Diálogos sob as Romãzeiras

Tapeçaria medieval com uma mulher segurando um espelho, rodeada por um unicórnio e um leão, em um fundo floral vibrante.

Um autor sensível sempre anda à caça de unicórnios. Quem é este ser raro, de natureza nobre, que se dissimula na choldra de rostos tristes e inexpressivos? Quem é este ente virtuoso que não se furta a misteres tão prosaicos – como a leitura de textos mundanos? Meu Deus, os unicórnios leem!

Eu acredito em unicórnios. Às vezes eles nos revelam um insuspeito conhecimento que têm de nós mesmos. Há sempre um pacto de intimidade entre o leitor e o escritor. O unicórnio descansa a cabeça no colo da donzela – a alma gentil e soberana do escriba. A anima conduz o unicórnio para seu jardim de romãzeiras murado pelas plágulas vazadas de uma lavra infinda. O escriba é tão antigo quanto a escrita. E ele sempre a renova com sua pena perita.

O unicórnio sussurra aos meus ouvidos. Suas palavras calham como notas delicadas sobre as pedras orvalhadas na madrugada. Calham no jardim dos olvidos veneráveis. Até mesmo a lavra ilustrada se dobra à doçura dos pensamentos baratos que vagueiam na noite vazia.

Às vezes a verba se torna valente; às vezes tergiversa cinicamente – versa sobre si mesma, sem rima nem verso, apenas marcha no descompasso binário e controverso. Mas, muita calma nesta alma. Não resfolgue ainda. Resfolgar é hesitação, dúvida, tomadia de partida do mesmo velho e cansado recomeço.

Quaestio

O Dr. Diógenes de Cronópolis é um advogado retirado, amigo do Dr. Ermitânio Prado, ambos habituais do João Mendes Jr. ainda nos estertores da década de 60. Jamais nos encontramos no Rus Eremiticum. Ele visita o Velho Leão do Jockey às segundas-feiras; eu às quintas. Não nos falamos senão por telégrafo (logo vão compreender).

O circuito de nossos diálogos se armou a partir de uma palestra proferida por mim no encontro de registradores do Estado de São Paulo. Buscando reatar a nouvelle vague registral ao trato tradicional que nos reconduz aos alicerces da instituição registral, apresentei um diagnóstico que pretendia demonstrar empiricamente o que há mais de uma década Ricardo Dip anteviu, armado unicamente de sua aguda inteligência e das ferramentas da razão. A crítica não se esvaía no diagnóstico, nem era dirigida ao órgão regulador, mas propunha a superação dos obstáculos pela via da modernização do sistema e do uso de novas tecnologias.

Diógenes com sua lanterna percuciente vazou e esventrou o discurso e logo flagrou o ardil que articula a prosa pseudoilustrada do escriba. Apontou e feriu os nós do argumento com a luz furtada do gênio de todas as luzes. E riu-se de si mesmo ao enviar-me as tais mensagens telegráficas. Telégrafo? Sim, os novos meios acolhem e transformam os antigos meios em obras de arte. Divertimo-nos bastante com essas ideias. Falamo-nos por sinais digitais.

Dr. Diógenes se afasta do mote insepulto. Ainda nutre certo idealismo panglossiano. Entretanto, ele e eu sabemos que os mortos devem enterrar seus mortos. “Ou deles motejar, para se manter vivos e alertas” – diria o Dr. Ermitânio com humor mordaz.

Posto tudo isso, pergunto-lhe: seguimos com a prosa? Ele me responde que sim. Menos por necessidade, e mais motivado pelo impulso de dar curso ao duelo de espadas fátuas, confeito de letra e silêncio.

Lanço-me ao repto, como quem rapta e plagia o argumento e a resposta possível, decompondo-os – como ele fez, aliás. Encontramo-nos no labirinto!

Caro leitor. Não creia tanto no dito. Como na música do Bardo Iacominus, “leia o não escrito, o dito pelo não dito…”.

“Quantitativismo”

A mensagem crava uma sentença: a premissa central faz leitura excessivamente quantitativa de um fenômeno essencialmente qualitativo.

Entretanto, a objeção inverte a genealogia do trabalho. O ponto de partida não é o número, mas o diagnóstico dogmático, formulado por Ricardo Dip em 2010, da colisão entre o exercício do poder regulamentar e a autonomia e independência jurídica do registrador. A quantificação vem depois, como teste e prova: a tese qualitativa ganha lastro empírico verificável década e meia depois dos escritos dipianos. A razão, partindo dos princípios da instituição registral (eles próprios decantados da experiência), demonstra; a empiria recente, anos depois, não os funda, mas confirma-os. O fato não fundou a tese: compareceu como testemunha tardia do que o intelecto já sabia. Dr. Diógenes, o Sr. deveria sancionar a ordem dos fatores: a lanterna não lhe serve para enxergar à luz do dia, mas para significar.

Pode-se discutir e combater a medida; não se pode acusá-la de substituir a análise qualitativa que a precede e a estrutura que afinal revela. A citação não é ornato para iletrados: o estudo opera com a tipologia dipiana das três modalidades de praxe administrativista – normação geral, solução administrativa de casos privados, mandatos singulares substituintes – e verifica que a primeira delas alcançou, no triênio 2023-2026, escala e densidade sem paralelo histórico.

O que era, em 2010, sintoma a ser provado empiricamente é, em 2026, fato auditado. Compulsado o CNN (Código Nacional de Normas), a leitura de conteúdo atribui ao ato registral 38,5% do corpus – o entorno fica com os 61,5% restantes; a análise de irradiação semântica classifica conceitualmente os seus 63 capítulos – não a partir das palavras-âncoras, mas por juízo hermenêutico, pela via da codificação, pelo método estatístico. Se vício houvesse, seria o da prudência excessiva: o coeficiente de 3,11× é deliberadamente conservador – excluídas as onze prorrogadoras, baixadas sob as trevas da COVID, subiria a 3,46× nos dias que correm.

Trabalhei sempre com o piso, nunca com o teto. E há uma inversão de ônus embutida na crítica: sem medida, o debate sobre excesso ou adequação regulatória permanece no terreno das meras impressões. Neste caso, os “fatos são coisas estúpidas”, motejando com a passagem hilária que alguns conhecem.

Este é precisamente o ponto: o estudo procurou complementar a dogmática com dados empíricos. Quem sustenta que o crescimento da regulação é evolução também precisará, em algum momento, fornecer um índice. A planilha auxiliar está depositada e disponível para consulta; aguardo a contraplanilha.

Além disso, a proposta do trabalho não se cinge a atacar ingenuamente o fenômeno da hipertelia regulamentar per se. Parto do pressuposto declarado já na lâmina inicial: Novos desafios – para uma resposta molecular assistida por inteligência artificial corporativa. Sobre os dados oferecidos construo uma tese. A constatação de que a entropia regulatória é conatural à burocratização do Estado contemporâneo não representa novidade alguma. Este fenômeno era já diagnosticado por Weber: a racionalização formal levada ao limite converte-se em irracionalidade material.  Tampouco passou despercebida aos autores do século XX a produção normativa em ritmo industrial, com a consequente degradação da norma em medida de circunstância (legislação motorizada de Carl Schmitt). O que era motorização da lei, hoje é a motorização do regulamento, fato revelado no trabalho: uma alteração ao CNN a cada três semanas é o retrato do fenômeno.

O próprio Ricardo Dip, retomando o flou du droit de Mireille Delmas-Marty, chamou a isso evaporação do direito: “algo que hoje nos impera o que fazer para, amanhã, impor-nos exatamente o oposto” (Registro sobre Registros: Princípios, t. 3, Lepanto, 2019). E remata com a “expectativa contínua da anistia do dia seguinte”.

Seja como for, tomo o fato da evaporação do direito como hipótese de reconhecimento e enfrentamento, não como lamento reacionário em face das novas demandas sociais – mesmo diante da burocracia irracional made in Brazil. Ferramentas eficazes serão simplesmente imprescindíveis para enfrentar a tormenta administrativa. Leão não se caça com estilingue. Simples assim.

Evolução não é inflação…

“Evolução, não inflação”, diz o Dr. Diógenes. “Mais normas e plataformas não significam deformação; podem ser adaptação necessária de uma função pública a uma sociedade mais complexa e digitalizada”.

Neste ponto concedo um ponto ao Dr. Diógenes: talvez este direito gasoso (nas palavras do nosso amigo comum, Dr. Ermitânio Prado) seja o garde-fou que permite ao sistema jurídico adaptar-se e gerenciar a complexidade das sociedades plurais sem fraturar-se ao rolar escada abaixo rumo ao caos informacional. Talvez devêssemos considerar a logique floue aplicada ao raciocínio jurídico para lidar com essas transformações contemporâneas.

