O cartório de bolso nos assalta

E leva consigo a fé pública?

Durante séculos os notários atestavam, sob o manto da fé pública, os fatos propriis sensibus, visu et auditu e produziam, assim, um ato de representação da realidade – factual e jurídica. O notário via com os próprios olhos, ouvia com os próprios ouvidos e, por todos os seus órgãos de percepção, traduzia e revelava o mundo cognoscível em forma de ato autêntico. A confiança repousava numa pessoa natural; falível, é verdade, mas responsável, identificável, imputável. Apunha e depositava o signo pessoal na Chancelaria Real e jurava bem e verdadeiramente servir em seus ofícios. Segundo Corrêa Telles, as principais virtudes do tabelião consistem em ser verdadeiro, desinteressado, diligente e perito. Mais do que verdadeiros, eles devem “ter reputação de verdadeiros, porque eis que sejam uma vez apanhados em falsidade, ficam suspeitosas as escrituras que depois fizerem”.

No início do século X (c. 912), o Livro do Eparca de Leão VI, o Sábio, exigia que o notário apusesse ao ato, diante das partes e testemunhas, a fórmula requerida pela lei, para que as negociações fossem firmes e vinculantes, inatacáveis, e punia com açoite e tonsura o tabelião que descumprisse os ritos da formalidade e solenidade legais (Livro do Eparca. Cap. I, § 12).

Hoje, pretende-se que a fidelidade seja garantida por um sensor digital. O Apple Reference Image, anunciado com o iPhone 18 Pro, inverte esse arranjo tradicional. O novo sensor da câmera assina criptograficamente os dados capturados no exato momento da tomada. Esses dados assinados são processados pelo Private Cloud Compute, que deles gera uma imagem de referência inalterável. Um “negativo” digital fica preservado ao lado da versão editável, permitindo confrontar aquilo que o sensor originalmente captou com a imagem posteriormente apresentada. Altere-se a imagem principal, e a discrepância com a referência se revela. É evidente que estamos tratando de artefatos digitais, não do velho, bom e fiável papel.

O oráculo, agora, é eminentemente tecnológico. Não se trata de mera evolução de um smartphone. Trata-se de inteligente reação da própria big tech aos simulacros digitais que povoam as cidades erigidas sobre camadas de silício. Quem não se incomoda com as imagens sintéticas geradas pelas IAs que infestam o ecossistema digital?

Vivemos uma inversão paradigmática: antes, uma foto era presumidamente real até que houvesse motivo suficiente para desconfiar. Mesmo as adulterações mais sofisticadas não resistiam a uma perícia competente; hoje, toda imagem é suspeita até que um sistema prove sua origem. Prove e autentique. A confiança na veracidade da imagem (aquele velho princípio que sustentava desde o álbum de família até a prova judicial) pode migrar do olhar humano para algoritmos criptográficos.

E aqui mora o ponto incômodo e sensível de tudo isto: a presunção de autenticidade da representação passa a ser a prestação de um oráculo digital. A apropriação da expressão religiosa (“oráculo”) pelo jargão tecnológico não é fortuita nesta espécie de hipermaterialização radical da sociedade. Antes, postava-se diante do oráculo de Delfos, cujo deus, no dizer de Heráclito, “não fala, nem oculta; dá sinais” e insinuava-se a súplica (no sentido antigo de fazê-la entrar no seio do sagrado) para que o deus revelasse, pela boca da Pítia, ou pelos olhos cegos de um Tirésias, o que aos olhos profanos se ocultava.

A fé criptográfica que agora se insinua entre nós, recurso do ecossistema digital, encontra-se açambarcada nos labirintos de silício de uma única empresa. E isto é assustador: abrimos uma fenda no real e divisamos um cenário multiversal, decalcado da realidade, guarnecido com ares de autenticidade. O simulacro digital indicado por Jean Baudrillard.

