Um amor fugaz

O Cartório de Registro de Imóveis era multifacetado, agregava anexos como a Corregedoria Permanente, os Cartórios do Júri e o de Menores. Trabalhar nos anexos era diferente e poucos se interessavam. Havia processos administrativos disciplinares, sindicâncias, expedição de alvarás para menores frequentarem bailes nos finais de semana, mas havia uma parte sinistra que suscitava a curiosidade mórbida de alguns escreventes: os processos do júri, com suas horripilantes fotos em preto e branco. Viam-se pobres vítimas assassinadas de muitas maneiras – a machadadas, enforcadas, esfaqueadas, baleadas, até mesmo decapitadas. As fotos jaziam entre as folhas amareladas dos autos e o pequeno auxiliar de cartório sempre as espiava de soslaio quando tinha que numerar e rubricar as folhas dos autos. As fotos metiam-lhe medo e repugnância, às vezes pesadelos.

Os homicidas eram levados a júri e as  sessões eram sempre muito concorridas. As pessoas se aboletavam no grande salão do tribunal para acompanhar os debates travados entre o Dr. Raposo Mendez, um refinado velhacaz, e o promotor de justiça da comarca, Dr. Eustáquio da Silveira. Os debates se tornariam antológicos, mas o que mais impressionava o jovem cartorário era a perícia do escrivão do júri, o “Seu” João Penaforte. Ele reduzia os momentos importantes do julgamento em elegantes termos de audiência e o fazia com rapidez faiscante, dedilhando o teclado estilizado de uma Remington 19. Era como se a máquina fosse uma extensão de si mesmo. João antecipava-se ao comando do juiz, adivinhava-lhe os pensamentos, intuía suas intenções, era como se conduzisse, ele próprio, o curso da sessão. Quem trabalhou nas comarcas do interior sabe muito bem o valor dos escrivães experimentados e certamente terá ouvido falar do grande João Penaforte, o escrivão do Tribunal do Júri.

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O Oficial-Maior e o baixo-clero cartorário

Cartórios brasileiros

Seu Vitinho e seu terno surrado*

Seu Vitinho era o Oficial-Maior do Registro de Imóveis da comarca. Era um homem de meia idade, atarracado, nervoso, mal cabia no terno cinza surrado e camisas puídas e amareladas. A gravata era verde esmeralda, destoava do conjunto, mas sempre lhe pareceu que o complemento o tornava ainda maior. Afinal, ele era o Oficial “Maior” da Serventia.

Já Seu João Arconte era o Oficial do Registro de Imóveis. Homem bonachão, bondoso, tímido, de poucas palavras. Não tinha filhos. Era casado com Dona Rutinha Arconte, de quem se dizia ter sido escrevente autorizada em priscas eras. Era uma mulher de “boa família e fina estampa”, diziam os que um dia a conheceram. Com sorte se podia encontrar sua letrinha miúda e caprichada perenizada nalgum livro de transcrição das transmissões. Os mais velhos juravam que se devia a ela o fato de o Cartório jamais contratar mulheres.

Seu João Arconte havia acedido ao cargo de Oficial ainda na década de 50, por concurso público, nomeado pelo Governador do Estado. Encontrou o Cartório como o deixara o antecessor, importante figura da Primeira República. Mantinha o mobiliário que vinha de outras gerações de notários, escrivães, depois registradores. Ali havia carimbos, penas, mata-borrões, tinteiros, sovelas, prensa, mimeógrafos… O cartório terá sido sempre assim, cravado no mesmo lugar, imune à passagem de corregedores, promotores, advogados e do próprio tempo, que fluía lenta e preguiçosamente.

O prédio do Registro de Imóveis era um casarão de várias salas, cada qual com sua especialização: havia a sala de conferência, exame e extrato, a de certidão, a de transcrição. Os escreventes lavravam atos manuscritos por cópia dos extratos que eram redigidos pelos mais experientes. Havia ainda o arquivo, a sala do café e o balcão de atendimento das “partes”. No final do corredor, bem escondidinho, achava-se a saleta do Oficial. Seu João se deliciava em ouvir os clássicos na Rádio Eldorado enquanto prenotava os títulos, sempre munido de sua Parker 51 e de seus indefectíveis óculos Persol 649.

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Principio principal – ermitanices e diatribe de velhacazes

Estive na quinta passada, como sempre faço à tardinha, logo depois do expediente, no apartamento do Velho, o excêntrico advogado paulistano, Dr. Ermitânio Prado.

Encontrei-o de bom humor. Ria um riso contagiante, até rebentar as ilhargas, como diz. Fica neste estado de excitação sempre que se depara com alguma expressão de “pseudodoxia galhofa”. As expressões são próprias do velho Leão do Jocquey.

Diz que um pobre diabo (não arrisquei identificar o nome do sujeito) o questionara pela manhã a respeito de diatribes que dividem lobos, raposas e outros velhacazes refinadíssimos.

Reproduzo aqui o final da conversa, sem que pudesse até agora identificar o sujeito:

– Dr. Ermitânio, já não estou entendendo nada!

– Meu jovem, isto já é um bom começo. Nada é sempre melhor do que tudo. A ignorância apofásica é a calha de todo conhecimento verdadeiro. Vamos lá! Esvazie-se! Inicie sua jornada pelos princípios. Com prudência verá que no princípio era a verba.

– Como assim, Dr. EP? Verba tabelioa?

– Tabelioa e registral.

E ria, “até rebentar as ilhargas”, o velho Ermitânio Prado.

SREI-ONR – o nó górdio da regulamentação

Neste pequeno post sigo com a série de artigos tangendo questões que me parecem relevantes para os Oficiais do Registro relativamente aos novos meios eletrônicos e os serviços registrais.

Hoje toco num fenômeno que venho chamando, à falta de melhor expressão, de tropismo digital. Os novos meios de comunicação e informação não só transportam e carregam, mas traduzem e transformam o emissor, o destinatário e a mensagem, disse Marshall McLuhan. O “meio é a mensagem”, cravará na deliciosa boutade do professor de Literatura de Toronto.

Esse fenômeno é nítido em todos os setores da sociedade. Como deixar de apreciá-lo com a devida atenção em nosso próprio contexto? (SJ).

Escrituras de autoria ou instrumentos prêt-à-porter?

Sempre me recordo do corpo pragmático da Summa Totivs Artis Notariæ Rolandina, forjada nos altos fornos da história, e das notáveis escrituras de autoria acompanhadas de uma exuberante esfragística e ornadas pela semiologia singular dos notários medievais.NotaryManuscripts

Como deixar de se lembrar dos autos processuais lusitanos, com sua praxe secular sedimentada em termos, juntadas, vistos, conclusões, cotas e margeamento? Autos de autoria, rios de narrativas.

Mas os autos de autoria cedem passo aos processos digitais.

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Informação Insegura Gera Desinformação

Princesa Imperial D. Isabel do Brasil
Princesa Imperial D. Isabel do Brasil

A Folha de São Paulo de hoje publicou editorial (confira abaixo) dirigido contra a PEC 471, de 2005, de autoria do deputado João Campos.