Sobre a evolução regulatória digo-lhe que a hipótese da adaptação à complexidade social foi bem ponderada. Tão bem ponderada que recebeu seção própria no estudo, com o reconhecimento expresso de que, sem ela, o diagnóstico seria parcial e, em alguma medida, injusto. Ali se nomeiam, uma a uma, as demandas sociais materialmente legítimas que pressionam o sistema: o crédito imobiliário em escala, a regularização fundiária, a interoperabilidade jurídico-fiscal-cadastral, a inteligência financeira, a eletronificação da sociedade, entre outras tantas assaz relevantes. Nenhuma delas é recusada – o texto chega a advertir que seria erro grosseiro lê-lo nesse sentido. A distinção que estrutura todo o argumento é outra: ela vinca a diferença entre a legitimidade da demanda e a forma institucional pela qual vem sendo atendida. A objeção, portanto, escancara uma porta aberta. Se o crescimento normativo respondesse singelamente à complexificação da sociedade, ele se distribuiria pelos instrumentos do CNJ. Não é o que os dados mostram: as Resoluções do Plenário (órgão colegiado, com contraditório institucional) mantêm ritmo praticamente neutro (≈1,0×); a explosão concentra-se integralmente nos Provimentos da Corregedoria Nacional (3,11×), instrumento monocrático por definição legal.

E aqui o Dr. Diógenes ergueria a lanterna: a missão regulatória é, por desenho constitucional e regimental, endereçada ao Corregedor Nacional (EC 45, Regimento Interno do CNJ, tudo em ordem). Concedo-o sem reservas – e a concessão me serve. A competência é constante desde 2004; a explosão é do último triênio. Constante não explica variável. Se a atribuição fosse a causa, a curva seria a mesma há vinte anos – e não é: comparada consigo mesma, a Corregedoria Nacional produz hoje em ritmo sem paralelo em sua própria história. Note-se o que esse cotejo tem de decisivo: por comparar o órgão consigo mesmo, mantém fixa a competência e isola o que de fato variou – não quem regula, mas o quanto e o como. A comparação com o Plenário, por isso, não prova a tese; ilustra-a – e ainda assim revela a física dos instrumentos: onde há colégio e contraditório, a norma decanta; onde há centralização decisória, jorra.

Dirá o Dr. Diógenes que Plenário e Corregedoria não partilham o mesmo mandato, e que parte do desnível é de atribuição. Concedo de novo – e de novo a concessão me serve: é justamente por isso que a prova não repousa no contraste entre os dois, mas na Corregedoria medida contra o seu próprio passado. Ali não há mandato diverso a confundir o quadro; há um só mandato, constante, e um ritmo que disparou.

Os pesos e contrapesos criados para interação orgânica com a autoridade correcional já não operam, tout court. A Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CoNR), concebida pelo gênio de Marcelo Berthe e criada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Portaria CN-CNJ 53/2020), vai se perdendo na maré montante da normação. E o Conselho Consultivo e a Câmara de Regulação – que com ela formariam a tríade concebida para conter o impulso regulatório – deixaram de atuar de modo coordenado, à parte os pareceres ofertados a conselheiros que buscam orientação uniforme em casos concretos.

As 50 alterações ao próprio CNN em 32,5 meses representam 80% dos provimentos pós-CNN: o código recém-editado não cessa de reescrever-se. Uma emenda a cada três semanas; os números são impressivos.

“A evolução institucional consolida”

De fato, evolução institucional consolida; o que se observa é instabilidade do fluxo consolidador. E a moldura de conformidade redefine-se a cada janela de regulação: o Manual RFB de abril de 2026, que se propõe oferecer “visão integral do segmento”, nasceu defasado e defectivo – um mês depois entrava em vigência punitiva a NR-1 psicossocial; nas duas semanas seguintes ao fechamento do estudo sobrevieram os Provimentos 225 e 226. Até o diagnóstico nasce datado e já temos saudades do que ainda não vivemos… E registre-se: o trabalho não nega a legitimidade material de PLD/FT, LGPD ou interoperabilidade; elas estão expressamente classificadas como convergência legítima ou inovação com base legal. A crítica é ao ritmo, à instabilidade, à arquitetura de produção regulamentar, mas não à substância dessas pautas.

Falta à tese evolutiva, ademais, o essencial: o efeito agregado jamais foi objeto de avaliação institucional. Cada obrigação foi instituída por sua própria racionalidade, todas defensáveis isoladamente; nenhuma foi calibrada considerando o conjunto. E o exemplo da Resolução 547/2024 dá a medida da natureza do acréscimo: a serventia, ali, não qualifica nada – é convocada, simplesmente, a alimentar um circuito judiciário com informação preexistente em seu acervo. A informação é redundante; basta pensar no CIB (Cadastro Imobiliário Brasileiro – LC 214/2025 e IN RFB 2.275/2025), na interoperabilidade de dados entre municípios e RI, DOI, cadastro ambiental, rural etc. Chamar a isso expansão de responsabilidades institucionais é generoso. E deixe-me lhe dizer:  de regulação disfuncional e irracional há vários exemplos. Cito apenas um macroenguiço informacional: nada fala com nada. Erigimos uma babel entrópica.

À parte a irracionalidade das medidas que se sucedem sem lastro nas anteriores, a regulação nos conduz à ruptura do equilíbrio econômico-financeiro representado pela fixação dos emolumentos, que há muitas décadas vem ajustando-se às circunstâncias. Equilíbrio, recorde-se, com assento constitucional e legal (art. 236, § 2º, da CF; Lei n. 10.169/2000). A conta da adjunção contínua de atividades-meio chega sempre ao mesmo endereço.

O diagnóstico aponta para o tombo na escadaria do fórum sem o apoio do corrimão – para ficarmos nas paráfrases francesas.

“O entorno é condição estrutural do ato”

Segundo o nosso Homem da Lanterna, a conclusão do trabalho seria metodologicamente discutível. Concluir que o CNN se volta ao entorno porque só 38,5% tratam do ato registral seria falso. Basta pensar em setores regulados, governança, fiscalização, segurança da informação e controle de riscos. Estes não seriam aspectos periféricos, mas condições de validade e confiabilidade do ato principal.

Touché! Deixe-me devolver o golpe em quatro movimentos, à moda da sala d’armas. E guarde-se o Dr. Diógenes: ao final, reservo-lhe um coup d’arrêt.

Primeiro: o argumento prova demais. Se tudo o que cerca o ato é condição estrutural dele, nenhuma proporção concebível – digamos, 61,5%, 80%, 95% – jamais caracterizaria desvio. Segundo: o estudo não afirma que o ancilar é ilegítimo; a essencialidade do acessório decorre de sua própria natureza. Afirma-se que os anéis burocráticos não são o núcleo-duro do sistema e que seu custo operacional recai integralmente sobre um único ponto de integração (o registrador), sem ontologia comum nem reaproveitamento de dados. A questão não é a existência do entorno, é o custo, em termos de tempo e de energia, necessário para tradução e cognição. E o critério não é meu, é de Ricardo Dip, na fórmula do equilíbrio: a intendência estatal do registro cifra-se, exclusivamente, na aferição da regularidade e da continuidade da prestação do serviço. O que o cotejo empírico revela é regência de mérito operacional – TIC, governança de dados, triagem social, contabilidade fiscal cruzada – que ultrapassa de longe o controle de regularidade. O delegatário não é mais inspecionado quanto ao bom funcionamento de seu mister; é dirigido, em minúcia, quanto ao modo de executá-lo.

Terceiro: a metodologia foi deliberadamente exposta à contestação: três leituras (conservadora, crítica e otimista), três métricas (caracteres, artigos, capítulos), tabela com as 63 classificações contestável item a item, e a ressalva expressa de que a análise por codificador único não é padrão-ouro. O crítico que discorde pode recodificar – o método foi construído para isso. E note-se: mesmo na leitura mais favorável ao CNN (69,7%), três em cada dez ocorrências tratam do ancilar; na leitura desagregada, o ato não ultrapassa 45% em nenhuma das três métricas.

A analogia com setores regulados claudica no essencial: o registrador não é entidade supervisionada típica; ele é um delegatário, pessoa física, com independência jurídica e autonomia legalmente reconhecidas e asseguradas (Lei 8.935/94). O poder-dever de atuar como jurista, essencial na atividade, não pode solver-se na multidão de encargos ad extra.   

Não se pode esquecer: o registrador não forma seus preços; ele remunera-se com os emolumentos, fixados por lei. Se há desequilíbrio progressivo, adivinha-se a ruína do modelo.

