Dando seguimento à série Assinaturas Eletrônicas e a Lei 14.382/2022, hoje encerramos o ciclo enfrentando o disposto nos §2º do art. 4º e art. 9º, ambos do Provimento CN-CNJ 94/2020. As questões aqui agitadas guardam estreita relação com o tema central dos artigos anteriores: autenticidade e integridade dos títulos apresentados a registro. Os ditos dispositivos do Provimento 94/2020, baixado no auge da pandemia, em circunstâncias excepcionais – o que de certo modo justificava a solução ali alvitrada –, poderão ser reapreciados pela Corregedoria Nacional de Justiça, razão pela qual apresentamos as breves linhas que se seguem, feitas com o objetivo de colaborar com os debates públicos[1].
No caminho do registro tinha uma pedra. Tinha uma pedra no meio do caminho…
Como diria Oswald de Andrade, somo tudo, incorporo – e como! Mas não digeri como deveria, amiga.
O Bispo Sardinha era um gajo velho e sarado.
A senda dos sistemas de informação é rica e especializada. Acha-se além da capacidade deste escriba esforçado. Fiz o que pude, mas deixei uma alameda como pista que pode nos levar a uma vasta planície. Hoje posto no Migalhas.
Alguém poderá se aventurar e escrever sobre os sistemas tradicionais e os modernos sistemas de informação que a serpentina registral inaugura como soluço de má-digerida modernidade.
Intuo que os sistemas registrais tenham outra natureza ontológica e uma etiologia distintas. Distingui-los da SERPE é muito tentador e pode ser revelador. E instrutivo.
Estive no domingo na Avenida São Luís, no espaçoso apartamento do Edifício Louvre, e eis que encontro o Dr. Ermitânio Prado inesperadamente tranquilo. Abriu a porta, e foi logo dizendo “…salut! Bonjour! Ça va?“.
Quando cumprimenta em francês (e não resmunga algo num alemão ininteligível) é sinal de que está de bom humor e disposto a conversar.
Disse-me que tem passado os seus dias de pandemia ouvindo a série de Trouvere Medieval Ministries. Tem podido sair de casa e caminhar pelas redondezas, como faz pelas manhãs, evitando os “miasmas do Baixo Augusta, infestado de ratos, putas e miseráveis tragados pela droga”, como diz quando está enfurecido.
Serve uma dose de Camus Cognac Cuvée e se põe a ouvir atentamente o que lhe digo. Depois de um tempo, cruza as pernas tranquilamente, lança um olhar cansado pela janela e fala como se encarnasse um personagem de O Rei da Vela:
– “O rosto impávido mira um futuro certo, escriba; mas, pasme!, os pés apontam para trás. A geleia-geral dessa modernidade curupira inaugura o monumento no Planalto Central do país. [cantarola] Viva a Bossa, sa, sa / Viva a Palhoça, ça, ça, ça, ça…”. E ri… “Querido Cartaphilus! O chato-boy crê no único que pode ver e, que incrível! vê tudo moderno. [Cantarola] o monumento é bem moderno. É de papel crepom e prata.
Rimos da representação afetada e algo ridícula, imitando o homúnculo do Le Grand Magic Circus de Jérôme Savary. Toma um trago e resmunga: “Tristes Trópicos, Registrador, tristes tropicalistas.”
Ficamos os dois em silêncio. Penso que compreendo a canseira imensa em face das intentonas modernosas da nouvelle vague registral que se desveste da tradição, sem lenço nem documento…
Ele sabe, eu sei, alguns já sabem: rondam grandes aflições no quintal. Porém, a Europa ensaia uma guerra, a sociedade acha-se metida de patas numa realidade mais distópica do que aquela que se vê nos cenários do Neuromancer, de Gibson, ou na ficção de P. K. Dick… Sexo, drogas, tecnologia, hipermaterialismo, transumanismo…
– “Huxley anteviu, H. G. Wells relatou”, disse, lançando um olhar melancólico ao pardo céu paulistano.
Novo silêncio. Quando ele se voltou, disse-lhe que estava estudando a teoria dos sistemas de informação e cotejando – se é que isso é possível – os dois “sistemas” que disputam as atenções neste exato momento – o SREI e o SERP.
O sistema centralizado de gestão e trânsito de dados registrais (SERP) revela seus objetivos claramente no art. 3º da MP 1.085/2021. Disse-lhe que este sistema parece-me, em essência, mais do que um simples hub, pois promove não só o trânsito de dados, mas produz, combina e irradia informação juridicamente transcendente à sociedade.
