A conhecida palavra portuguesa cartório finca raízes em boa fonte greco-latina. O núcleo da palavra é CHARTÆ, CHARTA, carta, chartula. Na idade média, os importantes documentos notariais, alguns apógrafos [1], outros originais, eram conglomerados em coleções denominadas cartulários – donde cartários, do baixo latim chartulatium, de chartula, que vem de nos dar a belíssima cartório. De pequenas coleções depositadas em igrejas, mitras, mosteiros, arquivos reais etc., muitas vezes em pequenos arquivos ou escritórios, a palavra sofre mutações e chega, em plena maturidade, à denominação da complexa instituição encarregada do registro público, garantindo a publicidade, eficácia, autenticidade, segurança dos atos e negócios jurídicos. Continuar lendo →
Estive hoje gravando algumas cenas para o documentário Justiça uma história, dirigido por Vicentini Gomez. Fui gentilmente convidado para dar um depoimento sobre a importância da atividade notarial e registral brasileira. Perquiriam-me o diretor Vicentini e o historiador da sua equipe técnica, prof. Jonas Soares de Souza (USP), acerca, especialmente, da figura do tabelião no relacionamento com a atividade judiciária.
Para prestar um depoimento minimamente fundamentado, voltei-me às velhas anotações sobre a história do notariado brasileiro. Reestudando a matéria, verifiquei que neste ano da graça de Nosso Senhor Jesus Cristo comemora-se uma data muito especial para os tabeliães brasileiros: cumpriremos 450 anos da criação do notariado na cidade do Rio de Janeiro no próximo mês de março.
Eis que, a 1º de março de 1565, Pero da Costa seria nomeado o primeiro serventuário do ofício de tabelião público do Judicial e das Notas da cidade do Rio de Janeiro. O ato foi firmado por Estácio de Sá. Posteriormente, o tabelião assumiria, a 20 de setembro daquele ano, a escrivania de sesmarias, renunciado ao ofício de tabelião do judicial.
Deoclécio Leite de Macedo nasceu em 1911 e faleceu em 2 de novembro de 2000. Foi bibliotecário e professor de paleografia e notariado, possui vários trabalhos publicados, tais como: Tabeliães do Rio de Janeiro e Tombo do Mosteiro de São Bento. Ele lutou bravamente para trazer a lume esta importante (e pioneira, tanto quanto eu saiba) pesquisa extensiva que empreendeu sobre os tabeliães brasileiros. Quem conhece a sua obra – especialmente os volumes dedicados à história do tabeliado cearense – sabe que este exímio paleógrafo brasileiro devotou parte de sua vida a compulsar velhos livros de registro em busca de elementos que naturalmente se acham esparsos para constituição de uma história do tabeliado brasileiro.
Em 1990 lamentava a falta de interesse daqueles que seriam os maiores beneficiados na divulgação de uma obra dessa natureza. Registra ele:
É deprimente ao pesquisador que remexeu durante a vida inteira papéis velhos e bolorentos, nos poeirentos arquivos à procura de dados sobre a história e organização de uma das mais antigas e nobres instituições do nosso Direito – o Notariado, e no fim ser desprezado, por aqueles que vivem nababescamente a vida de marajás às custas de uma função que receberam de mão beijada dos padrinhos políticos. (Macêdo. Deoclécio Leite de. Notariado cearense. História dos cartórios do Ceará. IV vol. Ceará: 1990, 195 p.).
A obra seria concluída em 9 volumes, abrangendo todos os municípios do Estado do Ceará. Aparentemente, não ultrapassou os 4 volumes que vieram a lume na década de 90, que tenho, à disposição do pesquisador, na Biblioteca Medicina Animae.
A história dos tabeliães da cidade do Rio de Janeiro – de onde se extrai a importante informação da criação do primeiro tabelião do Brasil – teve uma edição anterior, lançada pelo mesmo Arquivo Nacional, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, no ano de 1965.
A edição de 2007, que tenho agora em mãos, foi ampliada, corrigida e melhorada pelo autor, apoiado pela Equipe de Documentos Privados da Coordenação de Documentos Escritos do Arquivo Nacional, viabilizando um antigo projeto do autor, anunciado quando da doação de seu acervo pessoal ao Arquivo Nacional em 1998.
Lamentavelmente, o professor Deoclécio Leite de Macedo faleceria em 2000, não tendo a chance de ver a obra ultimada e afinal publicada.
