Marginália Registral: nótulas averbatórias.
Não tocam no principal, mas o alteram. Adrede, sem querer querendo.
Nascida do sangue da Górgona, a Anfisbena era um monstro de duas cabeças capaz de rastejar em direções opostas. O direito registral brasileiro foi picado por essa criatura. Ao tratar das cessões de CCI, a legislação desvia a publicidade do Registro, transformando a matrícula em um espelho que reflete apenas titularidades defuntas.
Publicidade agônica. Publicidade labiríntica. Publicidade fantasmal.
O resultado é uma antinomia teleológica. O legislador fala por duas bocas: uma seduz a sociedade com a promessa da “certidão da situação jurídica atualizada do imóvel” (art. 19, § 9º, da LRP); a outra morde o sistema ao dispensar justamente a averbação que daria lastro a essa atualização (art. 22, § 2º, da Lei 10.931/2004).
O legislador já não legisla: atua. E eviscera-se em cena aberta. Quando a lei cambaleia para lados distintos ao mesmo tempo, quem acaba devorado pela incerteza é o terceiro.
No Registro Público, o terceiro é também o primeiro.
Ilustração: Aberdeen University Library, Univ. Lib. MS 24 [Aberdeen Bestiary], fólio 68v.

