Nesta foto vemos Rubens do Amaral Gurgel ao centro. Ao seu lado direito, o grande Elvino Silva Filho, sua esposa e filha. Ao lado esquerdo, sua esposa Vanda Latorre do Amaral Gurgel e filha. O ano foi provavelmente 1976, no transcurso do III Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado em outubro daquele ano na cidade de Serra Negra, São Paulo.
Quando recebi a notícia do passamento de Rubens do Amaral Gurgel, por uma nota publicada por José Renato Nalini, um assomo emocionado de memórias e reminiscências invadiram-me, trazendo de volta lances de minha passagem pelo 1º Registro de Imóveis e Anexos de São Bernardo do Campo.
Olhando atentamente para a foto que me foi enviada pelo filho, Bento do Amaral Gurgel, vejo-o como o vi na primeira vez que me deparei com aquele homem cuja inspiração e exemplo nos tocariam a todos no longínquo ano de 1974, quando assumiu a Serventia.
Eu havia sido contratado como auxiliar do Cartório de Registro de Imóveis e seus anexos – Juri, Menores e Corregedoria Permanente. Era uma época em que as atribuições de notários, registradores e escrivães confundiam-se. Todos éramos integrantes dos “órgãos da fé pública” – ou “oficiais da fé pública”, como dizia apropriadamente João Mendes de Almeida Jr. Considerávamo-nos integrantes da grande “família forense”.
O pequeno cartório que acomodava os anexos achava-se incrustado no antigo prédio do fórum, situado no Jardim do Mar, ao lado da Cidade das Crianças – um prédio imenso aos olhos do menino. Havia a Helenice, que comandava a diretoria do fórum e que me acolheria carinhosamente quando a família mudou-se para São Bernardo do Campo. Ali conheci a Júlia, seu filho Zé Maria, seu marido, que cuidavam, sozinhos, da limpeza do imenso prédio.
No ano de 1946 duas decisões foram publicadas no Diário Oficial da Justiça do dia 17 de setembro (p. 3). Ambas versavam sobre a modernização do sistema de lavratura de atos notariais. As representações foram feitas pelo 15º Tabelionato da Capital e pelo Tabelião Vampré.
No Processo CG 4.063 (15 TN) requeria-se autorização para o uso de máquinas de escrever especiais (Elliot-Fischer) para lavrar escrituras em livros de notas. O Corregedor Geral, Des. Amorim Lima, autorizaria o pleito, “desde que a tinta seja indelével e a impressão seja feita diretamente no livro, sem danificar a encadernação”.
Já no Processo CG 4.071, no pedido formulado pelo Tabelião Vampre, seria negada a autorização para lavratura dos atos notariais em folhas avulsas. “Há grandes inconvenientes na lavratura de notas em papéis avulsos, para encadernação posterior”, diz o mesmo Corregedor. A melhor solução estaria no emprego de máquinas de impressão direta, conforme já autorizado.
As duas decisões marcam um importante momento de renovação dos meios tecnológicos postos à disposição dos notários brasileiros.
Militão Antônio dos Santos, que foi escrevente habilitado do 22º Tabelionato da Capital de São Paulo (depois serventuário, cargo no qual se aposentou pelo IPESP) escreveu opúsculos muito interessantes na décadas de 50. Ademar Fioranelli me presentou o “Coisas de Cartórios”, edição de junho de 1951, muito caprichada. Há uma dedicatória ao Dr. Daphnis de Freitas Valle, antecessor do querido Ademar. Diz ele nesta preciosidade:
“Muitos dos atuais Serventuários e escreventes ainda se recordam dos velhos tempos em que, nos cartórios, os traslados de escrituras, as certidões, públicas-formas, e todos os atos processuais só podiam ser manuscritos.
Lembram-se, também, de quanto tempo e esforço foi necessário para que as vantagens e a perfeição do serviço mecanografado pudessem dominar o velho preconceito de que, para autenticidade e segurança daqueles instrumentos notariais e papeis judiciais, os mesmos só deveriam ser escritos do próprio punho dos Serventuários ou de seus escreventes e copistas.