450 anos da tabeliado no Brasil?
Este post inicia com uma pergunta. Terá sido Pero da Costa o primeiro tabelião brasileiro?
Duvido um pouco desta conclusão que embala, inclusive, uma pretendida homenagem comemorativa, planejada pelos tabeliães brasileiros.
Em primeiro lugar, o próprio Deoclécio Leite de Macedo registra, claramente, que Pero da Costa foi o primeiro “tabelião público do Judicial e Notas do Rio de Janeiro” (op. cit. p. 11). Aliás, a obra centrou-se exclusivamente na fixação do rol dos notários do Rio de Janeiro.
D. João III (Óleo de Cristovão Lopes, 1552
Depois, sabemos que o grande capitão Martim Afonso de Souza trouxe, a bordo da famosa esquadra por ele comandada, 2 tabeliães, oficiais que teriam sido escolhidos e nomeados ainda em Portugal, conforme se lê da Carta de Poder de 20 de novembro de 1530 conferida por D. João III. Registrava o monarca que para a tomada de posse das terras bem como “para as coisas da Justiça e governança da terra” seria necessário criar tabeliados. Diz a Carta:
[…] por esta minha carta de poder ao dito Martim Afonso para que ele possa criar e fazer dois tabeliães que sirvam das notas e judicial, que logo com ele daqui vão na dita armada, os quais serão tais pessoas que o bem saibam fazer o que para isso sejam aptos aos quais dará suas cartas com o traslado desta minha para mais firmeza, e estes tabeliães que assim fizer deixarão seus sinais públicos que houverem de fazer na minha chancelaria, e se depois que ele dito Martim Afonso for dita terra lhe parecer que para governança dela são necessários mais tabeliães que os sobreditos que assim daqui há de levar isso mesmo lhe dou poder para os criar e fazer de novo, e para quando vagarem assim uns como os outros ele prover dos ditos ofícios as pessoas que vir que para isso são aptas e pertencentes; e bem assim lhe dou poder para que possa criar e fazer de novo e prover por falecimento dos quais os ofícios da justiça e governança da terra que por mim não forem providas que vir que são necessários, e os que assim por ele criados e providos forem hei por bem que tenham e possuam e sirvam os ditos ofícios como se por mim, por minhas provisões, os fossem e porque assim me disso apraz lhe dei esta minha carta de poder ao dito Martim […]”.
Quais serão os nomes desses tabeliães, que deixaram seus sinais públicos registrados na chancelaria de Dom João III? Ainda não descobri. Possivelmente, compulsando a chancelaria de D. João será possível descobrir e indicar, com certeza, que estes terão sido, possivelmente, os primeiros tabeliães deste imenso país.
Vivo às voltas com estas perguntas: terão exercido efetivamente a atividade? Terão ficado em São Vicente? Seriam eles degredados – como muitos letrados?
São perguntas que ainda não foram respondidas no contexto estrito de nossos estudos.
Finalizo este pequeno comentário para registrar que Afonso de Escragnolle Taunay, em seu festejado São Paulo nos Primeiros Anos – 1554-1601 – ensaio de reconstituição social (Tours: Imprenta de E. Arrault et. c. 1920, 216p.) registra que já em 1562 João Fernandes, “tabellião de notas do prubrico e judisiall e da quamara e allmotasaria”, na grafia deliciosa da época, já redigia as atas da municipalidade na condição de tabelião (op. cit. p. 88).
Seguiram-se a ele Manuel Fernandes e Pero Dias (~1572). depois dele, a 10 de janeiro de 1573, a Câmara paulistana empossava o célebre Fructuoso da Costa, um “refinadíssimo velhacaz”, citado, inclusive, no processo de canonização de José de Anchieta (Positio Super Dubio).
Mas esta é uma outra história. Retorno a ela em outra oportunidade.
