CND´s Municipal e Estadual sob Crítica

Ilustração de um homem de terno com uma máscara de demônio segurando outro homem de cabeça para baixo, retirando dinheiro de uma caixa rotulada como 'TAX'.

O STJ, na senda de importantes precedentes, vem de decidir que as exigências que exsurgem de disposições infra-legais não podem ser opostas à pretensão registral.

Trata-se do REsp 724.015-PE, (j. 15.5.2012, DJe de 22.5.2012, rel. min. Antonio Carlos Ferreira). O caso relaciona-se com a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal estadual para o registro de alteração contratual perante a Junta Comercial. Por não se achar prevista na lei de regência (Lei n. 8.934/1994), nem no decreto federal que a regulamentou (Decreto n. 1.800/1996), mas em decreto estadual, a exigência é simplesmente ilegítima.

Logo nos vem à mente as inúmeras exigências impostas ao registrador condicionando a prática dos atos de ofício. O exemplo eloquente é o que se acha no Decreto Municipal  de São Paulo 51.627, de 13.7.2010, que cria obrigações aos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus prepostos e impõe a apresentação de documentos comprobatórios de inexistência de débitos de IPTU. Assim dispõe o decreto:

Art. 29 Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos obrigados a verificar:

I – a existência da prova do recolhimento do Imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;

II – por meio de certidão emitida pela Administração Tributária, a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação;

A regra é decalcada da Lei municipal 11.154, de 30.12.1991, art. 19, II, com a redação que lhe deu o art. 25 da Lei Municipal 14.256, de 29.12.2006.

A amplitude da regra, que acaba colhendo inclusive as alienações judiciais, vem estampada na dicção legal, tornando exigível a CND para a prática de atos “relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos”.

Tudo isso malgrado o fato de que o próprio CTN, em seu art. 130, preveja que os créditos tributários, relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes. E mais, no caso de arrematação a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Discuto aqui o embaraço criado ao Registrador que se vê compelido a cumprir uma disposição regulamentar sem que se lhe abra a possibilidade de julgá-la simplesmente ilegal (ou inconstitucional).

Essa CND a Lei 6.015, de 1973, não a exige. O Decreto 93.240, de 1986, prevê em seu  art. 1º, § 2º que as certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, somente serão exigidas para a lavratura das escrituras públicas que impliquem a transferência de domínio e “a sua apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes”.

Esse o quadro legal que regula atividade registral que, consoante regra constitucional (art. 22, XXV), é de competência privativa da União, não cabendo aos estados membros ou municípios criarem regras de caráter formal para a prática dos atos de registro.

Por fim, não custa lembrar que os potentes efeitos da prenotação não podem ser obliterados por exigências de caráter fiscal (art. 12 da LRP).

Para quem quer ler o V. acórdão, tecle aqui.

CND do INSS – Imposição Draconiana

Ilustração de um esqueleto vestido com roupas vitorianas, usando um chapéu de cartola e segurando uma carta e uma maleta com símbolo de dólar, com a legenda 'Death by Taxes'.

No DJE da data de ontem (18.10.2011) publicou-se um acórdão do Conseho Superior da Magistratura de São Paulo que em nada diverge da remansosa jurisprudência do colegiado paulista. Trata-se de negativa de registro de carta de sentença expedida em ação de adjudicação compulsória por  ausência de certidões negativas de débitos previdenciários do INSS e de débitos de tributos e contribuições federais da Receita Federal (AC 0095421-37.2011.8.26.0000).

Há anos o Conselho vem entendendo que a apresentação das ditas certidões em casos de adjudicação compulsória é sempre exigível.

O acórdão que inaugurou o entendimento que se consagrou parece ter sido o proferido na AC 31.436-0/1, j. 16.2.1996, São Paulo, rel. des. Márcio Martins Bonilha. No V. aresto fico consignado que o acesso de carta de sentença, extraída de ação de execução de obrigação de fazer, ficaria condicionado à apresentação de certidões negativas de débitos do INSS e Receita Federal. A sentença substitutiva de vontade do alienante (pessoa jurídica) não elidiria a exigência legal da apresentação dos documentos necessários já que se deslocariam ao adquirente os direitos e deveres acessórios e laterais decorrentes do compromisso original.

Conclui o relator que não poderia a “sentença substitutiva de vontade permitir ao apelante a obtenção de vantagens e isenções que não alcançaria, caso houvesse o cumprimento voluntário da obrigação”.

O tema é espinhoso, pois desloca ao adquirente, na maioria dos casos pessoa física, a obrigação de diligenciar documentos comprobatórios da regularidade fiscal e tributária da pessoa jurídica alienante, tornando-o refém da malha arrecadatória do poder público, numa extravagante ultrapassagem dos limites da responsabilidade original. Isto na melhor das hipóteses, já que se antevê uma preocupação, quiçá justificável, de impedir a consumação de fraudes pela via judiciária.

O acórdão publicado ontem no Diário da Justiça merece ser lido não pela reiteração do entendimento consolidado, mas pela dissensão manifestada pelo desembargador Ciro Campos, para quem seria simplesmente vedado ao Estado “impingir obrigação a interposta pessoa cujo direito provém do interesse haurido de pacto adimplido”.

Pouco a pouco o entendimento do R. Conselho vem se modificando e assimilando novos pontos de vista que podem renovar, de maneira benfazeja, o entendimento consolidado ao longo de vários anos.

Transcrevo o voto do des. Ciro Campo proferido na AC 0095421-37.2011.8.26.0000, da Comarca de São José dos Campos, j. de 22.8.2011:

Ouso dissentir da ilustrada maioria para declarar, com a devida vênia, voto divergente vencido.

É vedado ao Estado impingir obrigação a interposta pessoa cujo direito provém do interesse haurido de pacto adimplido.

Eleger a forma como escopo último é subverter a essência de sua instrumentalidade.

Preço pago, adjudicação aperfeiçoada, carta de sentença expedida, a falta de exibição de certidão não impede o registro do título.

O órgão da previdência social ou a Secretaria da Receita Federal não serão prejudicados com a não-apresentação da quitação.

Dívida havendo, lançarão mão dos meios próprios para cobrá-la quer do responsável tributário direto quer do indireto.

Vicissitudes do infortúnio comercial não repercutem em conta de terceiro que honrou dever contratual.

A recusa revela filigrana teratológica que afronta a razoabilidade em antítese ao exercício do direito do apelante como draconiana imposição ao recolhimento de tributos.

Pelo exposto, pelo meu voto, dá-se provimento ao recurso para aperfeiçoamento do registro à míngua da exibição das certidões reclamadas. (a) CIRO CAMPOS, relator. (D.J.E. de 18.10.2011).