Não há como discordar da posição do jornal. Nós mesmos, aqui neste site, temos discutido o tema tentando abordar os vários aspectos envolvidos.

Contudo, o jornal comete deslizes e veicula equívocos que merecem ser enfrentados e refutados. A falta de informação precisa gera aguda desinformação. O editorialista da FSP comete alguns erros históricos:

1) De pai pra filho. Diz o jornal que, antes da CF/1988, os titulares eram “indicados por apadrinhamento político”. Isto é um erro. Nós sabemos que o Decreto 9.420/1885 introduziu a exigência de concurso público para o provimento de ofícios (art. 1°). Mais tarde, pelo Decreto 3.322, de 14.7.1887, a Princesa Isabel Leopoldina, Regente do Império, reiteraria a exigência. O que permitiu a proliferação de cartórios vagos, ocupados por interinos por tanto tempo, não foi falta de legislação; foi a falta de ação política.

2) Cargos, “regiamente remunerados”. Outro erro palmar. Primeiro, não se trata de cargo, mas delegação de serviço público; depois, perto de 70% dos cartórios vivem de rendas menores do que, em regra, ganha um profissional do direito em cargos estatais em suas respectivas carreiras (contados os benefícios diretos e indiretos, especialmente a falta de responsabilidade pelos atos praticados, o que gera um custo adicional relevantíssimo e, via de consequência, comprometimento da renda das pequenas serventias). Falta estudo e maior rigor nas afirmações genéricas e preconceituosas.

(3) Livre concorrência nas atividades registrais. Mais um erro. As partes não escolhem o juiz que julgará o pleito ou apitará a partida; nem se escolhe o fiscal da receita federal que vai auditar suas contas. Tudo isso leva à ideia, já remansosa em fóruns internacionais, de que certas atividades não podem submeter-se às regras de livre escolha sancionada pelo mercado. Sob pena de alterar-lhe a própria essência.

Falta desenvolver esses temas. Mas isso fica por conta de “nossas” entidades de classe, que parecem mais preocupadas com outras coisas do que atuar, dia após dia, para afastar o preconceito.

Modernizar os cartórios

Pródigo em decisões contra o interesse público, o Congresso se prepara para reexaminar uma proposta de emenda constitucional de 2005 para dar titularidade a donos de cartórios que não cumprem a exigência de concurso público.

De tempos em tempos, algum político tenta reavivá-la, como fez recentemente o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB). O deputado potiguar justificou a decisão de pôr o assunto em pauta com um suposto “desgaste” após as idas e vindas do projeto.

A aprovação da PEC, contudo, geraria desgaste muito maior –para toda a sociedade, refém de um arcaico sistema notarial.

Antes da Constituição de 1988, os titulares de cartórios eram indicados por apadrinhamento político. Depois dela, tornou-se obrigatório preencher os cargos por concursos. Só em 1994 uma lei federal regulamentou os serviços notariais e de registro civil.

A PEC dos Cartórios propõe que aqueles à frente do serviço por cinco anos ininterruptos ganhem a titularidade, mesmo sem concurso.

Em maio de 2012, entrou em pauta na Câmara, sem que a votação tenha sido concluída, um texto similar, mas que acrescentava uma condição: a manobra só beneficiaria quem tivesse assumido um cartório até o final de 1994.

A cláusula extra não basta para salvar a proposta. Os deputados agiriam melhor se, em vez de sacramentar privilégios, buscassem modernizar as regras de serviços cartorários no país.

Conforme a legislação atual, os cargos, regiamente remunerados, são vitalícios. Além disso, há pouco incentivo para que o tabelião melhore a qualidade dos serviços, já que a concorrência é limitada.

Uma reforma poderia começar pela simplificação das inúmeras exigências documentais feitas pelos três níveis de governo. Muitas dessas exigências burocráticas são desnecessárias e só servem para empatar a vida dos cidadãos.

A criação de um regime de concorrência livre nos serviços de registros de caráter privado, como no caso de contratos, também beneficiaria a sociedade. Não há necessidade de submetê-los a um monopólio de concessões, sendo suficiente a formulação de regras para qualquer firma atuar no setor.

Carta aberta aos registradores bandeirantes

Victor Brecheret
Victor Brecheret

Flauzilino A. dos Santos, Presidente da ARISP, enviou carta aberta aos registradores imobiliários de nosso estado conclamando-os à ação na defesa dos interesses institucionais do Registro de Imóveis Brasileiro.

O momento é grave e urge uma tomada de posição. Os destinos de nossa instituição estão em nossas mãos!

Conheça a íntegra do texto, comentando-o.

Caros Amigos,

Estamos em um momento difícil para o Registro de Imóveis brasileiro.

O processo de retirada de atribuições e esvaziamento do Registro de Imóveis já evoluiu da ameaça para a efetiva concretização, mediante edição de atos legislativos e administrativos. Citem-se, como exemplos, a Lei nº 11.922, de 13.3.2009 (Art. 8º), que dispensa da formalidade do registro para a transferência da titularidade de bens imóveis, a Lei nº 12.543, de 2011, que alterou a Lei nº 10.931, de 2004, introduzindo o art. 63-A, criando um registro, com os mesmos efeitos de “publicidade e eficácia” que os tradicionais registros públicos e a recente Resolução do Banco Central do Brasil (Resolução BACEN nº 4.088, de 24.5.2012) que criou o Registro de Garantias Constituídas Sobre Veículos Automotores ou Imóveis.

O 84º Encontro Nacional da Indústria da Construção Civil (ENIC), realizado em Belo Horizonte (MG) de 26 a 29 de junho de 2012, sob os auspícios da Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil (CBIC), cujo presidente é o futuro Ministro das Cidades, dentre as questões relativas ao crescimento do setor da construção civil no País, discutiu-se “o fim da exclusividade dos cartórios de registro de imóveis na sua função pública”[1], com criação de banco de dados nas prefeituras municipais, onde as próprias construtoras fariam seus registros, propugnando, expressamente, o fim do princípio registral da territorialidade etc.

Almejando abocanhar esses serviços, para que funcionem como simples cadastros nos sujos porões da política e da administração pública, as municipalidades estão desestabilizando financeiramente as serventias com pesadas, injustas e ilegais imposições de alíquotas de ISSQN. Caso não sejam tomadas providências urgentíssimas, que possam cessar essa investida municipalística contra o Registro de Imóveis, muitas serventias do Estado entrarão em colapso financeiro.

Como ingressei na atividade no ano de 1969 e desde 1976 sou titular concursado, tenho participado das discussões de grandes temas envolvendo nossas atividades: vigência do Decreto Lei 1.000/1969, edição da Lei 6.015/73 e sua vigência, Pacote de Abril/1977 que oficializou as serventias, Emenda Constitucional 22/2002 que “desoficializou” as serventias (art. 207, EC/69), Assembleia Nacional Constituinte, Lei 8.935/1994, o famigerado Decreto sem número do presidente Lula que criou uma comissão no Ministério da Justiça cuja conclusão dos trabalhos apontou para a alteração da constituição para alteração do regime de “delegação” para o de “concessão” e tantas e tantas outras investidas. Contudo, o presente momento é o mais grave e periclitante jamais vivido e isso (pasmem os senhores!), sem pensar no dia de amanhã.