Carta de poder – transcrição paleográfica
Na carta de 20 de novembro de 1530 D. João III, rei de Portugal, confere a jurisdição sobre os tripulantes da armada e sobre todos os habitantes da Colônia a Martim Afonso de Sousa:
“Dom João & A quantos esta minha carta virem faço saber que eu envio ora a Martim Afonso de Sousa do meu conselho por capitão-mor da armada que envio à terra do Brasil e assim das terras que ele na dita terra achar e descobrir; e porque assim para que tomar a posse delas como para as coisas da Justiça e governança da terra serem ministradas como devem, será necessário criar e fazer de novo alguns oficiais assim tabeliães como quaisquer outros que vir que para isso forem necessários, por esta minha carta de poder ao dito Martim Afonso para que ele possa criar e fazer dois tabeliães que sirvam das notas e judicial, que logo com ele daqui vão na dita armada, os quais serão tais pessoas que o bem saibam fazer o que para isso sejam aptos aos quais dará suas cartas com o traslado desta minha para mais firmeza, e estes tabeliães que assim fizer deixarão seus sinais públicos que houverem de fazer na minha chancelaria, e se depois que ele dito Martim Afonso for dita terra lhe parecer que para governança dela são necessários mais tabeliães que os sobreditos que assim daqui há de levar isso mesmo lhe dou poder para os criar e fazer de novo, e para quando vagarem assim uns como os outros ele prover dos ditos ofícios as pessoas que vir que para isso são aptas e pertencentes; e bem assim lhe dou poder para que possa criar e fazer de novo e prover por falecimento dos quais os ofícios da justiça e governança da terra que por mim não forem providas que vir que são necessários, e os que assim por ele criados e providos forem hei por bem que tenham e possuam e sirvam os ditos ofícios como se por mim, por minhas provisões, os fossem e porque assim me disso apraz lhe dei esta minha carta de poder ao dito Martim Afonso por mim assinada e selada com o meu selo para mais firmeza, dada em Vila de Castro Verde a XX (20) dias de novembro. Fernão da Costa a fez, ano do nascimento de nosso senhor Jesus Cristo de mil bcxxx (1530) anos. E eu André Piz a fiz escrever e sobrescrevi”.
O CNJ acaba de decidir pela anulação do XLI Concurso Público para Admissão nas Atividades Notariais e Registrais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O motivo é singelo e está na raiz de uma multidão interminável de escândalos: tórridos afetos.
Segundo o Conselheiro Relator, Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá, “é incompatível com os princípios da moralidade e da impessoalidade a participação do Corregedor-Geral de Justiça como presidente da comissão examinadora de concurso do qual participe como candidata pessoa com quem manteve íntima e duradoura relação. As muitas evidências de parcialidade da comissão examinadora autorizam a convicção de que houve favorecimento a duas candidatas na correção das questões da prova subjetiva”.
Julgado procedente o pedido, decidiu-se anular o dito Concurso Público.
Talvez não houvesse outra saída mesmo, supostas as evidências veementes percebidas e apontadas no relatório. Mas não deixa de ser pertubador que a imensa maioria dos candidatos esteve longe de se enamorar da banca e de se aninhar no tépido tálamo do poder.
Coloco-me no lugar desses pobres diabos e chego a ter calafrios. Imagine submeter-se a um novo certame em virtude de uma avassaladora “chuva de verão”?
Os EEUU são impressionantes em sua formidável capacidade de transformar os conteúdos da tradição jurídica continental em arte.
O problema agora é a indústria da cidadania, consistente no percurso labiríntico para se obter a green card intentado por milhares de imigrantes que acedem à Terra da Liberdade e de Marlboro.
A American Bar Association promove a campanha Fight Notario Fraud Project que visa “promover o devido processo legal para todos os imigrantes e refugiados nos Estados Unidos”.
Os “notários” norte-americanos se apresentam como perfeitamente qualificados para oferecer assessoria jurídica em matéria de imigração ou acerca de outras questões de direito. Mas, segundo os advogados, estes profissionais não têm a propalada qualificação jurídica e “rotineiramente acabam por vitimar membros das comunidades de imigração”. O problema, segundo a American Bar Association, reside na falsa compreensão da figura do notário – profissional com uma tradição multissecular na família do Direito romano-germânico.
O termo notário público é particularmente problemático na medida em que cria uma oportunidade única para a frustração. A tradução literal de notário público é notary public. Enquanto que um notary public nos Estados Unidos está autorizado tão-somente a autenticar assinaturas em formulários, um notário público, em muitos países latino-americanos (e europeus), é um particular que recebeu o equivalente a uma licença legal habilitando-se a representar terceiros perante o Governo”. (About notario fraud – in ABA site).
Nem mesmo os advogados americanos compreendem perfeitamente a figura do notário latino – a fiar-se na explicação bisonha que nos proporcionam em seu site. Para eles, o notário seria uma espécie de advogado, já que receberia uma “licença” para representar terceiros perante o Governo (an individual who has received the equivalent of a law license and who is authorized to represent others before the government).