Em Simulacros e Simulação (trad. Maria João da Costa Pereira. Lisboa: Relógio d’Água, 1991), Baudrillard descreve as fases sucessivas da imagem: ela começa por refletir uma realidade profunda; depois a mascara e deforma; em seguida, mascara a ausência de realidade; por fim, já não guarda relação com realidade alguma; é seu simulacro puro. A simulação, então, precede e engendra o real: o mapa precede o território, na sua famosa formulação. Estamos nos domínios do hiper-real, o abismo diante do qual nos encontramos. O selo criptográfico da Apple é a tentativa de reintroduzir, à força de algoritmos, a distinção entre o real e seu duplo, ou seja: busca restaurar o privilégio de nos revelar o “original” numa dimensão que somente o pressupõe. Multiplicam-se os signos do real e o Reference Image talvez seja isso: não o retorno do real, mas a firma reconhecida de sua falta.

Ao assimilar tecnologicamente tanto parcelas do contexto do usuário (via Siri Recap) quanto a certificação da proveniência da imagem capturada (via Reference Image), a Apple se candidata ao posto de “cartório digital” ao nos entregar o filtro que faz a portagem entre o mundo real e os domínios do digital. A máquina percebe o contexto pelo que “ouve” e “vê” e ainda pelo processamento de padrões estatísticos e combinatórios para nos dar o certificado de “realidade”. O tabelião traduzia (em sua ordem) a realidade sob fé pública e respondia por seus erros. O sensor certifica sob a fria (e desumana) fé privada algoritmizada. Pergunta-se: a quem responsabilizar por eventual erro ou pelo defeito da multiplicação labiríntica da realidade?

Supondo que o original migre da máquina: como autenticar sem o iPhone de permeio? O aparato se eleva à condição de intermedium. A resposta técnica só agrava o problema: a verificabilidade continua dependente de uma arquitetura cuja constituição, evolução e governança são controladas pela Apple. O Private Cloud Compute é o Central Scrutinizer de Frank Zappa retratado em Joe’s Garage: a voz que tudo intermedia e faz cumprir leis que ninguém votou. O aparato criou o Central Cybernotary?

A sátira tem lastro doutrinário: é o code is law de Lawrence Lessig. No ciberespaço, a arquitetura regula como a lei regula, e o código é um legislador que não se elege, não publica exposição de motivos e não se sujeita a contraditório e ao debate parlamentar. O padrão de autenticidade da Apple é isso: regulamento privado promulgado em Cupertino, vigente e eficaz sem jamais ter sido votado ou sequer previamente conhecido. Não há autenticação desse gênero sem a arquitetura da Apple como pressuposto, nem hoje, nem daqui a trinta anos, quando alguém precisar provar em juízo a genuinidade de uma fotografia de 2026 e a empresa houver descontinuado o serviço, mudado o padrão ou simplesmente deixado de existir. Quem não se lembra do “momento Kodak”? Ou da Pan Am, que levava passageiros ao espaço em “2001: Uma Odisseia no Espaço”, de Kubrick? Uma era o “cartório” sentimental do século XX; a outra estampava o porvir… A primeira sobreviveu, profundamente transformada, à ruína do modelo que a fizera dominante; a segunda desapareceu. Nenhuma infraestrutura empresarial tem assegurada a perenidade que a prova jurídica exige. A fé pública sobrevive ao notário que a emitiu; a fé criptográfica proprietária pode morrer com o ecossistema que a sustenta.

Restaria, então, o expediente da ata notarial (art. 384 do CPC): o tabelião certificaria, propriis sensibus, que compulsou uma máquina da Apple e que ali, diante de seus olhos, revelou-se o selo da autenticidade maquínica. A cadeia fica deliciosamente barroca: o fato da realidade impressiona o sensor, o sensor capta e assina os dados, a nuvem os transforma na imagem de referência, a tela a exibe, o notário a vê e… atesta o que viu. A fé pública ingressa no circuito, mas nos limites do fato presenciado pelo tabelião. O notário retorna, agora noutra posição: já não apreende diretamente o fato originário; reduz a termos a expressão maquínica que se lhe apresenta. É a estrutura délfica que se insinua uma vez mais: o sacerdote vertendo em oráculo inteligível a algaravia que não produz nem compreende inteiramente.

