Dados não são informação. Informação não é certeza

Dados não são informação. Informação não é certeza. Certeza não é confiança. Publicidade registral é segurança jurídica. [1]

A Ilusão do Dataísmo: O Labirinto da Informação e a Busca pela Certeza

Mais dados somados a informação não representam maior certeza e verdade jurídica. Informação despojada de certeza não gera confiança. A realidade jurídica dos bens e direitos somente se revela, com segurança jurídica e certeza, pela proclamação de direitos que entre nós é representada pelo sistema de publicidade registral.

Vivemos, inegavelmente, sob o império do dataísmo. Diante do cenário de transformações disruptivas da pós-modernidade, vemo-nos avassalados por um caudal de informação simplesmente inassimilável para nós, humanos. Vivemos imersos em oceanos de dados que transitam rapidamente em redes eletrônicas e que conformam uma densa nuvem informacional somente decifrada pela máquina. Ainda assim, não se pode confundir esse fluxo incessante de dados com a realidade mesma das coisas. A abundância de informações não produz, por si só, a verdade.

Os seres humanos, nas sociedades complexas e hiperconectadas, vivem atordoados com o tráfego de informações, mas seguem carentes de certeza. O que realmente importa para quem realiza uma operação financeira, por exemplo, ou para quem transaciona um bem imóvel? A informação abundante, se não se reveste de uma camada de certeza, torna-se um fluxo de informação inseguro.

No âmbito econômico e patrimonial, o fenômeno da tokenização de ativos do mundo real (RWA – Real World Assets) irrompe como espécie de hype fetichista, como ecos de “solucionismo tecnológico” que encantam incautos. Diante de uma tela do celular, o investidor vislumbra um código criptográfico, uma representação matemática baseada em redes distribuídas, e assume a falsa premissa de que a sofisticação algorítmica equivale à certeza da titularidade jurídica. Não equivale. Como nos adverte com cirúrgica precisão Flauzilino Araújo dos Santos nesta obra, o dado emitido on-chain à margem da governança estatal não passa de um passivo disfarçado de oportunidade.

O episódio relatado pela imprensa especializada no início de 2026 – não meramente alegórico, como adverte o próprio autor – da investidora residente em Madri que acreditou ter adquirido fração de um apartamento em Copacabana apenas por deter um token em seu dispositivo móvel ilustra a tragédia dessa assimetria informacional. Ela não adquiriu uma propriedade imobiliária; possuía, tão somente, um arquivo digital. Era portadora de uma imago iuris sine substantia: uma imagem de direito desprovida de qualquer substância jurídica.

O drama dessa investidora não é fruto do acaso. Pela regra universal da lex rei sitae, um token detido em Madri sobre um bem situado em Copacabana submete-se ao ordenamento brasileiro, e não ao protocolo que o emitiu. Como sustentam os juristas que estudaram a tokenização em perspectiva comparada, o fato de um direito ser representado por um token não altera o processo e a natureza jurídica da aquisição desses bens, nem dispensa as partes de observar as regras do lugar onde eles se encontram. Ora, o Brasil filia-se à tradição romanística do título e modo: a propriedade imobiliária não se transfere pelo contrato, nem pela inscrição em qualquer livro ou repositório privado, mas pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil), de regra precedido de escritura pública (art. 108). Enquanto não se registra o título, o alienante continua a ser o dono por força do direito posto. O direito comparado confirma o ponto sem hesitação: justamente nas jurisdições que conjugam escritura e registro constitutivo, a viabilidade jurídica da tokenização imobiliária é reputada baixa, porque o token, por si só, não vence as formalidades que constituem o direito real. O nosso regime é ainda mais exigente que o espanhol (em regra declaratório e constitutivo da hipoteca e de certos efeitos). Eis por que a investidora não titularizava uma fração da propriedade imobiliária: detinha um dado imutável a respeito de um direito que jamais chegou a nascer.

A literatura comparada que examinou os contratos inteligentes dos projetos pioneiros de tokenização imobiliária de Atlant a Smartlands e Crowdlitoken – revela que o adquirente do token quase nunca se torna proprietário do bem: a titularidade permanece com a sociedade veículo (propósito específico) ou com a própria emissora, cabendo ao investidor apenas um crédito obrigacional – por vezes um autêntico título de dívida digital – ou uma participação societária. O condomínio direto sobre o ativo, com seu rateio de encargos de conservação e o sempre latente direito de exigir a divisão da coisa comum entre dezenas de cotitulares de países e culturas distintas, é de tal modo disfuncional que empurra a engenharia para o invólucro societário. O passivo, então, vem mesmo disfarçado de oportunidade: o que se anuncia como propriedade democratizada é, na origem, um direito obrigacional contra um veículo de propósito específico.

