A comunicação dos aquestos, nos casos de aquisição de bens imóveis na constância de casamento celebrado sob o regime da separação legal de bens (art. 1.641 do CC) é presumida para todos os efeitos registrais.
Esse tema tem rendido uma interminável controvérsia – especialmente com o advento do novo código civil. Explica-se.
Tanto no regime anterior, quanto no atual, determinadas pessoas têm limitada a liberdade de escolha do regime patrimonial que vigerá em seus respectivos casamentos.
Regime de exceção – casos em que se aplica
O regime patrimonial que a Lei impõe aos nubentes é o chamado regime da separação obrigatória de bens (CC, art. 1641). Esse regime, nos termos do novo código, é imposto:
- aos que se casaram em infração às causas suspensivas do casamento (CC, art. 1.523);
- aos maiores de 60 anos (CC, art. 1641, II) e
- aos menores que se casam com autorização judicial (CC, art. 1641, III)
A doutrina sempre buscou discernir a diferença fundamental no regime dos que se casam pela separação obrigatória da convencional. Há, efetivamente, uma diferença?
A resposta, evidentemente, seria não, não há.
