Um autor sensível sempre anda à caça de unicórnios. Quem é este ser raro, de natureza nobre, que se dissimula na choldra de rostos tristes e inexpressivos? Quem é este ente virtuoso que não se furta a misteres tão prosaicos – como a leitura de textos mundanos? Meu Deus, os unicórnios leem!
Eu acredito em unicórnios. Às vezes eles nos revelam um insuspeito conhecimento que têm de nós mesmos. Há sempre um pacto de intimidade entre o leitor e o escritor. O unicórnio descansa a cabeça no colo da donzela – a alma gentil e soberana do escriba. A anima conduz o unicórnio para seu jardim de romãzeiras murado pelas plágulas vazadas de uma lavra infinda. O escriba é tão antigo quanto a escrita. E ele sempre a renova com sua pena perita.
O unicórnio sussurra aos meus ouvidos. Suas palavras calham como notas delicadas sobre as pedras orvalhadas na madrugada. Calham no jardim dos olvidos veneráveis. Até mesmo a lavra ilustrada se dobra à doçura dos pensamentos baratos que vagueiam na noite vazia.
Às vezes a verba se torna valente; às vezes tergiversa cinicamente – versa sobre si mesma, sem rima nem verso, apenas marcha no descompasso binário e controverso. Mas, muita calma nesta alma. Não resfolgue ainda. Resfolgar é hesitação, dúvida, tomadia de partida do mesmo velho e cansado recomeço.
Quaestio
O Dr. Diógenes de Cronópolis é um advogado retirado, amigo do Dr. Ermitânio Prado, ambos habituais do João Mendes Jr. ainda nos estertores da década de 60. Jamais nos encontramos no Rus Eremiticum. Ele visita o Velho Leão do Jockey às segundas-feiras; eu às quintas. Não nos falamos senão por telégrafo (logo vão compreender).
O circuito de nossos diálogos se armou a partir de uma palestra proferida por mim no encontro de registradores do Estado de São Paulo. Buscando reatar a nouvelle vague registral ao trato tradicional que nos reconduz aos alicerces da instituição registral, apresentei um diagnóstico que pretendia demonstrar empiricamente o que há mais de uma década Ricardo Dip anteviu, armado unicamente de sua aguda inteligência e das ferramentas da razão. A crítica não se esvaía no diagnóstico, nem era dirigida ao órgão regulador, mas propunha a superação dos obstáculos pela via da modernização do sistema e do uso de novas tecnologias.
Diógenes com sua lanterna percuciente vazou e esventrou o discurso e logo flagrou o ardil que articula a prosa pseudoilustrada do escriba. Apontou e feriu os nós do argumento com a luz furtada do gênio de todas as luzes. E riu-se de si mesmo ao enviar-me as tais mensagens telegráficas. Telégrafo? Sim, os novos meios acolhem e transformam os antigos meios em obras de arte. Divertimo-nos bastante com essas ideias. Falamo-nos por sinais digitais.
Dr. Diógenes se afasta do mote insepulto. Ainda nutre certo idealismo panglossiano. Entretanto, ele e eu sabemos que os mortos devem enterrar seus mortos. “Ou deles motejar, para se manter vivos e alertas” – diria o Dr. Ermitânio com humor mordaz.
Posto tudo isso, pergunto-lhe: seguimos com a prosa? Ele me responde que sim. Menos por necessidade, e mais motivado pelo impulso de dar curso ao duelo de espadas fátuas, confeito de letra e silêncio.
Lanço-me ao repto, como quem rapta e plagia o argumento e a resposta possível, decompondo-os – como ele fez, aliás. Encontramo-nos no labirinto!
Caro leitor. Não creia tanto no dito. Como na música do Bardo Iacominus, “leia o não escrito, o dito pelo não dito…”.
“Quantitativismo”
A mensagem crava uma sentença: a premissa central faz leitura excessivamente quantitativa de um fenômeno essencialmente qualitativo.
Entretanto, a objeção inverte a genealogia do trabalho. O ponto de partida não é o número, mas o diagnóstico dogmático, formulado por Ricardo Dip em 2010, da colisão entre o exercício do poder regulamentar e a autonomia e independência jurídica do registrador. A quantificação vem depois, como teste e prova: a tese qualitativa ganha lastro empírico verificável década e meia depois dos escritos dipianos. A razão, partindo dos princípios da instituição registral (eles próprios decantados da experiência), demonstra; a empiria recente, anos depois, não os funda, mas confirma-os. O fato não fundou a tese: compareceu como testemunha tardia do que o intelecto já sabia. Dr. Diógenes, o Sr. deveria sancionar a ordem dos fatores: a lanterna não lhe serve para enxergar à luz do dia, mas para significar.
