
A dispensa administrativa da CND (arts. 47 e 48 da Lei 8.212/1991) entre o poder normativo do CNJ, o Provimento CG 17/2026 e o risco fiscal remanescente perante a Receita Federal. SJ
Declaração de princípios
Antes de qualquer outra consideração, faço de imediato uma declaração de princípios: sou frontalmente contrário, ideologicamente, às exigências cada vez mais gravosas do Estado na consumação de seus interesses. As políticas e exigências fiscais não deveriam impedir a prática dos atos de disposição e oneração de bens e direitos privados. Aliás, esta é a regra consagrada no art. 12 da LRP. Nenhuma exigência fiscal deveria obstar a apresentação de um título a registro, sua prenotação e consequente registro – que é o corolário lógico do sistema. Certo que o dispositivo deve ser conjugado com o art. 289 da mesma lei – e aqui calha uma enorme lacuna para digressões jurídicas suscitadas pelas recentes decisões dos tribunais e do CNJ, às quais vamos nos reportar abaixo.
Estão em causa as draconianas consequências do art. 48 da Lei 8.212/1991 – nulidade do ato, responsabilidade solidária dos oficiais do registro, além de multa. Do mesmo jaez é o art. 134, VI, do CTN.
Ideologicamente, portanto, correta a orientação traçada pelo CNJ e pela CGJSP buscando base e conforto em precedentes do STF. Mas o problema deste artigo não é ideológico; é saber quem pode dizê-lo, por qual via, e com que eficácia – e o que sobra ao registrador enquanto as respostas não coincidem.
O ponto de partida é um nó górdio jurídico
O argumento mais sólido para a exigência da CND é o seguinte: os arts. 47, I, “b”, e 48 da Lei 8.212/91 acham-se formalmente em vigor e gozam de presunção de constitucionalidade. Cediço que não se declara a inconstitucionalidade em sede administrativa.[1] Os dispositivos em tela jamais foram revogados ou expressamente declarados inconstitucionais com efeito vinculante.
Houve a heroica tentativa, afinal infrutífera, de incluir na reforma da LRP a inexigibilidade da CND para a prática dos atos de registro. O dispositivo foi vetado pelo Executivo e o veto não caiu no Congresso.[2] Pretendeu-se a revogação da alínea “b” do inciso I e do inciso II do caput do art. 47 da Lei 8.212/1991. As razões de veto foram as seguintes:
“Contudo, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao dispensar a comprovação de regularidade fiscal para o exercício de determinadas atividades pelos contribuintes, o que reduz as garantias atribuídas ao crédito tributário, nos termos do art. 205 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Ressalta-se que o controle da regularidade fiscal dos contribuintes, por um lado, exerce indiretamente cobrança sobre o devedor pela imposição de ressalva à realização de diversos negócios e, por outro lado, procura prevenir a realização de negócios ineficazes entre devedor e terceiro que comprometam o patrimônio sujeito à satisfação do crédito fazendário.”
Logo após o veto, adveio a IN RFB 2.110/2022 (arts. 258 e 262) que reforçou a exigência da CND e ainda agravou as consequências, consagrando na instrução a responsabilização pessoal do titular do serviço notarial e de registro que deixar de exigi-la, com lavratura de auto de infração em seu nome:
“Art. 258. O titular de serviço notarial e de registro é pessoalmente responsável pela infração a obrigação acessória prevista na legislação previdenciária, em nome do qual será lavrado o documento de constituição do crédito tributário, por meio de sua matrícula CEI ou CAEPF atribuída ou não de ofício. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 48, § 3º, e art. 68, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 228, § 6º).
(…)
Art. 262. As infrações isoladas, por ocorrência, poderão integrar, para economia processual, um único Auto de Infração ou uma única Notificação de Lançamento.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, configura-se uma ocorrência:
(…)
III – cada certidão negativa de débitos não exigida, nos casos previstos em lei;
IV – cada obra de construção civil não matriculada no prazo estabelecido em lei;”.
Os sempre lembrados precedentes do STF (ADIs 173 e 394) declararam inconstitucional o art. 1º da Lei nº 7.711/88, por configurar sanção política (art. 170, parágrafo único, CF). Entretanto, o objeto era evidentemente outra lei e não, especificamente, a Lei 8.212/1991 e seus arts. 47 e 48, que não foram apreciados nem atingidos pelo dispositivo dos acórdãos. O próprio STF, no RE 769.059[3], consignou expressamente que o art. 47 da Lei 8.212/1991 não fora objeto dos debates e decisões proferidos nas ADIs 173 e 394. Certo que não é um precedente vinculante (sem repercussão geral), mas é manifestação do próprio STF que aparentemente contraria a tese de extensão automática. Vamos a ele.
A exegese do RE 769.059: o que o STF disse (e o que silenciou)
O inteiro teor do AgR RE 769.059/SC (votação unânime) merece leitura atenta, porque o precedente é amiúde citado, mas pouco meditado e refletido. Rigorosamente, não se trata de um julgamento de mérito sobre a constitucionalidade do art. 47 da Lei 8.212/91. Trata-se de decisão de inadmissibilidade, in casu, do recurso extraordinário. A alegada ofensa à Constituição, acaso existisse, seria meramente indireta ou reflexa, pois dependeria do prévio exame da legislação infraconstitucional (CTN, Lei 8.212/1991 e Decreto 3.048/1999). Incide, na espécie, a Súmula 636 do STF.[4]
É bom que se diga que tampouco o STF “chancelou” a constitucionalidade dos arts. 47 e 48, mas apenas se recusou a examinar a tese. Todavia, ao decidir como decidiu, o Supremo afirmou, expressa e categoricamente, que o art. 47 da Lei 8.212/1991 não foi objeto das ADIs 173 e 394, o que acaba por desarmar a premissa da extensão automática dos efeitos vinculantes. Em suma, o STF recusou-se a examinar o mérito constitucional da exigência, por entender que, na configuração daquele recurso, eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa, pois a solução dependeria do prévio exame da legislação infraconstitucional. Permaneceram, portanto, incólumes tanto a decisão de origem quanto a presunção de constitucionalidade do art. 47.[5]
Destaco os trechos mais significativos do acórdão. O primeiro é o parágrafo decisivo do voto da Ministra Cármen Lúcia:
“O art. 47 da Lei n. 8.212/1991 não foi objeto dos debates e decisões proferidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 173 e 394 por este Supremo Tribunal Federal e, como afirmado na decisão agravada, decidir de forma contrária das instâncias originárias quanto à legitimidade da exigência de apresentação de certidões negativas conjunta e previdenciária para averbação de obra no cartório de registro de imóveis demandaria a prévia análise da legislação infraconstitucional (Lei n. 8.212/1991). Eventual ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta.”
A fundamentação substantiva do tribunal de origem, reproduzida pelo STF sem qualquer censura, é a que oferece a justificativa da exigência, em diálogo direto com a missão registral de promoção e tutela da segurança jurídica:
“O artigo 47, I, ‘b’, da Lei 8.212, da mesma forma, não viola o livre exercício da atividade econômica, pois a alienação do ativo imobilizado é operação extraordinária da empresa e há exceção prevista no art. 257, § 8º, do Decreto 3.048/99, para as empresas cujo objeto social é a alienação de imóveis. A norma em comento visa, apenas, a garantir a segurança jurídica do adquirente de boa-fé, já que, na forma do artigo 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação de imóvel por devedor com débito inscrito em dívida ativa.”