Some-se a sobreposição de múltiplas qualificações jurídicas sobre a mesma pessoa: profissional do direito investido em delegação personalíssima; contribuinte individual e fonte pagadora equiparada a empresa; controlador LGPD e obrigado perante o COAF; empregador celetista, entre outras. Só a primeira é constitutiva da função; várias outras (apenas indicadas ad exemplum) agregaram-se por estratificação, sem recomposição do regime econômico. Ao fim e ao cabo, trata-se de uma equação econômica, se considerarmos que os anéis estratificados são elementos consubstanciais à atividade, como sugere o meu contendor.

 Há, porém, um quarto golpe, que o próprio Estado me forneceu de presente. A Portaria MTE 1.419/2024 cataloga os fatores psicossociais de adoecimento no trabalho: sobrecarga; baixo controle e autonomia; baixa clareza de papel; baixas recompensas; baixa justiça organizacional. Ora, esses fatores são – a coincidência é clinicamente perfeita – exatamente os efeitos que o conjunto regulatório descrito no estudo produz sobre o próprio delegatário: sobrecarga ancilar; baixo controle (plataformas desequilibradas, dispersão funcional do Serp, normalização imperita etc.); baixa clareza de papéis (entre a função jurídica, o controle correcional e o fiscal); baixas recompensas (emolumentos descompensados ante deveres e obrigações em constante expansão); baixa justiça organizacional (o ônus transferido sem recomposição).

A norma do MTE, dirigida aos empregados da serventia, é a fotografia clínica do que o entorno faz ao empregador. Um entorno que o próprio Estado classifica como patogênico quando aplicado a qualquer trabalhador não pode ser descrito, sem ironia, como condição estrutural de confiabilidade do ato. E não esqueçamos o que está em jogo quando o entorno devora o centro: as qualificações (jurídicas) continuam a ser feitas – mais superficiais, com fundamentação mais sumária, jurisprudência menos consistente, extratos e inscrições “por indicação” (extratos). A qualificação não desaparece; rebaixa-se. E com ela rebaixa-se o conteúdo material da delegação.

Confesso ao leitor o que o Dr. Diógenes já farejou: nada disso foi ainda o coup d’arrêt prometido. Os movimentos pararam e responderam; o golpe de parada é outro: fere-se o adversário no tempo do próprio ataque. Pois bem: concedo-lhe tudo. Seja o entorno condição estrutural do ato. Mas toda condição vive em função do condicionado – e condição que onera sem servir, que se estratifica sem ontologia comum, que consome a cognição do ato que deveria fiar e devolve qualificação rebaixada e delegatário adoecido, falha precisamente como condição. Elevados os anéis burocráticos a estrutura, sua desordem é desordem estrutural: o Dr. Diógenes, querendo absolver a periferia, agravou-lhe a pena. E que ninguém me acuse de recusar as cascas: a cebola é as suas camadas. Mas, descascada sem método, acaba como a de Peer Gynt: anel sobre anel e nenhum miolo; e quem a descasca, chora. A proposta do trabalho nunca foi outra: não arrancar os anéis, mas instituir a arte de descascá-los – sem choro nem ranger de dentes.

“Plataformização é modernização”

Nem sempre, Dr. Diógenes, nem sempre. O Sr. leu a integração tecnológica como sobrecarga, quando pode ser redução de assimetrias informacionais, transparência e fortalecimento da segurança jurídica.

Vamos à sua provocação como quem sai a campo para a caça. A sua objeção combate um espantalho. O Sr. sabe, eu fui um dos coautores do SREI e ONR. Justo eu combateria a plataformização? Não faz muito sentido.

Sustento a integração desde 2006, quando diagnostiquei a fissiparidade registral – o isolamento de cada cartório sob normação local – e propus exatamente o contrário da insularização cartorária em tempos de coordenação: “ultrapassar o modelo de atomização dos registros, alcançando o modelo de molecularização, integrando cada ponto numa ampla rede de interconexões”.

O trabalho não se volta contra a integração tecnológica das unidades – ou como eu sempre chamei: a molecularização do registro. O que o trabalho sugere é que se pode construir uma arquitetura de integração muito mais ambiciosa e eficaz que a vigente. Proponho um hub corporativo de IA, ontologia comum, APIs públicas auditáveis, interoperabilidade e dados distribuídos.

A forma vigente traiu o desenho originário. A documentação técnica do SREI (CNJ/LSI-TEC, 2012) previa arquitetura distribuída em duas camadas – o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) como ponto único de contato e encaminhamento; o Sistema do Cartório (SC) em cada serventia, custodiando o acervo –, com integridade assegurada por encadeamento criptográfico dos blocos com assinaturas eletrônicas, sem necessidade de centralização física, e com liberdade de cada oficial quanto à hospedagem, em respeito à autonomia de gestão da Lei 8.935/94.

O que se erigiu, depois, foi outra coisa: vedação expressa de centrais compartilhadas descentralizadas (CNN, art. 211, § 2º) e monopólio das plataformas dos operadores do Serp (§ 3º). E o critério já havia sido corretamente fixado pelo Ministro Toffoli no PP 0003703-65.2020.2.00.0000 (http://kollsys.org/p8s): as centrais são “meras ferramentas de trabalho que podem ser compartilhadas, por simples questão de racionalidade, adequação, eficiência e economicidade”. O compartilhamento “não retira a autonomia e a independência de cada registrador no exercício do seu juízo de qualificação”. Ferramenta compartilhada, sim; absorção de atribuições, centralização de dados em plataformas exógenas e imposição de encargos laterais, não.

A crítica não é ao fim (interoperabilidade, redução de assimetrias, IA agêntica – pontos em que estamos de pleno acordo), mas ao meio: 23 conexões obrigatórias com leiautes incompatíveis, em que nada se alinha, nada retorna, nada se reaproveita. Estamos erigindo uma torre de incomunicação cara e por definição disfuncional. Se a plataformização atual de fato reduzisse assimetrias informacionais, os próprios órgãos dialogariam entre si – e não exigiriam que o registrador traduzisse manualmente o mesmo dado vinte e três vezes (quando não mais).

Modernização que terceiriza a entropia para a ponta não é modernização: é transferência de custo. É a burocracia que revela a ineficiência do Estado e do próprio Sistema de Justiça. A prova de que o nosso trabalho abraça a modernização é que a resposta que ofereço é a assimilação de ferramentas tecnológicas, não a restauração de modelos anacrônicos. Saúdo expressamente o Constrijud (Prov. 224/2026) como primeiro módulo a adotar arquitetura nativa por API. Seu art. 4º determina, pela primeira vez em ato do CNJ, que as novas funcionalidades operem exclusivamente por interoperabilidade, com arquivos eletrônicos estruturados definidos em ITN do ONR – a primeira prefiguração normativa do desenho molecular que proponho há muito. Na mesma cadência normativa coexistem, pois, o vetor entrópico e a semente molecular; aposto na semente.

“Só isso já invalida tudo”

Esgrimista perito, mas temerário, Dr. Diógenes afirma que me baseio em uma premissa viciada: “a metodologia parte do pressuposto de que o crescimento regulatório é, por definição, negativo; só isso já invalida tudo”. E conclui com um bom golpe: “Complexidade não é sinônimo de desvio de finalidade”.

Qual é esta premissa, que não se acha nem entre os pressupostos declarados nem entre os corolários das conclusões do trabalho? É a resposta a uma pergunta que não foi feita – uma mutatio controversiae: mudou-se a questão para poder respondê-la. A premissa atribuída ao trabalho não é a premissa do trabalho; o Dr. Diógenes pretende vencer um duelo a que só ele compareceu.

Vamos lá. O estudo declara, com todas as letras, que a regulação uniforme nacional é, sub modo, necessária; que a competência regulamentar da Corregedoria é regimental, está prevista em lei e nunca foi controvertida; que estas mudanças são imparáveis; que a modernização tecnológica é inevitável e às vezes bem-vinda. Chega a advertir, em cláusula prudencial expressa, que não se trata de imputar má-fé nem desígnio reestatizante a quem protagoniza o movimento regulatório. Em nenhum momento se sustenta que crescimento regulatório é negativo por definição – o critério é funcional, e está enunciado na tese final: compartilhar nos meios, segregar no núcleo, auditar nas fronteiras.

Regulação que organiza o medium é bem-vinda; regulação que comprime o núcleo da qualificação – atividade jurídica personalíssima – é o que se identifica como distorção, mormente quando desfalcada de meios eficazes para consumação. O critério é, ademais, bifronte: esquivar o excesso da intervenção estatal e, simetricamente, evitar a exacerbação de uma autonomia que tornaria estritamente privado o que é público. O estudo policia as duas faces de Jano: rejeita, nominalmente, a solução insular e submete a camada compartilhada à supervisão correcional e a APIs auditáveis por órgãos de Estado.