Pode-se discutir e combater a medida; não se pode acusá-la de substituir a análise qualitativa que a precede e a estrutura que afinal revela. A citação não é ornato para iletrados: o estudo opera com a tipologia dipiana das três modalidades de praxe administrativista – normação geral, solução administrativa de casos privados, mandatos singulares substituintes – e verifica que a primeira delas alcançou, no triênio 2023-2026, escala e densidade sem paralelo histórico.
O que era, em 2010, sintoma a ser provado empiricamente é, em 2026, fato auditado. Compulsado o CNN (Código Nacional de Normas), a leitura de conteúdo atribui ao ato registral 38,5% do corpus – o entorno fica com os 61,5% restantes; a análise de irradiação semântica classifica conceitualmente os seus 63 capítulos – não a partir das palavras-âncoras, mas por juízo hermenêutico, pela via da codificação, pelo método estatístico. Se vício houvesse, seria o da prudência excessiva: o coeficiente de 3,11× é deliberadamente conservador – excluídas as onze prorrogadoras, baixadas sob as trevas da COVID, subiria a 3,46× nos dias que correm.
Trabalhei sempre com o piso, nunca com o teto. E há uma inversão de ônus embutida na crítica: sem medida, o debate sobre excesso ou adequação regulatória permanece no terreno das meras impressões. Neste caso, os “fatos são coisas estúpidas”, motejando com a passagem hilária que alguns conhecem.
Este é precisamente o ponto: o estudo procurou complementar a dogmática com dados empíricos. Quem sustenta que o crescimento da regulação é evolução também precisará, em algum momento, fornecer um índice. A planilha auxiliar está depositada e disponível para consulta; aguardo a contraplanilha.
Além disso, a proposta do trabalho não se cinge a atacar ingenuamente o fenômeno da hipertelia regulamentar per se. Parto do pressuposto declarado já na lâmina inicial: Novos desafios – para uma resposta molecular assistida por inteligência artificial corporativa. Sobre os dados oferecidos construo uma tese. A constatação de que a entropia regulatória é conatural à burocratização do Estado contemporâneo não representa novidade alguma. Este fenômeno era já diagnosticado por Weber: a racionalização formal levada ao limite converte-se em irracionalidade material. Tampouco passou despercebida aos autores do século XX a produção normativa em ritmo industrial, com a consequente degradação da norma em medida de circunstância (legislação motorizada de Carl Schmitt). O que era motorização da lei, hoje é a motorização do regulamento, fato revelado no trabalho: uma alteração ao CNN a cada três semanas é o retrato do fenômeno.
O próprio Ricardo Dip, retomando o flou du droit de Mireille Delmas-Marty, chamou a isso evaporação do direito: “algo que hoje nos impera o que fazer para, amanhã, impor-nos exatamente o oposto” (Registro sobre Registros: Princípios, t. 3, Lepanto, 2019). E remata com a “expectativa contínua da anistia do dia seguinte”.
Seja como for, tomo o fato da evaporação do direito como hipótese de reconhecimento e enfrentamento, não como lamento reacionário em face das novas demandas sociais – mesmo diante da burocracia irracional made in Brazil. Ferramentas eficazes serão simplesmente imprescindíveis para enfrentar a tormenta administrativa. Leão não se caça com estilingue. Simples assim.
Evolução não é inflação…
“Evolução, não inflação”, diz o Dr. Diógenes. “Mais normas e plataformas não significam deformação; podem ser adaptação necessária de uma função pública a uma sociedade mais complexa e digitalizada”.
Neste ponto concedo um ponto ao Dr. Diógenes: talvez este direito gasoso (nas palavras do nosso amigo comum, Dr. Ermitânio Prado) seja o garde-fou que permite ao sistema jurídico adaptar-se e gerenciar a complexidade das sociedades plurais sem fraturar-se ao rolar escada abaixo rumo ao caos informacional. Talvez devêssemos considerar a logique floue aplicada ao raciocínio jurídico para lidar com essas transformações contemporâneas.
