IRIB e o Registro Eletrônico brasileiro

Causa certo desconforto para alguns admitir que o IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil possa ser considerado como “a casa do Registrador Imobiliário do Brasil”. Por muito menos que incompreensões e vaidades extirpou-se o nome do Instituto do articulado da MP 759/2016 em dispositivo que o indicava como agente das grandes transformações que o Registro de Imóveis brasileiro deveria experimentar (art. 54).

Muito embora a resistência coordenada, nunca sobeja reafirmar a importância do IRIB na condução dos temas de interesse corporativo e institucional.

Gostaria de trazer ao conhecimento dos jovens colegas a marca indelével do protagonismo do Instituto desde as suas origens. E o faço hoje honrando a memória de Elvino Silva Filho e recuperando parte do brilhante discurso do desembargador Márcio Martins Ferreira proferido por ocasião da fundação do IRIB, no longínquo ano de 1974.

Elvino Silva Filho

Qualquer um de nós, registradores ou não, que queira compreender o processo de modernização do registro de imóveis a partir da segunda metade do século XX deve voltar-se à figura emblemática do grande registrador brasileiro, jurista de escol, presidente do IRIB, Elvino Silva Filho.

Elvino esteve presente à fundação do CINDER – Centro Internacional de Direito Registral no ano de 1972, onde integrou a comissão encarregada de redigir as conclusões da Comissão III [Conclusões da Comissão III] que tratou do tema da mecanização do Registro de Imóveis. Logo em seguida, os registradores brasileiros, por intermédio da Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo, encaminhariam um relatório e memorial ao Ministro da Justiça e ao Corregedor-Geral de Justiça de São Paulo oferecendo sugestões para a modificação do Decreto-lei nº 1.000/69 “a fim de que o Registro Imobiliário brasileiro, principalmente nos grandes centros urbanos, pudesse ser feito de acordo com a conquista da tecnologia moderna, aproveitando os avanços da cibernética, e, ganhando em celeridade e racionalização”.

Assim foi. O Corregedor-Geral de São Paulo e o próprio Ministro da Justiça receberiam dos registradores paulistas uma proposta que permitiria aprofundar as discussões que antecederam o advento da Lei 6.015/1973.

Posteriormente, esteve presente no Congresso que se realizou em Madri, onde apresentou uma excelente contribuição – A unidade imóvel – fólio real – e a mecanização dos registros no Brasil. O texto seria publicado posteriormente na Revista dos Tribunais na edição 477, de julho de 1975.

Do excelente trabalho, gostaria de destacar:

“E, nesta oportunidade, não poderíamos deixar de nos referir, também, à utilização de computadores, uma vez que os Registros de Imóveis, além de serem os repositórios dos imóveis e das pessoas dos titulares de direito sobre eles, devem possibilitar precisas informações sobre esses dois dados ou elementos. É, no que se constitui a informática, no dizer do Prof. Ivan Sá Motta, Chefe do Departamento de Métodos Quantitativos e Informática da Escola de Administração de Empresas da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo. A informática, na definição desse Professor, ‘é o processo de transformação da informação de uma certa qualidade em outra, de qualidade mais fácil de ser utilizada’. É o que, precisamente, o Registro de Imóveis deve proporcionar.

A mecanização dos registros possibilitará, assim, no Brasil, em futuro não muito remoto, a aplicação da cibernética, mediante a utilização de computadores, para o processamento das informações sobre os imóveis e os titulares do seu domínio (…).

Ainda, para completar esse extraordinário apoio de um computador, a mecanização dos registros poderá se utilizar da microfilmagem, da qual nos referiremos mais adiante, conjugada ou não com o computador, através do sistema ‘COM’ – Computer Output Microfilm” (…).

Dir-se-á que tais previsões são um tanto quanto visionárias de nossa parte, para a implantação no Brasil. Não comungamos, todavia, dessa opinião. Se o homem dispõe da máquina para a sua utilização, por que não utilizá-la para u’a maior eficiência nos seus serviços?” (RT 477/34).

