Nesta edição vamos enfrentar um caso concreto que tramitou pela nossa Serventia e que acabou na Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo em grau de recurso. O tema era complexo e envolvia várias questões relativas a direito material. A Eg. Corregedoria negou provimento ao recurso e manteve a recusa, sem descer a detalhes que se achavam no processo e na minha manifestação – como a questão da formalização do título arbitral. Fez bem o venerando órgão do Judiciário bandeirante. Em face dos precedentes que a própria decisão reportou, não cabia mesmo adentrar nessa seara espinhosa.
A formalização do título era o aspecto lateral que destaco aqui por tanger o nervo sensível de uma questão não enfrentada em seus fundamentos jurídico-institucionais: a carta de sentença oriunda de juízo arbitral é o veículo formal idôneo para os casos de inventário, adjudicação e usucapião extrajudiciais?
Sempre entendi que não – e sigo no mesmo pensamento, embora alguns precedentes admitam, em determinadas hipóteses, o acesso de tais títulos ao fólio sem maiores considerações, como veremos em breve síntese abaixo.
O Eg. Conselho Nacional de Justiça acha-se novamente debruçado sobre o tema (Pedido de Providências 0008369-70.2024.2.00.0000, em trâmite na Corregedoria Nacional de Justiça, ao qual se vincularam as Consultas 0001045-63.2023.2.00.0000 e 0006597-09.2023.2.00.0000, ambas sobrestadas).[1] Em breve, teremos um posicionamento que é bem-vindo por encerrar controvérsias e estabelecer um norte seguro para a diuturnidade das atividades notariais e registrais.
Até lá, vale a pena agitar os argumentos que se podem alevantar contra o esvaziamento dos atos próprios dos notários e dos escrivães judiciais – órgãos da fé pública, que a larga tradição do direito judiciário brasileiro consagrou e revestiu da mais alta importância por sua função documental e formalizadora dos atos jurídicos. São os órgãos auxiliares da justiça, incumbidos de “lavrar os atos e contratos, de autenticar os atos processuais, de atestar a identidade das pessoas, das letras e das assinaturas e firmas, de registrar os títulos de direito e de conservar os respectivos formais”, como registrou João Mendes de Almeida Jr.[2] São tais órgãos os agentes do “poder certificante” do Estado na tutela e proteção jurídica de interesses privados.
Sinto-me à vontade para veicular o meu ponto de vista. Não sou notário nem escrivão judicial. A defesa que faço dos “órgãos da fé pública” é uma tomada consciente de posição na defesa da tradição judiciária e do foro judicial e extrajudicial.[3]
A dispensa administrativa da CND (arts. 47 e 48 da Lei 8.212/1991) entre o poder normativo do CNJ, o Provimento CG 17/2026 e o risco fiscal remanescente perante a Receita Federal. SJ
Declaração de princípios
Antes de qualquer outra consideração, faço de imediato uma declaração de princípios: sou frontalmente contrário, ideologicamente, às exigências cada vez mais gravosas do Estado na consumação de seus interesses. As políticas e exigências fiscais não deveriam impedir a prática dos atos de disposição e oneração de bens e direitos privados. Aliás, esta é a regra consagrada no art. 12 da LRP. Nenhuma exigência fiscal deveria obstar a apresentação de um título a registro, sua prenotação e consequente registro – que é o corolário lógico do sistema. Certo que o dispositivo deve ser conjugado com o art. 289 da mesma lei – e aqui calha uma enorme lacuna para digressões jurídicas suscitadas pelas recentes decisões dos tribunais e do CNJ, às quais vamos nos reportar abaixo.
Estão em causa as draconianas consequências do art. 48 da Lei 8.212/1991 – nulidade do ato, responsabilidade solidária dos oficiais do registro, além de multa. Do mesmo jaez é o art. 134, VI, do CTN.
Ideologicamente, portanto, correta a orientação traçada pelo CNJ e pela CGJSP buscando base e conforto em precedentes do STF. Mas o problema deste artigo não é ideológico; é saber quem pode dizê-lo, por qual via, e com que eficácia – e o que sobra ao registrador enquanto as respostas não coincidem.