Sobre a evolução regulatória digo-lhe que a hipótese da adaptação à complexidade social foi bem ponderada. Tão bem ponderada que recebeu seção própria no estudo, com o reconhecimento expresso de que, sem ela, o diagnóstico seria parcial e, em alguma medida, injusto. Ali se nomeiam, uma a uma, as demandas sociais materialmente legítimas que pressionam o sistema: o crédito imobiliário em escala, a regularização fundiária, a interoperabilidade jurídico-fiscal-cadastral, a inteligência financeira, a eletronificação da sociedade, entre outras tantas assaz relevantes. Nenhuma delas é recusada – o texto chega a advertir que seria erro grosseiro lê-lo nesse sentido. A distinção que estrutura todo o argumento é outra: ela vinca a diferença entre a legitimidade da demanda e a forma institucional pela qual vem sendo atendida. A objeção, portanto, escancara uma porta aberta. Se o crescimento normativo respondesse singelamente à complexificação da sociedade, ele se distribuiria pelos instrumentos do CNJ. Não é o que os dados mostram: as Resoluções do Plenário (órgão colegiado, com contraditório institucional) mantêm ritmo praticamente neutro (≈1,0×); a explosão concentra-se integralmente nos Provimentos da Corregedoria Nacional (3,11×), instrumento monocrático por definição legal.
E aqui o Dr. Diógenes ergueria a lanterna: a missão regulatória é, por desenho constitucional e regimental, endereçada ao Corregedor Nacional (EC 45, Regimento Interno do CNJ, tudo em ordem). Concedo-o sem reservas – e a concessão me serve. A competência é constante desde 2004; a explosão é do último triênio. Constante não explica variável. Se a atribuição fosse a causa, a curva seria a mesma há vinte anos – e não é: comparada consigo mesma, a Corregedoria Nacional produz hoje em ritmo sem paralelo em sua própria história. Note-se o que esse cotejo tem de decisivo: por comparar o órgão consigo mesmo, mantém fixa a competência e isola o que de fato variou – não quem regula, mas o quanto e o como. A comparação com o Plenário, por isso, não prova a tese; ilustra-a – e ainda assim revela a física dos instrumentos: onde há colégio e contraditório, a norma decanta; onde há centralização decisória, jorra.
Dirá o Dr. Diógenes que Plenário e Corregedoria não partilham o mesmo mandato, e que parte do desnível é de atribuição. Concedo de novo – e de novo a concessão me serve: é justamente por isso que a prova não repousa no contraste entre os dois, mas na Corregedoria medida contra o seu próprio passado. Ali não há mandato diverso a confundir o quadro; há um só mandato, constante, e um ritmo que disparou.
Os pesos e contrapesos criados para interação orgânica com a autoridade correcional já não operam, tout court. A Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CoNR), concebida pelo gênio de Marcelo Berthe e criada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Portaria CN-CNJ 53/2020), vai se perdendo na maré montante da normação. E o Conselho Consultivo e a Câmara de Regulação – que com ela formariam a tríade concebida para conter o impulso regulatório – deixaram de atuar de modo coordenado, à parte os pareceres ofertados a conselheiros que buscam orientação uniforme em casos concretos.
As 50 alterações ao próprio CNN em 32,5 meses representam 80% dos provimentos pós-CNN: o código recém-editado não cessa de reescrever-se. Uma emenda a cada três semanas; os números são impressivos.
“A evolução institucional consolida”
De fato, evolução institucional consolida; o que se observa é instabilidade do fluxo consolidador. E a moldura de conformidade redefine-se a cada janela de regulação: o Manual RFB de abril de 2026, que se propõe oferecer “visão integral do segmento”, nasceu defasado e defectivo – um mês depois entrava em vigência punitiva a NR-1 psicossocial; nas duas semanas seguintes ao fechamento do estudo sobrevieram os Provimentos 225 e 226. Até o diagnóstico nasce datado e já temos saudades do que ainda não vivemos… E registre-se: o trabalho não nega a legitimidade material de PLD/FT, LGPD ou interoperabilidade; elas estão expressamente classificadas como convergência legítima ou inovação com base legal. A crítica é ao ritmo, à instabilidade, à arquitetura de produção regulamentar, mas não à substância dessas pautas.
