Competência Notarial em Discussão

Cartório de Brasília contesta decisão que estendeu aos Cartórios de Notas a competência para protestar títulos

A titular do 1º Ofício de Protestos de Brasília, Ionara Pachedo de Lacerda Gaioso, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Suspensão de Segurança (SS) 4.284, em que pede a suspensão de acórdão (decisão colegiada) proferido em  mandado de segurança pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), reconhecendo aos Cartórios de Notas de Brasília a competência para também protestar títulos.

Ela alega que o acórdão impugnado contraria decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo STF. Entre outros, reporta-se ao julgamento da SS 2608, relatada pelo ministro Nelson Jobim (aposentado do STF); à Ação Cautelar 813, relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado do STF), e ao Agravo Regimental na Reclamação (RCL) 344, relatado pelo ministro Maurício Corrêa (também aposentado do STF).

Controvérsia

Conforme consta dos autos, a controvérsia em torno do assunto teve início com um mandado de segurança impetrado pelo ex-titular do 1º Ofício de Protestos de Brasília, do qual a autora da SS 4284 é sucessora concursada. O processo questionava decisão do TJDFT, que atribuiu aos Cartórios de Notas a competência cumulativa para protestar títulos.

Após os titulares do 1º, 2º e 3º Cartórios de Notas de Brasília ingressarem naquele processo como litisconsortes passivos, o TJDFT extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Entretanto, o STJ cassou essa decisão, por entender que é incompatível com a Lei nº 6.750/59.

Em sua decisão, a Corte Superior baseou-se no julgamento, pelo STF, do agravo regimental interposto na RCL 344/DF, cujo acórdão consignou que “o artigo 1º do Decreto-lei 246/67, versando sobre competência de serventias extrajudiciais, foi revogado pela Lei 6.750/79, que dispôs sobre a nova Organização Judiciária do DF e dos Territórios”.

Contra o acórdão do STJ, os donos dos cartórios de notas de Brasília interpuseram Recurso Extraordinário (RE) ao STF, cuja subida, entretanto, não foi admitida pelo STJ. Mas o ministro Marco Aurélio, do STF, concedeu agravo de instrumento contra essa decisão e determinou a remessa do RE para o Supremo. No momento, o RE, de número 621473, aguarda julgamento na Corte.

Paralelamente, os donos dos cartórios de notas fizeram várias tentativas frustradas de derrubar a decisão do STJ. Na primeira delas, uma suspensão de segurança (SS), foi negado o pedido, observando que, “com o advento da Lei nº 6.750/79, que não inclui entre as incumbências dos Tabeliães de Notas acumular as funções de Oficiais de Protesto de Títulos, encontra-se revogada a legislação autorizadora de tais acúmulos”. Relacionou, nesta legislação, o artigo 55 da Lei 3.754/1960; o Decreto-Lei 246/1967 e o Provimento 10/1990 do TJDFT.

Posteriormente, uma medida cautelar na Ação Cautelar (AC) 8134/DF, foi indeferida com  argumentação semelhante à do ministro Nelson Jobim no julgamento da mencionada SS.

Entretanto, em razão da superveniência da Lei nº 11.697 (Lei de Organização Judiciária do DF), os donos dos cartórios de notas impetraram novo MS contra nova decisão do Tribunal de Justiça distrital que negou a pretensão deles de também protestar títulos. Agora, o Conselho Especial do TJDFT, acabou concedendo a ordem requerida, e o atual corregedor da Justiça do DF determinou o cumprimento imediato da decisão.

Para evitar esse cumprimento, a titular do 1º Ofício de Protestos de Brasília ajuizou a suspensão de segurança no Supremo. Ela alega que o acórdão do Conselho Especial do TJDFT, ao concluir que a Lei  6.750/79 “na verdade em nada dispôs, especificamente, em relação aos nomeados Cartórios (de Notas) e respectivas atribuições”, contrariou decisões do STJ e do STF sobre o assunto.

Ela recorda que o relator do processo no Conselho Especial considerou que o artigo 74, inciso I, da Nova Lei de Organização Judiciária do DF, manteve a previsão da cumulação das atribuições de notas e de protestos. Sustentou, também, que a Lei nº 8.935/94, que trata dos serviços extrajudiciais, embora tenha adotado como princípio o da não cumulação dos serviços extrajudiciais, teria assegurado, em regra de transição, o chamado “exercício cumulativo de funções” até a primeira vacância da serventia.