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IA nas Serventias Extrajudiciais e a Tokenização Imobiliária

BOLETIM KollGEN – Edição 25 – 3ª semana fev./2026 [consolidado]

Capa da revista em quadrinhos 'Captain Electron', apresentando o super-herói em um traje azul com detalhes vermelhos e amarelos, saltando entre destroços. À esquerda, um personagem vestindo terno. Texto promocional anuncia uma nova heroína para os anos 80 e destaca 'Mr. Computer'.

Nesta edição destacamos dois assuntos que estão na ordem do dia: (a) a tokenização de ativos imobiliários e (b) ato normativo do MT que trata do uso da inteligência artificial (IA) no extrajudicial. Ambos os assuntos apontam para o impacto das novas tecnologias e sua perturbadora aproximação com as atividades registrais.

Boa leitura!
Sampa, fevereiro de 2026
Sérgio Jacomino, Oficial da Capital de São Paulo.
Nataly Cruz, Especialista em gestão documental e AI Prompt Designer.

Tokenização de ativos imobiliários

No bojo do Processo que tramita na 21ª Vara Federal Cível, o magistrado, Dr. Francisco Valle Brum, julgou procedente a ação movida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) contra o Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI), declarando a nulidade da Resolução COFECI nº 1.551/2025. Como sabemos, o COFECI pretendia instituir um Sistema de Transações Imobiliárias Digitais com tokenização de ativos reais.

Já escrevemos sobre o assunto algumas vezes. Os argumentos parecem bem assentados [vide dossiê: http://kollsys.org/r3z].

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Tokenização – a nova onda do Registro Público

Homem de meia-idade com barba e óculos, usando um suéter vermelho e camisa branca, sorrindo e com os braços cruzados.

A entrevista abaixo foi concedida a um periódico da categoria dos notários e registradores no mês de agosto do ano passado (2025). O resultado pareceu muito prolixo aos olhos da competente jornalista que formulou as perguntas.

Eu compreendo perfeitamente a sua angústia. Afinal, há menos leitores a cada dia que passa — na exata medida em que sobejam escritores que produzem, com fartura, pasto para algoritmos.

À máquina, pois, submetamos esta entrevista — à mingua de eventuais leitores.

Ilustração decorativa em preto com formas onduladas e espirais.
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Blockchain – pandora ou cornucópia da modernidade?

Pandora -  by James_Gillray

Disrupção parece ser a palavra-chave de uma nova ordem globalista. Nada há que não possa ou deva ser derruído por trombetas poderosas sopradas pelos arautos da boa nova. Eis que está prometida a fiéis e incréus uma nova Jerusalém eletrônica. Anima-os a esperança derradeira que haverá de resgatar brasileiros e brasileiras do pântano miasmático de leis, normas, regulamentos, formalidades, no qual todos chafurdam em pranto e com ranger de dentes.

A blockchain é a nova panaceia para todas as mazelas institucionais do país. O lema de seus defensores, alguns ingênuos, outros adrede interessados, parece ser este: “vamos enforcar o último burocrata com as tripas do último cartorário”.

Vamos enforcar o último burocrata com as tripas do último cartorário

“Senhores, vamos acabar com os cartórios. Vamos acabar com os cartórios. Vamos acabar!”. Quem o diz, com volúpia incontida, é um importante ator que se inebria com aplausos. Não há plateia que não se dobre ao encantamento deste tipo de convocação. Vamos acabar com os cartórios, e com eles a transparência nas transações, a regulação social, a fiscalização pelo Poder Judiciário, deixando a autenticação e a contratação privada entregues aos escaninhos da internet – quando não aninhadas nas brumas da Mariana’s Web. Na mesma toada poderíamos bradar: “vamos acabar com advogados, aderindo aos smart contracts”, vamos aposentar os médicos, assinando os protocolos do Watson. Vamos destruir as catedrais porque são o espírito de outro tempo e já não servem para mais nada além de ambiência romântica.

Livres do formalismo e do concerto social, tudo é válido, tudo é permitido, tudo é livre.

