Indispondo-me Com Carinho

Não posso criticar severamente o sistema da indisponibilidade de bens que tanto proveito representa para a sociedade brasileira. Tive a chance de opinar e interferir em todo o processo, convidado que fui pela diretoria da ARISP. A observação que faço a seguir é construtiva, no sentido de criar um ambiente tecnológico cada vez melhor e adequado às nossas reais necessidades.

A verdade é que o Sistema de Indisponibilidade de Bens vem sendo pensado por mim há muitos anos. Os registradores mais velhos certamente se lembrarão de que o propus ainda na presidência do IRIB. A sua modelagem estava definida há quase uma década. E ela não foi observada nesse sistema.

O modelo adotado pela ARISP não é bom. Representa uma estranha redundância e mesmo irracionalidade no tratamento das informações. Constituir um banco de dados “centralizado” (o que está bem) para servir de base para uma carga, via XML, reproduzindo, em cada unidade, uma base de dados redundante, homóloga, custosa tecnologicamente, burocrática por demandar averbações e manutenção em servidores de dados imprestáveis, é um pouco demais.

Nós temos à mão a tarefa de construir o Registro Eletrônico (Lei 11.977/2009) e optamos, estranhamente, por um modelo que ainda paga tributos à atomização do registro…

A indisponibilidade é um mecanismo que, inoculado no sistema, fica em estado de latência até que o titular (atingido pela ordem) agite seu direito – seja registrando sua aquisição, seja dispondo do direito. É nesse momento, nunca antes, que a eficácia contida da ordem frutifica em toda sua plenitude.

Perto de 99% dos dados que vêm da administração pública são ineficazes e vão dormitar nas bases de dados de todos os cartórios do estado até que o beijo do príncipe ocorra. Quanto lixo eletrônico a ocupar HD´s! Quase nunca há propriedades na unidade – quem sabe haja numa outra (unidade registral) qualquer…

Naquelas unidades em que há direitos inscritos, a indisponibilidade gera efeitos? Não! vai dormitar numa averbação praticamente inócua até que… bem, até que o cidadão adquira ou disponha do bem. Aí, sim, entra em cena o sistema da indisponibilidade de bens.

Nessas circunstâncias, porque importar dados se um o sistema, por definição, é eletrônico e pouco importa o lugar físico em que a base esteja?

Alguém redarguirá – “mas e a certidão que poderia ser expedida”?

Aqui a situação é mais complexa. Em primeiro lugar, nada impediria que se acrescentasse uma informação da Central em forma de certidão apartada, complementar à de propriedade, para qual, inclusive, haveria previsão legal para cobrança (ao menos como informação, para não onerar o cidadão). Vejamos em detalhe:

Há uma frase no velho decreto de 1986 que passa facilmente desapercebida — e que, relida hoje, parece ter sido escrita para este momento. Ela exige que a certidão expedida pelo Registro competente abranja não só os ônus reais, mas as ações reais e pessoais reipersecutórias. Ou seja: o legislador já entendia o Registro como repositório natural de tudo que pudesse turvar o direito de propriedade. Nós é que o esquecemos.

Como assim? informações sobre ações?

É isso mesmo. O sistema é lógico, se pensarmos que o RI é o repositório natural de todas as circunstâncias e vicissitudes que podem representar um estorvo no tráfego jurídico imobiliário. Ademais, “ônus reais”, expressão polissêmica, na tradição do direito registral e civil brasileiros quer significar toda e qualquer restrição ou limitação aos direitos de propriedade. A indisponibilidade é um ônus real porque atinge justamente a medula do direito de propriedade.

Voltando ao nosso tema, essa certidão poderia ser expedida facilmente pelo sistema de maneira empareada, como contraparte na dança da segurança jurídica, à certidão da propriedade (ou da matrícula) municiando os interessados na realização de seus negócios e alertando o Oficial para promover, se o caso, a averbação no registro respectivo.

Note que o sistema é defectivo em vários sentidos. Por não acolher, p. ex., as transcrições e os direitos espalhados nos livros antigos de inscrição. Uma indisponibilidade plenária que não abarque os registros dos antigos livros não pode ser considerada plenamente eficaz e segura. De forma diversa, se pensássemos na certidão da indisponibilidade, contraparte da segurança, mesmo as transcrições e inscrições estariam cobertas.

Não precisaríamos baixar essa montanha de dados inúteis que vão povoar nossos sistemas e poluir o já congestionado sistema registral.

Se quiserem discutir esse assunto, para melhoria geral do sistema, estou às ordens. Caso contrário, haveremos de deixar registrada, ao menos, a opinião que não pretenderá desafinar o coro dos contentes.

NE: Este texto foi escrito em 2012, logo após a instituição da CNIB no Estado de São Paulo. O texto dormitou como rascunho no blogue esses anos todos até que hoje me deparasse com ele. Vai aqui, com os defeitos e sinceridade de um testemunho que não envelheceu.