Nenhum notário genuíno se qualificaria dessa maneira, of course.
De todo o modo, as aproximações e as traduções mal feitas, do lado de lá e de cá, têm gerado grandes confusões. Não são poucos os que sustentam a superior condição dos public notaries americanos, em comparação com os nossos, devotando-se, àqueles, uma consideração de superlativas qualidades, identificando-se, impropriamente, atributos de celeridade, comodidade, modicidade de preços que não se justificam absolutamente por faltar a mesma base de comparação.
Calha ainda recolher algumas informações úteis (curiosas mesmo) sobre as especulações que podem ser feitas a respeito da Nov. XLIV, II, especialmente sobre as razões que motivaram o Imperador Justiniano a baixar a dita Constituição.
São muito interessantes as observações lançadas pelo erudito alemão Johann Beckmann, antigo professor de economia na Universidade de Göttingen, em livro lançado em Leipzig no ano de 1784 (Beiträge zur Geschichte der Erfindungen. Leipzig: Verlage Paul Gotthelf Kummer, 1784, 640p. ) a respeito do stempelpapier (p. 302 et seq.).
O livro acabou sendo vertido para o inglês por William Johnston e lançado em Londres. Tenho em mãos a 3ª ed. (BECKMANN, Johann. JOHNSTON. William, trad. A history of inventions and discoveries. Vol. I., 3ª ed. London: Longman, Hurst etc., 1817, 548p.).
A importância destas notas reside no fato de que Beckmann chegará à conclusão de que as disposições justinianéias teriam em mira tão somente reprimir e prevenir a ocorrência de fraudes – this regulation [refere-se à Constituição] was established merely with a view to prevent the forging and altering of acts or deeds”. (op. cit. p. 378).
Embora conclua desta maneira, faz referência a um outro autor – “Basville ou Baville” – a quem não conheceu, nem leu diretamente. Na verdade, trata-se de Nicolas de Lamoignon de Basville, advogado, magistrado e intendente de Languedoc, que publicou, em 1734, em Marselha (ou Amsterdam?) o Mémoires pour servir à l’histoire du Languedoc.
Beckmann dirá que Basville teria sustentado a idéia de que a Constituição justinianéia poderia ser considerada o exemplo precursor da obrigatoriedade do uso do stempelpapier, papel selado, não exclusivamente para fins de segurança jurídica, mas com nítidas finalidades arrecadatórias. Diz, ainda, que não pôde consultar diretamente o livro de Basville mas suas idéias são compartilhadas por outro autor francês, Antoine Gaspard Boucher d’Argis, em suasVarietés historiques, physics et litteraires ou recherches d´un sçavant (Paris: Nyon fills, Guillyn, 1752, Tomo I, 1ª parte – Dissertation sur l´origine du papier & parchemin timbré etc. p. 247 et. seq.
A respeito de Basville, diz:
De Basville or Baville, however, in his Mémoires pour servir à l´histoire de Languedoc, affirms that stamped paper was introduced so early as the year 537, by the emperor Justinian.
…
I have never seen it [o livro original de Basville]; but I know the author´s ideas respecting stamped paper, from an extract in Varietés historiques, physics et litteraires printed in Paris in the year 1752. The author of this work supports the opinion of his countryman: but it is undoubtedly false. (op. cit. p. 377).
O excerto de Boucher d’Argis sustenta que a formalidade do papel timbrado é muito antiga. E segue:
Efetivamente, o imperador Justiniano, em razão do grande número de atos que os tabeliães de Constantinopla recebiam diariamente e desejando se prevenir contra certos atos falsos, pela Constituição XLIV, publicada no ano 537, seguindo os Confulários 2 (a) ordenou que os tabeliães somente pudessem receber os originais dos atos de seu mister com um papel no cabeçalho (o chamado Protocolo) no qual constasse o nome do Intendente das Finanças que estaria no local ao tempo em que teria sido fabricado o papel e as outras coisas que se tivesse o costume de inserir no cabeçalho destes papéis destinados à escrita dos Atos Originais que recebiam os tabeliães de Constantinopla, o que se chamava frequentemente a glosa e os intérpretes imbreviaturam totius contractus. É dizer, um título que anunciava concisamente a qualidade e substância do ato.