Falta à tese evolutiva, ademais, o essencial: o efeito agregado jamais foi objeto de avaliação institucional. Cada obrigação foi instituída por sua própria racionalidade, todas defensáveis isoladamente; nenhuma foi calibrada considerando o conjunto. E o exemplo da Resolução 547/2024 dá a medida da natureza do acréscimo: a serventia, ali, não qualifica nada – é convocada, simplesmente, a alimentar um circuito judiciário com informação preexistente em seu acervo. A informação é redundante; basta pensar no CIB (Cadastro Imobiliário Brasileiro – LC 214/2025 e IN RFB 2.275/2025), na interoperabilidade de dados entre municípios e RI, DOI, cadastro ambiental, rural etc. Chamar a isso expansão de responsabilidades institucionais é generoso. E deixe-me lhe dizer: de regulação disfuncional e irracional há vários exemplos. Cito apenas um macroenguiço informacional: nada fala com nada. Erigimos uma babel entrópica.
À parte a irracionalidade das medidas que se sucedem sem lastro nas anteriores, a regulação nos conduz à ruptura do equilíbrio econômico-financeiro representado pela fixação dos emolumentos, que há muitas décadas vem ajustando-se às circunstâncias. Equilíbrio, recorde-se, com assento constitucional e legal (art. 236, § 2º, da CF; Lei n. 10.169/2000). A conta da adjunção contínua de atividades-meio chega sempre ao mesmo endereço.
O diagnóstico aponta para o tombo na escadaria do fórum sem o apoio do corrimão – para ficarmos nas paráfrases francesas.
“O entorno é condição estrutural do ato”
Segundo o nosso Homem da Lanterna, a conclusão do trabalho seria metodologicamente discutível. Concluir que o CNN se volta ao entorno porque só 38,5% tratam do ato registral seria falso. Basta pensar em setores regulados, governança, fiscalização, segurança da informação e controle de riscos. Estes não seriam aspectos periféricos, mas condições de validade e confiabilidade do ato principal.
Touché! Deixe-me devolver o golpe em quatro movimentos, à moda da sala d’armas. E guarde-se o Dr. Diógenes: ao final, reservo-lhe um coup d’arrêt.
Primeiro: o argumento prova demais. Se tudo o que cerca o ato é condição estrutural dele, nenhuma proporção concebível – digamos, 61,5%, 80%, 95% – jamais caracterizaria desvio. Segundo: o estudo não afirma que o ancilar é ilegítimo; a essencialidade do acessório decorre de sua própria natureza. Afirma-se que os anéis burocráticos não são o núcleo-duro do sistema e que seu custo operacional recai integralmente sobre um único ponto de integração (o registrador), sem ontologia comum nem reaproveitamento de dados. A questão não é a existência do entorno, é o custo, em termos de tempo e de energia, necessário para tradução e cognição. E o critério não é meu, é de Ricardo Dip, na fórmula do equilíbrio: a intendência estatal do registro cifra-se, exclusivamente, na aferição da regularidade e da continuidade da prestação do serviço. O que o cotejo empírico revela é regência de mérito operacional – TIC, governança de dados, triagem social, contabilidade fiscal cruzada – que ultrapassa de longe o controle de regularidade. O delegatário não é mais inspecionado quanto ao bom funcionamento de seu mister; é dirigido, em minúcia, quanto ao modo de executá-lo.
Terceiro: a metodologia foi deliberadamente exposta à contestação: três leituras (conservadora, crítica e otimista), três métricas (caracteres, artigos, capítulos), tabela com as 63 classificações contestável item a item, e a ressalva expressa de que a análise por codificador único não é padrão-ouro. O crítico que discorde pode recodificar – o método foi construído para isso. E note-se: mesmo na leitura mais favorável ao CNN (69,7%), três em cada dez ocorrências tratam do ancilar; na leitura desagregada, o ato não ultrapassa 45% em nenhuma das três métricas.
A analogia com setores regulados claudica no essencial: o registrador não é entidade supervisionada típica; ele é um delegatário, pessoa física, com independência jurídica e autonomia legalmente reconhecidas e asseguradas (Lei 8.935/94). O poder-dever de atuar como jurista, essencial na atividade, não pode solver-se na multidão de encargos ad extra.
Não se pode esquecer: o registrador não forma seus preços; ele remunera-se com os emolumentos, fixados por lei. Se há desequilíbrio progressivo, adivinha-se a ruína do modelo.