“Tais argumentos”, sustenta a autora do SS, “não só violam o bom senso como colidem frontalmente com a ordem jurídica constitucional e provocam grave lesão à ordem pública, assim considerada a ordem administrativa”. Segundo ela, além de afrontar decisões do STJ e do STF, o TJDFT “acabou por conceder atribuição de serviço extrajudicial sem o respectivo concurso público, ao arrepio ao disposto no artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF)”.

Fonte: Notícias STF – Segunda-feira, 18 de outubro de 2010 – FK/CG

Processos relacionados: SS 4284

Anoxia notarial, não doutor, paraplegia tabelio-registral


… coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos… tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno (trechos do preâmbulo da Constituição da República portuguesa)

Marco Bortz

Qualquer observador atento, não pode fazer galhofa dos extraordinários eventos que regem o nosso universo. A coexistência de forças absolutamente antagônicas na aparência, produzem um conjunto harmônico e belo, capaz de formar explêndidos e admiráveis cenários, dignos de louvor àquele Ser que as criou.

Daí que o maior mamífero da terra (ou dos mares) toma o seu alimento do mais ínfimo animal existente, o crill. Essa coexistência, assimétrica na aparência, é que determina o equilíbrio de todo ecossistema. Assimetria aparente sim, porque o maior não é o mais numeroso, e é a quantidade deste que alimenta o tamanho daquele, curiosa simetria invisível ao olho açodado.

Como exterminar o grande cetáceo? Simples, se não pode com o maior, mate o pequeno, o crill, polua-se o mar… e o grande cederá…

Fiquei impressionado com o desenvolvimento e o avanço que o Código de Registo Civil português introduziu no sistema registral (Decreto-lei nº 131/95, de 6 de junho). Notáveis os seus princípios, a simplificação, a outorga de poderes de cognição ao Conservador para decreto da separação e do divórcio consensuais, para declaração de inexistência da posse de estado de filho, a autoridade do Conservador para retificar os assentos… E tudo isso baseado na «cuidada preparação técnico-jurídica reconhecida aos conservadores do registo civil e a especial vocação destes na área do Direito da Família» (Exposição de motivos que introduziram o novel codice, g. n.).

De outro lado, avulta a perplexidade em face da situação atual do notariado português. Uma total inversão de valores. Como se o registo pudesse viver sem as notas, ou as notas sem o registo.

A atividade registária e notarial divide-se, mas sobrevive da harmonia e da convivência de seus atores, cada um em sua especialização.

A vida moderna é extremamente complexa, difusa, cheia de meandros e detalhes que precisam ser esculpidos por mãos experimentadas e conhecedoras, na largura e na profundidade de sua matéria prima.

As pessoas comuns não são obrigadas a conhecer e saber como tudo se faz. Daí a concertada atuação entre as notas e o registo. Este não desenvolve sem aquela, aquela não vive sem este…

Após a leitura do texto da Dra. SP, corri à prateleira, socorro, pensava, como é possível… que belíssimo preâmbulo contém a Constituição, ora, «Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária» (art. 1º, da Constituição portuguesa).

«Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o gênero de trabalho…» (art. 47º, 1, idem) e «acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso» (art. 47º, 2, idem).

Registo e notas são atividades que funcionam em perfeita simetria, apesar de não aparente. Destrua-se as notas e o registo será conseqüência… O desequilibrio e a insegurança serão evidentes, e o falecimento de um operará, cedo ou tarde, o declínio do outro. Vulnerada, a final, restará a Constituição, em seus princípios mais elementares, e os cidadãos na ponta da cadeia, pois a pessoa humana é a destinatária dos meios conducentes à segurança e à estabilidade.

Daí a causa mortis a ser lançada no registo de óbito: anoxia notarial, mas este motivo não coincide com a vida real, então a necessidade de retificação: paraplegia tabelio-registral, paralisia de membros simétricos, que tinham por escopo proporcionar os meios necessários para o corpo social. Curiosamente, em Portugal, pode ser que os Conservadores (ou conservadores) tenham atribuição para efetuar tal retificação… melhor seria que se unissem para o cancelamento de tal assento, e, quiçá a lavratura de um novo registro, o de casamento… esse é o termo capaz de produzir nova herança…

Extraordinária a velocidade com que a informação circula na blogosfera, mal a Dra. SP deu-nos ciência da triste história notarial portuguesa, e os canais lusitanos já registraram o evento.

Oxalá os Conservadores e os conservadores também alcancem as suas notas para conduzi-las ao registo…