâneo não representa novidade alguma. Este fenômeno era já diagnosticado por Weber: a racionalização formal levada ao limite converte-se em irracionalidade material.  Tampouco passou despercebida aos autores do século XX a produção normativa em ritmo industrial, com a consequente degradação da norma em medida de circunstância (legislação motorizada de Carl Schmitt). O que era motorização da lei, hoje é a motorização do regulamento, fato revelado no trabalho: uma alteração ao CNN a cada três semanas é o retrato do fenômeno.

O próprio Ricardo Dip, retomando o flou du droit de Mireille Delmas-Marty, chamou a isso evaporação do direito: “algo que hoje nos impera o que fazer para, amanhã, impor-nos exatamente o oposto” (Registro sobre Registros: Princípios, t. 3, Lepanto, 2019). E remata com a “expectativa contínua da anistia do dia seguinte”.

Seja como for, tomo o fato da evaporação do direito como hipótese de reconhecimento e enfrentamento, não como lamento reacionário em face das novas demandas sociais – mesmo diante da burocracia irracional made in Brazil. Ferramentas eficazes serão simplesmente imprescindíveis para enfrentar a tormenta administrativa. Leão não se caça com estilingue. Simples assim.

Evolução não é inflação…

“Evolução, não inflação”, diz o Dr. Diógenes. “Mais normas e plataformas não significam deformação; podem ser adaptação necessária de uma função pública a uma sociedade mais complexa e digitalizada”.

Neste ponto concedo um ponto ao Dr. Diógenes: talvez este direito gasoso (nas palavras do nosso amigo comum, Dr. Ermitânio Prado) seja o garde-fou que permite ao sistema jurídico adaptar-se e gerenciar a complexidade das sociedades plurais sem fraturar-se ao rolar escada abaixo rumo ao caos informacional. Talvez devêssemos considerar a logique floue aplicada ao raciocínio jurídico para lidar com essas transformações contemporâneas.

Sobre a evolução regulatória digo-lhe que a hipótese da adaptação à complexidade social foi bem ponderada. Tão bem ponderada que recebeu seção própria no estudo, com o reconhecimento expresso de que, sem ela, o diagnóstico seria parcial e, em alguma medida, injusto. Ali se nomeiam, uma a uma, as demandas sociais materialmente legítimas que pressionam o sistema: o crédito imobiliário em escala, a regularização fundiária, a interoperabilidade jurídico-fiscal-cadastral, a inteligência financeira, a eletronificação da sociedade, entre outras tantas assaz relevantes. Nenhuma delas é recusada – o texto chega a advertir que seria erro grosseiro lê-lo nesse sentido. A distinção que estrutura todo o argumento é outra: ela vinca a diferença entre a legitimidade da demanda e a forma institucional pela qual vem sendo atendida. A objeção, portanto, escancara uma porta aberta. Se o crescimento normativo respondesse singelamente à complexificação da sociedade, ele se distribuiria pelos instrumentos do CNJ. Não é o que os dados mostram: as Resoluções do Plenário (órgão colegiado, com contraditório institucional) mantêm ritmo praticamente neutro (≈1,0×); a explosão concentra-se integralmente nos Provimentos da Corregedoria Nacional (3,11×), instrumento monocrático por definição legal.

E aqui o Dr. Diógenes ergueria a lanterna: a missão regulatória é, por desenho constitucional e regimental, endereçada ao Corregedor Nacional (EC 45, Regimento Interno do CNJ, tudo em ordem). Concedo-o sem reservas – e a concessão me serve. A competência é constante desde 2004; a explosão é do último triênio. Constante não explica variável. Se a atribuição fosse a causa, a curva seria a mesma há vinte anos – e não é: comparada consigo mesma, a Corregedoria Nacional produz hoje em ritmo sem paralelo em sua própria história. Note-se o que esse cotejo tem de decisivo: por comparar o órgão consigo mesmo, mantém fixa a competência e isola o que de fato variou – não quem regula, mas o quanto e o como. A comparação com o Plenário, por isso, não prova a tese; ilustra-a – e ainda assim revela a física dos instrumentos: onde há colégio e contraditório, a norma decanta; onde há centralização decisória, jorra.