Some-se a sobreposição de múltiplas qualificações jurídicas sobre a mesma pessoa: profissional do direito investido em delegação personalíssima; contribuinte individual e fonte pagadora equiparada a empresa; controlador LGPD e obrigado perante o COAF; empregador celetista, entre outras. Só a primeira é constitutiva da função; várias outras (apenas indicadas ad exemplum) agregaram-se por estratificação, sem recomposição do regime econômico. Ao fim e ao cabo, trata-se de uma equação econômica, se considerarmos que os anéis estratificados são elementos consubstanciais à atividade, como sugere o meu contendor.
Há, porém, um quarto golpe, que o próprio Estado me forneceu de presente. A Portaria MTE 1.419/2024 cataloga os fatores psicossociais de adoecimento no trabalho: sobrecarga; baixo controle e autonomia; baixa clareza de papel; baixas recompensas; baixa justiça organizacional. Ora, esses fatores são – a coincidência é clinicamente perfeita – exatamente os efeitos que o conjunto regulatório descrito no estudo produz sobre o próprio delegatário: sobrecarga ancilar; baixo controle (plataformas desequilibradas, dispersão funcional do Serp, normalização imperita etc.); baixa clareza de papéis (entre a função jurídica, o controle correcional e o fiscal); baixas recompensas (emolumentos descompensados ante deveres e obrigações em constante expansão); baixa justiça organizacional (o ônus transferido sem recomposição).
A norma do MTE, dirigida aos empregados da serventia, é a fotografia clínica do que o entorno faz ao empregador. Um entorno que o próprio Estado classifica como patogênico quando aplicado a qualquer trabalhador não pode ser descrito, sem ironia, como condição estrutural de confiabilidade do ato. E não esqueçamos o que está em jogo quando o entorno devora o centro: as qualificações (jurídicas) continuam a ser feitas – mais superficiais, com fundamentação mais sumária, jurisprudência menos consistente, extratos e inscrições “por indicação” (extratos). A qualificação não desaparece; rebaixa-se. E com ela rebaixa-se o conteúdo material da delegação.
Confesso ao leitor o que o Dr. Diógenes já farejou: nada disso foi ainda o coup d’arrêt prometido. Os movimentos pararam e responderam; o golpe de parada é outro: fere-se o adversário no tempo do próprio ataque. Pois bem: concedo-lhe tudo. Seja o entorno condição estrutural do ato. Mas toda condição vive em função do condicionado – e condição que onera sem servir, que se estratifica sem ontologia comum, que consome a cognição do ato que deveria fiar e devolve qualificação rebaixada e delegatário adoecido, falha precisamente como condição. Elevados os anéis burocráticos a estrutura, sua desordem é desordem estrutural: o Dr. Diógenes, querendo absolver a periferia, agravou-lhe a pena. E que ninguém me acuse de recusar as cascas: a cebola é as suas camadas. Mas, descascada sem método, acaba como a de Peer Gynt: anel sobre anel e nenhum miolo; e quem a descasca, chora. A proposta do trabalho nunca foi outra: não arrancar os anéis, mas instituir a arte de descascá-los – sem choro nem ranger de dentes.
“Plataformização é modernização”
Nem sempre, Dr. Diógenes, nem sempre. O Sr. leu a integração tecnológica como sobrecarga, quando pode ser redução de assimetrias informacionais, transparência e fortalecimento da segurança jurídica.
Vamos à sua provocação como quem sai a campo para a caça. A sua objeção combate um espantalho. O Sr. sabe, eu fui um dos coautores do SREI e ONR. Justo eu combateria a plataformização? Não faz muito sentido.
Sustento a integração desde 2006, quando diagnostiquei a fissiparidade registral – o isolamento de cada cartório sob normação local – e propus exatamente o contrário da insularização cartorária em tempos de coordenação: “ultrapassar o modelo de atomização dos registros, alcançando o modelo de molecularização, integrando cada ponto numa ampla rede de interconexões”.
O trabalho não se volta contra a integração tecnológica das unidades – ou como eu sempre chamei: a molecularização do registro. O que o trabalho sugere é que se pode construir uma arquitetura de integração muito mais ambiciosa e eficaz que a vigente. Proponho um hub corporativo de IA, ontologia comum, APIs públicas auditáveis, interoperabilidade e dados distribuídos.