Um certificado digital é validado pela chave pública de seu emissor, cujo certificado se encadeia a outro, e assim sucessivamente até uma raiz previamente confiada; o certificado raiz é, em regra, autoassinado. Na raiz da cadeia, a criptografia já não consegue produzir a própria confiança: encontra uma âncora previamente aceita. Eis a Grundnorm tecnológica que reverbera Kelsen; não a raiz que se autoproclama verdadeira, mas a decisão exterior ao cálculo que manda tratá-la como confiável. O próprio Livro do Eparca já exibia essa estrutura em seu prefácio: Deus grava a Lei nas Pedras com o próprio dedo, o imperador a promulga, o prefeito a executa, o notário a apõe aos atos. Toda cadeia de fé remonta, afinal, a um ponto originário de confiança que já não pode ser justificado por outro elo da própria cadeia. A diferença está na raiz: a cadeia notarial hoje ancora-se no Estado e, na sua genealogia mais funda, no sagrado; a cadeia criptográfica ancora-se num autossigno corporativo guardado a sete chaves num cofre digital corporativo.

Seria tentador concluir que a autenticidade é propriedade das cadeias que se autocertificam. Mas não é exatamente isso que se percebe. Esta conclusão nos levaria à desumanização do circuito. Cadeia é grafo interoperável; não fonte. Certificar é ato performativo: “dou fé” não descreve coisa alguma, mas faz algo, e só o faz porque há um sujeito investido de poderes certificantes que se compromete com o lavrado e responde pelo ato praticado. Não pode subdelegar – nem mesmo à máquina inteligente.

O tabelião pode faltar à verdade, precisamente porque é um sujeito moral, capaz de compreender o dever que o vincula e de responder por sua transgressão. A fé pública, entretanto, não deriva de sua virtude pessoal: assenta na investidura, na ordem legal e jurídica, nos deveres funcionais, no procedimento e na imputação de responsabilidade pessoal. A máquina não mente, propriamente, porque não é um ser moral. Pode errar, produzir resultados falsos ou consequências danosas; e o Direito pode imputar essas consequências ao desenvolvedor, ao operador, à empresa ou, por construção normativa, ao próprio sistema. Essa imputação jurídica, porém, não equivale à responsabilidade ética e moral: uma coisa é suportar juridicamente as consequências de um resultado; outra, responder (inclusive pela consciência) pelas razões de uma conduta.

A máquina, por si só, tampouco pode atestar porque não investe a si mesma de autoridade jurídica. O poder certificante terá de ser imputado a uma pessoa juridicamente reconhecida, submetida a regras legais e de responsabilidade.

A máquina produz vestígio, índice, rastro causal: sinal de que certos elementos atravessaram o sensor sem as travas da censura humana. Mas indício não é asserção; entre o vestígio e o atestado há um abismo que só um sujeito cognoscente pode atravessar e portar. E note-se bem: a máquina pode certificar tecnicamente a proveniência da captura; não pode, de per se, certificar a verdade daquilo que foi capturado. Não se descarte a possibilidade de certificação digital do falso analógico adrede produzido…

Também aqui Delfos ensina: Apolo, diz Heráclito, não fala, nem oculta; dá sinais. A máquina tampouco. E sinais (dados) pedem intérprete. O sensor é um Tirésias às avessas: é omnisciente, “enxerga” tudo e nada “vê”; capta e grava cada pixel do mundo e não vaticina coisa alguma; não intui, nem percebe intenções e os microssinais que só o humano emite, capta e interpreta. Ao sensor sobram miríades de olhos que ao velho tebano faltavam, mas não lhe socorre a vidência que só a cegueira do vate foi capaz de alcançar.