Este ponto é especialmente relevante, tendo em vista as recentes decisões do STJ que reputam ineficazes as alienações ou onerações de bens imóveis em que haja a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa. Ou seja, presume-se absolutamente fraudulenta a alienação ou oneração de bem imóvel, mesmo nas hipóteses de inexistência de qualquer inscrição preventiva na matrícula.[6]
Destaque-se, ainda, a referência colhida no voto ao incidente de arguição de inconstitucionalidade julgado pela Corte Especial do TRF4:
“A matéria não merece maiores digressões, porquanto a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal, ao apreciar o incidente de arguição de inconstitucionalidade n. 0001351-51.2009.404.7208, entendeu legítimas as exigências constantes do artigo 47 da Lei nº 8.212/1991, diferenciando-as daquelas constantes da Lei nº 7.711/1988 (apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 394).”
Há o precedente paralelo da 1ª Turma do STF[7], cuja ementa é clara e vale lembrar:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. Art. 47, II, § 1º, da Lei n. 8.212/91. Averbação de obra de construção civil no registro de imóveis. Exigência de certidão negativa de débito – CND. Proteção ao direito do futuro adquirente. Ofensa indireta. Matéria infraconstitucional.”
Visto desta perspectiva, a exigência da CND, ao final e ao cabo, não seria uma sanção política, mas singela proteção ao direito do futuro adquirente.
Afinal, a matéria é infraconstitucional?
Aqui chegamos a um ponto que me parece decisivo e, curiosamente, pouco explorado no debate instalado. Se o STF, por ambas as Turmas, qualifica a controvérsia como matéria infraconstitucional, recusando-lhe a via extraordinária, então a palavra sobre o alcance e a aplicação dos arts. 47 e 48 pertenceria, por design constitucional (art. 105, III, da CF), ao Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, esta conclusão há de ser temperada, como se verá adiante; por ora, convém conduzi-la às consequências que o conjunto parece indicar.
No REsp 800.685/BA, em execução fiscal o STJ deu provimento ao recurso da Fazenda e assentou:
“1. O contratante que não exige a CND do contratado torna-se solidariamente responsável para com o mesmo face o cumprimento das obrigações tributárias inerentes à seguridade social (arts. 47 e 48 da Lei n.º 8.212/91). (Precedente: REsp 819.023/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 01/10/2007) 2. Incide, de fato, o disposto no art. 48 da Lei n.º 8.212/91 (…). 3. Recurso especial provido.”[8]
O precedente, tomado isoladamente, poderia ser depreciado como mera “aplicação” da norma, sem enfrentamento da tese constitucional – que, de resto, o STJ não teria mesmo competência para julgar. Mas é justamente o cotejo com o RE 769.059 que o valoriza. O STF diz: a questão é matéria de lei federal; o STJ aplica os dispositivos, reconhece a responsabilidade solidária de quem pratica o ato sem a CND e o faz em acórdão com precedente anterior no mesmo sentido (REsp 819.023/BA, Rel. Min. Luiz Fux). Nota bene: o STJ reconheceu a responsabilidade do contratante que não exigiu a CND do contratado com base no art. 48 da Lei 8.212/1991, dispositivo que torna igualmente solidário responsável o oficial do registro, sendo eventual ato de registro reputado nulo para todos os efeitos.
Não há, na jurisprudência do STJ, declaração frontal de invalidade dos arts. 47 e 48. Há, na verdade, reconhecimento reiterado de sua vigência. Para quem sustenta a inexigibilidade, o silêncio das cortes superiores é revelador: nem o STF declarou a inconstitucionalidade, nem o STJ a ilegalidade. Cada qual, no limite de suas competências, apontou para a subsistência da norma.
Afinando o argumento
É preciso, contudo, temperar a conclusão. A qualificação da ofensa como reflexa, no RE 769.059 e no AI 802.877, é um juízo sobre aqueles recursos e sua fundamentação – construídos sobre o princípio da legalidade e dependentes do reexame da moldura infraconstitucional (Súmula 636) –, e não uma remessa definitiva da matéria ao STJ. No ARE 914.045-RG/MG, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-se a jurisprudência precisamente quanto à inconstitucionalidade das restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica como meio de cobrança de tributos.[9] Vale dizer: a vedação das sanções políticas é, de fato, questão constitucional, e um recurso extraordinário bem construído sobre os arts. 47 e 48 (em articulação com o art. 170, parágrafo único) pode perfeitamente alcançar uma decisão de mérito no STF – o que não ocorreu até os dias que correm.
O que se pode afirmar com segurança é proposição mais modesta, e nem por isso menos útil ao registrador: enquanto o Supremo não for provocado por via idônea, a presunção de constitucionalidade dos dispositivos subsiste intacta; e o STJ, no plano que lhe é próprio, nada fez senão reconhecer-lhes vigência e aplicá-los.
Tradição paulista e o caso ANOREG-SP
No Estado de São Paulo, o lúcido registro do Des. Ricardo Dip, colhido no acórdão da relatoria do Des. Pereira Calças, há anos nos advertia que a inconstitucionalidade da Lei 7.711/1988, declarada pelo STF nas ditas ADIs 173-6 e 394-1 “não alcança o art. 47 da vigente Lei de Organização da Seguridade Social: é que os motivos determinantes das declarações de inconstitucionalidade – essa a doutrina corrente do Pretório Excelso – não transcendem para casos símiles (Rcl 7.956-AgR, j. 19.9.2013; Rcl 11.478-AgR, j. 5.6.2012)”.[10]
Ainda recentemente o mesmo jurista voltou ao tema, em comentário doutrinário à recentíssima decisão do CNJ sobre o ITCMD nos inventários extrajudiciais – advertência sobre a qual me detenho adiante, porque ilumina o nó desta controvérsia.
Por outro lado, o Mandado de Segurança Coletivo nº 5019824-62.2023.4.03.6100 (9ª Vara Cível Federal de São Paulo)[11], impetrado pela ANOREG-SP contra o Superintendente da 8ª Região Fiscal, é hoje o palco da controvérsia e índice da hesitação jurisprudencial.
A liminar de 21/7/2023 acolhia a tese da identidade material e teleológica entre o art. 47, I, “b”, e a norma fulminada na ADI 394, determinando a abstenção da exigência da CND por parte dos cartórios. A União agravou (AI 5031693-86.2023.4.03.0000) e o Desembargador Federal Renato Becho suspendeu a liminar em 1º/12/2023. Em 29/2/2024, a 1ª Turma do TRF3, por unanimidade, deu provimento ao agravo “para que a agravada mantenha a continuidade do cumprimento das exigências contidas nos arts. 47 e 48 da Lei nº 8.212/91”. A ementa do acórdão condensa as teses: a distinção entre certidão de quitação e certidão de regularidade fiscal[12]; o atendimento da exigência por CND ou por CPEN (débitos garantidos ou com exigibilidade suspensa, arts. 205, 206 e 151 do CTN), o que afasta a identidade com a ADI 394; o dever do delegatário, como representante do Estado, dotado de fé pública (art. 236 da CF), de cumprir a norma legal; a impossibilidade de descumprir normas válidas “sob o pretexto de que se ‘assemelham’ a outras normas declaradas inconstitucionais”; e a advertência de que, “até que seja declarada expressamente a inconstitucionalidade das disposições do artigo 47 e 48 da Lei nº 8.212/91, não é facultado a qualquer pessoa deixar de cumpri-la por reputá-la inconstitucional e menos ainda aos delegatários do serviço público, na condição de representantes do Estado”.[13]
Sobreveio, então, a sentença de 16/7/2024 (de lavra da Juíza Federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos), que enfrentou diretamente a distinção do tribunal e decidiu: “vislumbro que certidão de quitação e certidão de regularidade possuem, essencialmente, o mesmo efeito restritivo”. A sentença agregou fundamentos novos e de melhor quilate técnico: a obrigação do art. 47 é imposta à empresa transmitente e não pode ser transferida a terceiros; o fato gerador da contribuição previdenciária (a prestação de serviço) nada tem com a transmissão imobiliária – diversamente do ITBI e do ITCMD, cujo aspecto temporal coincide com a própria transmissão; e impedir a transmissão pela falta de comprovação de regularidade confere “efeitos jurisdicionais à Administração”. Concedeu a segurança, reconhecendo a inconstitucionalidade incidental do art. 47, I, “b”.[14]
A vitória da associação, contudo, durou o que duram as vitórias sujeitas a recurso. A União apelou e, em 22/7/2025, o mesmo Des. Fed. Renato Becho, agora relator do pedido de efeito suspensivo à apelação[15], suspendeu a eficácia da sentença, reiterando ponto por ponto a fundamentação do acórdão de 2024 – a distinção entre quitação e regularidade, a satisfação da exigência pela CPEN e, sobretudo, o dever do delegatário de cumprir a lei vigente enquanto não declarada sua inconstitucionalidade. A apelação foi pautada na 1ª Turma para 1º/9/2026; ao fechamento deste texto, o resultado não fora publicado. No plano jurisdicional, portanto, prevalece hoje a exigibilidade.