A tecnologia da blockchain parece ser o assunto da moda, aquilo de que falam todos e todas. O que será que “andam sussurrando em versos e trovas”? Será um hype? A solução para todos os nossos problemas atuais e futuros? Será a cornucópia da pós-modernidade ou o jarro de Pandora do globalismo? Todos aludem a suas cândidas virtudes quando se trata de substituir os terceiros garantes nas complexas relações interpessoais, especialmente aquelas relacionadas aos intercâmbios de bens imóveis. Trata-se de um novo otimismo, de uma nova esperança. Estamos diante de um Titã redivivo, sem nome, representante de um novo tempo que se consuma instantaneamente, aqui e agora. Sua obra será composta de atos despersonalizados, desterritorializados, atemporais, eternos e imutáveis como nossas arcaicas quimeras.

“Dr. Pangloss recomenda enfaticamente o uso da blockchain para registro de imóveis e tratamento de furúnculos”.

Confesso que fiquei verdadeiramente perplexo com as declarações de um jurista respeitável, diretor jurídico de uma instituição igualmente honorável, pontificando perante uma plateia não menos importante. O seu pronunciamento se deu no transcurso do Simpósio Nacional de Combate à Corrupção, promovido pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF, com o intuito de discutir o fenômeno da corrupção epidêmica que assola o país. O evento se realizou no dia 9/11/2017, no auditório das Faculdades Integradas Rio Branco.

Causou-me perplexidade e angústia. Afinal, as ideias lançadas de modo ligeiro podem levar a conclusões redondamente equivocadas. Construiu-se, na parolagem inflamada e pseudo-ilustrada, uma narrativa que encanta desavisados. Irresponsabilidade. Trata-se de um desserviço à sociedade e às instituições.

Dei-me ao trabalho de reduzir a fala do jurista ao texto que o leitor pode apreciar abaixo. O acesso ao pronunciamento pode ser feito no seguinte endereço: https://youtu.be/sowb2IDRx6w?t=1h28m4s.

Os inter títulos não são do palestrante.

Enfim, adiro, inteiramente, à blague do Dr. Ermitânio Prado: “Dr. Pangloss recomenda enfaticamente o uso da blockchain para registro de imóveis e tratamento de furúnculos”.

Epimeteu abrindo a caixa de Pandora, by Giulio Bonasone

4 bilhões de reais nos últimos 3 anos

Blockchain é uma grande oportunidade de novos negócios e de novas oportunidades de autenticação de documentos na internet.

Eu vi uma reportagem que os cartórios, com as atas notariais, faturaram 4 bilhões de reais nos últimos 3 anos. Eles removem os documentos da internet e fazem a ata notarial. Vamos supor que com a tecnologia blockchain – supor não, isto é uma realidade! – eu possa certificar esses documentos e dar fé e certeza a esses documentos. Nós não temos hoje as empresas (Certsign etc) empresas de certificação que fazem esse trabalho de forma privada (de certificação digital)? Porque a ADPF não pode montar, com tecnologia blockchain, um cartório virtual privado? (na Escola Nacional de Delegados, na OAB-SP), nós não tiramos xerox para os advogados? porque não podemos ir na sala de advocacia, e, com a tecnologia blockchain, certificar os documentos que serão utilizados (…) em juízo?

Senhores, vamos acabar com os cartórios. Vamos acabar com os cartórios. Vamos acabar! [aplausos].

Eu vou amanhecer boiando. [risos].

Post-truth. A história será o que deseja seu narrador  

A igreja fazia a certificação de documentos. O estado percebeu que isso era rentável e o rei pegou para si, depois a burguesia pegou para si… Mas isto tem que ser devolvido. A FIESP tem hoje convênios com a Junta Comercial para agilização de documentos. Porque a FIESP […] não pode fazer a certificação de documentos extraídos pela internet e isso virar receita para a indústria, receita para a advocacia, receita para os delegados? Esses 4 bilhões vão ficar só nas mãos dos cartórios? Por quê, se nós temos tecnologia para dar fé e certeza aos documentos?!

Somos todos delegados – de armas e de fé.

A Escola Nacional de Delegados a ADPF – Associação de Delegados de Polícia Federal, em Manaus, monta um grupo de trabalho misto, [composto] por advogados e delegados, dando fé a documentos. Isso vai gerar centenas, milhares de empregos no Brasil, transformando os cartórios, hoje tradicionais, migrando tudo isso para a iniciativa privada, porque já existe tecnologia para isso.

[…]

A Holanda está estudando a massificação do uso dessa tecnologia para certificação.

Eu estive na [nome de empresa] acompanhando um cliente e tinha lá o pessoal do blockchain. Eles disseram: “Doutor, daqui a algum tempo nós vamos fazer a escritura com o blockchain aqui dentro da empresa e nós mesmos arquivamos e não vamos fazer mais nada com cartórios”.