Por esta mesma Ordem, o Imperador também impedia os tabeliães de Constantinopla de cortarem estas marcas e títulos que deveriam constar no cabeçalho de seus atos e impedia os juízes de considerarem atos escritos sobre papé
Johann Beckmann
is que não contivessem estas mesmas marcas, títulos ou protocolos que neles estivessem escritos.
Esta origem dos papéis e pergaminhos timbrados foi ressaltada por M. de Bâville, Intendente do Languedoc, nas Memórias (a) que ele preparou para a história desta província, na qual, ao tratar do domínio, ele afirma que como há duas Generalidades (b) no Languedoc há também duas divisões do domínio. Uma para a Generalidade de Tolouse, outra para a Gereralidade de Montpellier, e que nessas divisões havia o papel timbrado, as fórmulas e o controle. Ademais, sobre este assunto ele revela que o papel timbrado não era desconhecido entre os Romanos, já que víamos na Ordem 44, que eles possuíam uma espécie particular de papel para escritura dos Originais dos Atos dos notários, os quais levavam a marca que o Intendente de Finanças quisesse neles fazer constar e a data em que esta teria sido feita.
A formalidade do papel era já de certa utilidade entre os Romanos, porque os títulos, datas e outras marcas que deveriam constar no cabeçalho do papel destinado à escritura dos Atos Originais dos tabeliães de Constantinopla eram uma espécie de timbre com a mesma finalidade que estes elaborados hoje na França e em outros vários países.
2º No entanto, é verdade que, excetuando-se a cidade de Constantinopla, na qual esta formalidade estava estabelecida, e para os Atos dos tabeliães, os Gregos, os Romanos, e outras nações não se serviam praticamente de papel e pergaminho timbrado. Não havia então nenhuma outra marca sobre os Atos públicos que os distinguisse das escritas privadas, pois os Gregos e os Romanos não tinham selos públicos, mas somente selos particulares, ou simples adereços aos atos, em lugar de assinaturas, como se faz há muito tempo em diversos países e mesmo anteriormente em França (já que havia poucas pessoas que soubessem escrever). Os citados selos particulares não guardavam qualquer relação com os timbres de que falamos. (Varietés historiques, physiques et litteraires ou recherches d´um sçavant, contenant plusieurs curieuses & interessantes. Tome Premier. Premiere Partie. Paris: Chez Nyon Fils a l´Occasion. Guilly, au Lis d´or, du côté du Pont S. Michel. M. DCC. LII; p.p. 247-253).
Seja como for, o papel selado – e suas inúmeras variações, como os selos de autenticidade, o papel de segurança, os certificados digitais etc. – servindo meramente para fins arrecadatórios e sempre justificado como medida preventiva de fraudes, é uma idéia que fez fortuna.
Estes papéis, que passaram a ser largamente utilizados para a contratação privada, para a lavratura de escrituras públicas, de atos judiciais etc., sob o pálio de lhes conferir autenticidade, na verdade podem ser considerados um desses inúmeros expedientes de que lançam mão os Estados (ou o que é pior: seus governantes) para fins de arrecadação:
Paper stamped with a certain mark by Government, and which in many countries must be used for all judicial acts, public deeds, and private contracts, in order to give them validity, is one of those numerous modes of taxation invented after other means of raising money for the service of states, or rather of their rulers, became exhausted (op. cit. p. 376).
É bom lembrar que estamos falando de autores que escreveram no final do século XVIII.
Não se confundam, portanto, à vista de seus nítidos traços históricos que apresentam, a fé pública notarial e registral e os selos e papéis timbrados que servem, como se viu, para outras finalidades.
Portugal é surpreendente. Aniquila a atividade essencial dos notários – ao universalizar os documentos privados – e fomenta a desestruturação das instituições jurídicas, deslocando atividades tipicamente jurisdicionais para instâncias extra-judiciais.
Vejam a nota abaixo, assinada pelo jornalista Nelson Morais.
O CNJ, por alguns de seus membros, considera um avanço a implementação de medidas contra a burocracia, que estão sendo gestadas no âmbito do Executivo Federal. A manchete da nota, publicada pelo CNJ, dá o tom do Colegiado: conselheiros recomendam cautela para a desburocratização.
A cautela é bem-vinda, necessária e calha muito bem num colegiado com enormes responsabilidades a ele cometidas.