A distinção do acórdão, longe de ser filigrana, tem lastro na jurisprudência posterior do próprio STF. Na ADI 5.135, ao julgar constitucional o protesto das certidões de dívida ativa, o Supremo assentou que a vedação das sanções políticas não interdita todo meio indireto de cobrança, mas somente aquele que restrinja de forma desproporcional direitos fundamentais do contribuinte. A tese conclusiva acha-se assim redigida:
“O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.[16]
Note-se que a r. sentença não enfrentou o critério da proporcionalidade fixado na ADI 5.135, pois, ao equiparar quitação e regularidade pelo “efeito restritivo”, tratou como idênticas figuras que o próprio STF distingue. Transportado esse critério para a hipótese que nos ocupa, pode-se sustentar que a restrição contornável pela CPEN não é absoluta nem, só por isso, desproporcional. Tudo seria uma questão de perspectiva: para a magistrada, a obrigação do art. 47 é imposta à empresa transmitente e não pode ser transferida a terceiros; invertam-se os termos e temos que a CND representa simplesmente proteção do terceiro adquirente.
Em suma: o que a tradição do STF veda é o estrangulamento da fonte produtiva, não o condicionamento pontual, contornável e dotado de válvulas de escape. Nesse sentido, o art. 47, I, “b”, da Lei 8.212/1991 não inviabiliza a atividade da empresa, pois incide sobre operação extraordinária que é a alienação do ativo imobilizado. Contém em si a alternativa menos gravosa, pois se satisfaz com a CPEN, que preserva o direito de discutir o débito, suspendê-lo, garanti-lo ou parcelá-lo sem ficar interditado (arts. 151 e 206 do CTN). Além disso, não subtrai ao alienante o devido processo, pois a controvérsia fiscal, uma vez instaurada com suspensão da exigibilidade, destrava o ato perseguido. A exigência só alcançaria, a rigor, o devedor inerte que não paga, não garante e não discute. Eis o solo constitucional sobre o qual o TRF3 edificou a distinção entre a quitação da Lei 7.711/1988 e a regularidade da Lei 8.212/1991.
A trajetória do CNJ: da interpretação extensiva ao poder normativo
Do outro lado do rio corre a jurisprudência administrativa, em sentido diverso – e sua história é abaixo sumariada em ordem cronológica.
A série principia, em 2017, com interpretação extensiva do julgado do STF. No leading case desta matéria (PP 0001230-82.2015.2.00.0000, julgado em 2017[17]), o CNJ assentou que notários e registradores não precisam exigir a CND, ao argumento de que, “se o Supremo extirpou do ordenamento jurídico norma mais abrangente (…), não há sentido em se fazer exigência com base em normas de menor abrangência, como a prevista no art. 47, I, ‘b’, da Lei 8.212/91”.
Quatro anos depois, porém, em junho de 2021, a Corregedoria Nacional recusou-se a generalizar o entendimento para as corregedorias estaduais que mantinham a exigência: no PP nº 0002641-87.2020.2.00.0000[18], a Ministra Maria Thereza de Assis Moura invocou o art. 4º, § 3º, do Regimento Interno do próprio CNJ, que condiciona o afastamento administrativo da norma à existência de precedente específico do STF e à deliberação por maioria absoluta. A Ministra qualificou o leading case como precedente de “escopo bastante estreito”.
Ainda em 2021, o entendimento ganha impulso. No recurso administrativo interposto no próprio leading case, a mesma Corregedora Nacional qualificou a dispensa como “desdobramento lógico e consequencial” do decidido pelo STF nas ADIs 173 e 394 – teoria da eficácia que dispensa a declaração formal de inconstitucionalidade e o embaraço regimental.
No PP nº 0004771-50.2020.2.00.0000[19], versando a averbação de obra (art. 47, II, e art. 48, § 3º), deu-se outro passo além: os dispositivos “devem ser considerados inconstitucionais”, com invocação expressa da transcendência dos motivos determinantes e apoio doutrinário em Gilmar Mendes – precisamente a técnica que o STF recusa como fundamento de reclamação (Rcl 7.956-AgR; Rcl 11.478-AgR, citados por Ricardo Dip). Rejeitou-se no PP a distinção entre quitação e regularidade que o TRF3 acolheria em 2024.
Seguiram-se as ordens diretas contra as corregedorias resistentes: o PCA nº 0010545-61.2020.2.00.0000 (2022), contra normas do Paraná[20]; e, sobretudo, o PCA nº 0001611-12.2023.2.00.0000[21], com liminar ratificada em 2023 e mérito julgado em 2025, veiculando um comando triplo – proibição de exigência de CND e CPEN, ordem de orientação a todas as serventias e nulidade das normas locais contrárias –, acompanhado de tese com pretensão nacional e da consagração da chamada certidão informativa. Assim, mesmo as certidões positivas podem ser exigidas a título informativo, para transparência, segurança e ciência do particular.
Não deixa de ser digno de nota que a norma paranaense anulada invocava, em seu abono, o modelo paulista então vigente. Dois registros do voto-vogal do Ministro Mauro Campbell Marques merecem moldura: a responsabilidade do art. 48 “deixa de recair sobre os delegatários” – garantia correicional cuja eficácia perante a Receita examinaremos adiante –, e a admissão, rara em decisões do gênero, de que a dispensa produz “diminuição da segurança jurídica”.
Na sequência vieram o PCA nº 0002806-61.2025.2.00.0000[22] (revalidação de incorporação imobiliária, com a nota curiosa de a relatora haver revisto voto inicial que remetia a matéria à via da dúvida); o PCA nº 0004034-71.2025.2.00.0000[23], julgado em 19/12/2025. Neste último surgiu a formulação mais ambiciosa de toda a série: embora as ADIs tratassem da Lei 7.711/88, “a ratio decidendi ali estabelecida irradia seus efeitos para todo o ordenamento jurídico, alcançando dispositivos de teor semelhante”. Afastou-se a tese, sustentada pela Corregedoria alagoana, de que a dispensa da CND exigiria declaração do STF. A Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000 declarou ilegal a exigência de CND e CPEN para o inventário extrajudicial e afastou a responsabilidade do tabelião (art. 134, VI, do CTN; art. 48 da Lei 8.212/91), observado o dever de orientação e informação às partes e a consignação da situação fiscal no ato, na linha do PCA 1.611.[24]
Por fim, no PP nº 0008622-24.2025.2.00.0000[25], julgado em agosto de 2026, o Plenário do CNJ não se limitou a decidir o caso concreto: editou resolução alterando a Resolução 35/2007 para assentar ser indevida a exigência do prévio recolhimento do ITCMD como condição para a lavratura de inventário e partilha extrajudiciais. O órgão passaria a exercer abertamente o poder normativo sobre matéria conexa.
