Dormi Motoboy, Acordei Empresário

Homem vestido com um terno sentado em uma mesa de escritório, em frente a um computador. Ao fundo, pilhas de documentos organizados.
Dr. Luiz Rascovski, Defensor Público de SP.

No dia 6 de abril passado, postei aqui mesmo uma pequena nota sobre as fraudes identificadas na constituição de empresas na Junta Comercial do Estado de São Paulo – No Brasil, fraude é destino.

O caso é alarmante e motivou uma reportagem no Jornal Nacional do mesmo dia.

Na semana seguinte, procurei o Defensor Público do Estado de São Paulo, Dr. Luiz Rascovski, que nos concedeu a entrevista adiante reproduzida.

Dr. Rascovski é Defensor Público concursado e aluno regular do Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Tem se destacado à frente da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com iniciativas que colocam a instituição que representa no centro das questões mais importantes relacionadas com a garantia dos direitos da população mais carente do Estado.

Vale a pena conferir a entrevista que denota conhecimento técnico e jurídico mas, acima de tudo, expressa isenção e independência na formação de suas convicções.

SJ – Como surgiu a constatação de que estamos vivendo uma epidemia de falsificações de identidade? Como o senhor identificou esse fenômeno de roubo de identidades?

LR – Isso foi identificado em minha atuação como defensor público. Diariamente, dezenas de pessoas procuram a Defensoria Pública relatando esse problema, ou seja, que seus nomes foram inseridos de forma indevida como sócios de empresas.

SJ – O senhor quer dizer que essas pessoas tiveram suas identidades utilizadas de forma indevida para a constituição de novas empresas?

LR – Exatamente. Em sua imensa maioria, os casos ocorrem da seguinte forma: o cidadão tem seu documento furtado ou extraviado. Tempos depois descobre que figura como sócio de empresa comercial. Esses são relatos que acompanho diariamente, em geral na mesma cadeia de fatos, isto é, o cidadão se vê desapossado de seus documentos, e em seguida, ao fazer a declaração de isento do imposto de renda, ou ao adquirir um financiamento, recebe a notícia de que não pode fazê-lo por ser sócio-proprietário de empresa. Isso começou a me angustiar porque percebi a fraqueza do sistema. Ou seja, basta fazer um instrumento particular em computador caseiro e, de posse do documento do cidadão, levar o contrato à Junta Comercial, que o protocola sem nenhuma fiscalização. A partir do dia seguinte, a pessoa passa a responder por todos os atos daquela empresa.

SJ – Já há estatísticas sobre a ocorrência desses problemas?

LR – Só no ano passado a Defensoria Pública atendeu cerca de 600 casos. Este ano este número já foi superado — e ainda estamos no mês de abril! E esses são apenas os casos atendidos pela Defensoria , ou seja, de pessoas que ganham até três salários mínimos. Imagine a quantidade de pessoas que contratam advogados para resolver esse tipo de problema, além de outras que deixam de procurar solução ou mesmo nem sabem que estão sendo vítimas dessa fraude. Por exemplo, temos o caso de um motoboy que procurou a Defensoria no ano passado somente quando sua vida estava praticamente arruinada. Ele já respondia a oito processos trabalhistas e somente quando penhoraram sua motocicleta é que resolveu procurar ajuda.

SJ – O senhor não acha que a própria Junta Comercial deveria tomar alguma providência no sentido de mudar a sistemática de apresentação e arquivamento desses contratos?

LR – Sem dúvida nenhuma. Um colega da Defensoria solicitou à Junta Comercial a seguinte providência: que o cidadão que tiver seus documentos extraviados possa se inscrever em cadastro feito pela Junta de forma que, tomada essa providência, ela consiga ter mais controle sobre a constituição das empresas. Mas a Junta se recusou a adotar tal providência alegando que essa iniciativa depende de alteração legal. Esse é o problema. A Junta Comercial, na forma como é constituída, não tem o dever de fiscalizar. Trata-se apenas de um órgão de arquivamento com a função de tão somente analisar a forma. Tanto que quando conseguimos ganhar as ações e limpar o nome do cidadão nem sempre conseguimos solicitar indenização por conta dessa configuração legal. Nossos tribunais ainda não entendem que a Junta também tem responsabilidades.