Durante séculos os notários atestavam, sob o manto da fé pública, os fatos propriis sensibus, visu et auditu e produziam, assim, um ato de representação da realidade – factual e jurídica. O notário via com os próprios olhos, ouvia com os próprios ouvidos e, por todos os seus órgãos de percepção, traduzia e revelava o mundo cognoscível em forma de ato autêntico. A confiança repousava numa pessoa natural; falível, é verdade, mas responsável, identificável, imputável. Apunha e depositava o signo pessoal na Chancelaria Real e jurava bem e verdadeiramente servir em seus ofícios. Segundo Corrêa Telles, as principais virtudes do tabelião consistem em ser verdadeiro, desinteressado, diligente e perito. Mais do que verdadeiros, eles devem “ter reputação de verdadeiros, porque eis que sejam uma vez apanhados em falsidade, ficam suspeitosas as escrituras que depois fizerem”.
No início do século X (c. 912), o Livro do Eparca de Leão VI, o Sábio, exigia que o notário apusesse ao ato, diante das partes e testemunhas, a fórmula requerida pela lei, para que as negociações fossem firmes e vinculantes, inatacáveis, e punia com açoite e tonsura o tabelião que descumprisse os ritos da formalidade e solenidade legais (Livro do Eparca. Cap. I, § 12).
Hoje, pretende-se que a fidelidade seja garantida por um sensor digital. O Apple Reference Image, anunciado com o iPhone 18 Pro, inverte esse arranjo tradicional. O novo sensor da câmera assina criptograficamente os dados capturados no exato momento da tomada. Esses dados assinados são processados pelo Private Cloud Compute, que deles gera uma imagem de referência inalterável. Um “negativo” digital fica preservado ao lado da versão editável, permitindo confrontar aquilo que o sensor originalmente captou com a imagem posteriormente apresentada. Altere-se a imagem principal, e a discrepância com a referência se revela. É evidente que estamos tratando de artefatos digitais, não do velho, bom e fiável papel.
O oráculo, agora, é eminentemente tecnológico. Não se trata de mera evolução de um smartphone. Trata-se de inteligente reação da própria big tech aos simulacros digitais que povoam as cidades erigidas sobre camadas de silício. Quem não se incomoda com as imagens sintéticas geradas pelas IAs que infestam o ecossistema digital?
Vivemos uma inversão paradigmática: antes, uma foto era presumidamente real até que houvesse motivo suficiente para desconfiar. Mesmo as adulterações mais sofisticadas não resistiam a uma perícia competente; hoje, toda imagem é suspeita até que um sistema prove sua origem. Prove e autentique. A confiança na veracidade da imagem (aquele velho princípio que sustentava desde o álbum de família até a prova judicial) pode migrar do olhar humano para algoritmos criptográficos.
E aqui mora o ponto incômodo e sensível de tudo isto: a presunção de autenticidade da representação passa a ser a prestação de um oráculo digital. A apropriação da expressão religiosa (“oráculo”) pelo jargão tecnológico não é fortuita nesta espécie de hipermaterialização radical da sociedade. Antes, postava-se diante do oráculo de Delfos, cujo deus, no dizer de Heráclito, “não fala, nem oculta; dá sinais” e insinuava-se a súplica (no sentido antigo de fazê-la entrar no seio do sagrado) para que o deus revelasse, pela boca da Pítia, ou pelos olhos cegos de um Tirésias, o que aos olhos profanos se ocultava.
A fé criptográfica que agora se insinua entre nós, recurso do ecossistema digital, encontra-se açambarcada nos labirintos de silício de uma única empresa. E isto é assustador: abrimos uma fenda no real e divisamos um cenário multiversal, decalcado da realidade, guarnecido com ares de autenticidade. O simulacro digital indicado por Jean Baudrillard.