A pergunta que essa trajetória impõe – e que constitui, a meu ver, o verdadeiro núcleo do debate atual – é a seguinte: podem as deliberações do Plenário do CNJ alterar a disciplina legal da matéria, a pretexto de constituírem atos normativos primários, como reconhecido pelo STF a partir da EC 45/2004?
A primariedade do ato não dissolve a reserva de lei
O STF reconhece que atos do CNJ revestidos de generalidade, impessoalidade, abstratividade e autonomia normativa podem ostentar caráter normativo primário e submeter-se ao controle concentrado. Na ADC 12, ao apreciar a Resolução CNJ 7/2005 (nepotismo), o Tribunal assentou, já em sede cautelar (nada se acrescentando no mérito), que a resolução “se dota, ainda, de caráter normativo primário, dado que arranca diretamente do § 4º do art. 103-B da Carta-cidadã”, tendo por finalidade “debulhar os próprios conteúdos lógicos dos princípios constitucionais”. Ou seja, o ato “densifica apropriadamente os quatro citados princípios do art. 37”, sem necessidade de norma intercalar.[26] Daí decorrem consequências. A resolução do Plenário admite controle abstrato (ADI/ADC), porque não é mero regulamento de lei – ponto que o próprio Min. Marco Aurélio, crítico original da via eleita, acabou por consignar no mérito. Reconhecido o ato do CNJ como “ato normativo abstrato autônomo”, detém o Conselho “a competência legiferante”.[27] No campo da organização administrativa do Judiciário, o Conselho pode concretizar princípio constitucional sem esperar o legislador, pois os princípios do caput do art. 37, na dicção do Min. Menezes Direito, “têm uma eficácia própria” e “podem ser imediatamente aplicados”, de sorte que o princípio “pode, sim, ser aplicado diretamente, independentemente da existência de uma lei formal”.[28]
Atente-se, entretanto, ao fundamento da validação: as restrições da Resolução 7 foram tidas por constitucionais precisamente porque eram, “no rigor dos termos, as mesmas restrições já impostas pela Constituição de 1988” – o que já era proibido permaneceu proibido, “porém, agora, mais expletivamente positivado”.[29]
Primariedade, neste contexto, é juízo sobre a fonte – fundamento de validade e via de controle –, não salvo-conduto para inovação material. Tanto assim que, no mesmo julgamento, o Min. Ricardo Lewandowski enquadrou o idêntico ato como exercício de “poder regulamentar”: nem o colegiado que forjou a categoria a tratou como título de competência ilimitada.
Não se segue daí que todo conteúdo que o Plenário queira veicular passa a valer como lei. A premissa fixada na ADI 3.367 permanece de pé: o CNJ é órgão de natureza administrativa, de controle interno do Poder Judiciário; não é legislador, não é tribunal.[30] E o corte foi traçado com nitidez na ADI 4.145, a propósito da Resolução 59/2008: o Conselho pode padronizar rotinas administrativas e cartorárias no âmbito de sua competência; não pode editar norma que inove em face da lei de regência nem que tolha o exercício da jurisdição, sob pena de – na advertência do redator para o acórdão – poder “regulamentar tudo”. E o Ministro foi além: “mesmo que regulamente mais modernamente e melhor do que existe hoje, isso não é função constitucional do CNJ, é função do Congresso Nacional”.[31] É da lavra do próprio relator originário (Fachin), vencido quanto à conclusão: “é possível ao Conselho regular a rotina cartorária, desde que isso não implique estender, para além da reserva legal, as hipóteses legalmente autorizadas (…)”.[32]
O julgamento é pedagógico: manteve o que organizava e derrubou o que inovava. Ato normativo primário e, não obstante, inconstitucional por excesso. A resolução do CNJ é primária na medida da competência. Fora dela, é primária e… nula.
Ora, se o Conselho não pode criar requisito não previsto na lei de regência, tampouco pode suprimi-lo. A supressão de exigência legal é nomogênese tanto quanto a criação – com um agravante: aqui ela incide sobre matéria duplamente reservada à lei, as garantias do crédito tributário e a responsabilidade tributária de terceiros (art. 48 da Lei 8.212/91; art. 134, VI, do CTN), que nenhum regulamento pode instituir nem exonerar.
Averbe-se que há um dado que a discussão confortavelmente ignora: a instância democrática foi provocada, e recusou. O Congresso aprovou, em 2022, a revogação da alínea “b” do inciso I e do inciso II do art. 47; sobreveio o veto, e o veto foi mantido. O que as deliberações do CNJ produzem, desde então, é a obtenção por via administrativa daquilo que o processo legislativo expressamente negou.
Restaria o argumento de que o STF já reconheceu ao CNJ o poder de afastar a aplicação de lei inconstitucional. É verdade – e é precisamente por isso que o precedente merece leitura integral. Na Pet 4.656[33], o Plenário, por unanimidade, validou decisão do Conselho que determinara a exoneração de comissionados investidos com base em lei paraibana flagrantemente ofensiva à CF (imprescindibilidade do concurso público).
Mas a ementa e o voto condutor cercam a competência de condições que a linha da CND não satisfaz. Em primeiro lugar, a lei afastada era o fundamento de ato administrativo concreto submetido ao controle do Conselho – lei estadual de organização judiciária, matéria que recai no âmbito do art. 103-B. Depois, a inconstitucionalidade era frontal e recaía sobre matéria já assentada. Por fim, o afastamento exige ato expresso e formal, tomado pela maioria absoluta dos membros do Conselho, e seus efeitos dirigem-se aos “órgãos submetidos a seu espaço de influência”, ressalvado sempre o controle judicial.
Confrontemos com o nosso caso: lei federal tributária; matéria que o STF, longe de pacificar, recusou-se a decidir quando provocado, qualificando a ofensa de reflexa e negando que o art. 47 tenha sido alcançado pelas ADIs 173 e 394; afastamento construído com base na transcendência dos motivos determinantes – cuja utilização como fundamento de reclamação o próprio STF rejeita; e sem o pronunciamento formal e qualificado que a Pet 4.656 exige, tanto que o art. 4º, § 3º, do RICNJ, regra que positiva essas cautelas, foi aplicado uma única vez em 2021 (na série de decisões acima relatadas) e desde então silenciosamente abandonado. Bem lida, a Pet 4.656 não socorre a dispensa da CND: fixa as condições que ela não cumpre e, de quebra, confina os efeitos do afastamento ao espaço de influência do Conselho – que não inclui, nem poderia incluir, a Receita Federal.
O contraste interno da própria jurisprudência do CNJ confirma o diagnóstico. Na resolução sobre o ITCMD havia lei de suporte: o art. 659, § 2º, do CPC, na leitura que o STJ lhe deu no Tema 1.074. Ali o Conselho aplicou a lei – operação legítima de quem regulamenta. Na CND não há lei nenhuma sustentando a dispensa; há apenas a irradiação de motivos determinantes de julgados sobre lei diversa. Entretanto, é bom notar que nem essa operação vincula o Fisco. A Fazenda paulista, ao criar o serviço de comunicação das escrituras lavradas sem o recolhimento (SIPET), ressalvou expressamente que a abertura do canal não importa autorização ou anuência para o não pagamento, reafirmando a vigência da norma estadual que exige o recolhimento prévio.[34]
O mesmo órgão, no mesmo ano, realizou duas operações de natureza jurídica oposta, e a fortuna de ambas não pode ser a mesma.