SJ – Um caso muito semelhante é o da transferência de veículo automotor. A fraude caiu a um nível perfeitamente administrável depois que se passou a exigir o reconhecimento de firma por autenticidade. Esta não poderia ser uma medida perfeitamente adotável pela Junta Comercial?
LR – Sim. O meu projeto de lei, enviado aos senadores e deputados, é nesse sentido.

SJ – O senhor não tem receio de ser considerado como alguém que prestigia a cartorialização da transação privada?

LR – Não, porque temos dois bens em jogo: a burocratização versus a segurança juridica.

SJ -A crítica recorrente que se faz é que não se pode impor ao cidadão o ônus de reconhecer sua firma com vistas à segurança do sistema…

LR – Por um lado sim. Talvez minha sugestão não seja a melhor, mas alguma medida precisa ser tomada para a proteção do cidadão. Se por um lado o cidadão não pode ser obrigado a ter sua firma reconhecida, por outro não pode ser inserido de forma indevida em uma empresa. Não pode dormir motoboy e acordar empresário. Ao sopesar dois bens valorosos da vida, acredito que a segurança deva prevalecer. Não sei se seria o caso de exigir, por exemplo, instrumento público para alteração, mas devamos exigir o comparecimento ao tabelião para o reconhecimento autêntico, que dá toda a presunção de veracidade. Não sei se a proposta que sugeri é a melhor, mas alguma outra medida deve ser tomada para segurança do sistema.

SJ – Muitas propostas identificam a intervenção notarial para esses casos como burocracia perfeitamente dispensável. No entanto, estatísticas mostram que os benefícios que a sociedade poderia ter com medidas simples como o reconhecimento de firma seriam superiores às medidas repressivas que o próprio Estado é obrigado a promover em virtude da situação criada com as fraudes. Ou seja, é muito mais caro para a sociedade manter uma estrutura repressiva do que investir na prevenção…

LR – Sem dúvida nenhuma. A forma preventiva é muito mais benéfica e barata. Todas essas ações movimentam o Estado. São ações que provocam o Judiciário, os peritos do juiz, ou seja, há o envolvimento de uma série de profissionais para provar que o cidadão não é sócio da empresa A ou B. Começamos a adotar essa posição ao ver diariamente o sofrimento dessas pessoas. O cidadão nos pergunta quando seu nome deixará de figurar como sócio da empresa. É difícil explicar a ele que será necessário entrar com um processo judicial, aguardar a sentença do juiz, o que pode acontecer somente daqui a três anos, e que enquanto isso sua vida ficará completamente comprometida. Ele não conseguirá emprego porque seu nome constará de cadastros públicos…

SJ – … e privados, porque na medida em que se deprimem os mecanismos preventivos de conflitos a sociedade e o mercado se guarnecem de outra forma, constituindo cadastros privados . O senhor acha que os cartórios sofrem preconceito?

LR – Acredito que sim. Sempre que falamos em alguma medida exigida vem a idéia de burocratização, a idéia de que tal medida foi tomada tão somente para fins de arrecadação. Não se pensa no outro lado da moeda, no lado da segurança jurídica, dos benefícios, dos problemas que estariam sendo evitados, etc. Acredito, sim, que temos de tomar medidas no sentido de facilitar o acesso das pessoas sem condições aos atos que os cartórios praticam até para evitar os contratos de gaveta. Não é que o cidadão não quer registrar seu imóvel, ele não tem condição de fazê-lo.

SJ – Estatisticamente falando, é muito mais caro um contrato de gaveta do que um registro. Os contratos privados da CEF, por exemplo, não têm tabela fixada por lei. Sabe-se apenas que representam 1% do valor do negócio, o que é muito superior ao valor cobrado pelos notários. É mais um preconceito. E tem um aspecto do contrato privado, que é o contrato volante — por não estar depositado em um repositório público. Depois, a prova fica muito dificultada, uma vez que não há meios de se ter uma prova pré-constituída. Há outros problemas relacionados com essas fraudes?

LR – Os problemas são esses. No meu projeto de lei eu analiso a lei 8.934/1994, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis. Vejo algum abrandamento que permite, dentre outras coisas, a facilitação das fraudes. Por exemplo, o artigo 53 permite a constituição e alteração da empresa por contrato particular. Não precisa ser nenhum expert para perceber a facilidade com que se consegue constituir uma empresa. O que analisamos diariamente são as consequências desses atos, ou seja, o cidadão respondendo ações fiscais, ações trabalhistas, respondendo perante o fisco com a penhora de seus bens. O grande problema não está em o cidadão figurar como sócio, mas nas consequências desse ato.