Disse-lhe que dados não são informação e que esta não é proclamação jurídica de situações jurídicas com transcendência real. A publicidade registral é inovadora da ordem jurídica estática… O trato sucessivo que se produz…
Ele me interrompe. Dispara, provavelmente se referindo à blockchain:
– Posta nos escaninhos etéricos, essa outra serpe, que se precipita em redes rizomáticas de elétrons, há de aninhar cada bloco feito ovo viperino no uterus de silício! Eis a recidiva da conhecida sedução preternatural.
Não entendo o que diz. Tento retomar. “A publicidade decorre de uma atividade pessoal, Dr. Prado, expressão de um jurista especializado”, enfatizo. “Ele proclama uma jurisdição voluntária. Um humano, Dr. Ermitânio! um ser humano dinamiza o trato e dá vida aos negócios”, digo quase em desespero.
Nova pausa. Novo trago. A mim causa perplexidade que se possa atribuir a um “sistema” faculdades, poderes e atribuições que são próprias, singulares, especializadas e trespassadas, pela via constitucional da delegação, a registradores singulares. O mister jurídico próprio do oficial não se compagina com as atividades desempenhadas por um “sistema” eletrônico de informações centralizadas.
Os instrumentos e ferramentas tecnológicos que são postos a serviço de juristas, em apoio às suas atividades de registração, não podem chegar a substituir esses profissionais do direito e transcender o seu mister registral.
Não sou ludita, nem ingênuo, disse. Esta mutação paradigmática que se avizinha há de ser bem compreendida e debatida por nossa comunidade de juristas – antes que avancemos nesta twilight zone das novas tecnologias aplicadas a atividades eminentemente jurídicas…
Ele me interrompe, pigarreando:
– “Serp, a velha serpe, serpente do pensamento que mente”. E cita alguma passagem obscura: “o diabólico chicote de víboras das ideias”…
Fecha lentamente os olhos e se deixa levar e lavar por dentro.
Quando me dou conta, ele já está com os olhos postos em mim, observando minha reação. E volta a recitar:
“SERPENT: PENSER PRESENT: SERPENT” (A.C).
Achei linda a declamação, mas não a compreendi de imediato. Vim a saber depois que citava Augusto de Campos a propósito de sua tradução de Paul Valéry.
Disse AUGUSTO DE CAMPOS, na introdução da sua belíssima tradução: ao “mirar para a própria cauda em direção ao passado, dentro de uma curva de movimento contrário; logo abaixo, o desenho de uma serpente que olha para trás, para a sua cauda, com a seguinte legenda: ‘Como? Isto também sou eu?’ Não seria lícito vê-la – à palavra present -, em tal contexto, como um anagrama de serpent?”. Daí a construção do lindo ideograma reproduzido logo acima.
Saí do apartamento estranhamente aliviado. De alguma forma, se insinuou em minha mente a ideia de que a serpente, de repente, faz-se tempo presente quando se depara com a própria cauda. Então, pensei: “bem, é hora de conter o que me contém”. E deixei-me estar em silêncio, respirando tranquila e pausadamente.
A MP 1.085/2021 é fonte de controvérsias. A redação não primou pelo apuro técnico e o intérprete se vê muitas vezes confrontado com questões que somente a jurisprudência haverá de solver. Até lá, divisam-se algumas turbulências e a tarefa do intérprete (e do operador do registro) é conciliar o que se revela confuso e contraditório e buscar um entendimento razoável para que a Medida possa ser cumprida e frutifique como pretendido.
Empreender uma análise de um texto legal tão complexo, nos alvores de sua vigência, já foi objeto de prudente advertência[1]. Todavia, como escapar desse desafio quando sabemos que a medida entrou em vigor já na data de sua publicação e os registradores devem, de imediato, extrair uma diretriz segura para sua aplicação na diuturnidade de seu mister?
Um dos pontos delicados da MP 1.085/2021 é o relativo aos prazos – seja para efetivação do registro ou para a expedição de certidões. Já apontei, em texto anterior, a aparente incongruência verificada entre os dispositivos que tratam da protocolização dos títulos e dos efeitos que daí possam decorrer, a depender da interpretação que se lhes dê[2].
Além disso, há dezenas de leis e normas que preveem prazos distintos para algumas espécies de títulos – com ênfase para os títulos qualificados como “eletrônicos”. Além disso, com as alterações havidas, criou-se um escalonamento de prazos, como estabelecido no artigo 188 da Lei 6.015/1973. Vamos nos achegar às hipóteses indicadas, enfrentando-as de modo realista.