Por outro lado, o relatório Doing Business 2012 publicado pelo Banco Mundial e a Corporação Financeira Internacional (FIC) indica que o Brasil ocupa a desconfortável posição de 126º lugar entre as economias mundiais com facilidades para fazer negócios (http://portugues.doingbusiness.org/data/exploreeconomies/brazil). Procurar reverter essa situação no que tange aos negócios imobiliários é dever do Registro de Imóveis, seja na introdução de técnicas de modernização, padronização de procedimentos, inclusão digital, modelagem e arranjos regulatórios e melhoria de atendimento ao mercado, poderes públicos e cidadãos em geral.

Podemos, todavia, fazer deste momento difícil o ponto da virada do Registro de Imóveis brasileiro. E o faremos! Na realidade, precisamos de um Grande Projeto Nacional capaz de responder aos requerimentos sociais, de governo e de mercado e calar a boca dos opositores.

A eleição do colega Dr. Ricardo Coelho para a presidência do IRIB é certa – porque é candidatura única – e representa o pensamento e decisão de eminentes colegas que estão na liderança do Instituto, o que, todavia, não desautoriza outras iniciativas que vão se completar com o “Plano” apresentado ontem pelo futuro presidente em reunião ocorrida em São Paulo, ao qual auguramos feliz gestão.

Proponho a constituição de um FÓRUM NACIONAL (a começar por nosso Estado com a concomitante reforma dos estatutos da ARISP, para ampliar a agremiação dos colegas do interior) para debater políticas e ações capazes de enfrentar e vencer as grandes e gravíssimas questões do registro de imóveis brasileiro, NOTADAMENTE a regulamentação do registro de financiamentos imobiliários (hipotecas e alienações fiduciárias), na forma da Resolução 4.088/2012, do Banco Central do Brasil. Como todos sabemos, a aplicação do que está previsto nessa resolução do BACEN torna o Sistema de Registro de Imóveis do Brasil em um registro de segunda categoria, já que a publicidade do crédito imobiliário (e suas mutações) estará no registro mantido pelo serviço nacional de gravames da empresa “x”.

E nós? Teremos que nos reportar a esse registro para efetivação de qualquer ato registral? Isso é muito sério! Não estamos de braços cruzados, mas precisamos de um esforço nacional e acreditamos que podemos começar com esse Fórum.

Por sua história e autoridade, convido o colega Sérgio Jacomino para coordenar o Fórum, ao qual posso servir como secretário, inclusive, para aproveitamento da infraestrutura da ARISP que poderá dar todo o suporte necessário.

Um bom dia a todos e vamos às providências.

Meu cordial abraço,

Flauzilino Araújo dos Santos
Presidente da ARISP.

[1] – NE. O texto original de O Dia foi retirado do ar. Remanesceu o clipping veiculado pelo Marketing e Publicidade Imobiliária: https://publicidadeimobiliaria.com/construtoras-querem-fim-da/ [mirror].

O Registro Imobiliário não é isso – nem aquilo. O que é?

Em 2011, o Ministério da Justiça, pela Secretaria de Assuntos Legislativos, no bojo do PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, lançou o edital para seleção de projetos para o programa Pensando o Direito – (Projeto BRA/07/004)

O Edital (Convocação 1/2011) focalizava a democratização das informações no processo de elaboração normativa e visava, entre outros temas, fomentar discussões sobre o Registro Imobiliário brasileiro. O item 6 do edital – recuperação de terras públicas e modernização do sistema de registro de imóveis – trazia uma introdução que, vista com cuidado, representava um avanço nas conclusões. Vejamos o porquê. Eis o texto original:

A chamada “grilagem de terras” constitui-se como um problema crônico que permeia a história da estrutura fundiária brasileira. Trata-se de um fenômeno complexo, no qual as competências que cabem aos serviços de registro de imóveis não podem ser secundadas.

O sistema de registros públicos é historicamente ligado à estrutura do Poder Judiciário, sendo que, até a EC nº 7/1977, e com a promulgação da CF/1988, a titularidade dos cartórios de registros públicos era transmitida pelos processos tradicionais. Desde então, conforme o art. 236, §3º da Lei Maior, passou-se a exigir a realização de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro, além de instituir-se um regime de delegação pelo Poder Público, no qual o exercício da atividade é de caráter privado.

No caso dos registros de imóveis, o sistema adotado até 1976 baseava-se na transcrição de transmissão, sendo que, com a lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, instituiu-se o sistema de fólio real, criando assim a figura da matrícula de imóvel. Não obstante o evidente avanço trazido pelo novo sistema, uma série de fragilidades do sistema registral persiste até hoje, tais como: a falta de espacialização cartográfica dos imóveis; a sobreposição defeituosa entre cadastros públicos (dos Municípios, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, da Secretaria do Patrimônio da União – SPU – do MPOG etc) e as matrículas; as dificuldades de fiscalização e controle por parte dos Tribunais de Justiça estaduais, que passaram a ensejar inclusive a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); a escassez de transparência na gestão de dados cadastrais; o acesso às informações dos registros públicos condicionado ao pagamento de taxas e emolumentos (inclusive pelos órgãos do Poder Público); dentre outros.

Pode ser considerado emblemático, nesse sentido, o caso do cancelamento de milhares de matrículas de imóveis emitidas por registros de imóveis no Estado do Pará, por decisão do Corregedor Nacional de Justiça em parecer referente ao Pedido de Providências nº 0001943-67.2009.2.0.0000, no qual decidiu-se pela constitucionalidade do art. 1º da lei federal nº 6.739, de 05 de dezembro de 1979. Não obstante o tema ainda seja objeto de controvérsias no Poder Judiciário, as fragilidades do atual sistema registral mostraram-se mais uma vez evidentes, ensejando maiores estudos que apontem as principais fragilidades no sistema de registros públicos, que acabam acarretando práticas ilegais como a grilagem de terras, que em geral ocorrem em terras públicas.

Além das medidas administrativas perpetradas pelos Tribunais de Justiça estaduais, além do CNJ, há ainda os milhares de casos nos quais o Poder Público busca a recuperação de imóveis mediante o cancelamento de matrículas pela via litigiosa. Apenas no caso do INCRA, a Procuradoria Federal Especializada publicou dados que remetem a 466 ações judiciais, buscando a recuperação de terras públicas que perfazem aproximadamente 3.281.121,3910 hectares.

Além de produzir reflexos na atual estrutura fundiária, e por vezes configurar-se como um dos fatores que ensejam o aumento dos conflitos fundiários, as inconsistências normativas do atual sistema de registro de imóveis constituem-se como problema de soberania nacional, dado que é estratégico à Administração Pública ter pleno conhecimento dos imóveis sob sua propriedade, principalmente nas faixas de fronteira, para que haja o controle e a destinação devidos.

