Era uma quinta-feira, 23h.59min., noite do dia 22 de dezembro de 2016. Neste exato horário enviava um e-mail a um amigo brasiliense, sempre bem-informado, à época muito próximo dos registradores. Queria saber ser a medida provisória que todos esperávamos havia sido publicada no Diário da União. Recolhia-me na madrugada sem o saber. A bateria do celular havia se esgotado.
Eis que pela manhã, o e-mail batia na caixa-postal: “o assunto está resolvido. A MP foi publicada!”, dizia o amigo de modo lacônico. O dia 23 amanhecia com um novo marco legal para o Registro de Imóveis brasileiro. “Vivemos um dia histórico”, pensei. A MP 759/2016 estrelava no Diário Oficial da União.
Era necessário dar a boa-nova para os colegas. Eu acabava de ser eleito presidente do IRIB justamente para lutar pela modernização do sistema registral e, especialmente, pela aprovação do ONR – Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Sentia-me corresponsável. O artigo 54, num de seus parágrafos, trazia a grande novidade: O IRIB ficava autorizado a constituir o ONR e elaborar o seu estatuto social, submetendo-o à aprovação da Corregedoria Nacional de Justiça (§ 3º do art. 54). Sabemos que este dispositivo vigoraria até ser estranhamente derrubado na madrugada do dia 10.jul.2017… Afinal, era um projeto do próprio Executivo.
A série de estudos acerca das propostas de reforma da Lei 6.015/1973 vem sendo publicada neste portal à medida que as análises, feitas por diretores do IRIB, vêm a lume. Para acompanhar a sucessão de notas críticas, acesse o índice geral abaixo.
[Art. 181-A] – ONR e SREI – prazos de implantação. O SAEC será implementado em prazo menor do que o proposto neste Anteprojeto.
PROPOSTA: Art. 181-A. Os registradores de imóveis de todo território nacional instituirão, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, por meio do ONR, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, destinado ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis do país por meio da rede mundial de computadores, bem como ao desenvolvimento de sistemas de apoio e interoperabilidade com outros sistemas.
JUSTIFICATIVA: Adaptação da lei ao Registro Eletrônico de Imóveis, compatibilizando-a com as regras adotadas pelo CNJ no Provimento 89, que regulamentou o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI e atribuiu sua gestão ao Operador Nacional do Registro – ONR. Todos os dispositivos deste artigo 181-A e seguintes tratam de mudança paradigmática no padrão de eficiência do sistema registral imobiliário, com incremento da publicidade registral, especialmente com vistas a garantir maior dinamismo nas operações imobiliárias, especialmente nas de crédito. Potencial de impacto muito positivo na posição do país no Doing Business.
PROPOSTA DO IRIB: VOTAMOS PELA SUPRESSÃO.
Razões de Supressão
O SAEC – Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado será implementado em prazo menor do que o proposto neste Anteprojeto, conforme Decisão da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0004553-61.2016.2.00.0000, relativamente à Central Eletrônica do Registro de Imóveis do Estado de Goiás, com a seguinte conclusão:
“Assim, entendo que o Sistema de Registro de Imóveis do Estado de Goiás deixou de ser gerido e implementado pela ANOREG–GO e passou a ser de responsabilidade do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR, nos termos do art. 15, c/c o art. 24 do Provimento n. 89/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça”1
No momento discute-se apenas a criação do Fundo para Implementação e Custeio do Registro Eletrônico de Imóveis que propiciará as condições de custeio, sem ônus para o Poder Público e também para os usuários, a fim de que o registro eletrônico de imóveis seja implementado em todo o país, seguindo as diretrizes traçadas pelo Agente Regulador do ONR, a Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos do § 4º, do art. 76, da Lei nº 13.465/2017.
Por oportuno, deve-se consignar que as especificações técnicas do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foram desenvolvidas no âmbito da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e publicadas sob a rubrica Recomendação CNJ nº 14, de 2/7/2014, no DJE/CNJ nº 115, de 7/7/2014, p. 19, devendo referida documentação ser, apenas, revista e atualizada2.
Aqui há propostas de dispositivos que afrontam todo o entendimento que nos conduziu ao longo das discussões acerca do ONR. Sempre sustentamos que a competência legal e constitucional para regulamentar o SREI era e é do Poder Judiciário – jamais do ONR.