Acresce que a presunção de autenticidade e veracidade inerente à fé pública notarial é relativa, nos limites próprios daquilo que o notário atesta. É presunção juris tantum: comporta prova em contrário, admite arguição de falsidade, sujeita-se ao contraditório. Essa atacabilidade não é defeito; é a dignidade epistemológica do sistema, pois a verdade jurídica constrói-se dialeticamente, diante de um quadro da realidade submetido à apreciação de um juiz, que deve valorar a prova e fundamentar racionalmente a decisão. A verificação criptográfica responde binariamente a uma questão técnica; a prova jurídica continua submetida ao contraditório. Não se contradita uma curva elíptica, mas contraditam-se as premissas, os procedimentos e os efeitos que alguém pretende extrair dela. E quando o sensor assina, a nuvem certifica, a API exibe e a plataforma publicita, sem a interveniência de um terceiro, a máquina passa a certificar atributos computáveis do conteúdo para processamento por outra máquina. Neste domínio, não se eleva a prova; abole-se o foro. A autenticidade dotada de fé pública, portanto, não é simples propriedade das coisas nem decorre das cadeias, mas da ação de um ser humano investido na função certificadora pela ordem jurídica que submete seu exercício a um juízo prudencial, pessoal, e lhe imputa os efeitos (e responsabilidade) do ato praticado. Uma cadeia de autenticação há de terminar num rosto e não dormitar desperta num cofre sediado nas nuvens abscônditas de um servidor do Vale do Silício.

A pergunta que deixo aos leitores não é se a tecnologia funciona. Sabemos que funciona e pode parecer magia até mesmo para os coetâneos. O problema não é a máquina; é a transformação de uma infraestrutura de confiança tecnicamente poderosa em autoridade sem um regime equivalente de prova, investidura, transparência, continuidade, impugnação e responsabilidade. O eixo sobre o qual deve assentar nosso questionamento é este: quem guarda os guardiões quando o guardião é um ente espectral que deita fundas raízes nas nuvens?

Fleuron

Referências

APPLE. Apple apresenta o iPhone 18 Pro e o iPhone 18 Pro Max. 9 set. 2026. Apple Newsroom. Disponível em: https://www.apple.com/br/newsroom/2026/09/apple-debuts-iphone-18-pro-and-iphone-18-pro-max/ Acesso em: 12 set. 2026.

BAUDRILLARD, Jean. Simulacros e Simulação. Tradução de Maria João da Costa Pereira. Lisboa: Relógio d’Água, 1991. As fases da imagem, p. 13; o mapa que precede o território, p. 8; a citação literal, p. 14.

BERNARDES, Paula. A jogada mais importante da Apple passou quase despercebida no evento. 2026. Publicado pelo canal Paula Bernardes. Disponível em: https://youtu.be/VQbF5Ixyl_I. Acesso em: 12 set. 2026. As reflexões supra foram feitas a partir desta análise. As fontes primárias se acham publicadas no site da empresa.

LEÃO VI, o Sábio. Le livre du préfet ou l’édit de l’empereur Léon le Sage sur les corporations de Constantinople. Traduction française du texte grec de Genève par Jules Nicole. Genève; Bâle: Georg & Cie, 1894. A citação se acha no Cap. I, § 12.

LESSIG, Lawrence. Code: version 2.0. New York: Basic Books, 2006. Disponível em: http://codev2.cc/download+remix/Lessig-Codev2.pdf. Acesso em: 12 set. 2026. A fórmula code is law abre o capítulo 1, p. 5; sobre a arquitetura como modalidade de regulação, v. cap. 7 (What things regulate), p. 120-137.

TELLES, José Homem Corrêa. Manual do tabellião ou ensaios de jurisprudencia eurematica: contendo a collecção de minutas dos contratos e instrumentos mais usuaes, e das cautelas mais precisas nos contratos, e testamentos. Lisboa: Imprensa Nacional, 1859. Sobre as virtudes do tabelião e citação literal, v. p. 11.

ZAPPA, Frank. Joe’s Garage: Acts I, II & III. Los Angeles: Zappa Records, 1979. A passagem se acha no Act I, faixa 1, The Central Scrutinizer.

O futuro dos registros públicos chama-se tecnologia

(ou: o tálamo nupcial que acolhe os novos amantes)

Bureaucrats - Os Simpsons e seu impressivo tirocínio.

Notários e registradores públicos, o futuro dos registros públicos e das notas chama-se tecnologia.

Todos nós que nos devotamos a estudar o fenômeno da publicidade de situações jurídicas ou autenticidade dos atos e negócios jurídicos, estamos diante de um fenômeno inaudito. O impacto de novas tecnologias revoluciona nossa prática tradicional.