Diante do contexto exposto, bem como da complexidade do tema, requer-se na presente pesquisa:

1. Estudos de casos de processos judiciais movidos pelo Poder Público de declaração de nulidade e cancelamento de registros públicos de terras, para fins de construção de dados estatísticos sobre as principais fragilidades encontradas no sistema de registros de imóveis;

2. Análise da aplicação judicial conferida à lei 6.739/79 pelos Tribunais de Justiça estaduais, em especial após o parecer do Corregedor Nacional de Justiça, no âmbito do Pedido de Providências nº 0001943-67.2009.2.0.0000;

3. Análise dos mecanismos de controle dos Tribunais de Justiça (corregedorias) e do CNJ sobre os cartórios de registro de imóveis, com foco em regiões consideradas como áreas de conflitos agrários ou em faixas de fronteira, para fins de identificação do papel que o sistema de registros desempenha na produção de conflitos sociais ou de soberania nacional;

4. Construção de propostas de modernização e maior transparência do sistema de registro de imóveis.

Comentários do Editor

Os objetivos do MJ são muito claros e eles ficaram expressos na proposta de pesquisa.

Achei o tema escolhido excelente e o projeto vencedor poderia, realmente, representar uma contribuição ao desenvolvimento da região norte e ao saneamento da balbúrdia fundiária.

Mas é preciso compreender que existem algumas incorreções importantes na formulação dos temas e justificação pelo MJ. Vamos a algumas delas:

  1. Não é correta a informação de que a titularidade dos cartórios, até o advento da CF/1988 era “transmitida por mera substituição”. Comprova-o, dentre outros, o Decreto 3.322, de 14 de julho de 1887, que reproduzia diploma anterior, de 1885. Para quem quiser conhecer o teor dos diplomas e pequena digressão acesse aqui. Em São Paulo, os concursos vinham sendo realizados há muito tempo e um elenco dos diplomas legais pode ser visto aqui.
  2. O edital reproduz lamentável confusão existente acerca da compreensão de instituições tão específicas e singulares como sejam os Registros Jurídicos e os Cadastros. Quando se imputa a “falta de espacialização cartográfica dos imóveis” aos Registros de Imóveis, ou quando se critica a sobreposição “defeituosa” entre cadastros públicos e as matrículas; ou quando se alude à “escassez de transparência na gestão de dados cadastrais”, essa série de afirmações denota completo desconhecimento acerca do que seja propriamente um cadastro e um registro jurídico e do jogo de interconexão que pode ser estabelecido entre ambos. Esse tema – distinção entre as instituições do cadastro e registro – deve merecer estudo atento para se superar equívocos históricos e encaminhar as propostas de maneira adequada, técnica e juridicamente.
  3. Quando se critica o pagamento de “taxas” – “inclusive pelos órgãos do Poder Público” – tal assertiva revela: (a) desconhecimento acerca do mecanismo de imunidade recíproca ( art. 150, VI, “a” da CF/1988) e (b) desconhecimento dos fundamentos da delegação do serviço público ao particular como contrato administrativo em que tais benefícios devem ser muito bem previstos, balanceados e especificados. Além disso, existe uma formulação clássica, que atende pelo nome sugestivo de “pacto federativo”, que é justamente o contexto em que esse assunto se dá. Calha uma olhadela no sensato despacho do Min. Joaquim Barbosa acerca dessa pendenga. (ACO 1.646).
  4. Não foi informado no Edital (item 2) que o PP 0001943-67.2009.2.0.0000 repercutiu no STF, com liminares concedidas para obstar o cancelamento de matrícula determinado pelo CNJ. É o caso do MS 30231 e do MS 30220.
  5. Já a premissa do item 1 dos requisitos (edital) é falsa – em parte, ao menos: “estudos de casos de processos judiciais… para fins de construção de dados estatísticos sobre as principais fragilidades encontradas no sistema de registro de imóveis”. A origem das fraudes fundiária, em grande parte, é o título nulo ou defeituoso emitido pela administração pública. O registro é mero mecanismo de difusão, pela publicidade registral, dos fatos ou atos que acolhe. O problema pode estar, pois, em fase anterior, acha-se na base ou causa mediata do registro. Para se ter uma ideia do problema, indico o relatório feito por nós para o CNJ, e que pode ser lido aqui.
  6. Deve ser do conhecimento de todos os participantes que existe uma ampla discussão acerca de quem ou qual poder tem a prerrogativa de regulamentar o Registro Eletrônico previsto na Lei 11.977, de 2009. Há um estudo meu (reproduzido alhures) indicando que o poder competente é o Poder Judiciário. Todavia, há um projeto de lei em andamento, de iniciativa do Executivo, em que a matéria ficará afetada ao MJ, se aprovado o projeto. Esse projeto está em fase conclusiva: PL 692/2011. Há fundadas razões para crer que, se aprovado dito PL, possa a lei cair no STF em virtude do entendimento, há muito sedimentado na corte, de que a iniciativa legislativa para dispor sobre serviços notariais e registrais (judiciais e extrajudiciais) é de competência exclusiva do Judiciário.

Esses simples exemplos mostram que a discussão vem permeada por equívocos históricos, eivada por certo prejuízo na formulação das hipóteses de trabalho.

Conhecidos muito bem esses problemas, e o viés ideológico que os informa, ainda assim é possível trabalhar com seriedade, apuro técnico, bons fundamentos jurídicos e dados estatísticos na elaboração de um projeto muito útil e necessário para a sociedade brasileira.

Sugeri aos participantes do certame que os temas a serem explorados poderiam ser desdobrados:

Recuperação de terras públicas.

A recuperação pode ser judicial ou extrajudicial. Será judicial nas hipóteses das ações movidas pelo Estado. Será extrajudicial especialmente nas hipóteses previstas na Lei 6.739, de 1979.

Estudar profundamente as hipóteses de cancelamento administrativo de registro previstos na referida Lei 6.739, de 1979 e art. 214 da Lei 6.015/1973. Destaque-se, aqui, que o cancelamento de matrículas, determinado pelo CNJ, está sendo atacado em se de mandado de segurança, com liminar deferida pela Min. Ellen Gracie num dos casos (MS 30231 e MS 30220).

Hipótese de trabalho muito interessante seria aprofundar o tema do bloqueio de registro, previsto no mesmo art. 214 da Lei 6.015/1973. Note-se que é uma medida cautelar, menos gravosa que o cancelamento de registro, e que pode se constituir num importante instrumento para saneamento da titulação defeituosa. Aliás, embora o cancelamento tenha sido afastados nos mandados de segurança, o bloqueio foi mantido pela Min. Ellen.

Deveriam estudar com detimento a possibilidade de se utilizar a ferramenta do processo discriminatório de terras devolutas da União (Lei 6.383/1976). Há certa controvérsia a respeito da possibilidade de realizá-la administrativamente (art. 2 da dita lei) o que poderia dar velocidade e render títulos saneados pelo Estado na concessão de direitos na regularização fundiária.

Ainda no contexto do tema anterior, a Lei 5.972, de 1973, acha-se em vigor e poderia ser de grande valia para o registro de imóveis da União. Aqui se prevê o registro célere para os imóveis da união.

Aspecto importante a ser aprofundado diz respeito à determinação da instituição que está encarregada de promover o registro dos imóveis da União, já que esse tema é relevante no quesito “recuperação de terras públicas”. O órgão será a SPU? Será o Cartório de Registro de Imóveis? Porque a SPU não tem o cadastro dos imóveis da União? Por qual razão não se registraram os imóveis discriminados? Mesmo os imóveis desapropriados pela administração não tiveram seus títulos judiciais registrados… As recentes leis parecem recuperar a tradição destinando os títulos para o Registro de Imóveis – p. ex.  art. 3-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, alterada pela Lei 11.481, de 2007.