SJ – Sem contar as implicações econômicas, isto é, quanto o Estado despende com uma ação de execução fiscal que não logrará êxito porque o cidadão não é quem se imagina que seja.

LR – Exatamente. Há uma mobilização de todos os órgãos, de todas as instituições. Esse cidadão vai criar, às vezes, setenta ações para a Defensoria Pública porque não tem condições de contratar um advogado. A empresa que foi noticiada no Jornal Nacional, por exemplo, responde a setenta ações fiscais. E o cidadão, vai ficar desprotegido? Não, temos de fazer sua defesa, tudo financiado pelo Estado. De um lado, o Estado quer arrecadar, e de outro, o próprio Estado, patrocinado pela Defensoria Pública, defende o cidadão.

SJ – E tudo poderia ter sido resolvido com o simples reconhecimento de firma…

LR – Esse é o ponto.

SJ – O que o senhor acha que a atividade notarial poderia fazer para melhorar?

LR – Quando mandei minha sugestão aos congressistas, e pedi que fosse acatada como uma alteração legislativa, enviei com cópia para a Anoreg ou para Arisp, não me recordo ao certo, para chamar à discussão os grandes envolvidos. Não tenho nenhum interesse, mas sei da função social que os cartórios exercem. Chamei-os a fim de que encontrássemos uma solução que agrade a gregos e troianos no sentido de, por um lado, não onerar o cidadão, e por outro, lhe trazer segurança. Ou seja, que possamos encontrar um meio termo, e o reconhecimento autêntico pode ser uma saída para trazer a presunção de veracidade ao ato a ser registrado na Junta Comercial, o que diminuiria sobremaneira o número de fraudes. Acredito que deve haver uma discussão entre as classes envolvidas. Nesse cenário, os cartórios são indispensáveis porque são eles que praticam esses atos. Nós, da Defensoria Pública, que atendemos esses cidadãos e estamos na linha de frente desses problemas, estamos vendo que essas fraudes são muito fáceis de serem cometidas e devemos encontrar uma solução jurídica para isso. Devemos levar uma sugestão aos congressistas, o que não inviabiliza que outras sugestões possam ser feitas, a fim de que encontremos a melhor saída.

SJ – Qual foi a repercussão da matéria veiculada no Jornal Nacional? O senhor recebeu ligações?

LR – Recebemos muitas ligações, principalmente de outros veículos de imprensa. A repercussão foi enorme na mídia. Percebi uma preocupação de fato por parte da imprensa. No entanto, não houve grande repercussão junto aos deputados e senadores. Talvez minha sugestão não tenha chegado de maneira formal de modo que eu pudesse também receber uma resposta formal dos congressistas…

NE. Leia o anteprojeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional. Projeto de Lei. Necessidade de alteração dos artigos 53 e 63 da Lei nº 8.934/94 que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis. Ausência de obrigatoriedade de escritura pública para alteração contratual e dispensabilidade de reconhecimento de firma para arquivamento de atos na Junta comercial que propiciam a execução de fraudes e instaura cenário de ilicitude. Milhares de brasileiros afetados pela inserção indevida e ardilosa como sócios de empresa.

Cautela Contra Azurra de Onagros

Desenho de um burro pulando dentro de um quadro.

O CNJ, por alguns de seus membros, considera um avanço a implementação de medidas contra a burocracia que estão sendo gestadas no âmbito do Executivo Federal. A manchete da nota, publicada pelo CNJ, dá o tom do Colegiado: conselheiros recomendam cautela para a desburocratização

A cautela é bem-vinda, necessária e calha muito bem num colegiado com enormes responsabilidades a ele cometidas. 

É preciso ver, contudo, que a chamada “burocracia” dos cartórios — e seus reconhecimentos de firmas, autenticações, registros públicos, lavraturas de atos notariais, etc. — pode representar um bem valiosíssimo para a sociedade brasileira, contribuindo para a segurança jurídica e para a profilaxia do tráfico jurídico-privado.

Não é tolerável que, à guisa de modernizar o sistema, aliviando-o da carga burocrática desnecessária, acabemos por decretar o fim dos serviços notariais e registrais. 