Dirá o Dr. Diógenes que Plenário e Corregedoria não partilham o mesmo mandato, e que parte do desnível é de atribuição. Concedo de novo – e de novo a concessão me serve: é justamente por isso que a prova não repousa no contraste entre os dois, mas na Corregedoria medida contra o seu próprio passado. Ali não há mandato diverso a confundir o quadro; há um só mandato, constante, e um ritmo que disparou.

Os pesos e contrapesos criados para interação orgânica com a autoridade correcional já não operam, tout court. A Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CoNR), concebida pelo gênio de Marcelo Berthe e criada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Portaria CN-CNJ 53/2020), vai se perdendo na maré montante da normação. E o Conselho Consultivo e a Câmara de Regulação – que com ela formariam a tríade concebida para conter o impulso regulatório – deixaram de atuar de modo coordenado, à parte os pareceres ofertados a conselheiros que buscam orientação uniforme em casos concretos.

As 50 alterações ao próprio CNN em 32,5 meses representam 80% dos provimentos pós-CNN: o código recém-editado não cessa de reescrever-se. Uma emenda a cada três semanas; os números são impressivos.

“A evolução institucional consolida”

De fato, evolução institucional consolida; o que se observa é instabilidade do fluxo consolidador. E a moldura de conformidade redefine-se a cada janela de regulação: o Manual RFB de abril de 2026, que se propõe oferecer “visão integral do segmento”, nasceu defasado e defectivo – um mês depois entrava em vigência punitiva a NR-1 psicossocial; nas duas semanas seguintes ao fechamento do estudo sobrevieram os Provimentos 225 e 226. Até o diagnóstico nasce datado e já temos saudades do que ainda não vivemos… E registre-se: o trabalho não nega a legitimidade material de PLD/FT, LGPD ou interoperabilidade; elas estão expressamente classificadas como convergência legítima ou inovação com base legal. A crítica é ao ritmo, à instabilidade, à arquitetura de produção regulamentar, mas não à substância dessas pautas.

Falta à tese evolutiva, ademais, o essencial: o efeito agregado jamais foi objeto de avaliação institucional. Cada obrigação foi instituída por sua própria racionalidade, todas defensáveis isoladamente; nenhuma foi calibrada considerando o conjunto. E o exemplo da Resolução 547/2024 dá a medida da natureza do acréscimo: a serventia, ali, não qualifica nada – é convocada, simplesmente, a alimentar um circuito judiciário com informação preexistente em seu acervo. A informação é redundante; basta pensar no CIB (Cadastro Imobiliário Brasileiro – LC 214/2025 e IN RFB 2.275/2025), na interoperabilidade de dados entre municípios e RI, DOI, cadastro ambiental, rural etc. Chamar a isso expansão de responsabilidades institucionais é generoso. E deixe-me lhe dizer:  de regulação disfuncional e irracional há vários exemplos. Cito apenas um macroenguiço informacional: nada fala com nada. Erigimos uma babel entrópica.

À parte a irracionalidade das medidas que se sucedem sem lastro nas anteriores, a regulação nos conduz à ruptura do equilíbrio econômico-financeiro representado pela fixação dos emolumentos, que há muitas décadas vem ajustando-se às circunstâncias. Equilíbrio, recorde-se, com assento constitucional e legal (art. 236, § 2º, da CF; Lei n. 10.169/2000). A conta da adjunção contínua de atividades-meio chega sempre ao mesmo endereço.

O diagnóstico aponta para o tombo na escadaria do fórum sem o apoio do corrimão – para ficarmos nas paráfrases francesas.

“O entorno é condição estrutural do ato”

Segundo o nosso Homem da Lanterna, a conclusão do trabalho seria metodologicamente discutível. Concluir que o CNN se volta ao entorno porque só 38,5% tratam do ato registral seria falso. Basta pensar em setores regulados, governança, fiscalização, segurança da informação e controle de riscos. Estes não seriam aspectos periféricos, mas condições de validade e confiabilidade do ato principal.