[…]

Chega de conversa e vamos ao que interessa…

Não vamos ter mais cartórios. Estamos estudando acabar com os Cartórios de Registro de Imóveis, pois temos tecnologia para dar fé, certeza e publicidade a esses documentos sem o uso cartorário.

Senhores, é a tecnologia! A “uberização” dos negócios, a economia compartilhada… Projeto para a ADPF para amanhã: ficar com um 1 bilhão dessa fatia. Como a Polícia Federal tem credibilidade basta montar um grupo de trabalho com tecnologia blockchain, com a FIESP, para dar fé e certeza a determinados documentos.

[A exposição segue. Para assistir à íntegra, acesse aqui: https://youtu.be/sowb2IDRx6w?t=1h28m4s].

Blockchain – um tigre de papel?

Carta do Presidente 1/2017

Blockchain - um tigre de papel?
Blockchain – um tigre de papel?

Hoje fui novamente questionado acerca de um tema que parece assombrar os registradores imobiliários de todo o país: o que é o tal do blockchain e o que ele representa para os registradores imobiliários.

Ao longo das últimas semanas, dei algumas entrevistas para órgãos de comunicação – como o da Anoreg e outros veículos dedicados ao tema das novas tecnologias de informação e comunicação.

As perguntas invariavelmente giraram em torno dessa novidade tecnológica. O Registro de Imóveis será substituído e suplantado pelo blockchain? Haverá a supressão de órgãos intermediários (notários e registradores)? Alguns me questionaram diretamente: O IRIB apoia o blockchain?

São perguntas que exprimem perplexidade, desconforto e, até mesmo, em certos casos, uma dose exagerada de tecnofobia.

Venho me manifestando que o blockchain é um instrumento, mera ferramenta tecnológica, que poderá ser útil (ou não) às atividades notariais e registrais. Em face de todo e qualquer instrumento tecnológico – carimbos, canetas, máquinas de escrever, computadores, energia elétrica etc. – o importante é coordenar os instrumentos e processos de modernização com os fundamentos tradicionais da atividade.

Porém, a preservação dos fundamentos tradicionais da atividade não pode significar um anacronismo histriônico a impedir o franco debate que toda a matéria de interesse direto ou indireto dos registradores deva merecer.

O Registro de Imóveis não é o blockchain. Nem vice-versa. Ainda que se admita a sua utilização como ferramenta acessória, não se pode tomar a parte pelo todo.

Àqueles que sugerem que o Registro de Imóveis possa ser capturado como presa fácil pelas forças do mercado, a nos impingir um rígido espartilho tecnológico, eu diria que o enfoque é equivocado. A menos que se parta do pressuposto de que o Registro de Imóveis brasileiro não passe de um mero depósito de documentos, e seus registradores menos que singelos amanuenses.

Sabemos que não é assim. O sistema registral brasileiro se assenta firmemente sobre a atividade nuclear de um jurista. Não nos filiamos a sistemas de mero arquivamento acrítico de títulos, documentos e papéis.

O blockchain é uma ferramenta plástica, moldável, e pode servir de apoio acessório aos processos de autenticação de registro sem que se prescinda de órgãos intermediários.

A expressão é cara para nós – órgãos intermediários da fé pública. Desde sua consagração por João Mendes de Almeida Jr. até a sua recidiva na Emenda Constitucional 45/2004 (art. 103-B) vimos procurando aprofundar a ideia de que a intervenção de um terceiro garante, investido do poder de dação de fé pública, nas condições em que os registradores imobiliários e notários figuram na longa tradição do direito brasileiro, é simplesmente fundamental para o bom funcionamento das instituições.    

A maneira como se percebem essas ameaças varia. Os bancos, por exemplo, avançaram muito nessa discussão, temerosos de que, intermediários financeiros que são, pudessem perder seu posto de gatekeeper financeiro. Enfrentam, com senso de oportunidade e inteligência estratégica, o perigo representado pelo blockchain. Pululam as chamadas fintechsstartups que criam inovações na área de serviços financeiros implementando tecnologias que tornam o mercado de finanças e seus sistemas mais eficientes e seguros. Advertidos de que a tecnologia pode significar a supressão de órgãos intermediários (e os bancos são os terceiros em muitas transações financeiras), lançaram-se à tarefa de fazer desses limões uma bela limonada criando um grupo de trabalho para desenvolvimento de um projeto piloto de blockchain[1].