Tenho insistido aqui neste cantinho da Internet que os cartórios contribuem fundamentalmente para reduzir, a níveis administráveis, o problema relacionado com as fraudes na contratação privada. Vimos, aqui mesmo, o grave problema enfrentado atualmente pela sociedade norte-americana com o “roubo de casas” que se consuma pela prática do crime of identity theft – favorecido pela falta da intermediação de um profissional como o notário. Um simples reconhecimento de firma autêntico poderia limitar o fenômeno que, aliás, não ocorre aqui como acolá. Não resisto à paráfrase: é que as aves de rapina que lá gorjeiam, não gorjeiam cá. 

A Comissão Federal de Comércio (Federal Trade Commission, FTC), agência nacional de proteção dos consumidores, faz uma advertência alarmante: a cada ano milhões de pessoas são vítimas do chamado “furto de identidade”. Desconsoladamente a Comissão reconhece: não existe uma maneira infalível de se evitar a prática fraudulenta.

Calham algumas perguntas: Porque não padecemos deste mal no Brasil? Por que o reconhecimento de firma, apesar de sofrer um violento cerco histórico, visando à sua extirpação higiênica do corpo legal, ainda sobrevive hígido e com renovado vigor? Trata-se, mesmo, de uma burocracia desnecessária?

Imaginemos uma situação típica. Você vai peticionar em alguma repartição pública — digamos o DETRAN. Dispensada que seja a “burocracia desnecessária” do reconhecimento de firma, você é obrigado a comparecer ao órgão público pessoalmente, apresentar-se para que o funcionário de plantão o possa identificar e, de corpo presente, apresentar seus documentos pessoais para autenticação.

A isto se entende por “facilitar a vida do cidadão”?

Não seria mais prático, barato e cômodo que o cidadão pudesse simplesmente servir-se de centenas de serviços notariais disponíveis na cidade e ter a sua firma reconhecida? O Estado lhe vai impedir de facilitar a própria vida?

A cidade de São Paulo se tornou inóspita. A megalópole nos abate de maneira inconsolável. Suas nervuras necrosadas nos aniquilam. Ter que enfrentar o trânsito caótico, vencer filas e ultrapassar obstáculos como senhas, camelôs, assaltantes, mad dogs e ainda pagar pelo estacionamento que lhe vai custar o olho da cara e que, de quebra lhe vai torrar o assento do auto ao sol… A isso se chama “desburocratização”?

O pior será manter uma interlocução com barnabés despreparados e, suma disciplina, manter a mente quieta, a espinha ereta e o coração tranquilo… Não seria muito mais fácil ser dispensado de comparecer pessoalmente para firmar papéis ou apresentar documentos?

Ainda que se pense que podemos (e devemos) construir uma burocracia estatal de corte islandês, ainda assim, convenhamos, o cidadão não deveria ser obrigado a peregrinar instâncias estatais para tratar de seus próprios interesses.

Reconhecimento de firmas… Este cálculo singelo o brasileiro comum faz. E não me venham dizer que o brasileiro médio é estúpido por não querer enfrentar o inferno burocrático do Estado com… reconhecimento de firmas e autenticação de documentos! Preconceito sestroso e indireto.

Diz a nota do CNJ que “uma das medidas dispensa o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil, quando assinado na frente do servidor público”. Santo Deus! Será que o preconceito não os deixa ver? Na frente do funcionário público? Não estimamos que em breve a frente do funcionário público será um terminal? E que o certificado digital vai substituir a caneta e a face real do signatário?

Mas por sorte o CNJ é plural e, pelo visto, não se acha seduzido pelo discurso preconceituoso e diversionista. O conselheiro Marcelo Nobre está absolutamente correto ao recomendar cautela. O uso e abuso de uma tópica surrada — “abaixo a burocracia!” — pode representar um reducionismo obtuso. Todos somos contra a burocracia inútil — como todos somos contra a doença, a violência, a morte, a burrice…

Diz Nobre: “nós precisamos ter uma cautela muito grande para sabermos quais os casos em que podemos abrir mão dessa segurança e quais os casos em que não”. Claro como a água, Conselheiro, claro como a água!

Será verdadeiramente difícil, pelo que se vê, vencer não a burocracia — que é sempre necessária quando representa uma medida preventiva de litígios e fraudes –, mas domar corações selvagens e mentes confusas que se acham colonizados por um surrado preconceito.

Durma-se com esta azurra de onagros!

O espetáculo da Mediocridade

O Presidente do Colégio Notarial do Brasil, em matéria publicada na Revista Jurídica Última Instância (vide abaixo), toca no ponto nevrálgico das propaladas medidas do Governo paulista que visam combater a burocracia.