É preciso ver, contudo, que a chamada “burocracia” dos cartórios – e seus reconhecimentos de firmas, registros públicos, lavraturas de atos notariais, etc. – pode representar um bem valiosíssimo para a sociedade brasileira, contribuindo para a segurança jurídica e para a profilaxia do tráfico jurídico-privado.
Não é tolerável que, à guisa de modernizar o sistema, aliviando-o da carga burocrática desnecessária, acabemos por decretar o fim dos serviços notariais e registrais.
Tenho insistido aqui neste cantinho da Internet que os cartórios contribuem fundamentalmente para reduzir, a níveis administráveis, o problema relacionado com as fraudes na contratação privada. Vimos, aqui mesmo, o grave problema enfrentado atualmente pela sociedade norte-americana com o “roubo de casas” que se consuma pela prática do crimeof identity theft – favorecido pela falta da intermediação de um profissional como o notário. Um simples reconhecimento de firma autêntico poderia limitar o fenômeno que, aliás, não ocorre aqui como acolá. Não resisto à paráfrase: é que as aves de rapina que lá gorjeiam, não gorjeiam cá.
A Comissão Federal de Comércio (Federal Trade Commission, FTC), agência nacional de proteção dos consumidores, faz uma advertência alarmante: a cada ano milhões de pessoas são vítimas do chamado “furto de identidade”. Desconsoladamente reconhece: não existe uma maneira infalível de se evitar a prática fraudulenta.
Vocês já se perguntaram o porquê de não padecermos deste mal no Brasil? Por que o reconhecimento de firma, apesar de sofrer um violento cerco histórico, visando à sua extirpação higiênica do corpo legal, ainda sobrevive hígido e com renovado vigor? Trata-se, mesmo, de uma burocracia desnecessária?
Imaginemos uma situação típica. Você vai peticionar em alguma repartição pública – digamos o DETRAN. Dispensada que seja a “burocracia desnecessária” do reconhecimento de firma, você é obrigado a comparecer ao órgão público pessoalmente, apresentar-se para que o funcionário de plantão o possa identificar e, de corpo presente, apresentar seus documentos pessoais para autenticação.
A isto se entende por “facilitar a vida do cidadão”?
Não seria mais prático, barato e cômodo que o cidadão pudesse simplesmente servir-se de centenas de serviços notariais disponíveis na cidade e ter a sua firma reconhecida? O Estado lhe vai impedir de facilitar a própria vida?
A cidade de São Paulo se tornou inóspita. A megalópole nos abate de maneira inconsolável. Estas nervuras necrosadas nos aniquilam. Ter que enfrentar o trânsito caótico, vencer filas e ultrapassar obstáculos como senhas, camelôs, assaltantes, mad dogs e ainda pagar pelo estacionamento que lhe vai custar o olho da cara e que, de quebra lhe vai torrar o assento do auto ao sol… A isso se chama “desburocratização”?
O pior será manter uma interlocução com barnabés despreparados e, suma disciplina, manter a mente quieta, a espinha ereta e o coração tranquilo… Não seria muito mais fácil ser dispensado de comparecer pessoalmente para firmar papéis ou apresentar documentos?
Ainda que se pense que podemos (e devemos) construir uma burocracia estatal de corte islandês, ainda assim, convenhamos, o cidadão não deveria ser obrigado a peregrinar instâncias estatais para tratar de seus interesses.
Reconhecimento de firmas… Este cálculo singelo o brasileiro comum faz. E não me venham dizer que o brasileiro médio é estúpido por não querer enfrentar o inferno burocrático do Estado com… reconhecimento de firmas e autenticação de documentos! Preconceito sestroso e indireto.
Diz a nota do CNJ que “uma das medidas dispensa o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil, quando assinado na frente do servidor público”. Santo Deus! Será que o preconceito não os deixa ver? Na frente do funcionário público? Não estimamos que em breve a frente do funcionário público será um terminal? E que o certificado digital vai substituir a caneta e a face real do signatário?
Mas por sorte o CNJ é plural e, pelo visto, não se acha seduzido pelo discurso preconceituoso e diversionista. O conselheiro Marcelo Nobre está absolutamente correto ao recomendar cautela. O uso e abuso de uma tópica surrada – “abaixo a burocracia!” – pode representar um reducionismo obtuso. Todos somos contra a burocracia inútil – como somos contra a doença, a violência, a morte, a burrice…
Diz Nobre: “nós precisamos ter uma cautela muito grande para sabermos quais os casos em que podemos abrir mão dessa segurança e quais os casos em que não”. Claro como a água, Conselheiro, claro como a água!
