Indisponibilidade de bens – A CNIB 2.0 e a eficácia do Registro

A Indisponibilidade de Bens na Era Digital: Uma Análise Crítica do Provimento CNJ 188/2024 e seus Impactos no Registro de Imóveis.

O presente artigo analisa o Provimento CNJ 188/2024, que reformou a plataforma da CNIB 2.0. Aborda a hipertrofia da ferramenta e o recrudescimento das indisponibilidades de bens em função direta da plataformização do registro público, com foco nos efeitos jurídicos da prenotação e na problemática do § 3º do art. 320-I do CNN-CN-CNJ-Extra, que impede o registro de títulos prenotados em caso de superveniência de ordem de indisponibilidade.

Argumenta-se que a norma em questão, ao fulminar o direito vestibular de prenotação, afronta o direito de propriedade e seus atributos, criando anomalias no sistema civil, registral e processual. Defende-se a necessidade de revisão do dispositivo, com vistas a garantir a segurança jurídica e os direitos fundamentais dos cidadãos.

Palavras-chave: Indisponibilidade de bens, CNIB 2.0, Provimento CNJ 188/2024.

Introdução

O Provimento CNJ 188 de 4/12/2024 reformou a plataforma da Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB 2.0), ajustando e aperfeiçoando o sistema com vista a torná-lo mais eficiente e racional.

O instituto jurídico da indisponibilidade de bens nasceu com objetivos claros e muito específicos – combate à dissipação patrimonial decorrente de improbidade administrativa, intervenção em instituições financeiras, combate à lavagem de dinheiro e financiamento de terrorismo internacional, confisco de bens por tráfico de drogas e outras atividades excepcionais e de grande repercussão social.[1] Note-se a preponderância de um interesse geral em todas essas iniciativas legislativas em contraste com a explosão de ordens oriundas de processos ordinários de execuções trabalhistas e civis.

O sistema criado em 2014 (Provimento CNJ 39/2014) vem de substituir progressivamente as figuras tradicionais do processo civil brasileiro, como a penhora, o arresto e o sequestro em execuções civis e trabalhistas. No caso das execuções trabalhistas, ainda que se possa argumentar, com base na Teoria do Diálogo das Fontes,  que a decretação de indisponibilidades no processo trabalhista encontra seu fundamento no art. 185-A do CTN, não se deve esquecer que no caso dos créditos privilegiados se exige o preenchimento de pré-requisitos para a deflagração da indisponibilidade: a) haver devedor tributário; b) ocorrer citação; c) faltar nomeação de bens à penhora; e d) ser impossível localizar bens passíveis de constrição, o que não ocorre ordinariamente nas ordens oriundas tanto do foro trabalhista como do cível. [2]

De fato, nos termos do art. 889 da CLT, os preceitos da Lei de Executivos Fiscais (Lei 6.830/1980) aplicam-se à execução trabalhista de forma subsidiária, desde que não contrariem o processo da Justiça do Trabalho. Sabemos que os instrumentos processuais para garantia da execução trabalhista pressupõem a citação do executado. Não pagando, nem garantindo a execução, “seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação”, nos termos do art. 883 da mesma CLT.

Baseados em dados fidedignos, do total de quase 2 milhões de inscrições feitas na plataforma, só a Justiça do Trabalho é responsável por cerca de 63.48% do total das ordens postadas. Acrescente-se: uma profusão delas versa sobre execuções por valores irrisórios e desproporcionais, em afronta ao art. 8º do CPC, afetando e imobilizando o patrimônio de devedores reconhecidamente solventes.[3] Além disso, tais ordens teratológicas geram um custoso processo de averbações em milhares de imóveis de propriedade de instituições financeiras, para logo seguir-se a ordem de cancelamento, em regra sem qualquer fundamento jurídico.

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Indisponibilidade de Bens: entre o Direito, a Política e a Economia

Celso Fernandes Campilongo*

O número de escândalos, golpes e desvios de recursos públicos praticados por políticos – de todas as esferas administrativas e partidos – é mais do que conhecido. As soluções supostamente redentoras também: “Operação Mãos Limpas”, “Lava Jato” e congêneres mundo afora. Nem as ilicitudes atreladas às bandalheiras dão tréguas, nem as ferramentas do Direito parecem detê-las. Parafraseando Mário de Andrade, no país de Macunaíma, dentre tantas mazelas, “Pouca Justiça e muita corrupção, os males do Brasil são”!

Na busca por instrumentos mais eficientes no enfrentamento dos problemas, a ordem jurídica constrói mecanismos que preservem o patrimônio público, inibam a bandidagem e restaurem a confiança nas instituições. Dentre eles, sem dúvida alguma, a decretação de “indisponibilidade de bens” avulta de importância. Aparentemente célere, liminar e poderosa, satisfaz a sede por mais Justiça e menos corrupção. Também é “vingativa”: regenera e revigora, tempestivamente, a sociedade dos “bons” diante dos “malfeitores”. Tudo muito maniqueísta e simplório para funcionar sem abusos, distorções e perversidades.