Aliás, o trabalho oferece, para o excesso, uma causa institucional, não ideológica: o esvaziamento dos filtros internos do próprio CNJ (CoNR, pareceres prévios, Conselho e Câmara), com a reconcentração decisória na figura do Corregedor. O argumento não é regular menos, é regular melhor, com os freios e anteparos que o próprio desenho institucional sabiamente concebeu. “Na multidão de conselheiros há sabedoria”, já nos advertia Salomão. Uma objeção que precisa elaborar a premissa do adversário para então declarar fatal a conclusão não invalida o trabalho – confirma que não encontrou um bom alvo para ferir. Desta vez o golpe do Dr. Diógenes foi de força, não de florete.

 “Calibrar, não reduzir”

A regulação insuficiente em ambientes complexos também gera riscos; o desafio é calibrar, não reduzir (até porque reduzir não seria possível). Com estas considerações, nosso contendor encerra a comunicação telegráfica.

Neste ponto há mais convergência do que o tom da objeção sugere. O trabalho justamente oferece os instrumentos para a calibragem reivindicada. Calibrar pressupõe medida e molde – um padrão prévio contra o qual se ajusta a medida. É a etimologia mesma da palavra que nos revela o sentido. Quem propõe calibragem sem dispor de métrica alguma propõe a calibragem sem calibre.

Os índices IPAE e IPFL existem exatamente para isso, com pesos explícitos, componentes decompostos e séries históricas. E o achado central do estudo é, precisamente, o diagnóstico de “descalibração” no sentido estrito que a objeção reivindica: nenhuma das obrigações incidentes foi calibrada considerando o conjunto; cada uma foi instituída por racionalidade setorial própria, e o efeito agregado sobre a serventia média jamais foi considerado e avaliado.

O quadro medido é, ainda, conservador por construção: as oito obrigações RFB+CNJ analisadas são fração de um catálogo real que inclui inúmeras outras obrigações acessórias – previdenciárias, municipais, estaduais, de compliance, tecnológicas, segurança, vigilância etc. Quem quiser calibrar terá, antes, de esgotar o inventário – e o estudo já indica a agenda: amostragem de serventias por porte, cronometragem de processos, custos de TI e conformidade. E a resposta proposta não é redução normativa – é reengenharia de arquitetura (hub, ontologia, APIs), que preserva todas as finalidades públicas do entorno enquanto devolve o tempo cognitivo da qualificação ao seu núcleo histórico e padrão dogmático.

Se o desafio é calibrar, convém começar por admitir que um sistema cuja norma central é alterada a cada três semanas, e que converge simultaneamente ao teto das duas escalas de pressão em 2026, está descalibrado. O diagnóstico de desequilíbrio é a primeira etapa de qualquer calibragem séria.

Uma elegia tardia

Agradeço a abordagem dialética. Ela honra o método. Mas observo, com um sorriso, que o próprio objetor concedeu o essencial. Diz: se “a sociedade contemporânea e seu excesso de regulação criou a IA”, então estamos de acordo no diagnóstico (excesso) e na resposta (IA) – que é precisamente a arquitetura molecular que a apresentação propõe, sub censura dos mais doutos.

Sub malogranatis encerra-se o ofício do dia. O hortus conclusus não é prisão: é o único lugar onde o unicórnio e a alma do escritor podem disputar sem se desencantar. Amanhã a quaestio renasce, um palmo acima na grande espiral institucional. A romã, lembre-se, é o fruto que guarda multidões sob uma só casca.

S. Iacominus

Post scriptum

A exposição feita na manhã do dia 29/5/2026 no transcurso do 6o Encontro dos Oficiais dos Registradores de Imóveis de São Paulo, realizado na cidade de Atibaia, SP. Os interessados podem consultar a exposição aqui. Vale a recomendação da última lâmina:

HONESTIDADE METODOLÓGICA. Este resultado é indicativo, não definitivo. Análise por um único codificador. Padrão-ouro exigiria dois codificadores independentes com cálculo de concordância (kappa de Cohen). A tabela com as 63 classificações acha-se em documento mantido pelo pesquisador. Cada classificação é rastreável e contestável item a item.

ARISP – Inflação Regulatória, Administrativização e Plataformização do Registro de Imóveis. Novos desafios. Para uma resposta molecular assistida por inteligência artificial corporativa.

Lei 14.382/2022. Os operadores nacionais e sua personalização jurídica – um problema legal e regulatório

Nota do editor: Este artigo foi escrito em 17.10.2022, portanto anterior à criação do ONSERP e sua regulamentação pelo Provimento CN-CNJ 139/2023, de 1/2/2023 (DJe 2/2/2023), baixado pelo ministro Luis Felipe Salomão. Acesso: http://kollsys.org/sem

introdução

Diz o § 4º  do art. 3º da Lei 14.382/2022 que o SERP terá um operador nacional, “constituído sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, na forma prevista nos incisos I ou III do caput do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), na modalidade de entidade civil sem fins lucrativos, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça”.

O SERP abrangerá diretamente as especialidades do RCPN e RTDPJ, devendo o Registro de Imóveis (ONR-SREI) com elas coordenar-se (inc. V do art. 7º da Lei 14.382/2022), já que a especialidade conta com previsão legal e regulação próprias, inteiramente devotadas à especialidade no conjunto de parágrafos do art. 76 da Lei 13.465/2017 e Provimento CNJ 89/2016.

Assim como os registradores imobiliários brasileiros deverão integrar-se ao SREI, vinculando-se ao ONR (§5º do art. 76 da Lei 13.465/2017), as demais especialidades de registradores públicos deverão vincular-se ao SERP (§1º do art. 3º da Lei 14.382/2022). Aliás, a própria lei sob comento prevê a interoperabilidade não só dos registradores imobiliários, na “hipótese de desenvolverem e utilizarem sistemas e plataformas interoperáveis” para a integração plena de seus serviços ao SERP (§2º do art. 5º), mas igualmente de sistemas eletrônicos (Centrais de Serviços Compartilhados) das várias especialidades de registros públicos (incisos I, V e VI do art. 7º da Lei 13.483/2022).

A barafunda criada pela lei haverá de ser solvida pela Corregedoria Nacional de Justiça. Entre os vários problemas desponta o da definição da natureza jurídica do SERP. Associação? Fundação privada? Fundação pública de direito privado? Pessoa jurídica de direito privado “em colaboração” com o Estado?

Pessoa jurídica de direito privado – criação a cargo dos registradores

Note-se, de partida, que a lei indica duas modalidades que, a critério dos registradores públicos, poderão revestir a pessoa jurídica SERP a ser criada por eles: associações (inc. I) e fundações (inc. III). Não compete ao órgão regulador a eleição ou indicação, a priori, de qual das modalidades se servirá para os fins legais, cabendo aos registradores públicos cumprir o comando legal como autonomamente decidirem.

Tampouco compete à Corregedoria Nacional de Justiça, por meio de ato normativo próprio, criar o SERP. O CNJ não pode “criar” pessoas jurídicas de direito privado. A Lei 14.382/2022 se limita a declarar que o SERP terá um operador nacional, criado “nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça” (§ 4º do art. 3º). Isto é, a entidade deve sujeitar-se às regras gerais estabelecidas pelo agente regulador para o regular funcionamento. A criação da pessoa jurídica SERP deverá cumprir os ditames legais – arts. 45 e 46 do C. Civil c.c. art. 120 e ss. da LRP).  

Além disso, não se deve descurar dos princípios constitucionais que regem a criação e funcionamento de pessoas jurídicas: o disposto no inc. XX do art. 5º da CF/1988 dispõe que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Além disso, a criação de associações “independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento” (inc. XVIII do art. 5º da CF/1988).

Temos, de um lado a vedação da associação compulsória e, de outro, a liberdade associativa consagrada aos entes privados. Como conciliar essas diretrizes que imprimem a matriz constitucional?

SERP – quem são os seus associados?

Nas discussões preliminares, por ocasião do advento da Lei 14.382/2022, e ainda sob a direção da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, aventou-se a possibilidade de que o SERP poderia ser criado por pessoas jurídicas que representariam cada uma das especialidades – Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN), de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas (RTDPJ) e de Imóveis (RI) – esta última criada e mantida na atual configuração do SERP (art. 76 da Lei 13.465/2017 c.c. inc. V do art. 7º da Lei 13.482/2022).  

Teríamos, nesta configuração, o Operador Nacional do SERP (§ 4º do art. 3º), integrado por operadores nacionais de cada especialidade – ON-RCPN, ON-RTDPJ e ON-RI, com protocolos de interoperabilidade com as demais especialidades – especialmente nas operações intrassistêmicas, isto é, por meio de aplicativos para troca de informações e serviços.

As ON-filiadas seriam criadas pelos próprios registradores das respectivas especialidades, não por entidades já criadas, concebidas e instrumentalizadas por interesses eminentemente associativos e corporativos. A infraestrutura do SERP é expressão e concretização de uma política de estado, envolvendo múltiplos órgãos da administração pública, seja no âmbito federal (CNJ), seja estadual (CGJ´s dos estados), além de órgãos públicos e pelos órgãos da fé pública (art. 103-B da EC 45/2004) que compõem a galáxia do SERP (letra “a”, incisos VII e X do art. 3º).