Deveriam estudar e responder as seguintes questões:

  • O domínio público se presume independentemente do processo discriminatório?
  • Não havendo registro em nome de titular privado, presume pública a terra?
  • Os títulos anteriores ao Código Civil (sem a obrigatoriedade do registro) são válidos sem a legitimação da Lei de Terras de 1850?
  • Presume-se domínio privado, nos termos do art. 1.245 § 1 do CC, os bens registrados em nome do particular. Como atacar essa presunção no caso de suspeita de fraudes e grilagem?

Modernização dos registros prediais. 

O pano de fundo deve ser a Lei 11.977, de 2009, que criou o Registro Eletrônico (art. 37 da citada lei). Acerca dos problemas relacionados com a aplicação da referida lei, sugiro a leitura do documento por mim produzido acerca de proposta de regulamentação, via decreto do executivo: Registro Eletrônico: a nova fronteira do Registro Público Imobiliário. Parecer sobre a minuta de Decreto sobre Registro Eletrônico de regulamentação da Lei 11.977 encaminhado pelo Ministério da Justiça.

Aspecto fundamental para o encaminhamento de soluções é o estudo detido acerca da instituição do Cadastro, distinguindo-o do Registro de Direitos. Essa compreensão é simplesmente fundamental e os equívocos estão na base da balbúrdia fundiária. Nenhuma solução poderá passar ao largo dos temas relacionados à interconexão entre Registro e Cadastro. As novas tecnologias (especialmente os sistemas geodésicos GIS) proporcionam a infra-estrutura de coordenação entre os dados registrais e cadastrais. Neste contexto, é fundamental estudar a modelagem de intercâmbio prevista na Lei 10.267, de 2001.

Certas condições para aperfeiçoamento e modernização dos RPs:

  • Realização de concursos públicos, nos termos do art. 236 da CF/1988.
  • Realização de cursos de capacitação e reciclagem. Capacitação técnica dos profissionais encarregados do Registro Imobiliário.
  • Capacitação econômica dos cartórios. O torrencial volume de gratuidades decretadas estão inviabilizando muitos serviços registrais e impedindo sua capacitação tecnológica. Aspecto importante é o custeio do elo mais fraco da cadeia: cartórios deficitários.
  • Criação de infra-estrutura de Interconexão e intercomunicação dos registros prediais.

Ligeiras observações sobre o projeto elaborado

a) justificativa

Embora o foco esteja posto na “recuperação” das terras públicas e na defesa das áreas de fronteira, qualquer iniciativa nesse sentido deveria orientar-se a fim de se buscar discriminar, claramente, o que seja terra pública e domínio privado.

A justificativa do projeto deve descer do ponto culminante – Segurança Jurídica e desenvolvimento econômico e social – aos aspectos organizacionais, procedimentais e infra-estruturais.

Esse é o ponto nodal do problema: falta de clareza na definição dos direitos envolvidos – o que leva ao estado de conflito permanente no campo.

O Registro de Imóveis se acha como Pilatos no Credo. Culpado das mazelas fundiárias no campo, especialmente na grilagem de terras públicas, o Registro Predial não foi concebido para a defesa e tutela dos “direitos reais” públicos.

Lembremo-nos que o Registro de Imóveis foi constituído em 1846 (Decreto 482, de 1846) para garantia dos direitos (aspecto estático) e das transações imobiliárias (aspecto dinâmico) de bens de domínio privado. As terras públicas não careceriam da tutela do Registro Imobiliário em virtude da sua própria natureza (pública). Nem a sua defesa passaria pelo sistema registral. Basta verificar que o RI é considerado a contraparte formal dos direitos materiais previstos no Código Civil.

O malogro histórico da administração pública aqui é patente, pois desde o advento da Lei 601, de 1850, não se conseguiu, até hoje, discriminar as terras públicas. A mera ocupação, por pequenos médios e grandes possuidores, seguiu seu curso remansoso como se deu desde a suspensão das concessões de sesmarias em 1822, por iniciativa de José Bonifácio.

O que se fez para a proteção das terras públicas? Qual o papel desempenhado pelos órgãos estatais (especialmente a SPU) para a defesa e a tutela do domínio público? Quantos títulos não foram emitidos sem qualquer cuidado ou observância de preceitos legais e constitucionais (lembremo-nos dos títulos de concessão de grandes áreas na Amazônia, emitidos pela administração sem a aprovação do sórgãos competentes).

Seja como for, os bens de domínio público acabam gozando dos benefícios de um bom sistema registral, de maneira que, modernamente, se admite o ingresso, na tábula registral, de bens de domínio público, conforme assinalado acima.

Assim, ao invés de se colocar o inteiro foco no “controle das terras públicas”, melhor seria, smj, que se desse destaque ao contubérnio ainda existente entre terras públicas e privadas, a imperiosa necessidade de definição e clarificação de direitos e à necessidade de se legitimar as terras públicas ocupadas pela via da regularização fundiária. Aliás, não é outro o objetivo da Lei 11.952, de 2009 e Decreto 6.992, de 2009 e Decreto 7.341, de 2010, para ficarmos no exemplo da Amazônia.

Por fim, poder-se-ia justificar a pesquisa com base na premissa de que a clara definição dos direitos – mais do que simplesmente decotar o domínio público do privado – é simplesmente condição essencial para o desenvolvimento econômico e social.

b) objetivos da pesquisa

Além dos objetivos elencados, penso que um aprofundamento das questões poderiam nos levar às causas remotas da anomia fundiária que motivou o projeto.

Se os cartórios estão sendo apontados como fatores importantes na consumação de fraudes fundiárias e grilagem de terras públicas, deveríamos então buscar as razões desse fenômeno. Aponto alguns problemas infra-estruturais que não permitem superar os desafios históricos para se constituir um bom sistema registral no país:

  • Falta de estudos econométricos acerca da viabilidade econômica das unidades registrais. Pesquisa do próprio CNJ aponta para a situação de quase penúria de mais da metade dos cartórios do país. Como esperar um serviço eficiente sem que se garanta o fluxo de recursos necessários e indispensáveis para financiar o serviço e manter os profissionais? Como atrair bons profissionais sem que se garantam condições mínimas de trabalho e remuneração?
  • Profusão de leis e regulamentos impondo gratuidades plenárias sem previsão de custeio. A universalização dos serviços não se deve dar com o sucateamento do serviço;
  • Atomização do sistema. A falta de colegiação obrigatória – como existe em outros países – torna o sistema disfuncional e desagregado. A regulação dos serviços registrais não busca a interconexão das unidades, mas radicaliza o fenômeno de cissiparidade e atomização, com os cartórios isolados e inorgânicos.
  • Falta de concursos públicos. Apesar de previstos desde muito antes da Carta de 1988, muitos estados da federação ainda resistem à disposição constitucional que os obriga à realização de concursos (art. 236, § 3º  da CF/1988).
  • Falta de um marco legal uniforme. A CF prevê (art. 22, XXV) que compete privativamente à União legislar sobre registros públicos. Contudo, cada estado, por seus tribunais, regulamenta a Lei de Registros Públicos por meio de portarias, provimentos, resoluções etc., levando a desequilíbrios regionais. A quem compete regulamentar, por exemplo, o Registro Eletrônico previsto no art. 37 da Lei 11.977, de 2009?
  • Falta de fiscalização. As corregedorias estaduais e o próprio CNJ devem exercitar a fiscalização como previsto no art. 236, § 1º da CF. Há cartórios, na região Norte, que nunca foram visitados por um juiz corregedor.
  • Falta de informações sobre os cartórios brasileiros – quantos são, quantos permanecem nas mãos de interinos, indicados politicamente etc.