Será verdadeiramente difícil, pelo que se vê, vencer não a burocracia – que é sempre necessária quando representa uma medida preventiva de litígios e fraudes -, mas domar corações selvagens e mentes confusas que se acham colonizados por um surrado preconceito.
Por falar em falta de transparência no mercado imobiliário norte-americano, uma nova espécie de fraude campeia por aquelas plagas: identity theft mortgage – algo como subtração de identidade pessoal e hipoteca, ou simplesmente roubo de casas.
A situação chegou a um nível alarmante e o próprio FBI – Federal Bureau of Investigation cuidou de divulgar, em seu site, um alerta, fornecendo indicações de como o negócio funciona – e muito bem – naquele país, acautelando e informando os cidadãos norte-americanos.
Basicamente, o estelionatário escolhe uma casa – casa de campo, veraneio, alugada etc. Em seguida, assume a identidade do proprietário, colhendo informações pessoais na internet e em cadastros que, nos EEUU, são encontrados e adquiridos sem maiores cuidados e sem o mínimo respeito aos direitos de privacidade. De posse desses dados, transferem a propriedade para o seu próprio nome, firmando contratos de hipoteca ou assumindo outros compromissos oferecendo a propriedade como garantia.
O modelo básico e suas variações podem ser conhecidas no quadro ao lado.
A questão central que o problema coloca é simplesmente a falta de um bom e seguro Sistema Registral naquele país.
Segundo Enrique Brancós Núñez, em artigo assinado no El País de 4 de janeiro de 2009, as vítimas são pessoas de certa idade, abonadas, que têm o imóvel livre e desembaraçado de ônus ou direitos reais de garantia. São pessoas que não estão atentas às novas modalidades de fraudes, que ocorrem, em grande parte, com apoio na Grande Rede Mundial.
Os fraudadores se apresentam como possível compradores, ou como simples corretores imobiliários, perguntam sobre o imóvel, obtendo os dados pessoais do proprietários. E segue Núñez:
A partir de ahí, una doble vía. Generalmente solicitan un préstamo hipotecario y, como el sistema es tan ágil y poco formalista, tras la correspondiente solicitud, a veces simplemente por Internet, formalizan un préstamo hipotecario que naturalmente cobran para después desaparecer. En otras ocasiones venden simple y llanamente la finca. O combinan las dos fórmulas anteriores. Aprovechando que para cambiar el propietario en el registro de la propiedad no se exige escritura pública, falsifican un modelo de contrato de venta de inmuebles y se inscriben como dueños para poder formalizar una o varias hipotecas y embolsarse su importe.
Caberia acrescentar que o sistema além de pouco formal, é ágil, barato e fundamentalmente… inseguro! O fenômeno das fraudes em massa acarretam a irradiação, para toda a sociedade, dos ônus e dos custos, que não são de pequena monta, decorrentes do grande colapso dos títulos podres. A bolha do subprime colhe-nos a todos, sejamos ou não cidadãos daquele impressionante país.
Caberia anotar, igualmente, que os registros norte-americanos não são como os cartórios brasileiros ou registros prediais que encontramos em várias partes do mundo. Os cartórios brasileiros, plasmados pelo gênio de Nabuco de Araújo no século XIX, resolveram historicamente o problema das fraudes como as que hoje ocorrem no grande país do norte.
Nos EEUU os registros são agências que recolhem as declarações que são preenchidas em formulários na internet e sufragam os dados em seus sistemas, sem que haja uma prévia qualificação do título em seus vários aspectos. A venda fraudulenta do Empire Estate Building foi exemplar. Desde a originação do crédito, cada uma das etapas sucessivas cria instâncias rentáveis, verdadeiras oportunidades de negócios, repassando para a seguinte os riscos de um sistema defeituoso pela base. Não poderia dar em outra coisa que não o colapso do sistema.
O resultado todos nós vimos: uma enorme bolha que colhe a economia mundial no contrapé e faz balançar todo o sistema.
Como se vê, existe uma burocracia saneadora do merecado imobiliário e ela atende pelo nome de Registro de Imóveis e Notários.
A Ordem dos Notários de Portugal denunciou, perante a Comissão Européia, o Estado português.