A iniciativa não deve confundir interesses tipicamente corporativos, representados por entidades de classe, com interesses eminentemente públicos, a cargo de entidades criadas pela lei para consumação de um determinado fim público. Um bom exemplo pode ser haurido da experiência de criação do ONR-SREI. O IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, entidade que representa os registradores imobiliários do Brasil, desempenharia o papel de suporte à criação do ONR, como previsto originariamente na MP 759/2016, nos termos do § 3º do art. 54:

§ 3º Fica o Instituto de Registro de Imóveis do Brasil – IRIB autorizado a constituir o ONR e elaborar o seu estatuto, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, e submeter à aprovação por meio de ato da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça.

Entretanto, o dispositivo seria vetado por apresentar inconstitucionalidade material, consoante a Mensagem de Veto 232, de 11/7/2017, do Poder Executivo.

No âmbito do ONR-RI, nem o IRIB, nem as demais entidades de classe, se acham em sua base constitutiva. Nem foram convocados para o ato de aprovação dos estatutos sociais do ONR e eleição do quadro dirigente. Na ocasião, somente os registradores imobiliários brasileiros foram convocados para participar do ato que aprovou o estatuto social do ONR, sob a estrita supervisão do CNJ[1].

Argumenta-se que a inovação tecnológica desenvolvida no âmbito de entidades representativas de notários e registradores deve ser recepcionada na nova ordem tecnológica (SERP). Terá havido investimentos, devendo-se ressalvar e valorizar o protagonismo que tais entes privados tiveram no curso do tempo para a construção das plataformas digitais de serviços compartilhados. Entretanto, não se deve esquecer que todo o investimento anteriormente feito visou, exclusivamente, a prestação do serviço registral de modo rápido, com qualidade satisfatória e de modo eficiente, consoante expressamente previsto nos arts. 4º e 38 da Lei 8.935/1994.

Note-se: os recursos invertidos na criação de plataformas de serviços compartilhados são dos registradores, não das entidades corporativas por eles criadas. Estas não são prestadoras de serviços notariais e registrais. Nunca poderiam sê-lo – salvo se o paradigma constitucional for radicalmente modificado. Os recursos foram investidos na prestação de serviços próprios de notários e registradores; não calha sugerir uma espécie de sucessão patrimonial no processo, tanto é assim que toda a infraestrutura criada no Estado de São Paulo (Provimento CGJSP 42/2012) foi assimilada pelo ONR-RI, já que houve uma elevação de grau na constituição da infraestrutura que beneficiaria todos os registradores brasileiros colhendo, naturalmente, os oficiais paulistas.

O ONR idealmente deve ser constituído conforme indicado no quadro abaixo:

Na imagem acima o SERP será apenas uma ferramenta de coordenação das entidades a ele filiadas. Em (A) temos a visão vertical. Os registradores públicos (unidades de Registros Públicos), por intermédio das ON filiadas, podem interagir com os usuários – administração pública, mercado e sociedade. Já em (B) temos a visão horizontal, em que cada uma das ON filiadas se liga a outras para fins de interconexão e prestação de serviços na modalidade intrassistêmica. Abaixo delas, acham-se as unidades que se vinculam ao SERP.

A proposta consagra uma evolução da infraestrutura já criada, regulamentada e operada em todo o território nacional sob a estrita fiscalização dos órgãos estaduais (CGJs) e nacional (CNJ).

O CENPROT (Central Nacional de Protestos) e o CNB (Colégio Notarial do Brasil) podem integrar o SERP na dimensão horizontal, ou seja, podem interagir com as ON filiadas para prestar e receber serviços por intermédio de ferramentas tecnológicas, como as API´s[2].

Um exemplo bastante prático pode ilustrar o que estamos defendendo: se o cidadão postula o registro de um loteamento no Registro de Imóveis e sendo necessário solicitar ou atualizar as certidões negativas de protesto do loteador (“a”, IV, art. 18 da Lei 6.766/1979), o RI não devolverá o título para que, servindo-se da plataforma do SERP, o usuário possa solicitar a certidão do tabelionato de protesto e assim cumprir uma exigência que, a priori, nem mesmo a conhece. O ONR-RI (cliente) demanda o CENPROT (servidor) e o processo se completa de modo automatizado sem interveniência do usuário.

Os notários também podem demandar o ONR-RI para o envio de escrituras públicas para registro e receber a certidão dos atos praticados, utilizando suas plataformas digitais regulamentadas (e-Notariado, Matrícula Notarial Eletrônica-MNE etc.)[3]. De igual maneira pode se dar no relacionamento entre as especialidades para troca de certidões e informações para averbar as mutações no estado civil, certidões de escrituras etc.

Os exemplos são vários e calham no relacionamento intrassistêmico (visão horizontal – interconexão) entre as especialidades, sem que seja necessário que o usuário peregrine na plataforma para solucionar seus problemas ou demandar algum serviço interdependente[4].

Especificamente em relação ao CENPROT, figura na estrutura orgânica pela simples razão de o protesto ter sido incluído na estrutura do SERP nos termos do n. 1, “c”, X, art. 3º da Lei 14.382/2022. Afora o ONR, criado pela Lei 13.465/2019 (art. 76), somente o CENPROT conta com expressa previsão legal de constituição, nos termos do disposto no art. 42-A da Lei 9.492/1997. A Lei nº 13.775, de 2018 criou a sua Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados, à qual tornou “obrigatória a adesão imediata de todos os tabeliães de protesto do País ou responsáveis pelo expediente”(§2º do art. 42-A da Lei 9.492/1997).

ONR x SERP – modalidade associativa.

O SERP se distingue essencialmente do ONR. O primeiro, deve ser constituído nos termos do § 4º do art. 3º da Lei n. 14.382/2022, já o segundo trata-se de uma figura singular, não elencada expressamente no art. 44 do CC., na consideração de que o rol da lei civil não representa um numerus clausus, admitindo-se a constituição de pessoas jurídicas heterônomas. Diferentemente do SERP, portanto, o ONR-SREI é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída “sob a forma de serviço social autônomo” diretamente pela lei. Assim o qualificou o Ministro DIAS TOFFOLI em memorável voto[5]. Consentâneo com esta baliza, o estatuto social do ONR consagrou em seu estatuto social:

“Art. 1º. O OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (ONR), também identificado pela sigla ONR, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob a forma de serviço social autônomo, instituída nos termos do art. 76, da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e do Provimento nº 89, de 18 de dezembro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”[6].

Esta configuração distingue essencialmente o ONR do SERP (e de seus consectários). A natureza peculiar desta pessoa jurídica foi objeto de intenso debate inaugurado nas discussões preliminares que antecederam a edição da MP 759/2016. Questionava-se: seria (ou não) o art. 44 do CC um rol taxativo? Seria possível a constituição de uma pessoa jurídica sui generis para acolher o ONR? A comissão encarregada de propor ao Governo Federal uma minuta, que acabou redundando na MP 759/2016[7], consagrou o entendimento de que o artigo 44 do Código Civil seria um numerus apertus, o que não impediria a constituição de uma associação que se revestisse de forma diversa das arroladas no art. 44 do CC. Em suporte à ideia havia o enunciado 144 do Conselho Federal de Justiça que há muito consagrara um enunciado específico nos seguintes termos:

“A relação das pessoas jurídicas de direito privado constante do art. 44, incs. I a V, do Código Civil não é exaustiva”[8].

O tema seria novamente agitado e debatido no âmbito do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, por ocasião discussões que antecederam a constituição da pessoa jurídica. GRACILIANO SIQUEIRA concluiria estudo, por ele feito especialmente para o IRIB, nos seguintes termos:

“Assim sendo, e, até pela forma ampla e ao mesmo tempo vaga com que o assunto é tratado na redação conferida ao art. 54 da MP n° 759/2016, tenho para mim que a natureza jurídica do OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO – ONR deva ser considerada como sendo a de uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos sui generis, tal como ocorre com os serviços sociais autônomos, retro mencionados, com os quais guardará semelhança caso receba, compulsoriamente, no futuro, contribuições parafiscais”[9].

No mesmo diapasão, ANDRÉ RAMOS TAVARES consideraria que o ONR ocupa uma posição sui generis no contexto brasileiro entre as pessoas jurídicas de direito privado. Entende que, apesar de o ONR se aproximar “da forma jurídica legítima de associação civil, dela diferencia-se essencialmente” (…) por não ser “constituída no âmbito privado, mas sim no Direito Público, ou seja, é constituída por uma Lei” (…) e “sofrer direta injunção estatal (inclusive na conformação do seu estatuto social), no que se poderia caracterizar como um inegável influxo do Direito Público, em grande medida por meio do CNJ, em face de um marco regulatório específico da atividade instrumental que opera”[10].