Com elegância e objetividade, que são notas peculiares de seu temperamento, Paulo Tupinambá Vampré nos demonstrará que as medidas governamentais não passam de fatuidades políticas de duvidosa eficácia.

Diversionismo

Eu próprio cheguei a comentar que a alardeada desburocratização não passava de jogo de cena que mascara a face cruel da burocracia: a ineficiência estatal. É simples. Basta fazer a decomposição das variáveis que compõem o Custo-Brasil para se descobrir que os cartórios representam uma fração simplesmente desprezível nessa conta.

Mas é necessário divertir a patuléia e as medidas se sucedem num alucinante espetáculo diversionista.

Digamos claramente: o nó górdio da burocracia reside simplesmente na ineficiência do aparelho estatal. Enguiço burocrático que, curiosamente, os cartórios se esforçam para ajudar a superar.

Notários brasileiros

A contribuição mais original que os notários podem dar para o mundo radica na facultatividade da intervenção tabelioa nos negócios privados. À parte sua atuação obrigatória na transmissão ou oneração de bens imóveis – o que vem conhecendo progressivo esvaziamento – o reconhecimento de firmas, afinal das contas, é uma faculdade concedida ao cidadão.

Desde o Decreto Federal n. 93.410, de 14 de outubro de 1968 (que não consta ter sido revogado), já se suprimia a exigência de reconhecimento de firmas em declarações prestadas a órgãos públicos:

“Art .1º – Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido do País quando apresentado para fazer prova perante repartições e entidades públicas federais da administração direta e indireta”. O Decreto Federal 64.024-A, de 27 de janeiro de 1969, extenderia a desoneração aos contratos no âmbito do SFH. Tampouco consta ter sido este decreto revogado.

Mais recentemente, o art. 63 da Lei 8.934, de 1994, reiterava expressamente a dispensa do reconhecimento de firmas nos contratos sociais:

“Os atos levados a arquivamento nas Juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração”.

A autenticação dos documentos fica a cargo do funcionário (parágrafo único).

Qual o problema, então? Porque o Governo paulista se abalaria a repristinar o que parece pisado e repisado no ordenamento jurídico?

Lamentavelmente, o tema rende politicamente. O Decreto nº 52.658/2008, assinado pelo governador José Serra, é uma tentativa de correção da burocracia estatal ineficiente: iniciar a escrever as normas de procedimento dos funcionários públicos estaduais. É uma instrução de trabalho que veio sob forma de decreto.

Embora louvável a iniciativa, ao fazer-se uma análise mais atenta, verificamos que sua eficiência é muito limitada.

O primeiro artigo do decreto veda a exigência de reconhecimento de firma e autenticações em documentos por repartições do governo estadual.

O artigo seguinte determina que não se aplica o artigo primeiro quando houver lei que diga o contrário ou ainda, se o servidor público tiver alguma dúvida sobre a autenticidade do documento quando deverá solicitar fundamentadamente, o reconhecimento ou autenticação.

Para que o serviço funcione eficientemente, deverá haver pelo menos um funcionário com conhecimento de leis, decretos e resoluções federais, hermenêutica, documentoscopia e grafotécnica, o que não é fácil, tanto para a análise das assinaturas apostas nos documentos, quanto da autenticidade das cópias apresentadas, o que significará aumento de tempo de atendimento. Dessa forma, haverá uma diminuição no tempo de entrega de documentos, porém um aumento no tempo de análise de sua autenticidade.

Quanto ao parágrafo terceiro, o Decreto limitou-se a dizer que quando se descobrir uma fraude, tudo o que foi feito é nulo e deverá ser comunicado ao Ministério Público. Ou seja, em vez de agilizar o processo, o decreto promove a insegurança jurídica. Em outras palavras: quando houver uma fraude, o judiciário que a resolva.

Uma vez que se descobriu uma fraude, os prejuízos já terão ocorrido, não sendo possível a anulação dos efeitos dela decorrentes, como pretende o decreto em questão.

Também é possível verificar a limitação da eficácia do referido decreto, tendo em vista que já não há necessidade de serem reconhecidas as firmas dos contratos sociais e suas alterações, para terem ingresso na Junta Comercial. Embora essa facilidade tenha já algum tempo de vigência, escancara as portas para constituição de empresas fantasmas, com sócios laranjas, mexericas e acerolas.