Como sintetiza Ricardo Dip – em doutrina construída para o poder normativo das Corregedorias, e aplicável a fortiori ao plano nacional –, a potestade administrativa sobre notas e registros exerce-se diretamente apenas sobre os delegatários (potestas in solos subditos directe exerceri potest): não serve de sucedâneo de lei para criar direitos ou deveres para os particulares (CF, art. 5º, II).[35]
Consolida o vigente, regulamenta quando a lei atribui competência regulamentar, edita norma técnica (art. 30, XIV, c/c art. 38 da Lei 8.935/94) – e é precisamente nessa moldura que se contém a potestas leges ferendi, que “não pode afligir a independência jurídica do registrador e exige, de maneira expressa, uma previsão legal de apoio”.[36] Não legisla para o usuário, não cria nem extingue figura de direito material, não exonera responsabilidade tributária. Ainda Dip: o “CNJ é um órgão judicial emanante de decisões administrativas. O Fisco não é seu subordinado hierárquico” e lança em seguida uma indagação pertinente: “cabe indagar, se os tabeliães estarão a salvo da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código tributário nacional”.[37]
O ato do CNJ vale como comando correicional e, nessa qualidade, vincula as serventias. A decisão administrativa exoneratória perante o Fisco – que “não é subordinado hierárquico” do CNJ – é de duvidosa eficácia. A primariedade do ato não dissolve a reserva de lei.
A revisão paulista
São Paulo foi o último bastião da resistência – e a crônica de sua capitulação, consumada em três atos ao longo de 2026, é indispensável para compreender a posição atual do registrador paulista.
O primeiro ato foi uma decisão administrativa do CSMSP que acabou submetida ao controle de outra instância administrativa. No julgamento da dúvida oriunda da comarca de Bauru (SP)[38], o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo mantivera a exigência da CND na linha tradicional das suas Normas de Serviço (subitem 120.3 do Cap. XX, Tomo II, das NSCGJ). A parte inconformada levou a questão ao CNJ e este, no PCA nº 0001566-37.2025.2.00.0000[39], assentou premissa de largo alcance: a decisão do CSMSP em procedimento de dúvida, por destituída de natureza jurisdicional e de coisa julgada, é ato administrativo sujeito ao controle do Conselho Nacional de Justiça (art. 91 do RICNJ). Concedeu-se liminar suspendendo o entendimento consubstanciado nas NSCGJSP e, em 30/6/2026, o mérito foi julgado procedente. Aos dois planos que este artigo vem descrevendo – o jurisdicional e o administrativo – acrescentou-se um andar superior dentro do próprio plano administrativo. Acima do CSMSP temos agora a varanda superior: o CNJ.
Foi uma capitulação fundamentada. No recurso administrativo de Junqueirópolis, interposto pelo Ministério Público estadual, a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo aprovou o Parecer 172/2026-E[40], cuja passagem central merece ser gravada: a rigor, é correto o óbice – a exigência da CND funda-se em lei vigente, que só a jurisdição poderia afastar. Não obstante, curvou-se a Corregedoria à “atual orientação do CNJ”, com ressalva expressa do entendimento pessoal, e determinou a instauração de expediente para alteração das Normas de Serviço. A mesma fórmula – correção jurídica do óbice, acatamento institucional da orientação superior – foi reiterada no expediente normativo subsequente[41]. São Paulo capitulou sem se converter.
O terceiro lance foi normativo. Pelo Provimento CG 17/2026[42], publicado em 24/8/2026, a Corregedoria deu nova redação ao subitem 120.3 – a averbação de construção passa a fazer-se à vista do habite-se ou da certidão de conclusão de obra, ressalvadas as hipóteses da Lei 13.865/2019, sem exigência de CND – e suprimiu a alínea do subitem 168.1 que arrolava a certidão entre os documentos exigíveis. A partir dessa data, o registrador paulista que exigir a CND não estará mais amparado pela norma de serviço: a descumprirá.
As duas faces do mesmo tribunal
Em 2013, o então Desembargador Ricardo Dip, como relator na 11ª Câmara de Direito Público do TJSP[43], julgou, em sede jurisdicional, mandado de segurança impetrado contra oficial de registro de imóveis que recusara o registro de carta de adjudicação sem as certidões. A segurança foi denegada, e a ementa é lapidar:
“Inexistente declaração expressa de vício de inconstitucionalidade a espancar a Lei 8.212/1991, de 24-7, essa normativa deve ser rigorosamente observada pelos Oficiais dos Registros Públicos, não podendo reputar-se, pois, ilegal a exigência estribada nessa normativa, em processo de registro imobiliário, observados os limites definidos pelo princípio da legalidade a que adstrito o Registrador.”
Do voto, dois excertos que antecipam, com dez anos de vantagem, toda a discussão atual:
“À falta de declaração judicial expressa de que a Lei nº 8.212/1991 padeça de inconstitucionalidade, não pode o Registrador de imóveis estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei nº 7.711/1988.”
“Não cabe aos Registradores aplicar a teoria dos motivos determinantes e estender decretos de inconstitucionalidade de uma lei a outra.”
E há, no voto, um detalhe premonitório: o próprio relator anotou que aquilo que a registradora não podia fazer por si própria – ou seja: dispensar as certidões à guisa de julgar inconstitucional o art. 47 – poderia, na via administrativa, se assim o entendessem, ser feito pelo Juízo Corregedor Permanente e pelo Conselho Superior da Magistratura, pela trilha da dúvida do art. 198 da LRP. Dez anos depois, o mesmo TJSP, agora pelo pronunciamento de seu CSM e em sede administrativa (Ap. Civ. 1003559-67.2022.8.26.0198, j. 28/11/2023)[44], dispensou a exigência.
Não há contradição alguma entre os dois julgados: há dois planos distintos. A 11ª Câmara julgou no âmbito amplo da jurisdição, adstrita à lei vigente e à ausência de declaração de inconstitucionalidade; o CSMSP orientou como administração, no âmbito administrativo-correicional. O registrador que confundir os planos confundirá também os riscos.
Pois bem: em 2026, Ricardo Dip comentou a recente decisão do Plenário do CNJ (Processo 0008622-24.2025, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça) que, por unanimidade, assentou ser “indevida a exigência de prévio recolhimento do ITCMD como condição para a lavratura de inventário e partilha extrajudicial, mantido o dever do notário de lançar a informação sobre o débito na escritura e informar o ente tributante, que poderá efetuar a cobrança pelos meios próprios”.[45] Dip aplaude o reencontro com a tradição doutrinária e jurisprudencial contrária às sanções políticas – tradição que ele próprio porta, no arco que vai de Sacha Calmon a Hugo de Brito Machado –, mas, fiel à coerência de 2013, adverte para alguns pontos que interessam diretamente ao nosso tema.
O CNJ é órgão de decisões administrativas e, na sua síntese certeira, “o Fisco não é seu subordinado hierárquico”, sem enfrentamento expresso do art. 134, VI, do CTN. Aliás, paira a sombra da responsabilidade solidária dos tabeliães prevista no citado dispositivo do CTN pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do ofício. Note-se que a decisão do CNJ não tratou do registro imobiliário da escritura de inventário e partilha; e, se se pretender estendê-la por analogia ao fólio real, restará o obstáculo do art. 289 da LRP, que impõe ao oficial a rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos apresentados. Por fim – e aqui o argumento a fortiori que fulmina a pretensão de o registrador decidir por conta própria: se nem os órgãos fracionários dos tribunais podem negar aplicação a normas infraconstitucionais sem observar a reserva de plenário (Súmula Vinculante 10), não há de bastar aos oficiais do registro a invocação de um juízo de inconstitucionalidade implicitado na decisão de um órgão judiciário administrativo.
