Cartórios do atraso

Resolvi reproduzir aqui a opinião de Samuel Celestino, publicada no jornal A Tarde, na sua edição de hoje (11/9), porque, além de representar uma reflexão bem ponderada, traz a informação de que a contramarcha do desenvolvimento institucional dos cartórios, no Estado da Bahia, teve como agente destacado o Governador Antônio Carlos Magalhães.

Esse fato sempre foi ventilado nos encontros de registradores brasileiros, especialmente pelos colegas baianos, que apontavam o desafeto do governador baiano como a causa desse enguiço cartorial.

Haveriam outras causas, ainda segundo esses registradores locais, estas bem mais picantes…

Vamos colecionando esses relatos que servem à elucidação de aspectos pouco iluminados da trajetória institucional dos cartórios brasileiros.

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Aquestos – a comunicação de bens presumida na aquisição imobiliária

A comunicação dos aquestos, nos casos de aquisição de bens imóveis na constância de casamento celebrado sob o regime da separação legal de bens (art. 1.641 do CC) é presumida para todos os efeitos registrais.

Esse tema tem rendido uma interminável controvérsia – especialmente com o advento do novo código civil. Explica-se.

Tanto no regime anterior, quanto no atual, determinadas pessoas têm limitada a liberdade de escolha do regime patrimonial que vigerá em seus respectivos casamentos.

Regime de exceção – casos em que se aplica

O regime patrimonial que a Lei impõe aos nubentes é o chamado regime da separação obrigatória de bens (CC, art. 1641). Esse regime, nos termos do novo código, é imposto:

  1. aos que se casaram em infração às causas suspensivas do casamento (CC, art. 1.523);
  2. aos maiores de 60 anos (CC, art. 1641, II) e
  3. aos menores que se casam com autorização judicial (CC, art. 1641, III)

A doutrina sempre buscou discernir a diferença fundamental no regime dos que se casam pela separação obrigatória da convencional. Há, efetivamente, uma diferença?

A resposta, evidentemente, seria não, não há.

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