Quanto aos cartórios que reconhecem firmas e autenticam cópias, pouco deve mudar. Talvez reduza a demanda desses atos em até um por cento, o que não é significativo. O mais importante é que, quando um empresário tem em mãos uma certidão de seu contrato social registrado na Jucesp (Junta Comercial de São Paulo), sem as firmas reconhecidas, não se tem a certeza jurídica que ideologicamente ele é perfeito.

Freqüentemente recebemos em nossos tabelionatos essas certidões sob formas de cópias, para que as firmas dos sócios sejam reconhecidas após o registro na Jucesp, porque os bancos, para fazerem empréstimos, querem ter a certeza da autenticidade. Aí surge um impasse: a certidão é sob forma de cópia e na cópia não se reconhece firma. Mais uma vez, azar do empresário.
Paulo Tupinambá Vampré é notário em São Paulo e Presidente do Colégio Notarial do Brasil.

Fonte: Última Instância, Segunda-feira, 18 de fevereiro de 2008

Reconhecimento de Firma – Burocracia?

Com o título falsificação de documentos, o advogado Izner Garcia pôde vislumbrar o outro lado da moeda. Vale a pena ler o seu comentário.

Falsificação de documentos

Outro dia eu estava no balcão de um cartório, pagando meu quinhão à burocracia do Brasil, quando vi ao meu lado desenrolar-se uma cena estranha. Um indivíduo (ou meliante) apresentou uma transferência de um carro para ser reconhecida e, juntamente, sua identidade.

O escrevente foi conferir a assinatura, a qual condizia ao que pude depreender, com a ficha havida no cartório. Contudo, a identidade era, digamos assim, dissonante. O número do RG não era o mesmo que estava nos cadastros. Houve uma pequena alteração entre a pessoa e o escrevente, e a “coisa” desmanchou-se sozinha, sem o reconhecimento da firma.

Uma pequena tentativa de golpe? Um engano? Não sei. E também, certamente, o escrevente não soube. Na dúvida, não reconheceu a firma.

Conto este caso, que presenciei, para comentar a assinatura de um decreto pelo Governo do Estado de São Paulo que retira a exigência do reconhecimento de firma e autenticação de documentos junto a órgãos públicos estaduais. É uma medida saneadora e que contribui para desburocratização. É evidente que a exigência do reconhecimento de firma (a um custo que varia de R$2,50 à R$7,15) e autenticação (a um custo de R$1,85) gera inúmeros trâmites que fazem de nós o país dos cartórios.

Contudo, fica-me uma séria dúvida se os benefícios alcançados com esta desburocratização não irá gerar, por outro lado, inúmeras fraudes. O “jeitinho brasileiro” e o “exercício da Lei de Gerson” são notórios. E os documentos são suas vítimas primeiras. Em um país, como o nosso, onde um em cada cinco jovens são analfabetos e, pior, onde houve 1 milhão de homicídios nas últimas duas décadas (para se ter uma ideia neste número, os EUA perderam 55 mil soldados no Vietnã), como confiar em assinaturas e cópias de documentos senão com o selo de um cartório?

Fico imaginando, por exemplo, o tanto de documento com assinaturas falsificadas que podem ser encaminhadas à Junta Comercial. E tudo irá terminar onde? No Poder Judiciário, sobrecarregando ainda mais um sistema já quase em colapso. Somos um país difícil. Mesmo medidas de desburocratização como essa podem ocasionar mais burocracia. É uma pena.

Izner Hanna Garcia, advogado, pós graduado FGV. Fonte: Gazeta de Ribeira. 14/1/2008.

Menor e Melhor para Quem, Cara Pálida?

Ilustração em preto e branco de um casal se beijando, com um homem usando um casaco e uma mulher com vestido escuro, em um ambiente que sugere um escritório ou um local de trabalho, com um chapéu e um fundo com rostos de crianças.

Menor e melhor é o título da entrevista desta semana nas folhas amarelas da Veja (edição 2.025, 12/9/2007) realizada com o advogado João Geraldo Piquet Carneiro.

Tudo muito bom, muito bonito, moderninho, atual mas… tristemente ingênuo.

Entre os inúmeros lugares-comuns da entrevista, destaco dois — que têm a ver, mais de perto, com as atividades notariais e registrais: a autenticação notarial de documentos e as escrituras públicas de compra e venda de imóveis.