Método & plano de trabalho

Acrescentaria, de algum modo, ao plano de trabalho, o seguinte:

  • cartórios – quantos são, onde estão, quais suas carências, dificuldades, realidade específica, capacitação tecnológico (acesso à internet, p. ex.) etc.
  • O que significa a delegação do serviço público nesse contexto? Quais os limites desse regime jurídico e suas vantagens e desvantagens. Uma comparação entre os modelos (delegação X estatização) é possível, p. ex., comparando-se os serviços de SP e da Bahia (estatizado). Em que medida a delegação ou estatização pode repercutir no aumento ou diminuição das fraudes e grilagens (lembrando-se que na Amazônia não há a tradição de realização de concursos públicos e os serviços estão a cargo de designados interinos ou indicados políticos)

Cartórios Brasileiros: Por Que Mudar?

Respondendo ao repto do Procurador Edmundo A. Dias (Tendências & debates, FSP, 15/6) afirmamos: os cartórios concordam que é preciso mudar! Mas é previso mudar para melhor, aperfeiçoar, e o receituário por ele proposto significa simplesmente a rota do inferno burocrático, uma estrada acidentada que o país deveria a todo custo evitar.

É preciso centrar a crítica conhecendo o objeto. Quando se refere a privilégios, o articulista confunde agentes políticos com delegatários de serviço público. Grosso modo, seria como colocar no mesmo balaio tradutores juramentados e vereadores, notários e escriturários, leiloeiros públicos e deputados, concessionários de serviços públicos e escrivães judiciais.

No fundo, ele acena com a estatização dos serviços como uma medida higiênica, “republicana”, como diz. Ora, a estatização já está consumada em Estados como a Bahia, por exemplo, onde, justamente, os serviços padecem de graves deficiências estruturais e figuram entre os piores no ranking nacional, em posição inversa ao que se verifica em estados como São Paulo, por exemplo.

Ora, as recentes decisões do CNJ visaram, justamente, colocar a atividade em perfeita harmonia com o diapasão constitucional. O que se apurou nas visitas promovidas pelo órgão é a mais completa desordem na prestação dos serviços em regiões onde ainda impera a atuação direta do Estado, por meio de seus arcos burocráticos, perpetuando-se sem concursos públicos e fiscalização efetivos. Aqui, sim, pode-se propriamente falar em regime patrimonialista, com notários e registradores atuando por indicação política, custeando diretamente despesas públicas e sem a mínima qualificação profissional.

Por fim, é preciso muito cuidado ao manejar dados econômicos de uma realidade que não se conhece. As informações colhidas no CNJ precisam ser corretamente interpretadas. As declarações que consubstanciam a sua base de dados foram formadas a partir de declarações unilaterais e envolvem variáveis que não foram consideradas na totalização.

Os cartórios estão preparados para os desafios do novo milênio. É preciso somente cumprir a Constituição Federal e que os profissionais do Direito possam fazer um esforço para conhecê-los e compreender que desempenham um importante papel na consumação da segurança jurídica preventiva.

Dormi Motoboy, Acordei Empresário

Homem vestido com um terno sentado em uma mesa de escritório, em frente a um computador. Ao fundo, pilhas de documentos organizados.
Dr. Luiz Rascovski, Defensor Público de SP.

No dia 6 de abril passado, postei aqui mesmo uma pequena nota sobre as fraudes identificadas na constituição de empresas na Junta Comercial do Estado de São Paulo – No Brasil, fraude é destino.

O caso é alarmante e motivou uma reportagem no Jornal Nacional do mesmo dia.

Na semana seguinte, procurei o Defensor Público do Estado de São Paulo, Dr. Luiz Rascovski, que nos concedeu a entrevista adiante reproduzida.

Dr. Rascovski é Defensor Público concursado e aluno regular do Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Tem se destacado à frente da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com iniciativas que colocam a instituição que representa no centro das questões mais importantes relacionadas com a garantia dos direitos da população mais carente do Estado.

Vale a pena conferir a entrevista que denota conhecimento técnico e jurídico mas, acima de tudo, expressa isenção e independência na formação de suas convicções.

SJ – Como surgiu a constatação de que estamos vivendo uma epidemia de falsificações de identidade? Como o senhor identificou esse fenômeno de roubo de identidades?

LR – Isso foi identificado em minha atuação como defensor público. Diariamente, dezenas de pessoas procuram a Defensoria Pública relatando esse problema, ou seja, que seus nomes foram inseridos de forma indevida como sócios de empresas.

SJ – O senhor quer dizer que essas pessoas tiveram suas identidades utilizadas de forma indevida para a constituição de novas empresas?

LR – Exatamente. Em sua imensa maioria, os casos ocorrem da seguinte forma: o cidadão tem seu documento furtado ou extraviado. Tempos depois descobre que figura como sócio de empresa comercial. Esses são relatos que acompanho diariamente, em geral na mesma cadeia de fatos, isto é, o cidadão se vê desapossado de seus documentos, e em seguida, ao fazer a declaração de isento do imposto de renda, ou ao adquirir um financiamento, recebe a notícia de que não pode fazê-lo por ser sócio-proprietário de empresa. Isso começou a me angustiar porque percebi a fraqueza do sistema. Ou seja, basta fazer um instrumento particular em computador caseiro e, de posse do documento do cidadão, levar o contrato à Junta Comercial, que o protocola sem nenhuma fiscalização. A partir do dia seguinte, a pessoa passa a responder por todos os atos daquela empresa.

SJ – Já há estatísticas sobre a ocorrência desses problemas?

LR – Só no ano passado a Defensoria Pública atendeu cerca de 600 casos. Este ano este número já foi superado — e ainda estamos no mês de abril! E esses são apenas os casos atendidos pela Defensoria , ou seja, de pessoas que ganham até três salários mínimos. Imagine a quantidade de pessoas que contratam advogados para resolver esse tipo de problema, além de outras que deixam de procurar solução ou mesmo nem sabem que estão sendo vítimas dessa fraude. Por exemplo, temos o caso de um motoboy que procurou a Defensoria no ano passado somente quando sua vida estava praticamente arruinada. Ele já respondia a oito processos trabalhistas e somente quando penhoraram sua motocicleta é que resolveu procurar ajuda.

SJ – O senhor não acha que a própria Junta Comercial deveria tomar alguma providência no sentido de mudar a sistemática de apresentação e arquivamento desses contratos?