PROPOSTA: “§ 7º Os regulamentos a que se referem os parágrafos quinto e sexto, relativamente ao Registro de Imóveis, serão expedidos pelo Operador Nacional do Registro – ONR.”
JUSTIFICATIVA: Adaptação da lei ao Registro Eletrônico de Imóveis. O regulamento é atribuído ao ONR para conferir agilidade na emissão e atualização dos regulamentos, de modo a garantir permanentemente o SREI no estado da arte em matéria tecnológica.
CPRI – PROPOSTA: “§ 7º Os regulamentos a que se referem este artigo, relativamente ao Registro de Imóveis, serão expedidos pelo Operador Nacional do Registro – ONR.”
JUSTIFICATIVA: Todo o regramento do registro eletrônico, no que referente aos Registros de Imóveis, deverá ser expedido pelo Operador Nacional do Registro; em especial, resguarda-se a necessidade de que seja regulamentada pelo ONR a previsão do §4º quanto à recepção de documentos eletrônicos nos Registros de Imóveis.
No contexto das discussões, a CPRI assim justificou a sua proposta de alteração com base na ideia de que “todo o regramento do registro eletrônico, no que referente aos Registros de Imóveis, deverá ser expedido pelo Operador Nacional do Registro; em especial”. Finalizou com a proposta “de que seja regulamentada pelo ONR a previsão do §4º quanto à recepção de documentos eletrônicos nos Registros de Imóveis”.
Tanto a proposta original quanto a oferecida pela CPRI padecem do mesmo defeito.
Em primeiro lugar, o § 7º se vincula ao art. 1º da lei, que trata dos “serviços concernentes aos Registros Públicos”. Não tem sentido meter aqui disposição legal que trata de regulamento do ONR – e isto pela simples razão de que o ONR trata especificamente do Registro de Imóveis.
Remeto o leitor aos comentários feitos aos parágrafos 5º e 6º que tratam do mesmo tema central.
Depois, se é para se “garantir permanentemente o SREI no estado da arte em matéria tecnológica” é intuitivo que o dispositivo está deslocado na lei, já que esta é matéria própria e típica do âmbito regulamentar.
ONR implementará e operará o SREI – não o regulamentará
Dizer que os regulamentos “serão expedidos pelo Operador Nacional do Registro – ONR” é confundir os papéis institucionais. O ONR não é o órgão encarregado de regulação da lei; esse papel é da Corregedoria Nacional de Justiça.
Pareceria ocioso repetir – mas isto parece se fazer necessário: o SREI será simplesmente “implementado e operado” pelo ONR (art. 76, caput, da Lei 13.465/2017), não por ele regulamentado. Isto cabe – repita-se – ao agente regulador, nos termos do § 4º do art. 76 da mesma lei e demais disposições legais e constitucionais já indicadas.
A tautologia se repete aqui. Não se diz na lei que o regulamento será feito por regulamento.
SREI e LSITEC – Especificação do Registro Eletrônico
LSITEC e o SREI
Flauzilino Araújo dos Santos, Marcelo Martins Berthe e Sérgio Jacomino – nasce o ONR
Alves Braga, Marcelo Berthe e Flauzilino Santos, artífices do ONR-SRE
ONR – SREI
NASCE O REGISTRO DE IMÓVEIS DO SÉCULO XXI Irib vê o seu trabalho ao longo de décadas consagrado
O CNJ acaba de aprovar o Provimento que regulamenta as disposições legais do art. 76 e seguintes da Lei 13.465/2017. Por decisão do Sr. Corregedor Nacional, ministro Humberto Martins, a regulamentação foi encaminhada para apreciação do plenário do CNJ, com a aprovação do Ministro Dias Toffoli.
O ONR e o SREI nasceram finalmente. Surge um novo Registro de Imóveis no Brasil. Vêm à luz os fundamentos do Registro de Imóveis do século XXI.
IRIB – “Casa do Registrador Imobiliário brasileiro”
O IRIB, ao longo dos últimos anos, vem defendendo, com tenacidade e determinação, o Registro de Imóveis brasileiro dos vários ataques que vem sofrendo. O IRIB não descansou. Lutou o bom combate, produziu um conteúdo técnico de excelência, realizou uma obra maravilhosa que demonstra, na prática, que o Registro de Imóveis eletrônico é viável, factível e pode se tornar realidade. Agora, depende unicamente de nós.