Já HELENO TAVEIRA TORRES nos revela outro aspecto relevante: é plena a competência legislativa da União, privativa para o trato de questões de Direito Civil (art. 22, I, CF):

“Não bastasse a cristalização deste entendimento doutrinário, nenhum obstáculo se imporia à criação do ONR por lei federal, de igual hierarquia, quando comparadas as suas normas com as do Código Civil de 2002, que ostenta status de lei ordinária. Para fins de criação de novas espécies de pessoas jurídicas de direito privado, é plena, pois, a competência legislativa da União, privativa para o trato de questões de Direito Civil, por força do que dispõe o art. 22, I, da CF.

Neste sentir, concluiu-se que a opção legislativa pela instituição do ONR, nos termos do art. 76 da Lei n. 13.465/2017, dadas as suas peculiaridades, não se amoldaria com precisão a nenhuma das hipóteses do art. 44 do CC/2002”[11].

No mesmo sentido, CELSO FERNANDES CAMPILONGO, para quem o “ONR terá a forma de instituição privada sem fins lucrativos: pessoa jurídica de natureza sui generis, que foge àquelas típicas do art. 44 do CC”[12].

Posteriormente, por ocasião da publicação do edital de convocação para constituição da pessoa jurídica sui generis, figurou no edital, aprovado e homologado pelo Sr. Corregedor Nacional de Justiça, Ministro HUMBERTO MARTINS, onde restou consignada a natureza sui generis da entidade a ser criada:

“1 – DA ENTIDADE A constituição do OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (ONR) foi determinada pelo art. 76, da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e regulamentada pelo Provimento nº 89, de 18 de dezembro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça. O ONR será constituído como uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob a forma de serviço social autônomo, e terá sede e foro na cidade de Brasília-DF, podendo abrir e manter filiais, escritórios, agências e representações em qualquer parte do território nacional”[13].

Assim, o ONR foi efetivamente constituído sob a forma de pessoa jurídica sui generis, serviço social autônomo, que não se confunde com as formas indicadas nos incisos I e III do art. 44 do CC.

Por fim, confirmando o entendimento que acabou por se consolidar ao longo do tempo, a ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA deixou constância, em decisão proferida no PP 0010562-97.2020.2.00.0000, o seguinte:

“Em segundo lugar, há que se registrar que o Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída sob a forma de serviço social autônomo, instituída nos termos do artigo 76, da Lei nº 13.465/2017, e do Provimento nº 89/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, está devidamente instalado, em pleno funcionamento, passando, progressivamente, a assumir as centrais de serviços compartilhados com a implantação e operação do sistema SREI em âmbito nacional”[14].

Portanto, diferentemente do SERP, que deverá ser constituído como associação civil sem fins lucrativos ou fundação de direito privado, o ONR é uma pessoa jurídica sui generis, criada por lei específica e regulada e fiscalizada pelo Poder Judiciário, por intermédio da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

Fundação de direito privado?

Esta modalidade poderia ser adotada, mas ela traz, consigo, alguns problemas. Além dos apontados acima, a entidade deverá se submeter ao conjunto de regras estabelecidas no art. 62 do CC – dotação especial de bens livres, participação compulsória do Ministério Público (art. 67), podendo ser extinta. Parece não ser adequado adotar-se esta forma para os fins perseguidos pelo SERP.

Fundação pública de direito privado?

A fundação pública, que adota a personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, deve ser criada por lei e o seu funcionamento custeado por recursos públicos diretos do Tesouro do Ente que a instituiu (inc. IV do art. 5º do Decreto-Lei 200, de 25/2/1967).

Embora sejam constituídas com o registro no RCPJ (§3º do art. 5º do DL 200/1967), o instituidor é o próprio Poder Público – não os privados. Portanto, ela não pode ser constituída pelos registradores públicos, a teor da estrita literalidade da lei.

Além disso, o seu caráter atrai as regras de direito público (inc. XIX do art. 37 da CF) e integram a chamada administração pública indireta[15]. Os funcionários, embora contratados pelo regime da CLT, ingressam nos quadros por concurso público, devendo ser observadas as regras públicas de compra e de contratos (§ único, art. 1º da Lei n. 8.666/1990).

SERP – funções públicas

Não se concebe a criação de uma pessoa jurídica de direito privado para executar funções públicas delegadas. A clássica estereotipação que serviu de esteio à doutrina e jurisprudência brasileiras, tão bem desenvolvida originalmente por OSWALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO, prevê a típica figura dos particulares em colaboração com a administração, distinguindo-se, claramente, entre eles, a figura dos delegatários de função, ofício ou serviço público.

Note-se que a delegação de tais funções recai sobre pessoas físicas, não jurídicas.

Já tive ocasião de enfrentar este tema espinhoso. A distinção entre as atividades de oficiais de registros públicos e as de entes personalizados é patente. Não se confundem as atividades próprias daqueles que prestam serviços de caráter jurídico em contraste com os concessionários, por exemplo, “constituídos para a execução, com privilégio exclusivo, de serviço administrativo, de caráter industrial, de prestação de comodidades de obras ou coisas”[16]. Como dirá mais tarde CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, a atividade registral não é material, mas jurídica[17].

Na formulação da lei há uma espécie de recidiva na ideia de que a atuação dos registradores possa se dar sob o albergue de uma entidade, como a seu tempo, antes do advento da Carta de 1988, eram os chamados cartórios.

A permanente regulação da Corregedoria Nacional de Justiça – a chamada corregedoria permanente – não pode ultrapassar os limites do contexto da delegação. O SERP não recebeu a delegação constitucional para prestação de serviços notariais e registrais próprios. O que se deve achar sob a permanente regulação do CNJ é a atividade em si, prestada indiretamente pelo SERP, sob a forma consorciada (compartilhamento de recursos), não a pessoa jurídica em si mesma considerada, sob pena de malferir o inc. XVIII do art. 5º da CF/1988.

Aliás, o que se tem construído ao longo dos anos é o módulo da correição online, que consiste no seguinte:

“CORREIÇÃO ONLINE é sistema de acompanhamento contínuo do cumprimento de prazos na tramitação dos títulos submetidos ao Oficial para a prática de atos de registro ou averbação, acessível a Corregedoria Geral da Justiça e aos Corregedores Permanentes, por meio da geração de relatórios. O controle de prazos, por intermédio da Central Registradores de Imóveis, permite a autorregulação da atividade, de modo que os órgãos disciplinares atuem por exceção, e mais se ocupem das atividades de orientação e inovação”[18].

Embora assim seja, a realidade revelou alguns problemas. Os desvios que podem ocorrer na condução dos trabalhos no âmbito de entidades de prestação de serviços compartilhados – do qual o SERP será um caso paradigmático – não deixa, à solta, o notário ou registrador que, extrapolando os limites da regulação, pratiquem atos que destoem da orientação sistemática imprimida pelo órgão regulador. O exemplo que rendeu inúmeros processos no CNJ é a cobrança ilegal das famosas “taxinhas” que se transformaram no “show do milhão”[19], malferindo os direitos do consumidor. Assim, os delegatários que atuem no âmbito das entidades consorciadas podem ser colhidos pela censura correcional[20]. Isto não significa que a permanente regulação do CNJ há de cingir-se ao regular compartilhamento de recursos, não estendendo-se o poder censório à entidade em si considerada, mas colhendo os registradores encarregados de executar o SERP e seus consectários.

Serviços compartilhados

O SERP (como os demais operadores) é uma espécie de longa manus dos oficiais de registro, plataforma de serviços compartilhados das unidades, e não um órgão colegiado anômalo a receber uma espécie de subdelegação de funções. Não se trata, como já se insinuou, de “pessoa jurídica de direito privado em colaboração com a Administração Pública” – numa espécie de analogado das categorias clássicas da doutrina: particulares em colaboração com a administração na condição de delegados de função ou de ofício público. A distinção entre as atividades de oficiais de registros públicos e as de entes personalizados já se achava na base de toda a formulação teórica original de OSWALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO, estudos pioneiros que se radicalizariam na melhor doutrina e na jurisprudência formada no curso do tempo. Os delegados de função pública, ou serviços públicos, diz ele, classificam-se como “ofício ou empresa, segundo o seu conteúdo seja uma atividade profissional, em cumprimento de simples atos de efeitos jurídicos ou atividade de prestação de comodidade de obra ou de coisa”[21]. Os primeiros atuam prestando serviços de caráter jurídico, ao passo que os demais são os concessionários, “constituídos para a execução, com privilégio exclusivo, de serviço administrativo, de caráter industrial, de prestação de comodidades de obras ou coisas”[22].