Como muitos enxergam essas novidades tecnológicas? Com desconfiança, perplexidade, imobilismo. Muitos – registradores ou não – se agarram a certezas já esvaziadas de significado – “andaimaria do velho formalismo”, na deliciosa expressão de Rui Barbosa –, reagindo apaixonadamente a toda e qualquer iniciativa que represente mudanças e transformações que são percebidas como absolutamente necessárias.

Já outros se dispõem a arregaçar as mangas para encarar os novos impulsos da sociedade da informação como elementos que podem favorecer a renovação da atividade registral.

Muitos registradores, a seu tempo, avançaram contra os luditas que secretavam um medo irracional em face da mecanização do Registro de Imóveis nos anos 70. Lembro-me, especialmente, de ELVINO SILVA FILHO que, já nos meados daquela década, propunha e defendia a informatização do Registro de Imóveis. Elvino mereceu, inclusive, uma severa crítica de AFRÂNIO DE CARVALHO na sua conhecida obra por sustentar a organização do Livro 2 em folhas soltas. Os novos processos de registração mecanográfica causavam muitas apreensões. Mas a história confirmou o acerto de ELVINO e remarcou, para sempre, o atavismo do velho professor[2].

Embora se possa criticar a estridência dessa algaravia crítica, é preciso reconhecer que o blockchain é uma excelente resposta para perguntas que ainda não foram muito bem formuladas. Tenho a impressão, como já registrei em outra passagem, que essa novidade representa um hype tecnológico, não uma realidade concreta em vários setores da economia digital. Que se tornará útil é esperável; contudo, o processo de assimilação em iniciativas concretas ainda poderá levar certo tempo.

Fico a imaginar que, nesta avulsão de novidades tecnológicas, em que impérios se erguem e desmancham numa velocidade inaudita, o blockchain pode ser uma solução mais do que perfeita para o estágio atual do desenvolvimento tecnológico. Entretanto, como suporte do bitcoin, pode durar o tempo que este ativo ainda represente o interesse que hoje ostenta. O que o financia e mantém é a remuneração que decorre da mineração e a concatenação de seus blocos por consenso. Se a criptomoeda deixar de ser atrativa o blockchain terá a extensão e a abrangência que hoje tem? Com a multiplicação de alternativas de construção de blockchain derivativas, decairá o grau de segurança, indelebilidade e integridade que o notabiliza num conjunto sistemático e coerente?

No nascedouro, o blockchain foi um elemento acessório do bitcoin; de suporte acessório tornou-se o principal em várias iniciativas de blocos privados ou públicos. O modelo resistirá a novos e importantes desdobramentos na área da alta tecnologia? Novos instrumentos e ferramentas não o suplantarão com vantagens, deixando para trás as ruínas tecnológicas do que foi, a seu tempo, um insuperável modelo disruptivo? Afinal, a disrupção pode suceder-se em graus maiores ou menores de mutações.

São perguntas que não sabemos hoje como responder. Prudência e cautela em face desse admirável mundo novo são mais importantes que um estado de inebriante encantamento ou de exasperante obnubilação.

Lembro-me dos monumentos medievais que resistiram à noite dos tempos – as escrituras tabelioas lavradas sobre o bom e velho pergaminho ou as tabuinhas de argila (dub) que acolhiam os contratos sumerianos. Elas resistiram como prova dos negócios jurídicos e testemunho de uma época. Será assim com os artefatos das novas tecnologias?

Navegamos numa noite tempestuosa sobre um mar encapelado. Mas esta nave singra corajosamente e alguns já divisam o fanal bruxuleante de um porto seguro.

Aguentem firmes, companheiros de ofício, o dia não tardará!

São Paulo, 18 de maio de 2017

SÉRGIO JACOMINO
Presidente


[1] Trata-se da Comissão Executiva de Tecnologia e Automação Bancária (CNAB) da FEBRABAN, integrada por várias instituições financeiras (v. nota da FEBRABAN aqui [mirror] e a edição eletrônica de 27/4/2017 do jornal Valor Econômico aqui [mirror]). No exterior, o site da Nasdaq noticia que os grandes bancos têm se associado, direta ou indiretamente, com a investigação relacionada ao desenvolvimento desta tecnologia. Veja aqui [mirror].

[2] Afrânio aludiria ao registrador campineiro como “brilhante, mas incauto, monógrafo paulista”. A passagem acha-se no livro Registro de Imóveis (Rio de Janeiro: Forense, 3ª. Ed. 1982, p. 14).