Decisão administrativa versus decisão jurisdicional
As decisões do CNJ e das Corregedorias não fazem coisa julgada nem vinculam a Receita Federal. O CNJ é órgão administrativo do Poder Judiciário (art. 103-B da CF); suas decisões em pedidos de providências e procedimentos de controle têm natureza correicional, vinculando as serventias no plano administrativo-registral, mas não alcançam os órgãos do Poder Executivo federal, estranho à relação administrativo-correicional do Poder Judiciário. É o que a própria Pet 4.656 confirma, ao circunscrever os efeitos do afastamento de lei aos órgãos submetidos ao espaço de influência do Conselho. A Receita não é destinatária dessas decisões e não está impedida de autuar. Mesmo que se admita ao CNJ afastar administrativamente a aplicação de lei que repute inconstitucional, esse afastamento produz efeitos no âmbito correicional – não neutraliza a competência fiscalizatória do Fisco inclusive para lavrar “documento de constituição do crédito tributário, por meio de sua matrícula CEI ou CAEPF atribuída ou não de ofício” (art. 258 da IN 2.110/2022).
A própria União, aliás, sustentou no agravo que a decisão do CNJ no PP 0001230-82.2015 “não possui idoneidade para afastar a aplicação de normas legais que não foram regularmente afastadas pelo STF em controle abstrato de constitucionalidade ou na sistemática da repercussão geral”. Somente decisão jurisdicional, com eficácia atual, protege contra o auto de infração. E a única decisão jurisdicional que protegia coletivamente os notários e registradores paulistas acha-se suspensa por decisão jurisdicional de instância superior. No plano que efetivamente blinda o titular, prevalece a exigibilidade.
O Oficial do Registro, de sua parte, não pode exercer controle de constitucionalidade no âmbito estrito da qualificação registrária. Como assentou o TRF3 (e como já demonstrava Dip em 2013), o notário e o registrador, representantes do Estado por delegação, não podem deixar de aplicar norma vigente por reputá-la inconstitucional por semelhança, nem lhes cabe manejar a teoria dos motivos determinantes para estender decretos de inconstitucionalidade de uma lei a outra. O argumento a fortiori da Súmula Vinculante 10 sela a questão: o que se veda até aos órgãos fracionários dos tribunais não se há de permitir ao oficial de registro com apoio em decisão administrativa. Esse juízo é reservado à jurisdição. Como vimos, a jurisdição, por ora, decidiu em sentido contrário à dispensa.
A tenaz normativa: o que fazer?
Até 24/8/2026, a posição do registrador paulista, embora desconfortável, comportava escolha: a assimetria dos riscos recomendava exigir a certidão, suportando eventual controvérsia correicional, de todo defensável, a descoberto que estava de escudo judicial contra a autuação fiscal. O Provimento CG 17/2026 eliminou a escolha. Exigir a CND, hoje, em São Paulo, é descumprir norma expressa da Corregedoria do Estado, com as consequências disciplinares correspondentes que poderão advir. Dispensá-la é praticar o ato que o art. 48 da Lei 8.212/91 comina de nulidade e ao qual a IN 2.110/2022 associa o auto de infração pessoal – sem que exista, no momento, qualquer decisão jurisdicional eficaz a proteger o titular, suspensa que está a sentença do mandado de segurança coletivo. O registrador deixou de se equilibrar sobre uma lâmina para ser apertado por uma tenaz: cada braço da alternativa é comandado por uma autoridade distinta, e as duas não conversam.
Nessa contingência, o quadro de conduta possível é o seguinte.
Primeiro: no plano correicional, o registrador paulista cumpre o Provimento. Não lhe é dado opor à norma da Corregedoria o mesmo juízo de invalidade que este artigo nega ao CNJ – a coerência o exige. Pratica o ato sem a exigência da certidão, porque assim manda a autoridade que o fiscaliza e orienta (art. 236, § 1º, da CF; arts. 37 e 38 da Lei 8.935/94).
Segundo: adota, com o máximo rigor, o protocolo que a própria jurisprudência administrativa desenhou como contrapartida da dispensa – a certidão informativa e o rigoroso dever de orientação e informação às partes, com consignação da situação fiscal no ato, na linha do PCA 1.611, expressamente adotada pela Consulta da Paraíba para afastar a responsabilidade solidária do tabelião (art. 134, VI, do CTN). É preciso dizer com franqueza o que essa garantia vale: no plano correicional, tudo; perante a Receita e o Judiciário federal, é tese defensiva – respeitável, mas não inoculada com vacina eficaz. O cumprimento escrupuloso do dever de informar é, hoje, a melhor peça da futura defesa do titular, não a sua dispensa.
Terceiro: documenta, tu, escriba! A ciência inequívoca das partes quanto à existência da norma legal, à orientação administrativa que a afasta e ao risco fiscal remanescente deve ficar registrada. E aqui a franqueza de novo se impõe: a declaração do usuário não blinda o oficial. O art. 48 da Lei 8.212/1991 e o art. 258 da IN 2.110/2022 imputam a responsabilidade diretamente ao titular, e o art. 123 do CTN é peremptório: convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo. A declaração serve como documentação de boa-fé, eventual suporte a direito de regresso e prova de que a serventia advertiu a parte – jamais como escudo.
Quarto: sobrevindo a autuação, a defesa do titular articulará a obediência a norma expressa e cogente do poder delegante – que exclui a voluntariedade da conduta e configura, quando menos, a boa-fé e a inexigibilidade de conduta diversa –, o dever de informação cumprido, e, no mérito, a própria tese da inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48, agora sim perante quem pode declará-la: a jurisdição. A tenaz, paradoxalmente, produz o efeito que uma década de contencioso não produziu – empurra a questão constitucional, por via idônea, para o seu foro próprio.
Quinto: fora de São Paulo, a posição de cada titular depende da norma correicional local – onde houver provimento análogo, a tenaz é a mesma; onde não houver, subsiste a recomendação prudencial das versões anteriores deste estudo: exigir a certidão, lembrando que a exigência se satisfaz também pela CPEN, o que frequentemente resolve o impasse sem confronto (arts. 151 e 206 do CTN). E, para o usuário que se sinta lesado pela exigência onde ela subsista, permanece aberta a via segura por excelência: a decisão judicial individual que dispense a certidão, protegendo o seu direito e, indiretamente, o oficial.
Em todos os cenários, uma constante: acompanhar, com atenção redobrada, o julgamento da apelação no MS 5019824-62.2023.4.03.6100. Se a 1ª Turma confirmar a sentença, os registradores paulistas associados ganham o escudo jurisdicional que hoje lhes falta, e a tenaz se aposenta. Se a reformar – desfecho que a composição do julgamento de 2024 e a decisão de julho de 2025 tornam provável –, a colisão entre a norma correicional paulista e a jurisdição federal se tornará frontal, e o conflito, hoje latente, exigirá solução institucional.
Conclusão
As normas acham-se em vigor, com veto presidencial recente a lhes confirmar a subsistência; o STF não estendeu às ADIs 173 e 394 o alcance que elas não ostentam e, pela via em que provocado, recusou conhecer da controvérsia, qualificando de reflexa a ofensa alegada; o STJ aplica os dispositivos e reconhece a responsabilidade solidária; o TRF3, por acórdão unânime de Turma e efeito suspensivo à apelação, restabeleceu a exigibilidade no caso concreto paulista. Do outro lado, o CNJ percorreu, em nove anos, o arco que vai da interpretação extensiva ao poder normativo assumido, e São Paulo – registrando duas vezes, com todas as letras, que a rigor o óbice é correto – capitulou pela via institucional. A primariedade dos atos do Conselho, reconhecida desde a ADC 12, não dissolve a reserva de lei nem estende seus efeitos para fora do espaço de influência correicional: o que a Pet 4.656 concede com uma mão – o afastamento, por ato formal e qualificado, de lei utilizada como fundamento de ato administrativo submetido ao controle do CNJ, em matéria constitucional já balizada por precedente do STF – ela retira com a outra da hipótese presente.