No dia 13 de dezembro de 2021, uma comissão da Corregedoria Nacional de Justiça, presidida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, visitou os bairros atingidos por um fenômeno geológico inédito que ocorre em Maceió, Alagoas.
A comissão constatou in loco a situação dramática dos moradores de quatro bairros de Maceió que foram retirados de suas casas em virtude do afundamento gradual da superfície em razão da extração de sal-gema realizada no subsolo da capital alagoana.
Tremores de terra, abalos, rachaduras… A população abandonou suas casas, deixando histórias de vida, de alegrias, de tristezas e um pedido de socorro inscrito nas paredes de casas humildes. São como mensagens na garrafa que um dia a terra há de tragar. No coração dos sais interiores será inscrito um capítulo triste da história destes homens
Hoje chove em Maceió. Muita chuva, são como lágrimas que caem sobre os telhados rotos e corrompidos. Parafraseando Pessoa, perguntamos: e este sal? Quanto desta gema não serão as lagrimas de brasileiros humildes e trabalhadores?
Há solução para essas famílias? É possível a regularização fundiária das áreas atingidas e ocupadas? Os acordos que foram feitos são justos? O que fazer com esta imensa área que afunda sobre si mesma?
Gostaria de compartilhar aqui pequenas nótulas reflexivas dedicadas a um tema que parece ter despertado vivo interesse entre notários e registradores – especialmente a partir do advento do Provimento 89/2019, que criou o ONR – Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis e que deu um renovado ânimo ao SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico.
Os temas centrais que permeiam todas as discussões envolvendo os temas do registro eletrônico são estes: centralização versus descentralização de dados e cobrança de taxas pela prestação de serviços complementares por birôs de serviços eletrônicos estaduais.
Ainda há pouco recolhemos o sentimento de alguns setores da classe registral que manifestaram perplexidade com a situação que se foi delineando com o avanço de iniciativas que temos chamado de para-registrais. Enquanto nos desgastamos em diatribes intestinas sobre o tema da centralização de dados e implicações com a LGPD, empresas privadas avançam sobre o Registro de Imóveis, “centralizando dados e sendo útil”, como alguém registrou com certa dose de realismo – ou de cinismo.
Devo confessar que igualmente experimento o mesmo sentimento de perplexidade. Todavia, como pretendo demonstrar logo abaixo, penso que o tema da centralização versus descentralização de dados – e o impacto dos modelos organizativos no sistema de proteção de dados pessoais – é, no fundo, uma falsa questão. Tenho sustentado que é possível conciliar os interesses que nascem de novas demandas da sociedade com a tutela e a proteção de dados pessoais, harmonizando as ideias de universalização e centralização de acesso com a distribuição de dados, molecularizando todo o sistema registral brasileiro.
No transcurso dessas discussões adveio a Lei 14.206, de 27 de setembro de 2021, recolocando o tema na arena política-corporativa. A centralização de dados e a cobrança de taxas heterodoxas são, de fato, uma indigestão institucional provocada por ideias extravagantes, imperfeitas e fora do lugar.
O art. 42-A da Lei 8.935/1994 é um corpus alienus na lei de notários e registradores. Sabemos a origem da iniciativa, mas não sabemos o seu derradeiro desenlace. Entretanto, calha lançar algumas nótulas reflexivas acerca do que se nos afigura mais do que uma defectiva redação legislativa; este será, possivelmente, o primeiro passo de uma aventura temerária que provocará um cisma ainda maior das especialidades do serviço notarial e registral, retardando sua regeneração e modernização.
A consumação do texto aprovado no Congresso Nacional e que redundou na alteração da Lei 8.935/1994 é um evidente “jabuti”, como é chamado no jargão jurídico as emendas que não guardam qualquer pertinência temática com o objeto da medida provisória encaminhada à apreciação do Poder Legislativo.
Trata-se de um “contrabando legislativo”, como também ficou conhecida essa prática inconstitucional. Segundo o STF, viola “a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória”[1].
É de uma clareza solar que a criação das tais centrais eletrônicas estaduais para prestação de serviços complementares e facultativos – a latere das centrais criadas, regulamentadas e fiscalizadas pelo Poder Público – é manifestamente inconstitucional. Sua figuração em MP que instituía o “Documento Eletrônico de Transporte” é um corpus alienum incrustrado no objeto originário da MP 1.051/2021, convertida afinal na Lei 14.206/2021.
Essas tentativas erráticas têm uma larga história. Para efeitos de registro, passo a relatar algumas das iniciativas aziagas que despontaram no cenário da classe de notários e registradores brasileiros, dividindo opiniões e instaurando a cizânia institucional.