Em mira as medidas discriminatórias do Simplex, programa governamental de incentivo à formalização daquisição da casa própria diretamente nos registros prediais locais.
A Ordem acusa o Estado de conceder um “tratamento preferencial e discriminatório ao regime jurídico dos novos serviços do Simplex disponibilizados em pacote nas Conservatórias de registo do país”.
Segundo os notários portugueses, o atual governo estaria diligenciando o retorno das atividades delegadas ao regime estatutário. Numa palavra, estaria intentando a reestatização das atividades notariais em Portugal.
Como? Respondem os notários, por seu Colégio:
Adoptando medidas legislativas como o recém-publicado Decreto-Lei 116/2008 que não só impede que os notários concorram em condições de igualdade com os mencionados serviços disponíveis nas conservatórias, como também torna a actividade notarial portuguesa economicamente inviável num futuro muito próximo.
Esta e outras medidas do Simplex, mais que promover a tão anunciada simplifacação de actos que, se feita de um modo responsável e resistente à fraude, é não só apoiada como também desejada pelos próprios notários, têm na verdade um único objectivo: recuperar para a esfera pública as actividades de uma classe profissional recentemente privatizada, discriminando e deixando em desvantagem os seus serviços até à sua progressiva eliminação.
Deste modo, nas diversas denúncias apresentadas são postas ao conhecimento da Comissão Europeia sérias violações de normas comunitárias fundamentais em matéria de concorrência, de auxílios de estado, de transparência e de fiscalidade.
Neste último caso, por exemplo, a denúncia da Ordem dos Notários deixa em evidência o facto de os serviços prestados pelas conservatórias em concorrência directa com os notários estarem isentos de IVA, estando aqueles sujeitos ao pagamento de IVA à taxa legal de 20%.
Para quem acompanhou o processo de privatização dos notários portugueses, as recentes medidas governamentais, de fato, representam um grande retrocesso.
Na prática, o governo institui um procedimento que vem sendo percebido como concorrência desleal com os notários privados, ao utilizar-se, para o Programa Simplex, de recursos humanos e tecnológicos disponíveis nas chamadas conservatórias de registro.
Nestas condições, o serviço acaba onerando o Estado português, além de criar uma sobrecarga de serviço sobre os ombros dos conservadores prediais, funcionários públicos que são arregimentados como a coluna auxiliar no plano governamental para a derrocada do modelo privatizado.
Entre outras podres delícias, o Tio Sam exportou para o mundo a crise decorrente das suas hipotecas podres.
Foi a primeira fissura no imaginário ingênuo daqueles que ainda acreditavam, em pleno século XXI, que o que é bom para os EEUU é bom para esta Selva de Papagaios.
Falo do seu sistema registral – com o perdão da expressão – em que tudo parecia ser muito simples, rápido, eficiente e econômico. Para muitos dos que atuam no mercado imobiliário tupiniquim, os modelos de securitização e sua base jurídica de segurança estrutural – sistemas de seguros de títulos e registros administrativos – eram tudo de bom.
“Amo tudo isso” – dizia o empolgado colega do crédito imobiliário, entre um Mac e uma taça generosa de café, macaqueando os players da Fannie Mae and Freddie Mac. Para ser moderno basta acreditar nessas entidades e apostar na roleta de ações.
Pena que tudo isso deu sumiço e ruiu ruidosamente. Tudo muito ruim, seu moço!
Mas pra quem não conhece muito bem o sistema registral, com o abuso da expressão, recomendo a leitura da patética reportagem do Daily News, edição de 2 de dezembro de 2008 – It took 90 minutes for Daily News to ‘steal’ the Empire State Building.
Inacreditável: venderam o Empire State Building! E com o apoio de um “notário” – notaram como uma vez mais é preciso metaforizar esta prosa?
Os 102 anos de história testemunharam o simulacro que consumiu alguns poucos minutos – preenchimento de formulários, atuação de notário e pimba! tudo muito simples, rápido, eficiente e econômico.
Pena que nada disso é seguro. Mas afinal, em tempos pós-modernos, em que tudo que é sólido desmancha no ar, em que a realidade é surpreendida por seus arremedos tecnológicos, para que segurança?
Depois de tentar, arriscar e fracassar, tente de novo: game over!
O “The New York Daily News” revela hoje em sua edição impressa como conseguiu obter a titularidade do edifício com a ajuda de documentos e notário falsos.