Touché! Deixe-me devolver o golpe em quatro movimentos, à moda da sala d’armas. E guarde-se o Dr. Diógenes: ao final, reservo-lhe um coup d’arrêt.

Primeiro: o argumento prova demais. Se tudo o que cerca o ato é condição estrutural dele, nenhuma proporção concebível – digamos, 61,5%, 80%, 95% – jamais caracterizaria desvio. Segundo: o estudo não afirma que o ancilar é ilegítimo; a essencialidade do acessório decorre de sua própria natureza. Afirma-se que os anéis burocráticos não são o núcleo-duro do sistema e que seu custo operacional recai integralmente sobre um único ponto de integração (o registrador), sem ontologia comum nem reaproveitamento de dados. A questão não é a existência do entorno, é o custo, em termos de tempo e de energia, necessário para tradução e cognição. E o critério não é meu, é de Ricardo Dip, na fórmula do equilíbrio: a intendência estatal do registro cifra-se, exclusivamente, na aferição da regularidade e da continuidade da prestação do serviço. O que o cotejo empírico revela é regência de mérito operacional – TIC, governança de dados, triagem social, contabilidade fiscal cruzada – que ultrapassa de longe o controle de regularidade. O delegatário não é mais inspecionado quanto ao bom funcionamento de seu mister; é dirigido, em minúcia, quanto ao modo de executá-lo.

Terceiro: a metodologia foi deliberadamente exposta à contestação: três leituras (conservadora, crítica e otimista), três métricas (caracteres, artigos, capítulos), tabela com as 63 classificações contestável item a item, e a ressalva expressa de que a análise por codificador único não é padrão-ouro. O crítico que discorde pode recodificar – o método foi construído para isso. E note-se: mesmo na leitura mais favorável ao CNN (69,7%), três em cada dez ocorrências tratam do ancilar; na leitura desagregada, o ato não ultrapassa 45% em nenhuma das três métricas.

A analogia com setores regulados claudica no essencial: o registrador não é entidade supervisionada típica; ele é um delegatário, pessoa física, com independência jurídica e autonomia legalmente reconhecidas e asseguradas (Lei 8.935/94). O poder-dever de atuar como jurista, essencial na atividade, não pode solver-se na multidão de encargos ad extra.   

Não se pode esquecer: o registrador não forma seus preços; ele remunera-se com os emolumentos, fixados por lei. Se há desequilíbrio progressivo, adivinha-se a ruína do modelo.

Some-se a sobreposição de múltiplas qualificações jurídicas sobre a mesma pessoa: profissional do direito investido em delegação personalíssima; contribuinte individual e fonte pagadora equiparada a empresa; controlador LGPD e obrigado perante o COAF; empregador celetista, entre outras. Só a primeira é constitutiva da função; várias outras (apenas indicadas ad exemplum) agregaram-se por estratificação, sem recomposição do regime econômico. Ao fim e ao cabo, trata-se de uma equação econômica, se considerarmos que os anéis estratificados são elementos consubstanciais à atividade, como sugere o meu contendor.

 Há, porém, um quarto golpe, que o próprio Estado me forneceu de presente. A Portaria MTE 1.419/2024 cataloga os fatores psicossociais de adoecimento no trabalho: sobrecarga; baixo controle e autonomia; baixa clareza de papel; baixas recompensas; baixa justiça organizacional. Ora, esses fatores são – a coincidência é clinicamente perfeita – exatamente os efeitos que o conjunto regulatório descrito no estudo produz sobre o próprio delegatário: sobrecarga ancilar; baixo controle (plataformas desequilibradas, dispersão funcional do Serp, normalização imperita etc.); baixa clareza de papéis (entre a função jurídica, o controle correcional e o fiscal); baixas recompensas (emolumentos descompensados ante deveres e obrigações em constante expansão); baixa justiça organizacional (o ônus transferido sem recomposição).