Vamos ao ilustre desembargador Márcio Martins Ferreira, homem culto, tradicionalista e com uma visão moderna acerca das grandes transformações tecnológicas de seu tempo.

Volto ao tema com maiores detalhes (Sérgio Jacomino).

IRIB – a “Universidade de Direito Imobiliário”

Márcio Martins Ferreira
Márcio Martins Ferreira

“E tudo isso sugere uma outra advertência: será preciso, desde logo, que o estudo da Cibernética entre nas cogitações dos responsáveis pela eficiência dos Registros Imobiliários. A Cibernética ‘filha da simbiose de necessidades científicas e militares, é apenas um belo nome, de estirpe grega, para a segunda revolução industrial’ Dela podemos dizer que será a alavanca de alterações e de adaptações sociais e irá reformular o próprio Direito.

Ela se apressa a penetrar em todas as áreas da atividade humana, como o ‘fruto da árvore da ciência do bem e do mal’. Como já se tem notícia ‘à medida em que o Brasil vai entrando na era do computador, sua aplicação vai se difundindo e se multiplicando’: registros públicos e controles sobre propriedades (móveis e imóveis); registros de comércio, aplicações no terreno fiscal; contabilidade computada em bancos, INPS e etc.

A verdade é que a Cibernética está modificando o comportamento dos indivíduos, em função das recém-introduzidas relações de estrutura de poder, do processo produtivo, do mecanismo do trabalho e até dos controles de natureza burocrática e política, que afetam diretamente o destino de cada ser humano.

Já se alarma mesmo que o emprego da eletrônica e da Cibernética ameaça, desde já, no seu nascedouro, os próprios direitos individuais, historicamente protegidos, e que dizem respeito à liberdade e à inviolabilidade do cidadão. É uma consideração, sem dúvida, que desperta temor, mas que, por certo, adianta muito a corrida dos efeitos de tal intervenção nos domínios do Direito.

Fundação do IRIB, 19/6/1974 — Hotel Eldorado, São Paulo
FUNDAÇÃO DO IRIB – Alfredo Coaracy Brazil Gandolfo, Maria Helena Leonel Gandolfo, Elvino Silva Filho, Marizita (esposa do Dr. Elvino), não identificado, Fernando de Barros Silveira e Antonio Carlos Carvalhaes (?). Foto: 19/6/1974. Hotel Eldorado, na Avenida São Luiz, em São Paulo, Capital.

Sugestões existem que é tempo de criar em nossas Escolas a cadeira ‘Cibernética e Ciência do Direito’, para estudo das múltiplas implicações da utilização do computador – como ‘Feiticeiro do Século XX’, e que está abrindo novos horizontes à humanidade.

O congestionamento da Justiça nos grandes centros já vem reclamando o uso da Cibernética. Aqui em São Paulo já existe uma programação para ser executada. E somos pioneiros. A Justiça da Guanabara também elaborou um plano-piloto de serviços, para emprego do computador na administração da Justiça. Há ali um planejamento dividindo em três fases de implementação. Na primeira fase haverá o controle e implantação dos cadastros da Vara de Execuções, para controlar o status da população carcerária. Em segundo lugar, os controles mecânicos quanto a indultos, sursis e fatos modificadores da pena. A experiência visa criar um sistema informativo e permitir um fluxo de informações entre os Poderes Judiciário e Executivo”.

(…)

“Toda essa fascinação, todavia, não pode nos levar ao esquecimento de que a automação de nossos dias é parte de um processo evolucionário que nos legou o século XIX. Só as técnicas de hoje são novas: os conceitos eram conhecidos há mais de um século, daí podermos afirmar que Pascal (inventou o primeiro computador mecânico), Jacquard (o tear – a primeira máquina operada por meio de cartões perfurados) e Charles Babbage (máquina analítica), que ficou nos desenhos. Se tivesse sido construída, trabalharia como os computadores eletrônicos de hoje – e concebeu a máquina destinada a calcular e imprimir tabelas matemáticas – nasceram antes do tempo. O desejo de mecanizar, portanto, não é invenção nossa.

A conquista do espaço propiciou no mundo de hoje o desencadeamento de todas as forças que o engenho humano soube conceber. Valeu a técnica e não somente a genialidade.