Indisponibilidade de bens – parte III

Havia uma pedra no caminho…

Na primeira parte deste trabalho, detivemo-nos no retraço do desenvolvimento do instituto da indisponibilidade de bens desde os tempos da Ditadura Vargas, passando pelo Regime Militar de 1964[1], até chegarmos agora à criação da Central Eletrônica de Indisponibilidades de Bens aninhada no Portal do Extrajudicial pela Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.[2]

No transcurso das iniciativas para a criação da plataforma da CNIB, despontaram estudos e discussões teóricas a respeito da criação de um repositório nacional que pudesse acolher e processar automaticamente as demandas originadas de autoridades judiciárias e administrativas. Pode-se cravar o ano de 2005 como o marco inicial das iniciativas concretas de discussões e estudos acerca da criação de uma central eletrônica compartilhada pelos cartórios brasileiros, no bojo dos trabalhos empreendidos entre o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e a Associação Brasileira de Crédito Imobiliário e Poupança (ABECIP), no que ficou conhecido como GT Irib/Abecip.[3]

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Indisponibilidade de bens – parte II

Havia uma pedra no caminho

Damos seguimento aos estudos sobre a indisponibilidade de bens. Nesta parte II vamos ajustar o foco nos primórdios do registro nos livros criados pela Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.

A CGI e a CGJSP

A Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo logo cuidou de regulamentar, no âmbito de suas atribuições e competências, as disposições contidas no Decreto-Lei 502/1969, nascendo, então, o Livro de “Registro de Notificações” expedidas pela CGI com a indicação das pessoas que teriam seus bens tornados indisponíveis. Nasceria em caráter confidencial, pois sem essa nota de sigilo a providência se frustraria pela prévia difusão de seu teor. Vale a pena conhecer na íntegra o ato normativo da Corregedoria bandeirante:

Provimento 8/1969 – Dispõe sobre atribuições dos Oficiais do Registro de Imóveis e dá outras providências.

O Desembargador Hildebrando Dantas de Freitas, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Considerando as disposições dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei n. 502, de 17 de março de 1969 e a decisão proferida nos autos do proc. CG-31.903/69;

Determina:

Artigo 1º  – Em cada Cartório do Registro de Imóveis do Estado de São Paulo será aberto um livro destinado ao “Registro das Notificações” expedidas pela. C.G.I., numerado em série crescente, a partir do n. 1.

Artigo 2º – Cada livro conterá termo de abertura e de encerramento assinados pelo Juiz Corregedor Permanente que rubricará todas as folhas, formalidade que precederá a sua utilização.

Artigo 3º – Será organizado, obrigatoriamente, um índice geral, através de livro, facultada a utilização de fichas.

Artigo 4º – Recebida a notificação, o Oficial imobiliário procederá ao imediato registro, observada a ordem cronológica.

Artigo 5º – As notificações serão encadernadas em grupo de 200 e arquivadas em Cartório.

Artigo 6º – O Oficial Imobiliário, recebida a notificação, cumprirá o disposto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 502-69, sob pena de providência de ordem disciplinar, sem prejuízo da sanção penal prevista no artigo 1º, parágrafo único, do mesmo diploma legal.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Remetam-se cópias aos MM. Juízes Corregedores Permanentes dos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado.

São Paulo, 16 de julho de 1969.

Hildebrando Dantas de Freitas, Corregedor Geral da Justiça[1].

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Indisponibilidade de bens no Registro de Imóveis – Parte I

Havia uma pedra no caminho

Este artigo examina a história do instituto da indisponibilidade de bens no Brasil e suas repercussões no Registro de Imóveis. Inicialmente concebido para fins muito específicos – como o combate à corrupção e à improbidade administrativa durante a Ditadura Vargas e Regime Militar de 1964 –, foi gradualmente modificado, assumindo uma feição draconiana no processo executivo.

Key words: CGI – Comissão Geral de Investigações – Regime Militar. Indisponibilidade de bens. CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de bens.

Os registradores acham-se diante de uma verdadeira avulsão de inscrições na Plataforma da CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de bens. Na data de hoje registramos mais de 2.4 milhões de inscrições na plataforma e mais de 3.3 milhões de pessoas atingidas, com 205.8 milhões de relatórios emitidos[1]. Como chegamos a estas cifras assombrosas? Terá havido uma distorção no sistema em razão do modelo adotado? Como este “gravame”[2] heterodoxo converteu-se em ferramenta corriqueira no processo executivo, disputando e suplantando figuras tradicionais de arresto e penhora de bens?

No contexto do encontro Indisponibilidade de Bens, promovido pela Fundação Arcadas, da Faculdade de Direito do Largo São Francisco[3], Celso Fernandes Campilongo destacou:

“A decretação de indisponibilidade de bens possui enorme virulência. É medida drástica. Tem consequências patrimoniais devastadoras. Por isso, deve ser usada com moderação. Não se pode perder de vista que a intrínseca dose de coerção e violência da indisponibilidade não deve ser percebida apenas como reparação de dano causado à sociedade. Ela é, antes disso, consequência de violação à lei. Adequar o direito ao interesse público não é algo que possa ser feito à margem do direito, com sanha inquisitória e proporções desequilibradas”[4].