A norma do MTE, dirigida aos empregados da serventia, é a fotografia clínica do que o entorno faz ao empregador. Um entorno que o próprio Estado classifica como patogênico quando aplicado a qualquer trabalhador não pode ser descrito, sem ironia, como condição estrutural de confiabilidade do ato. E não esqueçamos o que está em jogo quando o entorno devora o centro: as qualificações (jurídicas) continuam a ser feitas – mais superficiais, com fundamentação mais sumária, jurisprudência menos consistente, extratos e inscrições “por indicação” (extratos). A qualificação não desaparece; rebaixa-se. E com ela rebaixa-se o conteúdo material da delegação.

Confesso ao leitor o que o Dr. Diógenes já farejou: nada disso foi ainda o coup d’arrêt prometido. Os movimentos pararam e responderam; o golpe de parada é outro: fere-se o adversário no tempo do próprio ataque. Pois bem: concedo-lhe tudo. Seja o entorno condição estrutural do ato. Mas toda condição vive em função do condicionado – e condição que onera sem servir, que se estratifica sem ontologia comum, que consome a cognição do ato que deveria fiar e devolve qualificação rebaixada e delegatário adoecido, falha precisamente como condição. Elevados os anéis burocráticos a estrutura, sua desordem é desordem estrutural: o Dr. Diógenes, querendo absolver a periferia, agravou-lhe a pena. E que ninguém me acuse de recusar as cascas: a cebola é as suas camadas. Mas, descascada sem método, acaba como a de Peer Gynt: anel sobre anel e nenhum miolo; e quem a descasca, chora. A proposta do trabalho nunca foi outra: não arrancar os anéis, mas instituir a arte de descascá-los – sem choro nem ranger de dentes.

“Plataformização é modernização”

Nem sempre, Dr. Diógenes, nem sempre. O Sr. leu a integração tecnológica como sobrecarga, quando pode ser redução de assimetrias informacionais, transparência e fortalecimento da segurança jurídica.

Vamos à sua provocação como quem sai a campo para a caça. A sua objeção combate um espantalho. O Sr. sabe, eu fui um dos coautores do SREI e ONR. Justo eu combateria a plataformização? Não faz muito sentido.

Sustento a integração desde 2006, quando diagnostiquei a fissiparidade registral – o isolamento de cada cartório sob normação local – e propus exatamente o contrário da insularização cartorária em tempos de coordenação: “ultrapassar o modelo de atomização dos registros, alcançando o modelo de molecularização, integrando cada ponto numa ampla rede de interconexões”.

O trabalho não se volta contra a integração tecnológica das unidades – ou como eu sempre chamei: a molecularização do registro. O que o trabalho sugere é que se pode construir uma arquitetura de integração muito mais ambiciosa e eficaz que a vigente. Proponho um hub corporativo de IA, ontologia comum, APIs públicas auditáveis, interoperabilidade e dados distribuídos.

A forma vigente traiu o desenho originário. A documentação técnica do SREI (CNJ/LSI-TEC, 2012) previa arquitetura distribuída em duas camadas – o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) como ponto único de contato e encaminhamento; o Sistema do Cartório (SC) em cada serventia, custodiando o acervo –, com integridade assegurada por encadeamento criptográfico dos blocos com assinaturas eletrônicas, sem necessidade de centralização física, e com liberdade de cada oficial quanto à hospedagem, em respeito à autonomia de gestão da Lei 8.935/94.

O que se erigiu, depois, foi outra coisa: vedação expressa de centrais compartilhadas descentralizadas (CNN, art. 211, § 2º) e monopólio das plataformas dos operadores do Serp (§ 3º). E o critério já havia sido corretamente fixado pelo Ministro Toffoli no PP 0003703-65.2020.2.00.0000 (http://kollsys.org/p8s): as centrais são “meras ferramentas de trabalho que podem ser compartilhadas, por simples questão de racionalidade, adequação, eficiência e economicidade”. O compartilhamento “não retira a autonomia e a independência de cada registrador no exercício do seu juízo de qualificação”. Ferramenta compartilhada, sim; absorção de atribuições, centralização de dados em plataformas exógenas e imposição de encargos laterais, não.