Questiona o advogado:  “por que devo ir ao cartório, colocar um carimbo para provar que a cópia é igual ao original?”. Uma resposta-padrão calharia:  “por que quero; é barato, seguro e confiável”.

Na verdade, o cidadão não está obrigado a autenticar documentos. Se o faz, é por uma razão prática e econômica.

Pense nisso. Não se rasga dinheiro. Não havendo uma exigência legal para autenticação de todos os documentos que circulam na sociedade, a autenticação ocorre como um seguro contra as fraudes e falsidades, que infelizmente campeiam. É como um seguro de autos. Ninguém precisa contratar um seguro automotivo, mas a razão prática acaba recomendando a medida.

Pense que uma firma reconhecida é também um seguro que pode ser sacado contra o notário em caso de sinistro. A aquisição de um auto é um bom exemplo. “Estou comprando de quem se apresenta como o proprietário?” A firma reconhecida quer dizer simplesmente: “sim, quem está lhe vendendo o auto é quem figura no registro automotor como o dono do veículo”. Mas e se não for? Se não for, o cartório paga o carro, pois reconheceu indevidamente a firma e cometeu um grave equívoco.

O reconhecimento de firma para alienação de veículos automotores diminuiu a um nível desprezível as fraudes dessa natureza.

Outra rematada bobagem é a denunciada “intermediação cartorial” na contratação imobiliária. “Não conheço nenhum outro país no mundo com exigências semelhantes”. Talvez o advogado não conheça a Alemanha, ou a Áustria, Espanha, Suíça, Canadá e mais de uma centena de outros países. Eles existem, pode confiar. Os países. E seus Registros Públicos. Neles a “intermediação cartorial” existe. Por uma centena de boas razões ainda se requer o concurso de um notário para realizar os negócios imobiliários e o registro subsequente.

Seria muito enfadonho enumerar aqui as razões pelas quais países insuspeitos como China e Japão buscam a modelagem de sistemas notariais e registrais. Uma só razão bastaria: é mais econômico. Sim, o advogado-desburocrata deveria investigar quanto custa a celebração de um contrato privado firmado entre as incorporadoras e os adquirentes. Ou quanto custa a formalização de um contrato de financiamento imobiliário. Eis aí um bom negócio para advogados e melhor ainda para seus chefes incorporadores ou para a banca.

Talvez resida aí a razão da sanha higiênica de “extirpar” — nas palavras do advogado Batochio no PL 2.805/1997 – do ordenamento jurídico o reconhecimento de firmas e a lavratura de escrituras públicas. Elementar, caro Watson…

O mesmo arauto da desburocratização acena para a superação de um velho estigma ibérico – espécie de burocratismo gongórico – que torna a sociedade refém daqueles que vendem a fé pública, com suas mal-traçadas linhas tabelioas.

Diz que Portugal e Espanha superaram a “intermediação cartorial”. Não se houve com o costumeiro acerto o entrevistado. Em Espanha, não é assim, decididamente. Basta ver que o requisito formal da escritura pública não conhece quaisquer exceções – nem mesmo aquelas que, desde os tempos de D. Maria generosamente se concediam por estas plagas em homenagem às peculiares condições do comércio jurídico da Colônia.

Já em Portugal, o Governo vem de travar uma batalha surrealista com os notários recém-chegados ao mundo da eficiência. Até os estertores do século XX, Portugal era um dos únicos países da Europa – afora os bolsões comunistas do Leste – a manter um notariado estritamente estatizado, sem investimentos e incentivos. Em 2005 houve a liberalização do notariado lusitano, afinando-se o país, finalmente, com o concerto das nações desenvolvidas da União Européia.

Surpreendentemente, contudo, o Governo intenta agora a reestatização do notariado, com uma prática desleal e inconstitucional. Di-lo-á Gomes Canotilho.

Gomes Canotilho: Simplex viola princípios constitucionais

O constitucionalista Joaquim Gomes Canotilho elaborou um parecer arrasador para a política de simplificação administrativa do Governo, através dos vários programas em que se desdobra o Simplex. No entender deste constitucionalista, medidas como a «Empresa na Hora» ou o «Casa Pronta» são verdadeiros atentados aos notários, de contornos inconstitucionais, que legitimam uma reacção forte da classe.

Segundo avança a edição desta sexta-feira do jornal Público, o parecer elaborado por Gomes Canotilho foi pedido pela Ordem dos Notários e vem ao encontro das suas preocupações, com o constitucionalista a defender que se está a assistir a uma «inversão da reforma», senão mesmo uma contra-reforma, que viola os princípios da confiança, da igualdade e da concorrência.