Em Simulacros e Simulação (trad. Maria João da Costa Pereira. Lisboa: Relógio d’Água, 1991), Baudrillard descreve as fases sucessivas da imagem: ela começa por refletir uma realidade profunda; depois a mascara e deforma; em seguida, mascara a ausência de realidade; por fim, já não guarda relação com realidade alguma; é seu simulacro puro. A simulação, então, precede e engendra o real: o mapa precede o território, na sua famosa formulação. Estamos nos domínios do hiper-real, o abismo diante do qual nos encontramos. O selo criptográfico da Apple é a tentativa de reintroduzir, à força de algoritmos, a distinção entre o real e seu duplo, ou seja: busca restaurar o privilégio de nos revelar o “original” numa dimensão que somente o pressupõe. Multiplicam-se os signos do real e o Reference Image talvez seja isso: não o retorno do real, mas a firma reconhecida de sua falta.
Ao assimilar tecnologicamente tanto parcelas do contexto do usuário (via Siri Recap) quanto a certificação da proveniência da imagem capturada (via Reference Image), a Apple se candidata ao posto de “cartório digital” ao nos entregar o filtro que faz a portagem entre o mundo real e os domínios do digital. A máquina percebe o contexto pelo que “ouve” e “vê” e ainda pelo processamento de padrões estatísticos e combinatórios para nos dar o certificado de “realidade”. O tabelião traduzia (em sua ordem) a realidade sob fé pública e respondia por seus erros. O sensor certifica sob a fria (e desumana) fé privada algoritmizada. Pergunta-se: a quem responsabilizar por eventual erro ou pelo defeito da multiplicação labiríntica da realidade?
Supondo que o original migre da máquina: como autenticar sem o iPhone de permeio? O aparato se eleva à condição de intermedium. A resposta técnica só agrava o problema: a verificabilidade continua dependente de uma arquitetura cuja constituição, evolução e governança são controladas pela Apple. O Private Cloud Compute é o Central Scrutinizer de Frank Zappa retratado em Joe’s Garage: a voz que tudo intermedia e faz cumprir leis que ninguém votou. O aparato criou o Central Cybernotary?
A sátira tem lastro doutrinário: é o code is law de Lawrence Lessig. No ciberespaço, a arquitetura regula como a lei regula, e o código é um legislador que não se elege, não publica exposição de motivos e não se sujeita a contraditório e ao debate parlamentar. O padrão de autenticidade da Apple é isso: regulamento privado promulgado em Cupertino, vigente e eficaz sem jamais ter sido votado ou sequer previamente conhecido. Não há autenticação desse gênero sem a arquitetura da Apple como pressuposto, nem hoje, nem daqui a trinta anos, quando alguém precisar provar em juízo a genuinidade de uma fotografia de 2026 e a empresa houver descontinuado o serviço, mudado o padrão ou simplesmente deixado de existir. Quem não se lembra do “momento Kodak”? Ou da Pan Am, que levava passageiros ao espaço em “2001: Uma Odisseia no Espaço”, de Kubrick? Uma era o “cartório” sentimental do século XX; a outra estampava o porvir… A primeira sobreviveu, profundamente transformada, à ruína do modelo que a fizera dominante; a segunda desapareceu. Nenhuma infraestrutura empresarial tem assegurada a perenidade que a prova jurídica exige. A fé pública sobrevive ao notário que a emitiu; a fé criptográfica proprietária pode morrer com o ecossistema que a sustenta.
Restaria, então, o expediente da ata notarial (art. 384 do CPC): o tabelião certificaria, propriis sensibus, que compulsou uma máquina da Apple e que ali, diante de seus olhos, revelou-se o selo da autenticidade maquínica. A cadeia fica deliciosamente barroca: o fato da realidade impressiona o sensor, o sensor capta e assina os dados, a nuvem os transforma na imagem de referência, a tela a exibe, o notário a vê e… atesta o que viu. A fé pública ingressa no circuito, mas nos limites do fato presenciado pelo tabelião. O notário retorna, agora noutra posição: já não apreende diretamente o fato originário; reduz a termos a expressão maquínica que se lhe apresenta. É a estrutura délfica que se insinua uma vez mais: o sacerdote vertendo em oráculo inteligível a algaravia que não produz nem compreende inteiramente.