A crítica não é ao fim (interoperabilidade, redução de assimetrias, IA agêntica – pontos em que estamos de pleno acordo), mas ao meio: 23 conexões obrigatórias com leiautes incompatíveis, em que nada se alinha, nada retorna, nada se reaproveita. Estamos erigindo uma torre de incomunicação cara e por definição disfuncional. Se a plataformização atual de fato reduzisse assimetrias informacionais, os próprios órgãos dialogariam entre si – e não exigiriam que o registrador traduzisse manualmente o mesmo dado vinte e três vezes (quando não mais).

Modernização que terceiriza a entropia para a ponta não é modernização: é transferência de custo. É a burocracia que revela a ineficiência do Estado e do próprio Sistema de Justiça. A prova de que o nosso trabalho abraça a modernização é que a resposta que ofereço é a assimilação de ferramentas tecnológicas, não a restauração de modelos anacrônicos. Saúdo expressamente o Constrijud (Prov. 224/2026) como primeiro módulo a adotar arquitetura nativa por API. Seu art. 4º determina, pela primeira vez em ato do CNJ, que as novas funcionalidades operem exclusivamente por interoperabilidade, com arquivos eletrônicos estruturados definidos em ITN do ONR – a primeira prefiguração normativa do desenho molecular que proponho há muito. Na mesma cadência normativa coexistem, pois, o vetor entrópico e a semente molecular; aposto na semente.

“Só isso já invalida tudo”

Esgrimista perito, mas temerário, Dr. Diógenes afirma que me baseio em uma premissa viciada: “a metodologia parte do pressuposto de que o crescimento regulatório é, por definição, negativo; só isso já invalida tudo”. E conclui com um bom golpe: “Complexidade não é sinônimo de desvio de finalidade”.

Qual é esta premissa, que não se acha nem entre os pressupostos declarados nem entre os corolários das conclusões do trabalho? É a resposta a uma pergunta que não foi feita – uma mutatio controversiae: mudou-se a questão para poder respondê-la. A premissa atribuída ao trabalho não é a premissa do trabalho; o Dr. Diógenes pretende vencer um duelo a que só ele compareceu.

Vamos lá. O estudo declara, com todas as letras, que a regulação uniforme nacional é, sub modo, necessária; que a competência regulamentar da Corregedoria é regimental, está prevista em lei e nunca foi controvertida; que estas mudanças são imparáveis; que a modernização tecnológica é inevitável e às vezes bem-vinda. Chega a advertir, em cláusula prudencial expressa, que não se trata de imputar má-fé nem desígnio reestatizante a quem protagoniza o movimento regulatório. Em nenhum momento se sustenta que crescimento regulatório é negativo por definição – o critério é funcional, e está enunciado na tese final: compartilhar nos meios, segregar no núcleo, auditar nas fronteiras.

Regulação que organiza o medium é bem-vinda; regulação que comprime o núcleo da qualificação – atividade jurídica personalíssima – é o que se identifica como distorção, mormente quando desfalcada de meios eficazes para consumação. O critério é, ademais, bifronte: esquivar o excesso da intervenção estatal e, simetricamente, evitar a exacerbação de uma autonomia que tornaria estritamente privado o que é público. O estudo policia as duas faces de Jano: rejeita, nominalmente, a solução insular e submete a camada compartilhada à supervisão correcional e a APIs auditáveis por órgãos de Estado.