Antes, porém, um disclaimer: entendo perfeitamente o impulso que tem levado alguns colegas a conceber estruturas complexas de prestação de “serviços de natureza complementar”. São iniciativas bem-intencionadas, embora as julgue precipitadas e assistemáticas. As críticas que lanço pretendem alçar-se a um diálogo eminentemente técnico e acadêmico. Pretendo detalhar em breve, num pequeno artigo, os fenômenos de disrupção que provocam temores e iniciativas precipitadas[2]. Por ora, indico as digressões que lancei na despedida da presidência do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, em logo texto sob a epígrafe – disrupção é destruição, do qual destaco:
“Vivemos uma época de crise, um período turbulento. A aceleração violenta dos processos sociais – impactados pela crescente influência das tecnologias da informação e comunicação – nos levará a encruzilhadas inesperadas, a caminhos inauditos. Seremos desafiados por demandas da sociedade e do mercado que já não podem ser atendidas de maneira improvisada, nem de modo anacrônico. Já não podemos nos fiar em conceitos enrijecidos, decalcados de uma pseudo tradição que não é tradição e que talvez não passe mesmo de mero reacionarismo – quando não de tecnofobia de luditas ilustrados”[3].
De uns tempos a esta banda, temos visto o surgimento de artigos veiculados em jornais, sites e periódicos que vêm a lume criticando as iniciativas do CNJ acerca do ONR e do SREI. São textos bem escritos, embalados por um irresistível bom-mocismo, urdido, quase sempre, por uma narrativa sedutora e que se fundamenta em princípios e valores que ninguém ousará afrontar.
Entretanto, vistos atentamente, os textos acabam por inocular na opinião pública o germe da confusão, da insegurança, e, ao final e ao cabo, a verdade é que estamos diante de mera desinformação.
O texto veiculado na edição da Folha de São Paulo de 11 de agosto, assinado por Rafael Valim e Antônio Corrêa de Lacerda – “As centrais de cartórios e os falsos liberais” –, é um típico exemplo desse fenômeno[1].
Constranjo-me por iniciar reconhecendo que este texto lhe parecerá, caro leitor, um esforço ocioso de reiteração do que é um verdadeiro truísmo. Paciência, vamos lá!
A Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, ao lado dos órgãos correcionais dos Tribunais de Justiça dos Estados, tem a atribuição legal e constitucional de regular e fiscalizar os cartórios brasileiros e tem cumprido essa nobre missão sem consentir com os desvios indicados na dita matéria. Não é difícil provar o que afirmamos.
SJ entrevista Marcelo Martins Berthe e Flauzilino Araújo dos Santos
O ONR e o SREI, como organismos sócio corporativos, ainda lutam para se firmar. São muitos os desafios, inúmeros os obstáculos, imensos os interesses que, por aparentemente contrariados, resistem como podem às mudanças corporativas e institucionais.
É preciso, portanto, contar esta história de transformações por que passa o Registro de Imóveis. Faço-o em nome próprio, colhendo, de maneira a mais fidedigna possível, o testemunho daqueles que foram os principais artífices dessa grande transformação do sistema registral brasileiro.
Sei que as crônicas do processo poderão nos dar no futuro uma importante chave interpretativa dos eventos que se sucedem e que vivenciamos no interior desta vetusta e honorável atividade que é o Registro de Imóveis.
O custeio do ONR
Na véspera da publicação da Lei 14.118, de 13 de janeiro de 2021, aguardávamos, ansiosos, o desenlace do trabalho de articulação e convencimento dos atores políticos acerca da importância do custeio do ONR. A questão que se nos apresentava era clara: ou criávamos rapidamente um mecanismo de sustentação e custeio do sistema, que permitiria a autogestão, ou logo cairíamos reféns de iniciativas estritamente privadas, sem qualquer tipo de controle institucional ou regulatório.
Havíamos recebido um sinal positivo da Presidência da República informando-nos que os parágrafos incluídos no art. 76 da Lei 13.465/2017 não haviam sido vetados. A notícia nos veio como um bálsamo. Sabíamos que havia uma intensa campanha de desinformação que se disseminava sub-repticiamente nas antecâmaras do Congresso Nacional e da própria administração, visando entorpecer a discussão e deslocar o eixo que justificava e dava arrimo à ideia de institucionalidade e sustentabilidade do ONR.