Gostaria de compartilhar algumas impressões com os colegas.

O estado contemporâneo timbra pelo signo do contubérnio entre os interesses financistas do grande capital transnacional e a burocracia estatal. Os lances dramáticos dos escândalos de corrupçao apontam para esse fenômeno: casamento entre grandes grupos econômicos e agentes políticos.

Quando as instâncias administrativas e políticas do estado se dobram docilmente aos interesses do grande capital, à troca de favores pessoais e financiamento de campanhas, a trama legal cede à atração de um poderosíssimo tropismo. As leis passam a expressar os interesses daqueles que subvertem os impulsos naturais da sociedade. Mais do que nunca é preciso reafirmar: interesses sociais não são o mesmo que interesses estatais.

Há um sem-número de ajustes legais e calibragens jurisdicionais descerrando a seda de novos amantes.

Os estamentos estatais não se deixam ultrapassar pelo fenômeno burocrático-financeiro aqui cogitado — seja reconhecendo uma postiça validade jurídica a registros meramente cadastrais (Detran), seja acolhendo, nas dobras da burocracia, registros privados (v. art. 63-A da Lei 10.931/2004, além de muitos outros exemplos). Impressiva a decisão do min. Marco Aurélio, para quem  “não há conceito constitucional fixo e estático de registro público”, decisão que calha, à perfeição, às demandas e interesses do mercado.

Como ficamos?

Encontro discute direitos reais em Coimbra

Encontro Luso-Brasileiro de Direito Registral de Coimbra

Vem aí o III Encontro de Direitos Reais, Direito dos Registros e Direito Notarial organizado pelos CeNoR – Centro de Estudos Notariais e Registrais da Universidade de Coimbra, Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário, ARISP – Associação de Registradores de Imóveis de São Paulo e Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil.

Anote em sua agenda:

Data: 19 e 20 de abril de 2016

Local: Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Portugal

Dentre os temas programados, destacamos:

  • Ata Notarial e Certificado Notarial.
  • Mandatos – alienação de bens imóveis – requisitos e formalidades. A questão de aferição da capacidade das partes.
  • A união homo-afetiva ou pluri-afetiva no Brasil e a União de fato entre pessoas do mesmo sexo em Portugal e a intervenção notarial.
  • Direitos Reais de Garantia, “ônus” e garantias ocultos.
  • Ideias Fundamentais sobre o trust imobiliário.
  • Direito Registral e Urbanismo.
  • Usucapião administrativo – o novo CPC brasileiro e a experiência
    portuguesa.

Confirmaram sua presença os seguintes palestrantes, moderadores e debatedores: Prof. Doutora Mónica Jardim, Presidente do CENoR, Dr. José Ascenso Maia, Representante do Conselho Diretivo do IRN, Mestre João Maia Rodrigues, Bastonário da Ordem dos Notários, Desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, Dra. Tânia Mara Ahualli, magistrada em São Paulo, Dr. Sérgio Jacomino, Presidente da ABDRI, Dr. Ubiratan Pereira Guimarães, Presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, Dr. Francisco Raymundo, Presidente da ARISP, Dra. Denise Viana Nonaka Aliende Ribeiro, advogada, Dra. Maria Beatriz Furlan, notário em SP, Dra. Ana Paula Frontini, notária em SP, Dr. João Menezes, Dr. Josué Modesto Passos, magistrado em SP, Mestre Geraldo Ribeiro, Doutor Marcelo Benacchio, magistrado em SP, Dra. Laura Ramirez, Mestre Carlos Fernando Brasil Chaves, Mestre Rafael Vale e Reis, Dr. Rafael Depieri, Dr. Alberto Gentil de Almeida Pedroso, Dr. José Marcelo Tossi Silva, Mestre Afonso Patrão, Doutor George Takeda, registrador em SP, Dra. Elaine Barreira Garcia,. promotora de Justiça em SP, Dra.Madalena Teixeira, Margarida Costa Andrade, Mestre Dulce Lopes, Prof. Doutora Fernanda Paula Oliveira, Doutor Leonardo Brandelli, Dr. Daniel Lago Rodrigues.