Aliás, o trabalho oferece, para o excesso, uma causa institucional, não ideológica: o esvaziamento dos filtros internos do próprio CNJ (CoNR, pareceres prévios, Conselho e Câmara), com a reconcentração decisória na figura do Corregedor. O argumento não é regular menos, é regular melhor, com os freios e anteparos que o próprio desenho institucional sabiamente concebeu. “Na multidão de conselheiros há sabedoria”, já nos advertia Salomão. Uma objeção que precisa elaborar a premissa do adversário para então declarar fatal a conclusão não invalida o trabalho – confirma que não encontrou um bom alvo para ferir. Desta vez o golpe do Dr. Diógenes foi de força, não de florete.

 “Calibrar, não reduzir”

A regulação insuficiente em ambientes complexos também gera riscos; o desafio é calibrar, não reduzir (até porque reduzir não seria possível). Com estas considerações, nosso contendor encerra a comunicação telegráfica.

Neste ponto há mais convergência do que o tom da objeção sugere. O trabalho justamente oferece os instrumentos para a calibragem reivindicada. Calibrar pressupõe medida e molde – um padrão prévio contra o qual se ajusta a medida. É a etimologia mesma da palavra que nos revela o sentido. Quem propõe calibragem sem dispor de métrica alguma propõe a calibragem sem calibre.

Os índices IPAE e IPFL existem exatamente para isso, com pesos explícitos, componentes decompostos e séries históricas. E o achado central do estudo é, precisamente, o diagnóstico de “descalibração” no sentido estrito que a objeção reivindica: nenhuma das obrigações incidentes foi calibrada considerando o conjunto; cada uma foi instituída por racionalidade setorial própria, e o efeito agregado sobre a serventia média jamais foi considerado e avaliado.

O quadro medido é, ainda, conservador por construção: as oito obrigações RFB+CNJ analisadas são fração de um catálogo real que inclui inúmeras outras obrigações acessórias – previdenciárias, municipais, estaduais, de compliance, tecnológicas, segurança, vigilância etc. Quem quiser calibrar terá, antes, de esgotar o inventário – e o estudo já indica a agenda: amostragem de serventias por porte, cronometragem de processos, custos de TI e conformidade. E a resposta proposta não é redução normativa – é reengenharia de arquitetura (hub, ontologia, APIs), que preserva todas as finalidades públicas do entorno enquanto devolve o tempo cognitivo da qualificação ao seu núcleo histórico e padrão dogmático.

Se o desafio é calibrar, convém começar por admitir que um sistema cuja norma central é alterada a cada três semanas, e que converge simultaneamente ao teto das duas escalas de pressão em 2026, está descalibrado. O diagnóstico de desequilíbrio é a primeira etapa de qualquer calibragem séria.

Uma elegia tardia

Agradeço a abordagem dialética. Ela honra o método. Mas observo, com um sorriso, que o próprio objetor concedeu o essencial. Diz: se “a sociedade contemporânea e seu excesso de regulação criou a IA”, então estamos de acordo no diagnóstico (excesso) e na resposta (IA) – que é precisamente a arquitetura molecular que a apresentação propõe, sub censura dos mais doutos.

Sub malogranatis encerra-se o ofício do dia. O hortus conclusus não é prisão: é o único lugar onde o unicórnio e a alma do escritor podem disputar sem se desencantar. Amanhã a quaestio renasce, um palmo acima na grande espiral institucional. A romã, lembre-se, é o fruto que guarda multidões sob uma só casca.

S. Iacominus

Post scriptum

A exposição feita na manhã do dia 29/5/2026 no transcurso do 6o Encontro dos Oficiais dos Registradores de Imóveis de São Paulo, realizado na cidade de Atibaia, SP. Os interessados podem consultar a exposição aqui. Vale a recomendação da última lâmina:

HONESTIDADE METODOLÓGICA. Este resultado é indicativo, não definitivo. Análise por um único codificador. Padrão-ouro exigiria dois codificadores independentes com cálculo de concordância (kappa de Cohen). A tabela com as 63 classificações acha-se em documento mantido pelo pesquisador. Cada classificação é rastreável e contestável item a item.

ARISP – Inflação Regulatória, Administrativização e Plataformização do Registro de Imóveis. Novos desafios. Para uma resposta molecular assistida por inteligência artificial corporativa.