LR – Sem dúvida nenhuma. Um colega da Defensoria solicitou à Junta Comercial a seguinte providência: que o cidadão que tiver seus documentos extraviados possa se inscrever em cadastro feito pela Junta de forma que, tomada essa providência, ela consiga ter mais controle sobre a constituição das empresas. Mas a Junta se recusou a adotar tal providência alegando que essa iniciativa depende de alteração legal. Esse é o problema. A Junta Comercial, na forma como é constituída, não tem o dever de fiscalizar. Trata-se apenas de um órgão de arquivamento com a função de tão somente analisar a forma. Tanto que quando conseguimos ganhar as ações e limpar o nome do cidadão nem sempre conseguimos solicitar indenização por conta dessa configuração legal. Nossos tribunais ainda não entendem que a Junta também tem responsabilidades.

SJ – Um caso muito semelhante é o da transferência de veículo automotor. A fraude caiu a um nível perfeitamente administrável depois que se passou a exigir o reconhecimento de firma por autenticidade. Esta não poderia ser uma medida perfeitamente adotável pela Junta Comercial?
LR – Sim. O meu projeto de lei, enviado aos senadores e deputados, é nesse sentido.

SJ – O senhor não tem receio de ser considerado como alguém que prestigia a cartorialização da transação privada?

LR – Não, porque temos dois bens em jogo: a burocratização versus a segurança juridica.

SJ -A crítica recorrente que se faz é que não se pode impor ao cidadão o ônus de reconhecer sua firma com vistas à segurança do sistema…

LR – Por um lado sim. Talvez minha sugestão não seja a melhor, mas alguma medida precisa ser tomada para a proteção do cidadão. Se por um lado o cidadão não pode ser obrigado a ter sua firma reconhecida, por outro não pode ser inserido de forma indevida em uma empresa. Não pode dormir motoboy e acordar empresário. Ao sopesar dois bens valorosos da vida, acredito que a segurança deva prevalecer. Não sei se seria o caso de exigir, por exemplo, instrumento público para alteração, mas devamos exigir o comparecimento ao tabelião para o reconhecimento autêntico, que dá toda a presunção de veracidade. Não sei se a proposta que sugeri é a melhor, mas alguma outra medida deve ser tomada para segurança do sistema.

SJ – Muitas propostas identificam a intervenção notarial para esses casos como burocracia perfeitamente dispensável. No entanto, estatísticas mostram que os benefícios que a sociedade poderia ter com medidas simples como o reconhecimento de firma seriam superiores às medidas repressivas que o próprio Estado é obrigado a promover em virtude da situação criada com as fraudes. Ou seja, é muito mais caro para a sociedade manter uma estrutura repressiva do que investir na prevenção…

LR – Sem dúvida nenhuma. A forma preventiva é muito mais benéfica e barata. Todas essas ações movimentam o Estado. São ações que provocam o Judiciário, os peritos do juiz, ou seja, há o envolvimento de uma série de profissionais para provar que o cidadão não é sócio da empresa A ou B. Começamos a adotar essa posição ao ver diariamente o sofrimento dessas pessoas. O cidadão nos pergunta quando seu nome deixará de figurar como sócio da empresa. É difícil explicar a ele que será necessário entrar com um processo judicial, aguardar a sentença do juiz, o que pode acontecer somente daqui a três anos, e que enquanto isso sua vida ficará completamente comprometida. Ele não conseguirá emprego porque seu nome constará de cadastros públicos…

SJ – … e privados, porque na medida em que se deprimem os mecanismos preventivos de conflitos a sociedade e o mercado se guarnecem de outra forma, constituindo cadastros privados . O senhor acha que os cartórios sofrem preconceito?

LR – Acredito que sim. Sempre que falamos em alguma medida exigida vem a idéia de burocratização, a idéia de que tal medida foi tomada tão somente para fins de arrecadação. Não se pensa no outro lado da moeda, no lado da segurança jurídica, dos benefícios, dos problemas que estariam sendo evitados, etc. Acredito, sim, que temos de tomar medidas no sentido de facilitar o acesso das pessoas sem condições aos atos que os cartórios praticam até para evitar os contratos de gaveta. Não é que o cidadão não quer registrar seu imóvel, ele não tem condição de fazê-lo.

SJ – Estatisticamente falando, é muito mais caro um contrato de gaveta do que um registro. Os contratos privados da CEF, por exemplo, não têm tabela fixada por lei. Sabe-se apenas que representam 1% do valor do negócio, o que é muito superior ao valor cobrado pelos notários. É mais um preconceito. E tem um aspecto do contrato privado, que é o contrato volante — por não estar depositado em um repositório público. Depois, a prova fica muito dificultada, uma vez que não há meios de se ter uma prova pré-constituída. Há outros problemas relacionados com essas fraudes?

LR – Os problemas são esses. No meu projeto de lei eu analiso a lei 8.934/1994, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis. Vejo algum abrandamento que permite, dentre outras coisas, a facilitação das fraudes. Por exemplo, o artigo 53 permite a constituição e alteração da empresa por contrato particular. Não precisa ser nenhum expert para perceber a facilidade com que se consegue constituir uma empresa. O que analisamos diariamente são as consequências desses atos, ou seja, o cidadão respondendo ações fiscais, ações trabalhistas, respondendo perante o fisco com a penhora de seus bens. O grande problema não está em o cidadão figurar como sócio, mas nas consequências desse ato.

SJ – Sem contar as implicações econômicas, isto é, quanto o Estado despende com uma ação de execução fiscal que não logrará êxito porque o cidadão não é quem se imagina que seja.

LR – Exatamente. Há uma mobilização de todos os órgãos, de todas as instituições. Esse cidadão vai criar, às vezes, setenta ações para a Defensoria Pública porque não tem condições de contratar um advogado. A empresa que foi noticiada no Jornal Nacional, por exemplo, responde a setenta ações fiscais. E o cidadão, vai ficar desprotegido? Não, temos de fazer sua defesa, tudo financiado pelo Estado. De um lado, o Estado quer arrecadar, e de outro, o próprio Estado, patrocinado pela Defensoria Pública, defende o cidadão.

SJ – E tudo poderia ter sido resolvido com o simples reconhecimento de firma…

LR – Esse é o ponto.

SJ – O que o senhor acha que a atividade notarial poderia fazer para melhorar?

LR – Quando mandei minha sugestão aos congressistas, e pedi que fosse acatada como uma alteração legislativa, enviei com cópia para a Anoreg ou para Arisp, não me recordo ao certo, para chamar à discussão os grandes envolvidos. Não tenho nenhum interesse, mas sei da função social que os cartórios exercem. Chamei-os a fim de que encontrássemos uma solução que agrade a gregos e troianos no sentido de, por um lado, não onerar o cidadão, e por outro, lhe trazer segurança. Ou seja, que possamos encontrar um meio termo, e o reconhecimento autêntico pode ser uma saída para trazer a presunção de veracidade ao ato a ser registrado na Junta Comercial, o que diminuiria sobremaneira o número de fraudes. Acredito que deve haver uma discussão entre as classes envolvidas. Nesse cenário, os cartórios são indispensáveis porque são eles que praticam esses atos. Nós, da Defensoria Pública, que atendemos esses cidadãos e estamos na linha de frente desses problemas, estamos vendo que essas fraudes são muito fáceis de serem cometidas e devemos encontrar uma solução jurídica para isso. Devemos levar uma sugestão aos congressistas, o que não inviabiliza que outras sugestões possam ser feitas, a fim de que encontremos a melhor saída.