Este é um tema que merece ser aprofundado. Os órgãos criados pelos sucessivos atos normativos do CNJ (SRTDPJ, CENPROT, CRC e SREI-ONR)[23] visaram dotar cada unidade delegada de meios e recursos humanos e tecnológicos para que a prestação de serviços notariais e de registro fossem “prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente”, como reza precisamente o art. 38 da Lei 8.935.

Como prestar serviços em meios digitais de modo satisfatório e eficiente? A forma encontrada pelos notários e registradores foi a criação de plataformas eletrônicas compartilhadas. A melhor definição da infraestrutura criada no microssistema notarial e registral em meios eletrônicos nos foi dada pelo Ministro DIAS TOFFOLI em voto proferido no PP 00003703-65.2020.2.00.0000:

“compartilhamento das plataformas eletrônicas não retira a autonomia e a independência de cada registrador no exercício do seu juízo de qualificação dos títulos a registrar conforme as suas competências, nem tampouco os exime da responsabilidade de guarda e conservação dos assentamentos a seu cargo. Todavia, é da natureza dos meios eletrônicos a adoção de padrões universais, para o nivelamento dos serviços. Mas eles são meras ferramentas de trabalho que podem ser compartilhadas, por simples questão de racionalidade, adequação, eficiência e economicidade. É isso apenas”[24].

O fato de as centrais eletrônicas de serviços compartilhados terem sido assumidas por associações de classe, disse o Sr. Ministro, não muda a natureza pública dos serviços prestados pelos oficiais de Registro de Imóveis por intermédio da plataforma dita compartilhada:

“Essas centrais poderiam estar sob a responsabilidade de associações de classe ou organizadas diretamente pelos próprios registradores. Isso pouco importa. O comando legal foi dirigido aos registradores imobiliários e nada impediria dessem cumprimento à determinação da lei por meio de uma associação de registradores” (idem, ibidem).

Ainda recentemente, o plenário do CNJ, no julgamento do PCA 0006072-32.2020.2.00.0000, o Conselheiro RICHARD PAE KIM deixou consignado, acerca da prestação de serviços por intermédio de entidades para-registrais, o seguinte:

“Com efeito, é fundamental destacar que as Centrais Eletrônicas de Registros de Imóveis, administradas por entidades de classes, não praticam atos típicos dos oficiais de registro de imóveis. As consultas eletrônicas realizadas pelas centrais não são serviços típicos de cartorários, mas serviços secundários, como por exemplo, coleta de requisições eletrônicas e direcionamento às serventias competentes, em substituição aos pedidos dos entes públicos e de usuários realizados no “balcão” do cartório.

(…)

Além disso, com a edição dos Provimentos CNJ nºs 89/2015 e 109/2021, os serviços prestados pelas centrais foram absorvidos pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR (pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos), a quem incumbe a coordenação e o monitoramento das operações das centrais de serviços eletrônicos compartilhados, para garantir a interoperabilidade dos sistemas e a universalização do acesso às informações e aos serviços eletrônicos.

Efetivamente, as centrais de registros estaduais deverão integrar o ONR, que passará a prestar esse tipo de serviço de eletrônico. E no caso do Estado do Rio Grande do Sul, desde o dia 28.3.2022, todos os serviços prestados pela CRI/RS passaram a ser prestados pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR[25].

Insista-se: o poder de fiscalização e atuação dos órgãos censórios (CGJs e CNJ) cingem-se às atividades próprias de notários e registradores. O SERP é ferramenta, instrumento posto a serviço dos notários e registradores, não um órgão autônomo. As atividades notariais e registrais não podem ser subdelegadas. Não é possível a delegação in concreto de atividades estatais, no caso de registradores, próprias e singulares, nos termos do art. 236 da CF/1988[26].

O STF debruçou-se sobre o tema ao reconhecer que os DETRANs poderiam exercer atividades próprias de registros públicos (no caso de registro de garantias mobiliárias). Nesse caso, não se tratava de subdelegação de ofício ou de função, mas a possibilidade de extinção de uma atividade desempenhada pelo RTD e a criação, por lei, de outro registro público:

“Não se consigna ser absoluta, no caso, a atividade discricionária do Parlamento nem se busca conferir ao legislador legitimidade para operar o total esvaziamento do instituto. Porém, da extinção, por meio de lei, da obrigatoriedade de registro de contrato específico em um cartório determinado não decorre tal situação. Em princípio, pode o legislador definir os atos jurídicos sujeitos a registro nas serventias extrajudiciais, em especial quando, após analisar o custo-benefício, verifica que a transcrição do título não traz segurança adicional suficiente ao ato para compensar a burocracia e os ônus impostos às partes sujeitas ao cumprimento da obrigação[27].

O impulso inicial que acabou redundando na MP 1.085/2021, depois convertida na Lei 14.382/2022, era o de constituir uma entidade registradora à imagem e semelhança dos padrões recomendados pela UNCITRAL[28]. Já assinalei que o SERP é “como uma flor de plástico enxertada num exuberante jardim tropical”[29] na medida em que se toma de empréstimo figuras afeiçoadas a sistemas jurídicos alienígenas e se busca enxertá-las na ordem jurídica pátria. O resultado é disforme e assistemático.  

Conclusões

A Lei 14.382/2022 representou uma notória precipitação. Não se levou em consideração o caudal de iniciativas exitosas empreendidas no âmbito do CNJ e das Corregedorias Estaduais, avançando sobre um respeitável edifício institucional. Buscou-se substituir as bases tradicionais, subvertendo as matrizes do direito privado e, em especial, o direito notarial e registral brasileiros[30]. O resultado não foi eficaz e ficamos pelo meio do caminho, com os pés fincados em duas canoas. Teria sido mais fácil e útil encaminhar as discussões sobre a concepção do aparato mal ajambrado que afinal consumou-se na lei para a ponderada apreciação dos registradores imobiliários, que, durante todo o processo de discussões que antecederam a MP 1.085/2021 (e mesmo depois), emitiram sinais e indicaram as inconsistências que não puderam ser totalmente expungidas do texto legal.

Seja como for, habemos legem. E é preciso construir uma regulamentação racional que busque colocar o funcionamento do SERP em bom rumo sistemático.

Notas


[1] Assembleia de 16/4/2020 em que se aprovou o estatuto social do ONR bem como eleição dos membros de seus órgãos de gestão, administração e fiscalização.

[2] API (Application Programming Interface – Interface de Programação de Aplicação). São “mecanismos que permitem que dois componentes de software se comuniquem usando um conjunto de definições e protocolos”. A arquitetura da API é explicada em termos de cliente e servidor. A aplicação que envia a solicitação é chamada de cliente e a aplicação que envia a resposta é chamada de servidor. As definições são da Amazon. Acesso: https://aws.amazon.com/pt/what-is/api/.

[3] Provimento CNJ 100 de 26/5/2020, Min. Humberto Martins. Acesso: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3334.

[4] Calha aqui uma nótula crítica acerca de se colocar nas mãos do usuário a opção de se servir do SERP para solucionar problemas práticos relacionados com seus interesses. Não tem sentido que, buscando o registro de seu título, tenha o utente que peregrinar entre as várias especialidades – mesmo quando dependa de mais de uma delas nas hipóteses em que, por meio do próprio SERP, as memas possam solver o seu problema de modo rápido e eficiente. A situação é a mesma de um cidadão, decidindo deslocar-se para o centro da cidade, tenha que antes completar todo o arco da periferia. Não é racional. No fundo, todos sabemos, a infraestrutura foi pensada para outras finalidades, como a aventada (e não consagrada na lei) Central Nacional de Gravames (CNG), tantas vezes intentada no passado. V. JACOMINO. Sérgio. Agonia Central ou Anomia Registral? São Paulo: Observatório do Registro, 23/10/2021. Acesso: https://cartorios.org/2021/10/23/agonia-central-ou-anomia-registral/. Vide a defesa da CNG em ABELHA. André. CHALHUB, Melhim. VITALE. Olivar. Sistema Eletrônico de Registros Públicos… Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 25, nota. 18, passim.

[5] PP. 0003703-65.2020.2.00.0000, Minas Gerais, j. 19/6/2020, DJe 6/8/2020, voto do Ministro Dias Toffoli. Acesso: http://kollsys.org/p2e.

[6] O estatuto social do ONR foi objeto de registro no 1º Ofício de Notas, Registro Civil, Protesto, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica do Núcleo Bandeirante – DF sob o n. 3.850 em 20/5/2020.

[7] Vide a Portaria 326, de 18/7/2016 (DOU de 19/7, pp. 42-3), que constituiu o Grupo de Trabalho denominado “Rumos da Política Nacional de Regularização Fundiária” (GTRPNRF) no âmbito do Ministério das Cidades.