Como a Cibernética acena para a vida da Justiça, tomamos este pouco tempo para focalizá-la. E no rico cenário deste Encontro, que prepara as bases de um novo futuro, em meio às mais promissoras realizações, era oportuno realçar tudo que em perfeita simbiose constituirá amanhã um dos altos objetivos do magnífico resultado de uma brilhante ideia. Brilhante e definidora da grandeza de um pugilo de homens que não perdem a chama do ideal que ilumina os seus corações.

E podíamos justificar mais: assim como a poesia é a taquigrafia da alma, a Justiça é o computador das aspirações que comandam o destino do homem.

Prossiga esta ideia pela larga estrada da verdade e do sucesso. Que o mundo de amanhã não possa surpreender os arautos desta admirável iniciativa nas surpresas de um novo status que antes não tivessem prevenido na superior visão do Instituto que hoje toma corpo e grandeza.

Temos a imensa satisfação de registrar no coração de São Paulo e do Brasil, como uma transcrição imutável no tempo e no espaço, a nossa confiança e a nossa fé nos homens que tiveram a genial e corajosa primazia em criar uma Universidade de Direito Imobiliário. E assim será o INSTITUTO que motiva o 1º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis, de cunho nacional”. (Boletim da ASJESP n. 98, abril/dezembro 1974, p. 47 e ss.).

Luis María Cabello de los Cobos y Mancha

Luis María Cabello de los Cobos y Mancha e Sérgio Jacomino

¿Me estás llamando Señor?
Con qué suavidad me llamas, con qué silencio me escuchas,
Qué dulces son Tus palabras, qué desconocido el momento,
Qué oculto cada destino…
Si me llamas dímelo, que abra mis oídos, que ate mi lengua,
Que desunza los bueyes para que busquen comida y agua;
Para que el Paráclito entone Inefables gemidos y sea mi canto
un canto de alabanza y una acción de gracias
Y mi súplica, el Verte a Ti en el Cielo,
y que tu Bondad y Tu Misericordia sean el manto de mi duelo,
para que los míos griten de alegría en mi partida
y desparramen toda tristeza por los suelos,
como mueren a la vida los que de Dios siguen Su camino y Su consuelo.

(Luis María Cabello de los Cobos y Mancha, Santander, Agosto 2018).

Conheci Luis María em 1995, na cidade de Porto Alegre, RS. Num lance de memória, logo me vêm aqueles encontros regionais do IRIB tão concorridos, tão importantes para minha formação técnica e profissional. Busco lá no fundo, naquelas brumas inefáveis da memória, e as recordações me vêm e banham em ondas suaves e intermitentes.

Sim! Eu o conheci num daqueles encontros organizados pelo querido amigo Alberto F. Ruiz de Erenchun, no transcurso do X Comitê Latino-Americano de Consulta Registral, realizado na cidade de Porto Alegre entre os dias 21 e 24 de novembro de 1995.

Devo confessar que, nestas horas de vacilações, socorro-me sempre do velho e bom Thesaurus, organizado por mim e que segue sendo, ainda hoje, um repositório de pesquisa confiável e que revela a história do instituto com a maior precisão[1].

Lembro-me de um passeio, feito a alguma cidade turística do Rio Grande, no intervalo dos trabalhos. Quis o destino que eu me acomodasse justamente ao seu lado no ônibus e pudesse entabular ali uma conversa muito prazerosa e estimulante.

Não percebemos o tempo passar. Luis María era um homem cativante, inteligente, um bom ouvinte. Registrador de escol, homem erudito, historiador, integrava a comissão editorial da prestigiosa Revista Crítica de Direito Imobiliário. Era também um homem generoso, dividia comigo seu conhecimento e o nosso relacionamento, que se estabelecia ali, se estenderia ao longo de muitos anos.

No Encontro do IRIB, de 1996, realizado na cidade de Fortaleza, Ceará, eu chegava a registrar, num opúsculo sobre informatização dos registros públicos[2], o agradecimento ao amigo que mais tarde encontraria em Madri no início da década, ocasião que mereceu o registro fotográfico que se acha logo acima, nas lentes de Carlos Alberto Petelinkar.