Nas vésperas do advento da lei eu dava algumas pistas do que ocorria nos intestinos do sistema em dois pequenos artigos veiculados aqui e alhures:
Registro de Imóveis eletrônico – uma conquista da sociedade brasileira, texto que era uma resposta a uma série de perguntas formuladas por um jornalista da Folha de São Paulo. Na edição de 18/12/2020 constataríamos que as respostas, dadas de forma precisa e objetiva, aparentemente decepcionaram o entrevistador que as reproduziu imperfeitamente em um espaço da grande imprensa que busca desencavar, como ali mesmo se diz, informações dos “bastidores da notícia”.
Perguntava-me: que “bastidores” seriam esses se todas as nossas iniciativas institucionais eram alardeadas aos quatro ventos? Todos os passos foram dados em conformidade com decisões do CNJ, registrados em processos públicos. De que narrativas se alimentavam os que me entrevistavam?
Toda essa movimentação revelava claramente que havia – e ainda os há – certos interesses que nunca se explicitam claramente e que sempre se apresentam sob as máscaras de slogans funcionais e auto justificadores. O rol desses mitologemas foi explicitado e enfrentado nos artigos supra referidos.
Ao final e ao cabo desse processo turbulento, não se forneceu suficiente combustível para alimentar as narrativas que já eram bastante evidentes nas perguntas formuladas pelo jornalista e nos artigos que adrede se sucediam na imprensa. A nótula publicada na FSP, confrontada com as respostas dadas, revelou-se simplesmente ridícula.
“Que tiro foi esse”?
Mas, afinal, que interesses se aninham por trás de tantas investidas que avançam por caminhos tão sinuosos?
Não se deve esquecer que uma ADI foi proposta no STF contra o ONR por uma entidade da qual nunca se ouvir falar em nosso meio. O curioso, nessa série de artigos, é que o ataque sempre se dá por intermédio de atores que igualmente são completamente desconhecidos do meio jurídico especializado, embora sejam personalidades muito respeitáveis em outras áreas do Direito. São ilustres desconhecidos do Registro de Imóveis.
O ONR e o SREI certamente mexem com interesses muito poderosos. Muitos têm a exata dimensão do que estou falando e não calha aqui explicitá-los. Na condição de presidente do IRIB, à época de todos esses acontecimentos, coube-me a defesa da instituição. Posso lhes garantir que não foi uma tarefa fácil. Não foi simples.
Passado já um certo tempo, hoje assisto aos novos lances como simples espectador, perplexo, mas atento aos movimentos que, longe de amainarem, somente recrudescem dia após dia.
Ainda agora há uma proposição em curso no Congresso Nacional em que o ONR é novamente alvejado. É possível identificar as impressões digitais daqueles que impulsionam essa guerrilha contra o ONR e enfrentam as decisões e iniciativas do próprio CNJ[1]. Acerca desses fatos já não me cabe mais falar, eis que são temas que as entidades corporativas devem curar como possam ou queiram.
Feitas estas considerações preambulares, deixe-me revelar uma entrevista que fiz com Marcelo Berthe e Flauzilino Araújo dos Santos nas vésperas da lei – no dia 12 de janeiro de 2021.
O registro de nosso colóquio flagrou um instantâneo de alegria e descontração, depois de um estresse tremendo que foi o acompanhamento da tramitação da MP 996, de 2020. (SJ).
Recebi de um colega de estudos um alentado texto com propostas de redação para a reforma da Lei de Registros Públicos com o pedido de estudo e opinião jurídica.
Em vez de debruçar-me sobre o articulado da proposta, julguei ser oportuno, preliminarmente, traçar uma diretriz crítica a fim de iluminar os intrincados problemas que a iniciativa representa e sugerir um rumo sistemático nas discussões.
Penso que estas singelas advertências devam merecer prudente reflexão antes do encaminhamento da proposta aos canais competentes do Governo Federal.
Notários e registradores – especialização e natureza
O princípio essencial que deve nortear a concepção da reforma legal da Lei 6.015/1973 (LRP) é o seguinte: cada especialidade representa um núcleo autônomo e singular que deve ser mantido organicamente no corpo da lei.
O § 1º do artigo 1º da LRP nos revela um conjunto harmônico e diversificado que dá coerência a todo o sistema. A parte geral da lei, dedicada ao conjunto de especialidades dos registros públicos, representa menos de 10% do total de 299 artigos do diploma. Os demais dispositivos são dedicados a cada especialidade, com delimitação de atribuições e de funções de modo muito bem definido e particularizado.
Registro Civil, de Pessoas Jurídicas, de Títulos e Documentos e de Imóveis são especialidades que vêm experimentando ao longo dos anos um processo de progressiva singularização em tudo consentânea com as exigências do mercado e do desenvolvimento orgânico das próprias atividades.