[8] CFJ – Conselho da Justiça Federal. Enunciado 144. Acesso: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/235

[9] SIQUEIRA. Graciano Pinheiro. É o art. 44 do CC um elenco taxativo? – Opinião Legal. São Paulo: IRIB, 26/1/2017. Acesso: https://bit.ly/ONR-PJ.

[10] TAVARES. André Ramos. É inconstitucional a criação do ONR? – Opinião Jurídica.  São Paulo: IRIB, 9/5/2017. Acesso: https://bit.ly/3n8QMTo.

[11] TORRES. Heleno Taveira. ONR – natureza jurídica e questões afins. Opinião Jurídica. São Paulo: IRIB, 14/12/2017. Acesso: https://bit.ly/3JL7jqx.

[12] CAMPILONGO. Celso Fernandes. A criação do ONR é legal? São Paulo: IRIB, 30/1/2017. Acesso: https://bit.ly/3G1MnJv

[13] PP 0002118-75.2020.2.00.0000, decisão de 6/4/2020, Min. HUMBERTO MARTINS. Acesso: http://kollsys.org/ow2.

[14] PP 0010562-97.2020.2.00.0000, dec. 10/8/2021, Dje 10/8/2021, Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Acesso: http://kollsys.org/qqh.

[15] Agravo no RE n.º 219.900-1-RS, j. 4/6/2002, Relatora Ministra ELLEN GRACIE.

[16] Remeto o leitor às considerações expendidas sobre o tema em JACOMINO. Sérgio Jacomino. Lei 14.382/2022. SERP e a função pública delegada. 31.8.2022. Acesso: https://bit.ly/3efoVzh. No texto há farta citação da melhor doutrina sobre o tema.

[17] BANDEIRA DE MELLO. Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 32ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 258, “e”. A mesma classificação se achava basicamente desenvolvida em BANDEIRA DE MELLO. Oswaldo Aranha. Princípios de Direito Público. Rio de Janeiro: Forense, 1974, vol. II, pp. 287 et seq. e 370.

[18] Processo CG 131.428/2012, São Paulo, decisão de 17/12/2012, Dje 19/12/2012, Des. José Renato Nalini. No bojo do dito processo foi baixado o Provimento CG 42/2012, de 17/12/2012, Dje da mesma data, Des. José Renato Nalini. Daí a regra consagrou-se nas Normas de Serviço da CGJSP: item 395, Cap. XX. No registro Civil: item 6.3.1 e 6.9.1. No CNJ: RCPN, Provimento 46/2015, de 16/6/2015, Dje 18/6/2015, art. 14. Min. Nancy Andrighi. Acesso: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2509. No tabelionato de notas: Provimento 100/2020, de 26/5/2020, Dje 26/5/2020, Min. Humberto Martins. Acesso: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3334.

[19] JACOMINO. Sérgio. O CNJ, o ONR, o SREI e as Centrais de Cartórios. SP: Observatório do Registro, 13/9/2021, acesso: https://cartorios.org/2021/09/13/onr-e-cnj/.

[20] V. arts. 15 e 16 do Provimento 109 de 14/10/2020. Acesso: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3522.

[21] BANDEIRA DE MELLO. Oswaldo Aranha. Teoria dos Servidores Públicos. In RDP 1, jul./set. 1967. São Paulo: RT, 1967, p. 52, n. 28.

[22] Idem, loc. cit.

[23] Sob serem as plataformas instrumentos tecnológicos compartilhados, confiram-se: SRTDPJ: art. 3º do Provimento CNJ 48/2016 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2511); CENPROT (art. 41-A da Lei 9.492/1997 e Provimento CNJ 87/2019 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3008); CRC: art. 1º Provimento CNJ 46/2015 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2509) e SREI-ONR: art. 15 e ss. do Provimento 89/2019 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3131).

[24] PP 0003703-65.2020.2.00.0000, j. 19/6/2020, 67ª Sessão Virtual, Rel. Ministro Humberto Martins, http://bit.ly/3Gikm3w.

[25] PCA 0006072-32.2020.2.00.0000, Rio Grande do Sul, j. 14/10/2022, Dje 17/10/2022, rel. Cons. RICHARD PAE KIM.

[26] A atividade notarial e registral é função “cuja competência pública in concreto é de delegação obrigatória e de exercício privativo pelo particular”, como assinala ZOCKUN. Maurício. Regime Constitucional da Atividade Notarial e de Registro. São Paulo: Malheiros, 2018, p. 73, n. 31. Questão importante é saber se uma lei pode criar, por analogado, “entidades registradoras”. A natureza estatal originária da atividade não se compagina com a assimilação das funções delegadas por entes privados (pessoas jurídicas instituídas nos termos do art. 44 do CC).

[27] ADI 4.227-DF, j. 21/10/2015, DJ 31/3/2016, rel. Ministro Marco Aurélio. Anteriormente, no mesmo sentido: ADI 4.333 e RE 611.639, com repercussão geral reconhecida.

[28] A publicação da Lei 14.382/2022, portanto, representa importante movimento do país em direção aos padrões internacionais, sendo um dos primeiros, na América Latina, a adotar os princípios registrais decorrentes da Lei Modelo da ONU, de 2016. Essa inovação certamente conferirá ao país melhoria na percepção do ambiente de negócios e no acesso ao crédito. SILVA. Fábio Rocha Pinto e Silva. In ABELHA. André. CHALHUB. Melhim. VITALE. Olivar, org. Sistema Eletrônico de Registros Públicos. São Paulo: Forense, 2022, 9.

[29] JACOMINO. Sérgio. Extratos, títulos e outras notícias – Pequenas digressões acerca da reforma da LRP (Lei 14.382/22). 1/7/2022, Migalhas. Acesso: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/368957/extratos-titulos-e-outras-noticias

[30] Para o leitor interessado indico a série de artigos críticos que veiculei no site Migalhas Jurídicas. Acesso: https://www.migalhas.com.br/autor/sergio-jacomino. Neste recanto da internet, o leitor encontrará elementos para uma reflexão que deveria ser feita antes da consumação da regulação desse enguiço legislativo.

O CNJ, o ONR, o SREI e as Centrais de Cartórios

De uns tempos a esta banda, temos visto o surgimento de artigos veiculados em jornais, sites e periódicos que vêm a lume criticando as iniciativas do CNJ acerca do ONR e do SREI. São textos bem escritos, embalados por um irresistível bom-mocismo, urdido, quase sempre, por uma narrativa sedutora e que se fundamenta em princípios e valores que ninguém ousará afrontar.

Entretanto, vistos atentamente, os textos acabam por inocular na  opinião pública o germe da confusão, da insegurança, e, ao final e ao cabo, a verdade é que estamos diante de mera desinformação.

O texto veiculado na edição da Folha de São Paulo de 11 de agosto, assinado por Rafael Valim e Antônio Corrêa de Lacerda – “As centrais de cartórios e os falsos liberais” –, é um típico exemplo desse fenômeno[1].

Constranjo-me por iniciar reconhecendo que este texto lhe parecerá, caro leitor, um esforço ocioso de reiteração do que é um verdadeiro truísmo. Paciência, vamos lá!

A Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, ao lado dos órgãos correcionais dos Tribunais de Justiça dos Estados, tem a atribuição legal e constitucional de regular e fiscalizar os cartórios brasileiros e tem cumprido essa nobre missão sem consentir com os desvios indicados na dita matéria. Não é difícil provar o que afirmamos.

Continuar lendo

SREI-ONR – o nó górdio da regulamentação

Neste pequeno post sigo com a série de artigos tangendo questões que me parecem relevantes para os Oficiais do Registro relativamente aos novos meios eletrônicos e os serviços registrais.

Hoje toco num fenômeno que venho chamando, à falta de melhor expressão, de tropismo digital. Os novos meios de comunicação e informação não só transportam e carregam, mas traduzem e transformam o emissor, o destinatário e a mensagem, disse Marshall McLuhan. O “meio é a mensagem”, cravará na deliciosa boutade do professor de Literatura de Toronto.

Esse fenômeno é nítido em todos os setores da sociedade. Como deixar de apreciá-lo com a devida atenção em nosso próprio contexto? (SJ).

Escrituras de autoria ou instrumentos prêt-à-porter?

Sempre me recordo do corpo pragmático da Summa Totivs Artis Notariæ Rolandina, forjada nos altos fornos da história, e das notáveis escrituras de autoria acompanhadas de uma exuberante esfragística e ornadas pela semiologia singular dos notários medievais.NotaryManuscripts

Como deixar de se lembrar dos autos processuais lusitanos, com sua praxe secular sedimentada em termos, juntadas, vistos, conclusões, cotas e margeamento? Autos de autoria, rios de narrativas.

Mas os autos de autoria cedem passo aos processos digitais.

Continuar lendo