Na ocasião será celebrado o convênio de colaboração acadêmica entre o CENoR e a Escola Superior do Ministério Público de São Paulo.

Aguarde maiores informações em breve.

Anoxia notarial, não doutor, paraplegia tabelio-registral


… coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos… tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno (trechos do preâmbulo da Constituição da República portuguesa)

Marco Bortz

Qualquer observador atento, não pode fazer galhofa dos extraordinários eventos que regem o nosso universo. A coexistência de forças absolutamente antagônicas na aparência, produzem um conjunto harmônico e belo, capaz de formar explêndidos e admiráveis cenários, dignos de louvor àquele Ser que as criou.

Daí que o maior mamífero da terra (ou dos mares) toma o seu alimento do mais ínfimo animal existente, o crill. Essa coexistência, assimétrica na aparência, é que determina o equilíbrio de todo ecossistema. Assimetria aparente sim, porque o maior não é o mais numeroso, e é a quantidade deste que alimenta o tamanho daquele, curiosa simetria invisível ao olho açodado.

Como exterminar o grande cetáceo? Simples, se não pode com o maior, mate o pequeno, o crill, polua-se o mar… e o grande cederá…

Fiquei impressionado com o desenvolvimento e o avanço que o Código de Registo Civil português introduziu no sistema registral (Decreto-lei nº 131/95, de 6 de junho). Notáveis os seus princípios, a simplificação, a outorga de poderes de cognição ao Conservador para decreto da separação e do divórcio consensuais, para declaração de inexistência da posse de estado de filho, a autoridade do Conservador para retificar os assentos… E tudo isso baseado na «cuidada preparação técnico-jurídica reconhecida aos conservadores do registo civil e a especial vocação destes na área do Direito da Família» (Exposição de motivos que introduziram o novel codice, g. n.).

De outro lado, avulta a perplexidade em face da situação atual do notariado português. Uma total inversão de valores. Como se o registo pudesse viver sem as notas, ou as notas sem o registo.

A atividade registária e notarial divide-se, mas sobrevive da harmonia e da convivência de seus atores, cada um em sua especialização.

A vida moderna é extremamente complexa, difusa, cheia de meandros e detalhes que precisam ser esculpidos por mãos experimentadas e conhecedoras, na largura e na profundidade de sua matéria prima.

As pessoas comuns não são obrigadas a conhecer e saber como tudo se faz. Daí a concertada atuação entre as notas e o registo. Este não desenvolve sem aquela, aquela não vive sem este…

Após a leitura do texto da Dra. SP, corri à prateleira, socorro, pensava, como é possível… que belíssimo preâmbulo contém a Constituição, ora, «Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária» (art. 1º, da Constituição portuguesa).

«Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o gênero de trabalho…» (art. 47º, 1, idem) e «acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso» (art. 47º, 2, idem).

Registo e notas são atividades que funcionam em perfeita simetria, apesar de não aparente. Destrua-se as notas e o registo será conseqüência… O desequilibrio e a insegurança serão evidentes, e o falecimento de um operará, cedo ou tarde, o declínio do outro. Vulnerada, a final, restará a Constituição, em seus princípios mais elementares, e os cidadãos na ponta da cadeia, pois a pessoa humana é a destinatária dos meios conducentes à segurança e à estabilidade.

Daí a causa mortis a ser lançada no registo de óbito: anoxia notarial, mas este motivo não coincide com a vida real, então a necessidade de retificação: paraplegia tabelio-registral, paralisia de membros simétricos, que tinham por escopo proporcionar os meios necessários para o corpo social. Curiosamente, em Portugal, pode ser que os Conservadores (ou conservadores) tenham atribuição para efetuar tal retificação… melhor seria que se unissem para o cancelamento de tal assento, e, quiçá a lavratura de um novo registro, o de casamento… esse é o termo capaz de produzir nova herança…

Extraordinária a velocidade com que a informação circula na blogosfera, mal a Dra. SP deu-nos ciência da triste história notarial portuguesa, e os canais lusitanos já registraram o evento.

Oxalá os Conservadores e os conservadores também alcancem as suas notas para conduzi-las ao registo…