A forma vigente traiu o desenho originário. A documentação técnica do SREI (CNJ/LSI-TEC, 2012) previa arquitetura distribuída em duas camadas – o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) como ponto único de contato e encaminhamento; o Sistema do Cartório (SC) em cada serventia, custodiando o acervo –, com integridade assegurada por encadeamento criptográfico dos blocos com assinaturas eletrônicas, sem necessidade de centralização física, e com liberdade de cada oficial quanto à hospedagem, em respeito à autonomia de gestão da Lei 8.935/94.
O que se erigiu, depois, foi outra coisa: vedação expressa de centrais compartilhadas descentralizadas (CNN, art. 211, § 2º) e monopólio das plataformas dos operadores do Serp (§ 3º). E o critério já havia sido corretamente fixado pelo Ministro Toffoli no PP 0003703-65.2020.2.00.0000 (http://kollsys.org/p8s): as centrais são “meras ferramentas de trabalho que podem ser compartilhadas, por simples questão de racionalidade, adequação, eficiência e economicidade”. O compartilhamento “não retira a autonomia e a independência de cada registrador no exercício do seu juízo de qualificação”. Ferramenta compartilhada, sim; absorção de atribuições, centralização de dados em plataformas exógenas e imposição de encargos laterais, não.
A crítica não é ao fim (interoperabilidade, redução de assimetrias, IA agêntica – pontos em que estamos de pleno acordo), mas ao meio: 23 conexões obrigatórias com leiautes incompatíveis, em que nada se alinha, nada retorna, nada se reaproveita. Estamos erigindo uma torre de incomunicação cara e por definição disfuncional. Se a plataformização atual de fato reduzisse assimetrias informacionais, os próprios órgãos dialogariam entre si – e não exigiriam que o registrador traduzisse manualmente o mesmo dado vinte e três vezes (quando não mais).
Modernização que terceiriza a entropia para a ponta não é modernização: é transferência de custo. É a burocracia que revela a ineficiência do Estado e do próprio Sistema de Justiça. A prova de que o nosso trabalho abraça a modernização é que a resposta que ofereço é a assimilação de ferramentas tecnológicas, não a restauração de modelos anacrônicos. Saúdo expressamente o Constrijud (Prov. 224/2026) como primeiro módulo a adotar arquitetura nativa por API. Seu art. 4º determina, pela primeira vez em ato do CNJ, que as novas funcionalidades operem exclusivamente por interoperabilidade, com arquivos eletrônicos estruturados definidos em ITN do ONR – a primeira prefiguração normativa do desenho molecular que proponho há muito. Na mesma cadência normativa coexistem, pois, o vetor entrópico e a semente molecular; aposto na semente.
“Só isso já invalida tudo”
Esgrimista perito, mas temerário, Dr. Diógenes afirma que me baseio em uma premissa viciada: “a metodologia parte do pressuposto de que o crescimento regulatório é, por definição, negativo; só isso já invalida tudo”. E conclui com um bom golpe: “Complexidade não é sinônimo de desvio de finalidade”.
Qual é esta premissa, que não se acha nem entre os pressupostos declarados nem entre os corolários das conclusões do trabalho? É a resposta a uma pergunta que não foi feita – uma mutatio controversiae: mudou-se a questão para poder respondê-la. A premissa atribuída ao trabalho não é a premissa do trabalho; o Dr. Diógenes pretende vencer um duelo a que só ele compareceu.
Vamos lá. O estudo declara, com todas as letras, que a regulação uniforme nacional é, sub modo, necessária; que a competência regulamentar da Corregedoria é regimental, está prevista em lei e nunca foi controvertida; que estas mudanças são imparáveis; que a modernização tecnológica é inevitável e às vezes bem-vinda. Chega a advertir, em cláusula prudencial expressa, que não se trata de imputar má-fé nem desígnio reestatizante a quem protagoniza o movimento regulatório. Em nenhum momento se sustenta que crescimento regulatório é negativo por definição – o critério é funcional, e está enunciado na tese final: compartilhar nos meios, segregar no núcleo, auditar nas fronteiras.
Regulação que organiza o medium é bem-vinda; regulação que comprime o núcleo da qualificação – atividade jurídica personalíssima – é o que se identifica como distorção, mormente quando desfalcada de meios eficazes para consumação. O critério é, ademais, bifronte: esquivar o excesso da intervenção estatal e, simetricamente, evitar a exacerbação de uma autonomia que tornaria estritamente privado o que é público. O estudo policia as duas faces de Jano: rejeita, nominalmente, a solução insular e submete a camada compartilhada à supervisão correcional e a APIs auditáveis por órgãos de Estado.