Para Gomes Canotilho, trata-se de uma espécie de renacionalização, em que são esvaziadas, em pequenos passos (a que chama a «táctica do salame»), as funções notariais. Isto depois de a esmagadora maioria dos notários ter feito grandes investimentos em imóveis, equipamento e pessoal, na legítima expectativa de manter o nível de rendimentos.

«Com a privatização do notariado, entreabriu-se a porta da deslocação dos serviços públicos tradicionais para o sector privado. Posteriormente, a reorganização destes mesmos serviços revela uma filosofia diametralmente contrária», considera o constitucionalista.

«Os vários actos concretizadores – Casa Pronta, Empresa na Hora, Divórcio na Hora, Partilha na Hora – são elementos constitutivos da reorganização do monopólio estatal sucessivo», sublinha.
Programas mediáticos como os citados devolvem, no entender de Gomes Canotilho, ao sector público, através de balcões próprios ou das conservatórias, a capacidade para proceder a actos (ou eliminando-os totalmente) antes reservados aos notários, excluindo a participação destes.

Com uma agravante: os preços fixados são mais baixos do que as tabelas de emolumentos notariais, também elas fixadas pelo Governo, a que acrescem privilégios fiscais, vantagens contratuais de acessos à rede de serviços e dumping de preços.

«Nestes casos, o Estado tende a aniquilar a concorrência que ele próprio legitimou», considera, salientando que «a violação da liberdade de profissão não reside no facto de existirem “lojas do cidadão” públicas ao lado de cartórios notariais privados».

«A ingerência através da concorrência reside, sim, no facto de os serviços públicos criados implicarem preços mais baixos do que os praticados pelos notários privados para o mesmo serviço, desde logo porque […] é o Estado que fixa os preços mais altos que os notários privados podem praticar.».

Com esta «argúcia organizativa», considera o constitucionalista que se viola ainda o princípio constitucional da igualdade, na medida em que se exigem ao notariado qualificações particulares (licenciatura em Direito e aprovação em concurso) que depois são negligenciadas nos balcões públicos, onde os actos podem ser praticados por funcionários.

Fonte: Diário Digital – 27-07-2007 10:23:47: http://diariodigital.sapo.pt/news.asp?section_id=12&id_news=288141

[Para quem quiser conhecer em detalhes como os oportunistas vestem o pálio da moralidade e o manto da modernidade – atacando as tradicionais instituições jurídicas – vale a pena ler a justificativa do PL 2805, de 1997, e a crítica que lhe faz o Prof. Dr. Ovídio A. Baptista da Silva aqui: https://cartorios.org/2000/01/01/2029/]

Sobre a autenticação de documentos – a teratologia jurídica a serviço de interesses corporativos

OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA

Dois homens em conversa amigável em uma sala de reuniões, com papéis e um copo de água sobre a mesa.
Sérgio Jacomino e o Prof. Dr. Ovídio A. Baptista da Silva. RS, 31/1/2007.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados aprovou, em 12.12.2000, um projeto de lei alterando a redação do art. 365 do CPC e revogando os arts. 1.289 do CC, e o § 1.º do art. 13 e art. 158 da Lei 6.015/73, bem como o art. 369 do CPC.

A alteração introduzida no art. 365 diz respeito a seu inc. III, que passará a ter esta redação:

“Ficam abolidas as autenticações de cópias de reproduções de documentos públicos e particulares, a menos que haja fundada suspeita de fraude ou falsificação, sendo que a parte interessada deverá argui-la nos termos do art. 390”.

A redação dessa norma contém, no entanto, erros notórios e de extrema gravidade. Em primeiro lugar, não é próprio de um código de processo dispor a respeito de “abolição” de atos jurídicos ou de suas formas. O direito processual civil, quando disciplina o direito probatório, limita-se a dispor sobre as provas que serão aceitas pelo processo, ou sobre o ônus da prova, ou ainda sobre a forma que haverá de seguir cada procedimento probatório.

Não é da competência de um Código de Processo Civil “abolir” determinada prova ou dispor sobre a forma dos atos jurídicos em geral. Se a intenção do projeto fosse suprimir o inc. III do art. 365, bastaria fazer com ele o que fez com os demais preceitos que seu art. 4.º declarou revogados.

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