Mais recentemente, Moacyr Petrocelli bem observou que o instituto foi banalizado e urge que ele seja revisitado com a fixação de parâmetros e estabelecimento de critérios consentâneos com o Direito brasileiro para a utilização da ferramenta, que deve ser sempre excepcional. E conclui:

“Não é demais lembrar que à luz do princípio da livre circulação das riquezas, os bens em geral devem permanecer in commercium. Somente em hipóteses mui excepcionais, autorizadas expressamente por lei e mediante ordem fundamentada da autoridade competente, admite-se que bens determinados sejam retirados do comércio, tornando-se indisponíveis por seus titulares”.[5]

Com razão o registrador paulista. A gravosidade do bloqueio patrimonial, muitas vezes decretado em decorrência de obrigações de bagatela – ou teratológicas, como as originadas de pequenas dívidas trabalhistas que gravam e embaraçam todo o patrimônio de construtoras ou de bancos. Tais ordens acabam por criar empecilhos e obstáculos injustificáveis para a regular atividade de empresas e instituições.

A eletronificação das comunicações produziu a explosão de inscrições e o crescimento inesperado da base de dados com a avultada ocorrência de indisponibilidades que remanescem no sistema num estado de latência. Ou os gravames recidivam a prenotação (quando feita na postagem original na CNIB) ou reagem quando ingressam os títulos em que os atingidos adquirem bens ou direitos. Muitas destas inscrições remanescem no limbo do sistema sem solução. Não há administração racional deste cemitério de inscrições.

A modernização do sistema visou um objetivo: racionalização das comunicações. Ao longo do tempo, formaram-se alentados dossiês produzidos especialmente após o advento da Lei 6.024/1974, multiplicados sucessivamente pelas corregedorias estaduais, pelos corregedores permanentes e diretores do fórum e por fim por registradores de cada comarca brasileira. O modelo era moroso, ineficiente, oneroso, complexo. Não raro havia falhas de comunicação e problemas de interpretação das ordens ou decisões do Banco Central do Brasil. Não havia coincidência nos índices e acervos dos cartórios brasileiros. Além disso, havia serventias criadas muito posteriormente aos primeiros diplomas e que não possuíam a memória das indicações pretéritas.

Há algumas pistas para identificar o ponto de viragem deste instituto outrora consagrado a finalidades muito diversas e específicas – e elas podem revelar o percurso sinuoso que se robusteceu no auge do regime militar de 1964 e se foi enraizando na legislação e, especialmente, espraiando-se no seio da jurisdição.

Mirando a figura do bloqueio ou indisponibilidade de bens numa perspectiva histórica e crítica, pode-se chegar à conclusão de que o sistema deve ser balanceado por medidas corretivas a cargo da Corregedoria Nacional de Justiça. Neste opúsculo introdutório, cingimo-nos ao nascedouro do instituto e na parte complementar vamos enfrentar os problemas concretos decorrentes da implantação da plataforma eletrônica (CNIB). Finalmente, à guisa de conclusão, vamos sugerir algumas medidas para eventual correção de rumos na recepção e tratamento das ordens judiciais postadas nas plataformas eletrônicas.

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Informatização dos registros prediais de São Paulo. Info IRIB

A Origem da Informatização dos Registros de Imóveis em SP: Irib e Arisp

Este post é um registro histórico de 2005, detalhando as negociações que deram origem a sistemas fundamentais que utilizamos hoje, como a Central de Indisponibilidade e ofício eletrônico.

No dia 21 de julho de 2005, realizou-se uma reunião no gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, presentes o Dr. Luís Paulo Aliende Ribeiro, Juiz-Auxiliar do órgão, o Presidente do Irib, Sérgio Jacomino e o Diretor do Instituto Flauzilino Araújo dos Santos, tendo por pauta a apresentação de projeto de informatização dos registros prediais paulistas.

Após uma exposição minuciosa dos trabalhos já empreendidos pelo Irib na informatização dos registros de imóveis (extrato abaixo), enfatizando-se a necessidade de deixar a cargo de cada especialidade a responsabilidade de dar respostas concretas às suas demandas singulares (usando como referência o Registro Civil e o Protesto de Títulos, cujos institutos respectivos desenvolveram sistemas que estão em pleno funcionamento), os participantes concordaram com a necessidade de formalizar um pedido à Corregedoria-Geral para dar início ao processo envolvendo especificamente os registradores prediais.

Foi destacado o relacionamento que existe entre o Irib e a Arisp – especialmente após a vinda do especialista Manoel Matos, que vem favorecendo o contato e a superação dos obstáculos que se antepunham a um trabalho conjunto, especialmente pelo conhecimento técnico que o profissional domina.

Depois de mais de uma hora de debates, ficou acertado a formalização e um pedido à Eg. Corregedoria-Geral da Justiça. o que deverá ser feito na maior brevidade possível. [V. Processo CG 32.801/2005]

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