A força do Direito não reside no uso indiscriminado dos meios coercitivos. É antes o inverso: deve ter dosagem adequada e ser fruto da prudência, ponderação e técnica do aplicador do Direito, sob pena de desencadear efeitos perversos, não previstos e contrários aos objetivos do sistema jurídico.

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A MP 992 e o “compartilhamento” da alienação fiduciária

Veio a lume a MP 992, de 16 de julho de 2020 que entre outros temas dispôs sobre “o compartilhamento de alienação fiduciária”, alterando a Lei 13.476, de/8/2017, a Lei 13.097, de 19/1/2015 e a Lei 6.015, de 31/12/1973.

A conversão em lei aparentemente vai preservar e sancionar os elementos que despontam como representativos dos interesses do mercado financeiro e do crédito imobiliário – além da repercussão no processo de registro –, razão pela qual lanço alguns tópicos para debates e discussões.

Resolvi fazer pequenas resenhas a partir de alguns dispositivos que interessam aos registradores. No dia em que escrevo, encerrado o prazo para apresentação de emendas, verifico que foram 116 apresentadas. Não tive tempo de me dedicar a cada uma delas, o que fica para os comentários que mais à frente se farão se e quando a medida provisória for convertida em lei. Até lá ficam registradas aqui as primeiras impressões.

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Prenotação sucessiva procrastinatória

Uma recente decisão da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo enfrentou uma questão recorrente: a prenotação sucessiva realizada para o fim ilusório de promover o “bloqueio” do registro para o acesso de títulos contraditórios.

A decisão foi exarada pela Dra. Tânia Mara Ahualli no Processo 0005231-04.2020.8.26.0100 de cujo teor se extrai: A prioridade de registro caracteriza-se pela preferência dos títulos na ordem de sua prenotação, de modo que, apresentados títulos contraditórios, aquele com número de protocolo anterior será registrado. Caso esgotado o prazo da prenotação de 30 dias, sem que tenham sido cumpridas as exigências, o título seguinte na ordem de prenotações será qualificado e, não havendo exigências, registrado”. 

A decisão lembra um antigo artigo redigido pelo meu amigo JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA, quando ainda atuava como Promotor de Justiça na mesma Vara, lá pelos idos de 1992. O texto, tanto quanto saiba, é o primeiro a enfrentar o tema. Posteriormente, outros seguiram na mesma senda.

Posteriormente, na edição do Boletim do IRIB n. 268, de setembro de 1999, o Dr. Marcelo Terra enfrentaria o tema polêmico da discricionariedade do registrador na admissão (ou não) de títulos que padecem de insuperáveis imperfeições. Segundo ele, “o Oficial, nesses casos, tem dever de devolver o título sem o prenotar”. Remeto o leitor ao artigo referido nas nótulas que registrei aqui mesmo, neste Observatório: A prenotação e a discricionariedade do Registrador.

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Estudos de Direitos Reais e Registo Predial

Aula Magna proferida na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
(11/6/2018. Foto: Carlos Alberto Petelinkar).

Mónica Jardim é uma jurista conhecida de todos nós. Alicerçou, na senda do Prof. Dr. Manuel Henrique Mesquita, uma sólida ponte que nos liga à nossa Universidade Mater de Coimbra e sua Faculdade de Direito.

Ao longo de muitos anos realizamos assiduamente encontros acadêmicos, em Portugal e Brasil, aprofundando temas de nossa interesse comum.

No começo do ano de 2018, Mónica solicitou-me que redigisse a apresentação do seu mais novo livro, composto por uma alentada coletânea (Estudos sobre Direitos Reais e Registo Predial – ISBN 978-989-54076-5-1) que foram produzidos entre os anos de 2007 e 2017.

Professora Auxiliar da Faculdade de Direito de Coimbra, onde é regente da disciplina de Direito dos Registros e do Notariado (desde o ano letivo de 2007/2008) e uma das responsáveis pelas aulas práticas de Direitos Reais (desde o ano letivo de 1996). É membro, por reconhecido mérito científico, do Conselho do Notariado de Portugal e Presidente do Centro de Estudos Notariais e Registais (CENoR). É ainda membro do Conselho Editorial dos Cadernos do CENoR e do Conselho Editorial da nossa RDI – Revista de Direito Imobiliário.

A apresentação, à parte proporcionar-me uma imensa alegria, deu-me a chance de registrar a importância da nossa professora no desenvolvimento da doutrina registral e do direito civil.

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