A pedra de tropeço, assim, mudou de lugar. Já não está no caminho do usuário, a quem as corregedorias desobstruíram a passagem; está sob os pés do registrador, comprimido entre a norma que o proíbe de exigir e a lei que o pune por dispensar. Removê-la não está ao alcance nem dele, nem das corregedorias, nem deste articulista: está ao alcance do STF, por via recursal idônea que articule os arts. 47 e 48 com a vedação das sanções políticas (Tema 856); do legislador, que pode retomar o que o veto de 2022 interrompeu; e da própria Receita Federal, que pode reavaliar, nos limites da lei, sua disciplina infralegal diante do estado atual da controvérsia. Armistício que, até aqui, ela não assinou.
Minha convicção ideológica segue intacta: o Estado não deveria fazer do Registro de Imóveis balcão de cobrança e impedir o livre intercâmbio de bens e direitos. O Fisco dispõe de meios eficazes para fazer valer seus interesses com poderosos instrumentos previstos na lei. Entretanto, convicção não é escudo, e o registrador não pode pagar, com o próprio patrimônio, o preço de uma tese que os tribunais ainda não abraçaram – nem do armistício que a Receita ainda não assinou. Cabe-nos, por ora, o que sempre coube ao ofício: técnica, documentação e vigilância – e os olhos postos na 1ª Turma do TRF3.
Notas
[1] Entre inúmeros precedentes, citem-se: Ap. Civ. 1005633-97.2025.8.26.0066, Barretos, j. 7/10/2025, DJ 17/10/2025, Rel. designado Des. Fernando Antônio Torres Garcia. Disponível em: http://kollsys.org/wuj. Ap. Civ. 1124381-98.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 1/9/2017, DJe 23/1/2018, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Disponível em: http://kollsys.org/l5x. O aresto mais recente é a Ap. Civ. 1001586-41.2026.8.26.0100, São Paulo, j. 20/7/2026, DJe 23/7/2026, Rel.ª Des.ª Silvia Rocha. Neste acórdão há citação de doutrina e precedentes. Disponível em: http://kollsys.org/xig.
[2] Mensagem de veto nº 329, de 27 de junho de 2022, aposta ao Projeto de Lei de Conversão nº 13/2022 (MP nº 1.085/2021), convertido na Lei nº 14.382/2022 (marco legal do SERP). O veto a esse item foi mantido pelo Congresso Nacional. Registre-se, porém, que outros vetos da mesma lei foram derrubados, entre eles o aposto ao art. 216-B, § 2º, da LRP, que veda a exigência de certidão de regularidade fiscal na adjudicação compulsória extrajudicial (promulgação no DOU de 5/1/2023).
[3] AgR RE 769.059/SC, j. 3/12/2013, DJ 10/12/2013, Rel. Min. Cármen Lúcia. Disponível em: http://kollsys.org/xm4.
[4] Súmula 636: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.
[5] O TRF da 4ª Região, por sua Corte Especial e com observância da reserva de plenário (art. 97 da CF), havia julgado legítimas as exigências do art. 47, diferenciando-as das da Lei 7.711/1988.
[6] REsp 1.141.990/PR (Tema Repetitivo 290), j. 10/11/2010, DJe 17/11/2010, Rel. Min. Luiz Fux. Este é o leading case: a partir da alteração promovida pela LC 118/2005, o marco inicial para a caracterização da fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo devedor a partir de 9/6/2005 gera presunção absoluta de fraude. A Súmula 375/STJ (que exige registro da penhora ou prova de má-fé) não se aplica às execuções fiscais, sendo desnecessário o registro de penhora prévia e irrelevante a boa-fé do adquirente.
[7] AI 802.877-AgR/SC, j. 6/9/2011, DJe 21/9/2011, Rel. Min. Luiz Fux. Disponível em: http://kollsys.org/xm5.
[8] REsp 800.685/BA, j. 15/10/2009, DJe 28/10/2009, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Disponível em: http://kollsys.org/xm6.
[9] ARE 914.045-RG/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 15/10/2015, DJe 19/11/2015 (Tema 856): “A inconstitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos”. Disponível em: http://kollsys.org/l10.
[10] Ap. Civ. 0001652-41.2015.8.26.0547, Santa Rita do Passa Quatro, j. 31/7/2017, DJe 10/10/2017, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Disponível em: http://kollsys.org/l5h.
[11] TRF 3 – MS: 5019824-62.2023.4.03.6100, São Paulo, j. 16/7/2024, Dra. Cristiane Farias Rodrigues dos Santos. Liminar concedida, embargos julgados e agravo. Vide dossiê: http://kollsys.org/vep.
[12] A distinção revela acurácia da tese da União. A Lei 7.711/88 exigia quitação, prova de pagamento, pura e simples, daí a CQ (Certidão de Quitação – § 3º do art. 1º). É o desenho arquetípico da coerção: o ato jurídico que se almeja acaba refém do crédito tributário. Já o art. 47 da Lei 8.212/1991 se satisfaz com regularidade (pagar, parcelar, garantir, suspender, litigar com depósito ou liminar). O TRF3 apoiou-se exatamente nesse discrímen para negar a identidade de razão com a ADI 394.
[13] Dossiê citado – Kollemata: http://kollsys.org/vep.
[14] TRF 3 – MS: 5019824-62.2023.4.03.6100, São Paulo, j. 16/7/2024, Dra. Cristiane Farias Rodrigues dos Santos. Disponível em: http://kollsys.org/vep.
[15] Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 5006531-21.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renato Becho, 1ª Turma, decisão de 22/7/2025. Disponível em: http://kollsys.org/txx.
[16] ADI 5.135/DF, j. 9/11/2016, DJe 7/2/2018, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno. Disponível em: http://kollsys.org/xmh.
[17] PP 0001230-82.2015.2.00.0000, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11/10/2017; recurso administrativo julgado pelo Plenário Virtual em 10/9/2021, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura. Vide dossiê: http://kollsys.org/xm9.
[18] PP 0002641-87.2020.2.00.0000, decisão monocrática de 14/6/2021, Min.ª Maria Thereza de Assis Moura. Disponível em: http://kollsys.org/qj7.
[19] PP 0004771-50.2020.2.00.0000, decisão monocrática de 9/7/2020, Min. Humberto Martins; recurso administrativo julgado pelo Plenário Virtual em 10/9/2021, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura. Disponível em: http://kollsys.org/qzm.
[20] PCA 0010545-61.2020.2.00.0000, Rel.ª Cons.ª Jane Granzoto, j. 29/4/2022, DJ 8/5/2022. Disponível em: http://kollsys.org/rji.
[21] PCA 0001611-12.2023.2.00.0000, Rel. Cons. Marcello Terto; liminar ratificada em 18/8/2023 (DJ 24/8/2023); mérito julgado em 15/8/2025 (DJ 25/8/2025). Disponíveis em: http://kollsys.org/waz e http://kollsys.org/t7i.
[22] PCA 0002806-61.2025.2.00.0000, Rel.ª Cons.ª Renata Gil, 10ª Sessão Virtual, j. 15/8/2025, DJ 22/8/2025. Disponível em: http://kollsys.org/wa6.