SJ – Qual foi a repercussão da matéria veiculada no Jornal Nacional? O senhor recebeu ligações?

LR – Recebemos muitas ligações, principalmente de outros veículos de imprensa. A repercussão foi enorme na mídia. Percebi uma preocupação de fato por parte da imprensa. No entanto, não houve grande repercussão junto aos deputados e senadores. Talvez minha sugestão não tenha chegado de maneira formal de modo que eu pudesse também receber uma resposta formal dos congressistas…

NE. Leia o anteprojeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional. Projeto de Lei. Necessidade de alteração dos artigos 53 e 63 da Lei nº 8.934/94 que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis. Ausência de obrigatoriedade de escritura pública para alteração contratual e dispensabilidade de reconhecimento de firma para arquivamento de atos na Junta comercial que propiciam a execução de fraudes e instaura cenário de ilicitude. Milhares de brasileiros afetados pela inserção indevida e ardilosa como sócios de empresa.

Terra Fria Esquenta o Mercado

Pode-se considerar histórica a fragilidade do sistema registral pátrio. A razão desse atraso institucional é singela e sempre foi perfeitamente conhecida pela doutrina especializada: o registro predial brasileiro se apóia no péssimo gerenciamento territorial decorrente de um mal funcionamento dos cadastros fundiários a cargo do Estado.

Quando a questão é a determinação física dos imóveis — papel desempenhado pelos cadastros físicos — o registro fica sem a sua contraparte autêntica. E à mingua de um bom Cadastro, o Registro Imobiliário se rende às falsificações e leva a má fama pelos péssimos resultados que apresenta.

As investigações levadas a efeito pela Polícia Federal põem à mostra o que os profissionais do Registro e os juristas sabem há mais de um século: o problema das fraudes não se acha nos Cartórios, mas nas informações a cargo dos cadastros públicos. Usina de falsificações, produzem os documentos que vão fundamentar os registros. Que os Oficiais de Registro tenham culpa no cartório ou não, a Polícia Federal haverá de investigar. O que importa é que a fraude se arma em titulação adulterada e certificada pelo Incra. Alguém ainda duvida de que o georreferenciamento colocará um elemento instabilizador na informações jurídicas que os cartórios proporcionam? Novilíngua matricial, o georreferenciamento é um código iniciático. Os registradores não são cartógrafos ou geodesistas e sempre vão argumentar que não entendem bulhufas da fieira interminável e intragável de variáveis matemáticas.

Estivessem os cadastros a cargo de profissionais integrando os quadros da administração delegada — como hoje estão os oficiais de registro — e os dados seriam ao menos fidedignos. Haveria responsabilização patrimonial direta desses profissionais.

Aliás, essa era a proposta que Afrânio de Carvalho apresentava a 12 de janeiro de 1948 ao Congresso Nacional. Versando sobre reforma agrária, o Projeto buscava conciliar duas instituições — cadastro e registro — o que seria um objetivo que o professor perseguiria por toda a vida.

Esperanças baldadas, sonhos frustrados!

Quem duvida de que estamos inaugurando uma época de confusões, preste atenção na série de reportagens. Os cartórios entram no episódio como Pilatos no credo…

Imprensa divulga nome dos presos pela Policia Federal envolvidos na Operação “Terra Fria” em Vila Rica

Segundo matéria publicada pelo Diário de Cuiabá, neste sabádo 29/11 a operação “Terra Fria”, prendeu ontem profissionais liberais, empresários e politicos na cidade de Vila Rica, estado de Mato Grosso, numa ação desencadeada pela Policia Federal, que tambem foi cumprida nos estados de Goiás nas cidades de Goiânia e São Miguel do Araguaia, São Paulo capital, Bahia na cidade de Teixeira de Freitas e no Distrito Federal.

De acordo com a matéria do Diário de Cuiabá, o bando vinha praticando crimes por meio de empréstimos bancários baseados em documentos falsos, exploração ilegal de madeira em área de preservação e comércio de documentos frios. Levantamentos dão conta do desmate de 19.623 hectares entre 2001 e 2007, período em que vigorou o esquema.

Entre os presos estão o ex-prefeito de Vila Rica, Leonídio Benedito das Chagas (DEM), e dois irmãos do atual prefeito Francisco Teodoro Faria (DEM), cuja casa também foi alvo de um mandado de busca e apreensão.

O cumprimento de outros dois mandados de prisão não havia sido confirmado até o início da noite. O Ministério Público Federal informou que as investigações não estão encerradas e que há fortes indícios de envolvimento de cartorários e servidores do Incra.

A ação ilegal teve início em 2002, com a utilização da Fazenda Califórnia, que pertence a um outro proprietário, vítima do grupo. Leonídio começou a “deslocar” a matrícula de outras cinco propriedades para dentro da Califórnia. Para isso, ele contava com a colaboração de João Sérgio Sturmer, sócio de uma empresa de engenharia, que confeccionava as plantas de localizações de áreas rurais com as coordenadas da Califórnia, mas com a matrícula de outra propriedade.

Isso acontecia, possivelmente, com a conivência de servidores do Incra, que aprovavam o documento irregularmente, e de cartórios de Mato Grosso e Goiás, que faziam a movimentação dos títulos da área como se fossem de fazendas já existentes e regularizadas. A mesma matrícula, que é uma espécie de “documento de identidade” do imóvel, passava a valer para dois lotes distintos.

Assim, o grupo passou a comercializar os títulos de propriedade que possuíam, porém na hora de finalizar o negócio com o comprador, entregavam a área da fazenda Califórnia. A fraude possibilitava a exploração ilegal de madeira no local, o desmatamento acelerado, grilagens e viabilizava um outro crime: a realização de financiamentos bancários com a concessão da propriedade alheia como garantia. O BNDES e o Banco do Brasil foram vítimas do grupo.

As investigações apontaram que os compradores das propriedades fraudadas – que na verdade fazem parte da fazenda Califórnia – possivelmente estavam cientes da ilegalidade. O atual prefeito de Vila Rica teria uma área ilegal dentro da Califórnia. Seus dois irmãos – os médicos José Teodoro Faria e Geraldo Teodoro Faria – também possuem títulos na área. Outros presos durante a operação “Terra Fria” pelo mesmo motivo foram Lenira Carvezan Momo, Adriana Medianeira Richi, Hélio Garcia de Paula, Adilson Roberto Andrade, Idelbrando Joaquim de Souza, José Alves Fernando Filho, Eugênio Lima e o Alcides Aguiar. Gilberto Lima Junqueira e Ailton de Paula Souza são suspeitos de ajudar Leonídio Chagas a executar as derrubadas de mata na área, e ainda pesam sobre o último acusações de pistolagem.

Fonte: http://www.jornaloparlamento.com.br/index.php?idn=5994&m=layout&s=noticia