Aliás, o trabalho oferece, para o excesso, uma causa institucional, não ideológica: o esvaziamento dos filtros internos do próprio CNJ (CoNR, pareceres prévios, Conselho e Câmara), com a reconcentração decisória na figura do Corregedor. O argumento não é regular menos, é regular melhor, com os freios e anteparos que o próprio desenho institucional sabiamente concebeu. “Na multidão de conselheiros há sabedoria”, já nos advertia Salomão. Uma objeção que precisa elaborar a premissa do adversário para então declarar fatal a conclusão não invalida o trabalho – confirma que não encontrou um bom alvo para ferir. Desta vez o golpe do Dr. Diógenes foi de força, não de florete.
“Calibrar, não reduzir”
A regulação insuficiente em ambientes complexos também gera riscos; o desafio é calibrar, não reduzir (até porque reduzir não seria possível). Com estas considerações, nosso contendor encerra a comunicação telegráfica.
Neste ponto há mais convergência do que o tom da objeção sugere. O trabalho justamente oferece os instrumentos para a calibragem reivindicada. Calibrar pressupõe medida e molde – um padrão prévio contra o qual se ajusta a medida. É a etimologia mesma da palavra que nos revela o sentido. Quem propõe calibragem sem dispor de métrica alguma propõe a calibragem sem calibre.
Os índices IPAE e IPFL existem exatamente para isso, com pesos explícitos, componentes decompostos e séries históricas. E o achado central do estudo é, precisamente, o diagnóstico de “descalibração” no sentido estrito que a objeção reivindica: nenhuma das obrigações incidentes foi calibrada considerando o conjunto; cada uma foi instituída por racionalidade setorial própria, e o efeito agregado sobre a serventia média jamais foi considerado e avaliado.
O quadro medido é, ainda, conservador por construção: as oito obrigações RFB+CNJ analisadas são fração de um catálogo real que inclui inúmeras outras obrigações acessórias – previdenciárias, municipais, estaduais, de compliance, tecnológicas, segurança, vigilância etc. Quem quiser calibrar terá, antes, de esgotar o inventário – e o estudo já indica a agenda: amostragem de serventias por porte, cronometragem de processos, custos de TI e conformidade. E a resposta proposta não é redução normativa – é reengenharia de arquitetura (hub, ontologia, APIs), que preserva todas as finalidades públicas do entorno enquanto devolve o tempo cognitivo da qualificação ao seu núcleo histórico e padrão dogmático.
Se o desafio é calibrar, convém começar por admitir que um sistema cuja norma central é alterada a cada três semanas, e que converge simultaneamente ao teto das duas escalas de pressão em 2026, está descalibrado. O diagnóstico de desequilíbrio é a primeira etapa de qualquer calibragem séria.
Uma elegia tardia
Agradeço a abordagem dialética. Ela honra o método. Mas observo, com um sorriso, que o próprio objetor concedeu o essencial. Diz: se “a sociedade contemporânea e seu excesso de regulação criou a IA”, então estamos de acordo no diagnóstico (excesso) e na resposta (IA) – que é precisamente a arquitetura molecular que a apresentação propõe, sub censura dos mais doutos.
Sub malogranatis encerra-se o ofício do dia. O hortus conclusus não é prisão: é o único lugar onde o unicórnio e a alma do escritor podem disputar sem se desencantar. Amanhã a quaestio renasce, um palmo acima na grande espiral institucional. A romã, lembre-se, é o fruto que guarda multidões sob uma só casca.
S. Iacominus
Post scriptum
A exposição feita na manhã do dia 29/5/2026 no transcurso do 6o Encontro dos Oficiais dos Registradores de Imóveis de São Paulo, realizado na cidade de Atibaia, SP. Os interessados podem consultar a exposição aqui. Vale a recomendação da última lâmina:
HONESTIDADE METODOLÓGICA. Este resultado é indicativo, não definitivo. Análise por um único codificador. Padrão-ouro exigiria dois codificadores independentes com cálculo de concordância (kappa de Cohen). A tabela com as 63 classificações acha-se em documento mantido pelo pesquisador. Cada classificação é rastreável e contestável item a item.
– ARISP – Inflação Regulatória, Administrativização e Plataformização do Registro de Imóveis. Novos desafios. Para uma resposta molecular assistida por inteligência artificial corporativa.