Um certificado digital é validado pela chave pública de seu emissor, cujo certificado se encadeia a outro, e assim sucessivamente até uma raiz previamente confiada; o certificado raiz é, em regra, autoassinado. Na raiz da cadeia, a criptografia já não consegue produzir a própria confiança: encontra uma âncora previamente aceita. Eis a Grundnorm tecnológica que reverbera Kelsen; não a raiz que se autoproclama verdadeira, mas a decisão exterior ao cálculo que manda tratá-la como confiável. O próprio Livro do Eparca já exibia essa estrutura em seu prefácio: Deus grava a Lei nas Pedras com o próprio dedo, o imperador a promulga, o prefeito a executa, o notário a apõe aos atos. Toda cadeia de fé remonta, afinal, a um ponto originário de confiança que já não pode ser justificado por outro elo da própria cadeia. A diferença está na raiz: a cadeia notarial hoje ancora-se no Estado e, na sua genealogia mais funda, no sagrado; a cadeia criptográfica ancora-se num autossigno corporativo guardado a sete chaves num cofre digital corporativo.
Seria tentador concluir que a autenticidade é propriedade das cadeias que se autocertificam. Mas não é exatamente isso que se percebe. Esta conclusão nos levaria à desumanização do circuito. Cadeia é grafo interoperável; não fonte. Certificar é ato performativo: “dou fé” não descreve coisa alguma, mas faz algo, e só o faz porque há um sujeito investido de poderes certificantes que se compromete com o lavrado e responde pelo ato praticado. Não pode subdelegar – nem mesmo à máquina inteligente.
O tabelião pode faltar à verdade, precisamente porque é um sujeito moral, capaz de compreender o dever que o vincula e de responder por sua transgressão. A fé pública, entretanto, não deriva de sua virtude pessoal: assenta na investidura, na ordem legal e jurídica, nos deveres funcionais, no procedimento e na imputação de responsabilidade pessoal. A máquina não mente, propriamente, porque não é um ser moral. Pode errar, produzir resultados falsos ou consequências danosas; e o Direito pode imputar essas consequências ao desenvolvedor, ao operador, à empresa ou, por construção normativa, ao próprio sistema. Essa imputação jurídica, porém, não equivale à responsabilidade ética e moral: uma coisa é suportar juridicamente as consequências de um resultado; outra, responder (inclusive pela consciência) pelas razões de uma conduta.
A máquina, por si só, tampouco pode atestar porque não investe a si mesma de autoridade jurídica. O poder certificante terá de ser imputado a uma pessoa juridicamente reconhecida, submetida a regras legais e de responsabilidade.
A máquina produz vestígio, índice, rastro causal: sinal de que certos elementos atravessaram o sensor sem as travas da censura humana. Mas indício não é asserção; entre o vestígio e o atestado há um abismo que só um sujeito cognoscente pode atravessar e portar. E note-se bem: a máquina pode certificar tecnicamente a proveniência da captura; não pode, de per se, certificar a verdade daquilo que foi capturado. Não se descarte a possibilidade de certificação digital do falso analógico adrede produzido…
Também aqui Delfos ensina: Apolo, diz Heráclito, não fala, nem oculta; dá sinais. A máquina tampouco. E sinais (dados) pedem intérprete. O sensor é um Tirésias às avessas: é omnisciente, “enxerga” tudo e nada “vê”; capta e grava cada pixel do mundo e não vaticina coisa alguma; não intui, nem percebe intenções e os microssinais que só o humano emite, capta e interpreta. Ao sensor sobram miríades de olhos que ao velho tebano faltavam, mas não lhe socorre a vidência que só a cegueira do vate foi capaz de alcançar.