As teses defendidas pelo IRIB foram totalmente acolhidas pela Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça e serviram de base e fundamento para a respeitável decisão proferida pelo Sr. Ministro Corregedor. Elas consubstanciaram o Provimento que será publicado no Diário Oficial no dia de amanhã.
Congratulamo-nos com todos aqueles que apoiaram o IRIB – “A Casa do Registrador Imobiliário brasileiro”, felicitando cada um dos colegas que contribuiu para a construção desse marco regulatório.
Ao mesmo tempo, conclamamos os nossos colegas, registradores e registradoras do Brasil, para o entendimento e a conciliação. Temos uma obra gigantesca para construir, uma longa estrada à frente para pavimentar. Somente com a fortaleza que nasce da união e do entendimento será possível construir essa obra e atender às demandas da sociedade, da administração e do mercado.
“Algo acontece agora. Você está preparado?”
Como dissemos no início de nossa campanha: “algo acontece agora. Você está preparado?”.
Temos um norte, um mapa do caminho. Agora é hora de trabalho e entendimento.
Feliz ano novo para o Registro de Imóveis. Uma nova era hoje se inicia. Que Deus nos inspire e ilumine na trajetória.
Sérgio Jacomino, Presidente. Flauzilino Araújo dos Santos, Diretor de Novas Tecnologias.
Antônio Carlos Alves Braga Jr. (Foto: Carlos Petelinkar, 16/5/2018).
ONR – Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Antônio Carlos Alves Braga Júnior[1]
O sistema de registro de imóveis brasileiro está sedimentado em longa tradição europeia. O serviço de registro, prestado por meio de delegações previstas no art. 236[2], da Constituição Federal, garante segurança aos negócios jurídicos e facilita a investigação da situação jurídica do imóvel. Basta comparar com o tão lembrado sistema norte-americano, onde “não existem cartórios”.
Nos EUA não há cartórios
Lá, de
fato, não há tabeliães, registro ou registradores. Advogados, com licença
específica, formalizam os negócios imobiliários. Tal atividade impõe
corresponsabilidade do advogado pela legalidade da negociação. Para se
prevenirem de grandes reparações pecuniárias, estão sempre presentes vultosos
contratos de seguro, como é próprio da cultura americana.
Como
não há cartório, a apuração da situação jurídica do imóvel demanda uma
investigação, que pode custar milhares de dólares. Muitas críticas são feitas
sem conhecimento de que o sistema registral brasileiro em muito se assemelha ao
da grande maioria dos países civilizados, de quem os Estados Unidos são uma
notável exceção.
Sem os
registros e sem as pesadas implicações pecuniárias do sistema americano,
qualquer país se transforma num mar de insegurança e danos. O brasileiro colhe
muitas vantagens de nossa sistemática, sem se dar conta. Acha caros os custos
do registro, mas tem no registrador (e eventualmente no tabelião) um garantidor
da legalidade e confiabilidade do negócio que está celebrando.
A cada
delegação do serviço corresponde uma delimitação territorial. O serviço é
pulverizado pelo território do país, em verdadeiras ilhas. Diante da
transformação digital por que passa a sociedade humana, essa conformação não
mais é aceitável.
O SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico
A Lei 11.977/2009 estabeleceu, dentre outras providências, a implantação, pelos registradores de imóveis, de um sistema de registro eletrônico. Fixou o prazo de cinco anos, vencido em 2014. Desde então, muito se discute sobre o efetivo significado da expressão registro eletrônico, e sobre as maneiras de implantação, uma vez que a lei foi bastante vaga e não forneceu conceitos precisos.
O
Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Fórum Nacional de Assuntos
Fundiários, instituído em 2009, deu início a estudos e medidas para orientar a efetivação
da modernização.
