No DJE da data de ontem (18.10.2011) publicou-se um acórdão do Conseho Superior da Magistratura de São Paulo que em nada diverge da remansosa jurisprudência do colegiado paulista. Trata-se de negativa de registro de carta de sentença expedida em ação de adjudicação compulsória por ausência de certidões negativas de débitos previdenciários do INSS e de débitos de tributos e contribuições federais da Receita Federal (AC 0095421-37.2011.8.26.0000).
Há anos o Conselho vem entendendo que a apresentação das ditas certidões em casos de adjudicação compulsória é sempre exigível.
O acórdão que inaugurou o entendimento que se consagrou parece ter sido o proferido na AC 31.436-0/1, j. 16.2.1996, São Paulo, rel. des. Márcio Martins Bonilha. No V. aresto fico consignado que o acesso de carta de sentença, extraída de ação de execução de obrigação de fazer, ficaria condicionado à apresentação de certidões negativas de débitos do INSS e Receita Federal. A sentença substitutiva de vontade do alienante (pessoa jurídica) não elidiria a exigência legal da apresentação dos documentos necessários já que se deslocariam ao adquirente os direitos e deveres acessórios e laterais decorrentes do compromisso original.
Conclui o relator que não poderia a “sentença substitutiva de vontade permitir ao apelante a obtenção de vantagens e isenções que não alcançaria, caso houvesse o cumprimento voluntário da obrigação”.
O tema é espinhoso, pois desloca ao adquirente, na maioria dos casos pessoa física, a obrigação de diligenciar documentos comprobatórios da regularidade fiscal e tributária da pessoa jurídica alienante, tornando-o refém da malha arrecadatória do poder público, numa extravagante ultrapassagem dos limites da responsabilidade original. Isto na melhor das hipóteses, já que se antevê uma preocupação, quiçá justificável, de impedir a consumação de fraudes pela via judiciária.
O acórdão publicado ontem no Diário da Justiça merece ser lido não pela reiteração do entendimento consolidado, mas pela dissensão manifestada pelo desembargador Ciro Campos, para quem seria simplesmente vedado ao Estado “impingir obrigação a interposta pessoa cujo direito provém do interesse haurido de pacto adimplido”.
Pouco a pouco o entendimento do R. Conselho vem se modificando e assimilando novos pontos de vista que podem renovar, de maneira benfazeja, o entendimento consolidado ao longo de vários anos.
Transcrevo o voto do des. Ciro Campo proferido na AC 0095421-37.2011.8.26.0000, da Comarca de São José dos Campos, j. de 22.8.2011:
Ouso dissentir da ilustrada maioria para declarar, com a devida vênia, voto divergente vencido.
É vedado ao Estado impingir obrigação a interposta pessoa cujo direito provém do interesse haurido de pacto adimplido.
Eleger a forma como escopo último é subverter a essência de sua instrumentalidade.
Preço pago, adjudicação aperfeiçoada, carta de sentença expedida, a falta de exibição de certidão não impede o registro do título.
O órgão da previdência social ou a Secretaria da Receita Federal não serão prejudicados com a não-apresentação da quitação.
Dívida havendo, lançarão mão dos meios próprios para cobrá-la quer do responsável tributário direto quer do indireto.
Vicissitudes do infortúnio comercial não repercutem em conta de terceiro que honrou dever contratual.
A recusa revela filigrana teratológica que afronta a razoabilidade em antítese ao exercício do direito do apelante como draconiana imposição ao recolhimento de tributos.
Pelo exposto, pelo meu voto, dá-se provimento ao recurso para aperfeiçoamento do registro à míngua da exibição das certidões reclamadas. (a) CIRO CAMPOS, relator. (D.J.E. de 18.10.2011).