Acresce que a presunção de autenticidade e veracidade inerente à fé pública notarial é relativa, nos limites próprios daquilo que o notário atesta. É presunção juris tantum: comporta prova em contrário, admite arguição de falsidade, sujeita-se ao contraditório. Essa atacabilidade não é defeito; é a dignidade epistemológica do sistema, pois a verdade jurídica constrói-se dialeticamente, diante de um quadro da realidade submetido à apreciação de um juiz, que deve valorar a prova e fundamentar racionalmente a decisão. A verificação criptográfica responde binariamente a uma questão técnica; a prova jurídica continua submetida ao contraditório. Não se contradita uma curva elíptica, mas contraditam-se as premissas, os procedimentos e os efeitos que alguém pretende extrair dela. E quando o sensor assina, a nuvem certifica, a API exibe e a plataforma publicita, sem a interveniência de um terceiro, a máquina passa a certificar atributos computáveis do conteúdo para processamento por outra máquina. Neste domínio, não se eleva a prova; abole-se o foro. A autenticidade dotada de fé pública, portanto, não é simples propriedade das coisas nem decorre das cadeias, mas da ação de um ser humano investido na função certificadora pela ordem jurídica que submete seu exercício a um juízo prudencial, pessoal, e lhe imputa os efeitos (e responsabilidade) do ato praticado. Uma cadeia de autenticação há de terminar num rosto e não dormitar desperta num cofre sediado nas nuvens abscônditas de um servidor do Vale do Silício.
A pergunta que deixo aos leitores não é se a tecnologia funciona. Sabemos que funciona e pode parecer magia até mesmo para os coetâneos. O problema não é a máquina; é a transformação de uma infraestrutura de confiança tecnicamente poderosa em autoridade sem um regime equivalente de prova, investidura, transparência, continuidade, impugnação e responsabilidade. O eixo sobre o qual deve assentar nosso questionamento é este: quem guarda os guardiões quando o guardião é um ente espectral que deita fundas raízes nas nuvens?
BAUDRILLARD, Jean. Simulacros e Simulação. Tradução de Maria João da Costa Pereira. Lisboa: Relógio d’Água, 1991. As fases da imagem, p. 13; o mapa que precede o território, p. 8; a citação literal, p. 14.
BERNARDES, Paula. A jogada mais importante da Apple passou quase despercebida no evento. 2026. Publicado pelo canal Paula Bernardes. Disponível em: https://youtu.be/VQbF5Ixyl_I. Acesso em: 12 set. 2026. As reflexões supra foram feitas a partir desta análise. As fontes primárias se acham publicadas no site da empresa.
LEÃO VI, o Sábio. Le livre du préfet ou l’édit de l’empereur Léon le Sage sur les corporations de Constantinople. Traduction française du texte grec de Genève par Jules Nicole. Genève; Bâle: Georg & Cie, 1894. A citação se acha no Cap. I, § 12.
LESSIG, Lawrence. Code: version 2.0. New York: Basic Books, 2006. Disponível em: http://codev2.cc/download+remix/Lessig-Codev2.pdf. Acesso em: 12 set. 2026. A fórmula code is law abre o capítulo 1, p. 5; sobre a arquitetura como modalidade de regulação, v. cap. 7 (What things regulate), p. 120-137.
TELLES, José Homem Corrêa. Manual do tabellião ou ensaios de jurisprudencia eurematica: contendo a collecção de minutas dos contratos e instrumentos mais usuaes, e das cautelas mais precisas nos contratos, e testamentos. Lisboa: Imprensa Nacional, 1859. Sobre as virtudes do tabelião e citação literal, v. p. 11.
ZAPPA, Frank. Joe’s Garage: Acts I, II & III. Los Angeles: Zappa Records, 1979. A passagem se acha no Act I, faixa 1, The Central Scrutinizer.
Sempre lidamos com o tema da exigibilidade da escritura pública para dar forma aos negócios jurídicos, nos termos do art. 108 do CC.
A expressão latina é boa e hoje dela me lembrava na crítica que dirigi ao Enunciado 289 do CJF:
“o valor de 30 salários mínimos constante no art. 108 do Código Civil brasileiro, em referência à forma pública ou particular dos negócios jurídicos que envolvam bens imóveis, é o atribuído pelas partes contratantes, e não qualquer outro valor arbitrado pela Administração Pública com finalidade tributária”.
Liguei-a à ideia de simples formalização, decalcando-a de um texto latino qualquer que faz a fama de todo bom rábula.
Contudo, o Dr. Ermitânio Prado, numa de suas perorações prolixas, censurou-me. Disse que a expressão foi corrente em textos da Idade Média. Formalitas já se encontra em Tomás de Aquino e, segundo os filósofos, parece ter sido posta em uso por Duns Escoto.