Corria o ano de 2000. Estávamos organizando um evento internacional que aconteceria na cidade paulista de Guarujá, entre os dias 29 de novembro e 1º de dezembro daquele ano. Fui a Madri convidá-lo para participar do evento, o que de fato ocorreria, tendo nos apresentado o texto Registro de Imóveis – um sistema eficaz de segurança jurídica, publicado posteriormente[3].

Ele ainda se encarregaria de publicar, no prestigioso Boletim dos Registradores espanhóis, um texto meu sobre a informatização dos registros prediais brasileiros, fruto das discussões eruditas que mantivemos naquele período.

Mas o tempo cuidaria de apagar os rastros daquele contato original. Passaram-se muitos anos e me vem agora a notícia de seu passamento. No dia 19 de agosto de 2018, Luis María partia e nos deixava um pouco mais pobres, faltos de homens com o talento, a erudição, a inteligência e a delicadeza espiritual deste grande registrador, ser humano que tive a honra e o privilégio de conhecer e de compartilhar momentos que foram essenciais no meu desenvolvimento técnico, profissional e humano.

Na Revista Crítica de Direito Imobiliário n. 768 (pp. 1.747 a 1.749), de 2018, leio a tocante homenagem que lhe dedicou Javier Gómez Gálligo, Presidente da RCDI. Fiz questão de a traduzir. Disponibilizo aqui os textos:

O Registro de Imóveis, esta grande instituição, se apaga um pouco mais.

Bandeira do Brasil — versão em português

In Memoriam de Luis María Cabello de los Cobos y Mancha, Conselheiro da Revista Crítica de Direito Imobiliário. JAVIER GÓMEZ GÁLLIGO, Presidente da RCDI.

Bandeira da Espanha — versão original em espanhol

In Memoriam de Luis María Cabello de los Cobos y Mancha, Consejero de la Revista Crítica de Derecho Inmobiliario. JAVIER GÓMEZ GÁLLIGO, Presidente da RCDI.

NOTAS

[1] – A notícia sobre o X ENCONTRO DO COMITÊ LATINO-AMERICANO DE CONSULTA REGISTRAL se acha publicada no BE-IRIB #221, outubro de 1995. NE: O Thesaurus converteu-se na Kollemata – https://www.kollemata.com.br.

[2] – JACOMINO, S., LIMA, Ary J., CHICUTA, K. Algumas Linhas Sobre a Informatização do Registro Imobiliário. XXIII Encontro dos Oficiais do Registro de Imóveis do Brasil. Fortaleza – Ceará – 1996. Acesso aqui.

[3] – Palestra proferida no 2º Congresso Brasileiro de Direito Notarial e Registral, realizado pela Anoreg-SP e Anoreg-BR, com apoio do IRIB, de 29/11 a 1/12/2000 no Casa Grande Hotel, Guarujá, SP. O texto se acha publicado no Boletim do IRIB n. 282, novembro de 2000 [mirror]

D. Luis Díez-Picazo – obituário

Retrato do jurista espanhol Luis Díez-Picazo y Ponce de León.
Retrato de Luis Díez-Picazo y Ponce de León.

Faleceu em Madri, no último dia 31 de outubro, D. Luis Díez-Picazo y Ponce de León, juiz, advogado, magistrado do Tribunal Constitucional, árbitro internacional, mas, acima de tudo, professor.

Foi catedrático de Direito Civil nas Universidades de Santiago de Compostela (1963), Valência (1964) e Autônoma de Madri (1972). Discípulo de Federico de Castro, deu seguimento ao trabalho de renovação do Direito Civil.

Em 1970, com a publicação do primeiro volume de seu livro Fundamentos de Direito Civil, ensaiou a reconstrução das categorias conceituais do Direito de Propriedade a partir da perspectiva que ele mesmo qualificou de “problemática e funcional”.

Esta obra foi sendo repensada e reestruturada pelo autor ao longo dos anos. Em sua última edição, sob o patrocínio do Colégio de Registradores de Espanha, a obra compõe-se de seis volumes.