Entretanto, apesar do progresso alcançado nos tabelionatos de notas, por motivos vários, a lavratura de escrituras e procurações continua, como antigamente, a ser feita do próprio punho.
Por se tratar de atos que só podem ser lavrados em livros, devendo, estes, por determinação legal, serem abertos, rubricados e encerrados pelo Juiz competente, tem sido mais difícil, quanto a eles, a generalização da mecanografia.
Surgem, porém, aos poucos, graças à inteligente iniciativa de alguns Serventuários progressistas, novas ideias para modernização daquele serviço”. (SANTOS, Militão Antônio dos. Coisas de Cartórios. São Paulo: Ed. Autor, junho de 1951, p. 53).
Militão cita duas decisões cujas íntegras podem ser acessadas na Kollemata: http://kollsys.org/ut6
O desembargador Alves Braga Jr. consumou uma boutade que me persegue como nótula biográfica hilária. Segundo ele, eu seria “o maior especialista em direito revogado do Brasil”. Imagino que o ilustre desembargador pretendeu endereçar-me um elogio. Nas enfadonhas viagens que empreendemos Brasil afora, nas visitas do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, entretínhamo-nos com histórias sobre o regime hipotecário do século XIX e suas vicissitudes e particulares. Ele então se admirava que eu pudesse discorrer sobre hipoteca e penhor de escravos, reserva de prioridade, sistemas hipotecários belga e francês[1] no bojo nas discussões conduzidas pelo gênio de José Tomás Nabuco de Araújo no transcurso da década de 1854 a1864.
A publicação deste pequeno volume em homenagem ao grande Ademar Fioranelli é ensejadora de perquirições mais amplas. O tema da hipoteca e do penhor de escravos não mereceu até aqui um estudo profundo e sistemático, nem é este o escopo deste opúsculo, e isto por razões de tempo e especialidade. Não sou historiador, é bom que se diga desde logo. Entretanto, calha ventilar assuntos relacionados ao direito registral pelo viés da história institucional. Toca-me a ideia de que não há futuro possível sem que possamos reatar o curso perene das instituições a partir do reconhecimento dos passos dados pelos nossos maiores no passado. Como disse alhures, a tradição não se reduz a meras cinzas de antigalhas apagadas pelo tempo, mas é chama viva que regenera o passado com virtude para plasmar o futuro.
A Revista Piauí desse mês está deliciosa. Fala de um lugar na urb, site onde ocorre uma feira de rua, Feira do Rolo, onde rola de tudo. São Mateus é um enclave numa grande metrópole bandida.
Para quem está acostumado a ir às compras nicolinas nos higiênicos shopping centers da Capital, e se mete gostosamente nesses castros pós-modernos – onde o tempo não corre e o consumo eterno se realiza num interminável coito interrompido – a Feira do Ladrão pode ser uma experiência, digamos, transcendente.
O Direito Romano e o escambo na ZL
A nótula publicada na Esquina trata de transações. Como se sabe, o mundo contemporâneo virou mercado. Vamos ao texto:
– “E o ponto?”, quer saber Francisco, que mora em Heliópolis, trabalha numa metalúrgica durante a semana, e procura uma fonte de renda adicional para sustentar a família de três filhos.
O “ponto”, no caso, é uma área de dois metros quadrados, demarcada com piche no asfalto da avenida, de onde o dono opera sua “lanchonete”, um tablado sobre cavalete, copos de plástico, cana e moedor. Tudo a céu aberto.
– “Dá uns quinhentos, mais uns quinze por mês pro pessoal aí”, responde o dono.
“É meu”, diz Francisco, que baixou na Feira como freguês num domingão ensolarado de novembro e dela saiu como proprietário de um novo negócio. Pagou R$ 2.500,00 trocando menos de dez palavras.
As aproximações assíncronas são tão deliciosas quanto uma viagem domingueira à bordo do Enclave do Ladrão. Embarca e relaxa!