Enfastiado com a minha falta de cultura escolástica rematou: “a origem disso tudo é Aristóteles”. E seguiu resmungando:
— Hilemorfismo, escriba! – matéria e forma. A causa eficiente do instrumento inscritível é a arte notarial.
Desviei o olhar para o papel de parede desbotado como quem dissimula algo e arrisquei um reparo: — Mas, Dr. Ermitânio, a escritura é artefato. Forma acidental do suporte, diriam os seus escolásticos — o pergaminho não muda de natureza por receber os signos do tabelião. Já o cravavam os mestres de Bolonha, ao reduzir o ofício a uma ars notariae…
O velho surpreendeu-se. Baixou os óculos e lançou-me um olhar que eu não conhecia. Senti-me como o papagaio que, além de repetir, inesperadamente argumenta.
— Forma acidental, concedo — disse, pausado. — Rolandino não me desmentiria. Mas o senhor confunde os reinos, escriba. No mundo do direito, a escritura não é ente natural, nem artefato: é ente institucional; só existe dentro da ordem que a constitui. E nessa ordem, o que a metafísica chama acidente, o direito chama substância. Não é por tropeço que os doutores dizem forma ad substantiam actus: sem ela, o negócio não é defeituoso — simplesmente é nulo — actus nullus est. A forma não adorna o ato: dá-lhe o ser, a substância. Analogice dictum, bem entendido — mas analogia de proporção, não figura de rábula.
E, retomando o livro, deitou-o e já sem me dirigir aquele olhar inédito assumiu ares professorais:
— O bronze segue bronze na estátua. Mas a declaração não segue mera declaração na escritura: torna-se negócio. Forma dat esse rei, escriba. No foro, isso basta.
Confesso que continuei sem entender perfeitamente o que me dizia o velho.
Continuo exigindo a escritura pública para formalizar negócios jurídicos com valor superior a 30 salários mínimos.
Na primeira parte deste estudo sustentei, pela genealogia do bordereau e pela lição nonagenária dos contratos-tipo, que o Provimento 228/2026 não sepultou o título. Ao definir o extrato como instrumento auxiliar – apto a subsidiar, jamais a substituir, a qualificação registral – e ao preservar íntegro o poder/dever de o oficial examinar o título sempre que a legalidade o reclame, o regulador reafirmou, em linguagem de hoje, aquilo que a nossa tradição sempre soube e conservou. Vamos seguir com a análise do ato normativo da Corregedoria Nacional com as considerações abaixo.
Para medir o acerto do Provimento 228/2026 não basta ler o que ele dispôs; é preciso confrontá-lo com aquilo que se pediu que dispusesse. A regulamentação dos extratos não nasceu em gabinete silencioso: foi precedida de consulta pública (Processo SEI 05164/2021), a que acorreram as entidades do mercado imobiliário e financeiro com os seus róis de pretensões. Entre as contribuições, destaca-se a da ABRAINC – Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias, que apresentou dez sugestões numeradas para a regulamentação do registro por extrato e da assinatura eletrônica. É documento franco, tecnicamente bem armado – e por isso mesmo precioso: nele o modelo se confessa por inteiro.[1]
A Sugestão 6 é o coração de sua pretensão. Propunha-se que o oficial qualificasse o título e realizasse o registro exclusivamente a partir dos elementos constantes do extrato, “sendo vedado o exame da íntegra contratual” – ainda que apresentada para fins de conservação –, quanto a aspectos de forma, de assinatura ou de conteúdo.[2] Leia-se outra vez, que vale a pena: não se pedia apenas a suficiência do extrato; pedia-se a proibição de o registrador olhar o contrato que estivesse, eletronicamente, sob os seus olhos. Não bastava dispensar a qualificação do título – cumpria interditá-la, o que contraria frontalmente a própria letra do texto legal (art. 6º, § 1º, I, “a”): o oficial “qualificará o título pelos elementos, pelas cláusulas e pelas condições constantes do extrato eletrônico”.