[23] PCA 0004034-71.2025.2.00.0000, Rel.ª Cons.ª Daniela Madeira, 17ª Sessão Virtual, j. 19/12/2025. Disponível em: http://kollsys.org/xmc.
[24] Consulta 0008053-23.2025.2.00.0000, Rel.ª Cons.ª Jaceguara Dantas, j. 28/4/2026, DJ 28/4/2026. Disponível em: http://kollsys.org/xma.
[25] PP 0008622-24.2025.2.00.0000, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 12ª Sessão Ordinária, j. 18/8/2026, DJ 18/8/2026. Disponível em: http://kollsys.org/xl3. Daqui resultou a Resolução CNJ 695/2026, que deu nova redação ao art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007. Disponível em: http://kollsys.org/xml.
[26] STF, ADC 12/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, j. 20/08/2008, DJe 18/12/2009. As passagens transcritas constam da ementa da medida cautelar (deferida em 16/02/2006), incorporada ao mérito pelo relator, que declarou nada ter “a acrescentar à fundamentação” da cautelar. Decisão dotada de efeito vinculante (Lei 9.868/1999).
[27] Voto do Min. Marco Aurélio no mérito da ADC 12.
[28] Voto do Min. Menezes Direito, id.
[29] STF, ADC 12-MC/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, j. 16/02/2006, ementa transcrita no voto condutor do mérito (ADC 12/DF, j. 20/08/2008, DJe 18/12/2009). O primeiro trecho foi reproduzido, com redação abreviada (“as mesmas já impostas”), no item 1 da ementa do acórdão de mérito.
[30] STF, ADI 3.367/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, j. 13/04/2005, DJ 17/03/2006. Disponível em: http://kollsys.org/xmk. O caráter não jurisdicional é expresso no voto condutor (“o Conselho não julga causa alguma”, fl. 226; atos “sempre de natureza administrativa”, fl. 227). A exclusão da função legislativa decorre da natureza exclusivamente administrativa do órgão e da qualificação, pelo relator, do poder do art. 103-B, § 4º, I, como regulamentar-executivo, adstrito ao “âmbito de sua competência” (fl. 249) – qualificação posteriormente matizada pela ADC 12/DF, que reconheceu às resoluções do Plenário caráter normativo primário.
[31] STF, ADI 4.145/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 26/04/2018 (maioria; declarada a inconstitucionalidade do art. 13, § 1º, da Resolução CNJ 59/2008; vencidos o relator e outros três, pela improcedência; vencido em menor extensão o redator, que fulminava também o art. 14, caput, e, em maior extensão, o Min. Marco Aurélio, pela procedência integral).
[32] Voto do Min. Edson Fachin (relator originário), p. 9 do inteiro teor da ADI 4.145/DF, cit. É da lavra do relator originário, Min. Edson Fachin (vencido quanto à conclusão), a formulação particularmente precisa de que “é possível ao Conselho regular a rotina cartorária, desde que isso não implique estender, para além da reserva legal, as hipóteses legalmente autorizadas”.
[33] Pet 4.656/PB, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Pleno, j. 19/12/2016, unânime no mérito. Da ementa: “Insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros do Conselho”.
[34] GERMANO, José Luiz; GONÇALVES, Thomas Nosch; INÁCIO, Rodolfo Aurélio. A Fazenda respondeu: o inventário sem o prévio pagamento do ITCMD está autorizado? Portal IBDFAM, 3 set. 2026. Disponível em: ibdfam.org.br/artigos/2665.
[35] DIP, Ricardo. A natureza e os limites das normas judiciárias do serviço extrajudicial. São Paulo: Quartier Latin, 2013, p. 51-52. Cf. paráfrase no extrato do voto divergente do Des. Artur Marques da Silva Filho na Ap. Civ. 3005788-66.2013.8.26.0590, São Vicente, j. 28/4/2015, DJ 16/6/2015, Rel. Des. Elliot Akel. Disponível em: http://kollsys.org/hv7.
[36] DIP, Ricardo. Registro de imóveis (princípios). Descalvado: Primvs, 2017. (Série Registros sobre Registros, t. I). Itens 65-68, p. 58-61.
[37] DIP, Ricardo. Sobre a dispensa do ITCMD no inventário e na partilha extrajudiciais. Publicações INR – Informativo Notarial e Registral, n. 3.196, 26 ago. 2026. Disponível em: https://inrpublicacoes.com.br/site/boletim/opiniao/3196/sobre-a-dispensa-do-itcmd-no-inventrio-e-na-partilha-extrajudiciais. Acesso em: 26 ago. 2026.
[38] Ap. Civ. 1006635-58.2023.8.26.0071, Bauru, j. 27/2/2025, DJe 13/3/2025, Rel. Des. Francisco Loureiro. Disponível em: http://kollsys.org/vn5.
[39] PCA 0001566-37.2025.2.00.0000; liminar do Cons. Pablo Coutinho Barreto; mérito julgado procedente em 30/6/2026, Rel. Cons. Silvio Amorim. Vide: http://kollsys.org/we0.
[40] Recurso Administrativo 1001802-19.2024.8.26.0311, Junqueirópolis, Parecer 172/2026-E, aprovado em 4/5/2026, DJe 11/5/2026. Disponível em: http://kollsys.org/x9t.
[41] Processo CG 2026/68282, parecer aprovado em 24/8/2026. Disponível em: http://kollsys.org/xlb.
[42] Provimento CG nº 17/2026, Corregedora Geral Des.ª Silvia Rocha, DJe 24/8/2026. Disponível em: http://kollsys.org/xld.
[43] Ap. Civ. 0015621-88.2011.8.26.0604, Sumaré, j. 22/1/2013, Rel. Des. Ricardo Dip. Disponível em: https://kollsys.org/g9p.
[44] Ap. Civ. 1003559-67.2022.8.26.0198, Franco da Rocha, j. 28/11/2023, DJe 28/11/2023, rel. Des. Fernando Antônio Torres Garcia. Disponível em: http://kollsys.org/tkk.
[45] DIP, Ricardo. Sobre a dispensa do ITCMD no inventário e na partilha extrajudiciais. Boletim Eletrônico INR, 2026. As advertências resumidas a seguir são paráfrase do referido comentário doutrinário. Registre-se que o binômio invocado por Ricardo Dip (responsabilidade do art. 134, VI, do CTN e dever de fiscalização do art. 289 da LRP), formando um complexo normativo (para fins de controle abstrato), foi reconhecido pelo próprio STF como estrutura incindível na ADI 7.086/DF (Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 21/6/2022, DJe 29/6/2022). Segundo o Plenário, os preceitos impugnados – o art. 289 da LRP, o art. 1º, § 2º, da Lei 7.433/1985 e o art. 30, XI, da Lei 8.935/1994 – “estão imbricados com a responsabilidade tributária dos notários e registradores”, e, “evidenciada a simbiose normativa”, a falta de impugnação do art. 134, VI, do CTN implicou ausência de impugnação de todo o complexo, não conhecida a ação. É certo que o precedente incide de modo lateral ao núcleo do nosso tema por não tanger especificamente os arts. 47 e 48 da Lei 8.212/1991. O sistema é orgânico e interdependente. Nesse sentido, a lição estrutural nos aproveita, pois, se nem em sede de controle abstrato se admite desmontar o complexo por partes, menos ainda o poderá a via administrativa, que exonera a responsabilidade deixando intactas as normas que a instituem.

Bom dia meu sempre Presidente Sérgio Jacomino. Este “tratado” que você nos presenteia é uma obra prima e coloca todo cronograma que o tema exige. Essa “dança” sobre exigir ou não, requer sedimentação com o mesmo entendimento, em todos tudo que existe sobre o tema, desde o CTN e os Tribunais.