Conceito de Registro eletrônico
A definição do conceito de registro eletrônico há de se dar a partir da perspectiva do usuário do serviço, que compreende de particulares a órgãos privados e governamentais. O comando da lei só estará atendido se factível a solicitação e a obtenção de serviços e informações por meio completamente eletrônico, mesmo que conviva com sistemas tradicionais de solicitação em balcão. Deste modo, o atendimento da lei não exige, necessariamente, a virtualização dos livros e da escrituração, ou seja, o registro pode continuar a ser escriturado no sistema de fichas de matrícula (em papel), desde que a interação com o solicitante se faça por meios eletrônicos. A escrituração eletrônica (matrícula eletrônica) é uma evolução, não um requisito, do registro eletrônico.
Por
várias razões, não é caso de cada registrador de imóveis construir seu portal
de atendimento na internet. Isso obrigaria o solicitante a percorrer inúmeros
portais, se não dispuser de informações precisas sobre o que está buscando.
Além disso, a dispersão de portais individuais favoreceria os falsos serviços:
“cartórios digitais” que assim se apresentam na internet e que, de fato, são
meros despachantes, serviços privados, sem fiscalização do poder público, e sem
regulação dos valores que cobra pelo serviço.
Caráter nacional do SREI – serviços compartilhados
Ao dizer que deveria ser implantado, pelos próprios registradores, sistema de registro eletrônico, no singular, a lei 11.977 impôs a integração nacional. Não se disse que poderiam ser criados sistemas de registro eletrônico ou que o cartório deveria operar de modo eletrônico, do que decorreria a possibilidade de cada unidade modernizar-se de forma isolada.
Com
vistas à integração, surgiu o conceito de Central de Serviços Eletrônicos
Compartilhados. Os registros haveriam de integrar-se a tais centrais de modo
que a porta de comunicação, entre registradores e solicitantes, fosse
unificada.
A Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados foi concebida, mas não chegou a ser instituída, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, para os registros de imóveis. Mas foi concebida, construída e instituída para as atividades notariais e de registro civil de pessoas naturais. Em 2012, por provimentos da Corregedoria Nacional, as duas centrais nacionais foram oficializadas. Naquele mesmo ano, seria implantada, no âmbito do Estado de São Paulo, pelo Provimento 42/2012[3], da Corregedoria-Geral da Justiça, a Central Registradores de Imóveis[4].
Por força do Provimento 47/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, ficou determinado que todos os registradores do Brasil haveriam de constituir centrais em seus estados, às quais estariam necessária e exclusivamente vinculados. Os estados que não dispusessem de meios poderiam ter seus registradores vinculados, com exclusividade, à central de um outro estado. Fixou-se o prazo de 360 dias para que, dessa forma, se completasse a interligação de todos os registradores nacionais. Muito empenho tem havido, de parte dos registradores de todo o Brasil, mas o prazo expirou sem a desejada integração.
Descentralização versus centralização
Embora, em termos tecnológicos, nada impeça a integração em um sistema descentralizado, de múltiplas centrais sem um órgão central, em termos práticos, ela é de dificílima concretização. Sem uma instância nacional, o atendimento das questões técnicas locais sempre terá atenção preferencial sobre as questões técnicas nacionais, e a integração acaba inviabilizada.
Hipoteticamente,
com 27 centrais (uma para cada estado e uma para o Distrito Federal), cada uma
haveria de construir e manter 26 integrações. O esforço e os custos de
sustentação seriam proibitivos. O modelo de central nacional permite que todos
apontem para um só endereço e adotem um só protocolo de comunicação.
O registro eletrônico foi retomado na Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, que trata, dentre outros assuntos, da regularização fundiária urbana, rural e da região amazônica, e que é resultado da conversão da Medida Provisória 759/2016. A medida provisória, por sua vez, foi resultado das atividades do grupo de trabalho, instituído no âmbito do Ministério das Cidades, denominado Rumos da Política Nacional de Regularização Fundiária – GTRPNRF, criado pela Portaria 326, de 18/07/2016, que tivemos a honra de integrar[5].
ONR – Operador Nacional do SREI
A lei trouxe a figura do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, o ONR.
Ficou
claro o propósito de tornar realidade o ingresso do serviço registral na
economia digital. E já não é sem tempo. O registro é etapa importante da
circulação da riqueza. A facilidade ou dificuldade nessa etapa tem implicações
diretas sobre o PIB. Inúmeras operações financeiras são lastreadas em imóveis. Quanto
maior o tempo consumido com as etapas registrais, maiores as perdas financeiras
para o país.