Jurista de grande curiosidade e cultura, seus escritos não se reduziram ao estrito âmbito do Direito Privado, mas cultivou matérias próprias da Filosofia do Direito, reputadas necessárias para a formação de um jurista, como a tópica e a teoria da argumentação, traduzindo ao castelhano obras de autores importantes (T. Viehweg e Ch. Perelman).

Tudo isso o levou a promover uma “jurisprudência de problemas”.

Muitas de suas reflexões acerca da metodologia do Direito estão condensadas em um excelente livro – Experiências jurídicas e Teoria do Direito.

Juntamente com o professor Antonio Gullón, escreveu o Sistema de Direito Civil, manual universitário que serviu de base para a formação de várias gerações de juristas.

Díez-Picazo dedicou especial atenção à instituição e função do Registro da Propriedade no Tomo II do Fundamentos de Direito Civil Patrimonial (Tomo III da 5ª edição).

A sua vinculação com o Colégio de Registradores de Espanha foi uma constante ao longo de sua vida e até o momento de sua morte presidiu o Conselho da Revista Crítica de Direito Imobiliário.

Dedicou-se também à publicação de estudos sobre as origens da legislação hipotecária em Espanha e foi eleito para pronunciar uma conferência, diante de S. M. o Rei de Espanha, no transcurso do ato comemorativo dos cento e cinquenta anos da Lei Hipotecária espanhola.

Como trabalhador infatigável preparava, no ano de 2014, nova edição de seu livro de 1963 sobre a doutrina dos atos próprios. Para realizar este trabalho, debruçou-se sobre a jurisprudência do TS dos últimos 50 anos.

Na concessão de um doutorado honoris causa, advertiu sobre os perigos que envolvem “os legisladores motorizados que atuam de forma precipitada e, às vezes, sem a devida preparação”.

Fonte: Letter do IPRA-CINDER, 6 de novembro de 2015. Tradução: Sérgio Jacomino.

XIII IPRA-CINDER – Congresso Internacional de Direito Registral – Punta Del Este – Uruguai

Em 22 de março de 2001 reuniu-se a Assembleia Geral do CINDER. Entre os dias 19 e 23 de março de 2001 realizou na cidade de Punta Del Este, Uruguai, o XIII Congresso Internacional de Direito Registral IPRA-CINDER congregando 400 especialistas de 30 países.

Durante os dias foram debatidos temas de interesse de registradores, notários, advogados, juristas e professores, intercambiando conhecimentos com vistas a coordenar sua atividade e unificar critérios.

Inauguração

Deram abertura ao evento o subsecretário do Ministério da educação e Cultura do Uruguai, José Carlos Cardozo; o prefeito de Maldonado, Enrique Antía; o secretário-geral do IPRA-CINDER, Rafael Arnaiz Eguren; o ex diretor-geral dos Registros de Uruguay, Juan Pablo Croce y Teresa Gnazzo, decana da Faculdade de Direito.

Os temas tratados no Congresso foram:

  • “As garantias dos direitos reais mediante o sistema de registro e sistemas de seguro”
  • “A publicidade registral e o direito à intimidade”.

Conclusões

Exposições – resumos

V IPRA-CINDER – Congresso Internacional de Direito Registral – Roma – Itália

O Quinto Congresso realizou-se na cidade de Roma, Itália, entre os dias 8 a 12 de novembro de 1982.

O Brasil foi representado pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e a delegação brasileira foi chefiada pelo Vice-Presidente do IRIB, Tabosa de Almeida, que participou ativamente dos trabalhos, principalmente perante a IV Comissão de Estudos, instalada no Instituto Ítalo-Latino-Americano.

Tabosa de Almeida apresentou substancioso trabalho jurídico intitulado “Das inexatidões registrais e sua retificação”, o qual será publicado, na integra, no vol. 11 da “Revista de Direito Imobiliário”. Ainda nesse conclave, tomou parte na Assembleia Geral Extraordinária do CINDER (Centro Internacional de Direito Registral), tendo colaborado, também, na redação da “Carta de Roma”.

