Há alguns anos, envolvi-me num intenso debate com os técnicos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA acerca da gratuidade plenária consagrada no
art. 213, parágrafo 15, da Lei 6.015/73 (na redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Argumentávamos que a regra era francamente desproporcional – portanto injusta, por não-isonômica – já que, dentre todos os profissionais envolvidos na regularização fundiária, os únicos sancionados com a gratuidade seriam os notários e registradores. E olhe que são inúmeros os técnicos e profissionais envolvidos – geógrafos, advogados, urbanistas, administradores, economistas, etc. Imagine toda essa gente trabalhando de graça… Claro que não faz sentido.
Fomos voto vencido, obviamente.
A regra consumou-se em lei e o problema acabaria se revelando quando os projetos começaram a chegar aos cartórios e daí não passavam. Além de não contarem com a simpatia da categoria, essas iniciativas não se mostravam factíveis pelos enormes custos envolvidos no registro. Vou desconsiderar a péssima documentação produzida pelas ONG´s
A mesma pergunta estúpida: quem paga a conta do almoço? Pense, caro leitor, que a esmagadora maioria dos cartórios são pequenas estações de serviços públicos delegados.
Atado legalmente o nó-górdio, saímos à cata de soluções racionais para superar esse xeque-mate desleal. Argumentava que a Administração Pública poderia lançar mão de procedimentos serializados para diminuir os custos e viabilizar, assim, a perseguida regularização fundiária. Os ganhos de escala, proporcionados principalmente pelos aportes tecnológicos, poderiam ser testados nesse nicho específico da administração pública de interesses públicos e privados. Continuar lendo →