Estabelece o art. 76, da Lei 13.465/2017, que “O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).“ A relevância para a regularização fundiária está expressa no § 1º: “O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos preferencialmente por meio eletrônico, na forma dos arts. 37 e 41 da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009.”
Registro eletrônico – implantação, gestão e manutenção
O registro eletrônico deve ser implantado, gerenciado e mantido pelos próprios registradores de imóveis, e por ninguém mais. Deve-se entender que a operação do registro eletrônico se inclui nas atividades delegadas pelo art. 236 da Constituição Federal. O regime constitucional é da delegação total e exclusiva. O serviço, que é público, é exercido exclusivamente por particulares investidos em delegações mediante aprovação em concurso público. O Estado não reservou para si, para prestação direta, nenhuma parcela do serviço registral. A atividade estatal é regulatória e fiscalizatória. O registro eletrônico nada mais é do que uma forma de prestar o serviço registral. A mudança com a imersão nos meios digitais é gigantesca, mas não há novidade na essência da atividade.
O ONR é a entidade de onde partirá a normalização do registro eletrônico, ou seja, as normas técnicas afetas a aspectos operacionais. Tais normas técnicas, como não poderia deixar de ser, estarão obrigatoriamente submetidas às normas e decisões administrativas, provenientes das Corregedorias Gerais de Justiça (órgãos dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal) e do Conselho Nacional de Justiça, assim como submetidas a todo o sistema de normas da Constituição Federal e da legislação federal, estadual e municipal. A atividade normativa do ONR, em relação aos registradores de imóveis, posiciona-se na base da pirâmide do sistema jurídico brasileiro.
O
serviço registral é privativo do delegatário. A relação que se estabelece é
sempre entre o solicitante e o oficial registrador. A infraestrutura de rede e
dados, assim como a estrutura incumbida da normalização da atividade, figuram
como mera passagem.
O
acervo registral, ou seja, o conjunto de informações da atividade registral
(livros, classificadores, bancos de dados), é de guarda exclusiva do
registrador. Apenas metadados, ou seja, dados sobre dados, que permitem o
direcionamento das pesquisas e solicitações, poderão ficar armazenados na
estrutura do ONR, tal como ocorre com as Centrais Estaduais de Serviços
Eletrônicos Compartilhados que funcionam nos estados.
A
construção deve orientar-se pela perspectiva do solicitante. Deverá ser
possível solicitar serviço ou informação a qualquer registrador do Brasil a
partir de um único ponto de comunicação, de uma única porta de entrada. Na
mesma operação, deverá ser possível ao solicitante obter informes de um único
cartório, de todos os cartórios de um município, de estado ou do país. Há de
desaparecer a localização geográfica do solicitante, que poderá demandar
serviços de qualquer lugar do planeta. A resposta haverá de seguir o mesmo
trajeto, independentemente de onde partiu a consulta. Sem que se alcance tal
configuração, não se estará efetivamente na era digital. Uma vez composta a
espinha dorsal de toda a rede registral, inúmeras outras funcionalidades
poderão ser agregadas, tais como a automatização de tarefas e o uso de
inteligência artificial.
A implantação do ONR não ameaça a atividade do registrador, não invade a autonomia dos estados e não subtrai atividades de fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário. De outro lado, promove a inserção do serviço registral no cenário nacional dos negócios, da economia, e das expectativas da sociedade.
ONR e as centrais estaduais
O ONR
não substitui as Centrais Estaduais. De fato, funcionará como integrador.
Para a
implantação, necessária a aprovação dos estatutos pelo Conselho Nacional de
Justiça.
O
registro de imóveis não conseguirá estar em dia com a economia digital a partir
de esforços exclusivamente individuais ou de esforços concentrados nos Estados.
A atuação descentralizada implica redundâncias e dispêndios várias ordens de
grandeza maiores do que investimentos concentrados em uma só estrutura
nacional. Sem padronização, haverá ineficiência e insegurança e alto risco de
fraudes. A integração possibilitará ao registrador operar nacionalmente, de
maneira rápida, padronizada, sem intermediários. O ONR é a porta dos
registradores de imóveis para o futuro.
NOTAS
[1] Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
[2] Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter
privado, por delegação do Poder Público.