O trabalho apresentado pelo Vice-Presidente do IRIB foi alvo de calorosos elogios por parte do novo Secretário-Geral do CINDER, Dr. Eugenio Fernández Cabaleiro, e de congratulações do eminente jurista pátrio Afrânio de Carvalho, professor na Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Quatro comitês de trabalho foram criados de acordo com a agenda do Congresso. A Primeira Comissão trabalhou no tema da publicidade cadastral de complexos imobiliários, questão fundamental do Urbanismo, de um lado, e do Direito Civil, por outro, aproximando-se da questão da propriedade horizontal, embora superando os lineamentos dessa figura jurídica.

As conclusões desta Comissão foram aprovadas e aparecem no ponto I da Carta de Roma e são as seguintes:

Conclusões

1. A publicidade registral dos conjuntos imobiliários. Urbanizações, complexos residenciais, industriais e turísticos. Os conjuntos imobiliários caracterizam-se pela existência de uma pluralidade de imóveis conectados entre si por meio de elementos ou serviços comuns, ou de regime de limitações e deveres entre eles, com vocação para pertencer a uma multiplicidade de titulares, para a consecução e manutenção dos interesses gerais e particulares dos partícipes.

2. Tendo em vista suas causas geradoras, destino e uso predominante, podem distinguir-se principalmente no âmbito de complexos imobiliários e suas subespécies, com características que os singularizam: complexos residenciais, turísticos, agrários, comerciais ou industriais.

3. Embora o regime de propriedade horizontal venha sendo aplicado na generalidade dos países para regular os conjuntos imobiliários, estima-se que os caracteres especiais desses complexos exigem o estabelecimento de uma normativa específica que atenda adequadamente suas peculiaridades.

4. A multiplicidade de relações sociais dos conjuntos há de levar consigo a criação de um regime estatutário que, embora de origem e caráter privados, permita que os partícipes possam fazer efetiva a plena integração de seus interesses por meio da criação de um órgão de gestão diferenciado, dotado ou não de personalidade jurídica: a aplicação do regime de deliberação majoritária na adoção de acordos; a fixação das cotas de forma flexível e adequada à natureza de cada conjunto e à segurança de cumprimento de seus compromissos entre eles e em relação aos terceiros.

5. Ao mesmo tempo em que reconhece a influência e a importância que o direito público tem no âmbito dos conjuntos imobiliários, as relações jurídicas que surgem são igualmente de Direito privado, o que exige que sua regulação seja realizada nesse campo.

6. A autonomia da vontade tem o mais amplo campo de atuação ao regular os conjuntos imobiliários com seus múltiplos fins e propósitos, sem mais limitações do que as impostas pelo ordenamento jurídico, para que possam surgir as mais variadas figuras a serviço da vida e do direito

7. O Registro da Propriedade é o meio idôneo para conferir segurança jurídica ao desenvolvimento de conjuntos imobiliários, pois para seus propósitos, organização e consolidação institucional, ele é oferecido como instrumento eficaz e insubstituível que responde às novas formas de titularidades imobiliárias na sociedade contemporânea.

8. Os conjuntos imobiliários serão regidos pelas disposições do ordenamento jurídico e de seus estatutos, que devem ser registrados no Registro de Imóveis, de acordo com as técnicas de registração inerentes aos princípios de legalidade e especialidade proclamados em Congressos anteriores, particularmente na Carta de Buenos Aires (1972), a fim de alcançar a plena publicidade, base da segurança jurídica.

9. O Registro, por meio de suas técnicas operacionais e da publicidade de seus assentos, facilita a solução das complexas relações entre os partícipes do conjunto e dá certeza aos terceiros acerca do conteúdo de suas determinações, contribuindo, assim, para o aperfeiçoamento das relações comunitárias e, em última instância, para uma maior paz social [Nota].

Addenda

Nota

As conclusões (parciais) foram traduzidas do site do IPRA-CINDER. Acesso em 2/4/2022, SJ, sem revisão http://ipra-cinder.info/v-congreso-internacional-roma-italia-1982/