Traditiomateriae
Francisco pronuncia a palavra-chave nesse ritual decisivo: meum esse! Consuma-se a traditio, o sucessivo de um ritual cerimonioso que sela as transações nesse imenso salão transtemporal. Reverbera a fórmula solene no ouvido interior – nessas antecâmaras da memória coletiva que trazemos sem o saber: hunc ego hominem ex iure quiritium meum esse aio isque mini emptus esto hoce aere aeneaque libra…
Nós, os novos latinos, somos radicais. Fortes & formais. A oralidade é uma arma quente. Amamos os rituais. Estamos todos armados sob o arco do grande ius gentium.
Nessa tarde chuvosa, em que a Paulicéia se dissolve serenamente no lusco-fusco de diamantes e rubis, vale aprender a “discreta lição” de José Lourenço de Oliveira n´O formalismo quirício e a estipulação em Gaio sobre o ritualismo e o formalismo do Direito Romano. Está aqui [mirror], só para entendidos.
Fraudes em cartórios (Ou como confundir o dedo com a lua).
As desastradas declarações de autoridades federais, que lamentavelmente confundem as causas com seus efeitos, têm insistido na tese da responsabilidade exclusiva dos cartórios nas fraudes cometidas contra terras públicas. É cômodo eximir-se da responsabilidade de apurar as verdadeiras causas que há muito, como se verá abaixo, assombram os homens públicos e a sociedade brasileira.
Recentemente a Revista Veja divulgou, em matéria corajosa do reporter Klester Cavalcanti (Veja 1.640, 15/3/2000), os tortuosos caminhos da falsificação de títulos e perpetração de fraudes fundiárias. A reportagem dá voz a um fantasma, Carlos Medeiros, que figura nos cadastros como proprietário de extensas áreas no Pará. Diz a revista:
“O espectro de Carlos Medeiros vem assombrando o Estado do Pará há 25 anos. Foi em 1975 que Titan Viegas se apresentou à Justiça como procurador do fazendeiro. Ele reivindicava a posse de 90.000 quilômetros quadrados de terras no Pará, pertencentes a dois coronéis portugueses. Esses coronéis teriam recebido as terras em meados do século XIX, por meio de sesmarias, títulos de posse instituídos pela coroa portuguesa ainda no tempo em que o Brasil era colônia. Em 1967, o inventário com as propriedades dos dois portugueses desapareceu de um cartório de Belém. Oito anos mais tarde, Titan Viegas pediu a reconstituição do inventário, reivindicando o espólio para Carlos Medeiros. Numa decisão inédita, o juiz Armando Bráulio Paul da Silva concedeu um termo de posse em nome de Medeiros. Hoje, aos 67 anos, o juiz fala pouco sobre o assunto”.
O que a Revista Veja descreve com muita nitidez é uma prática muito antiga, vezo de rábulas e raposas da falsificação documental. A literatura é farta de exemplos eloquentes de que a falsificação – o grilo – é um processo cuja culminância acaba sendo o cartório, o registro imobiliário.
Conseqüência inevitável e desaguadouro incontornável das fraudes, os cartórios de registro de imóveis são o último elo de uma extensa cadeia. Acabam se tornando o grande vilão do consilium fraudis tramado muito anteriormente pela chicana dos espertalhões. Sem a mínima condição de recusar títulos judiciais aparentemente hígidos, e sem qualquer meio para apurar a superposição de glebas, os documentos acabam ingressando nos registros imobiliários e produzindo essas excrescências que parecem escandalizar o Sr. Ministro.
Para o Incra, “a grilagem de terras acontece normalmente com a conivência de serventuários de Cartórios de Registro Imobiliário que, muitas vezes, registram áreas sobrepostas umas às outras – ou seja, elas só existem no papel”. Para nós, o problema é um pouco mais complexo, não permitindo esse reducionismo ingênuo que mais parece jogo de cena e estratégia para distrair os incautos.
Publicamos nesta edição uma pequena digressão a respeito dessa verdadeira mania nacional: o grilo. Reunimos os textos produzidos pelo Incra, logo abaixo, e o delicioso artigo de um grande intelectual brasileiro, José Renato Monteiro Lobato, ou como preferiu bem cedo, José Bento Monteiro Lobato. Para nós, que nos perfilamos entre os admiradores incondicionais de Juca, é um prazer oferecer um trecho de Onda Verde, publicado originalmente em 1921, chamado justamente O Grilo.