Carta de Sentença Arbitral. Novas questões – soluções tradicionais

Sérgio Jacomino

Nesta edição vamos enfrentar um caso concreto que tramitou pela nossa Serventia e que acabou na Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo em grau de recurso. O tema era complexo e envolvia várias questões relativas a direito material. A Eg. Corregedoria negou provimento ao recurso e manteve a recusa, sem descer a detalhes que se achavam no processo e na minha manifestação – como a questão da formalização do título arbitral. Fez bem o venerando órgão do Judiciário bandeirante. Em face dos precedentes que a própria decisão reportou, não cabia mesmo adentrar nessa seara espinhosa.

A formalização do título era o aspecto lateral que destaco aqui por tanger o nervo sensível de uma questão não enfrentada em seus fundamentos jurídico-institucionais: a carta de sentença oriunda de juízo arbitral é o veículo formal idôneo para os casos de inventário, adjudicação e usucapião extrajudiciais?

Sempre entendi que não – e sigo no mesmo pensamento, embora alguns precedentes admitam, em determinadas hipóteses, o acesso de tais títulos ao fólio sem maiores considerações, como veremos em breve síntese abaixo.

O Eg. Conselho Nacional de Justiça acha-se novamente debruçado sobre o tema (Pedido de Providências 0008369-70.2024.2.00.0000, em trâmite na Corregedoria Nacional de Justiça, ao qual se vincularam as Consultas 0001045-63.2023.2.00.0000 e 0006597-09.2023.2.00.0000, ambas sobrestadas).[1] Em breve, teremos um posicionamento que é bem-vindo por encerrar controvérsias e estabelecer um norte seguro para a diuturnidade das atividades notariais e registrais.

Até lá, vale a pena agitar os argumentos que se podem alevantar contra o esvaziamento dos atos próprios dos notários e dos escrivães judiciais – órgãos da fé pública, que a larga tradição do direito judiciário brasileiro consagrou e revestiu da mais alta importância por sua função documental e formalizadora dos atos jurídicos. São os órgãos auxiliares da justiça, incumbidos de “lavrar os atos e contratos, de autenticar os atos processuais, de atestar a identidade das pessoas, das letras e das assinaturas e firmas, de registrar os títulos de direito e de conservar os respectivos formais”, como registrou João Mendes de Almeida Jr.[2] São tais órgãos os agentes do “poder certificante” do Estado na tutela e proteção jurídica de interesses privados.

Sinto-me à vontade para veicular o meu ponto de vista. Não sou notário nem escrivão judicial. A defesa que faço dos “órgãos da fé pública” é uma tomada consciente de posição na defesa da tradição judiciária e do foro judicial e extrajudicial.[3]

Prospectando o território

Antes de qualquer outra consideração, é preciso destacar o que temos no horizonte jurisprudencial. As decisões do CNJ e dos órgãos paulistas agrupam-se em quatro núcleos, e em cada um vale observar por que o título foi admitido ou recusado.

Usucapião

Aqui o quadro está bem assentado. O Plenário do CNJ fixou a tese de que o registro de imóveis “deve negar o registro de sentença arbitral que declara a aquisição originária da propriedade de bem imóvel por usucapião, diante da incompatibilidade da arbitragem com os parâmetros legais que regem a usucapião extrajudicial e a atividade registral”. O Plenário reputou nula a sentença e determinou a remessa dos autos aos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal[4]. O pedido de modulação de efeitos não foi conhecido[5], e a Corregedoria Nacional chancelou nota devolutiva expedida nesses termos[6]. Em São Paulo, o TJSP proclamou a nulidade de pleno direito da sentença arbitral de usucapião[7] e o CSMSP negou à justiça arbitral competência para declarar o domínio, de efeitos erga omnes e regido por normas de ordem pública[8].

O fundamento é a matéria: em regra, a arbitragem pressupõe litígio entre partes capazes e determinadas, e a usucapião exige procedimento legal, publicidade e chamamento de terceiros indeterminados (art. 216-A da LRP). Não se discutiu a forma do título – que é o ponto nuclear deste artigo.

Adjudicação

O Plenário do CNJ não se pronunciou. Na Consulta 0006597-09.2023.2.00.0000, a Corregedoria Nacional aprovou pareceres da CONR que admitem a via arbitral: o fato de a sentença arbitral reconhecer ou determinar a adjudicação compulsória não a torna título inábil, exigindo-se a prova da representação e da legitimidade das partes no procedimento arbitral e a observância da continuidade; e é “admissível a adoção da via arbitral para fins de adjudicação compulsória, desde que observados os requisitos formais exigidos na qualificação registral”[9]. A consulta está sobrestada até o julgamento do PP 0008369-70.2024.2.00.0000. Na jurisprudência paulista, a carta de sentença arbitral de adjudicação compulsória é tratada como título hábil, mas sujeito à qualificação registral. A denegação de acesso se repete: procedimento movido contra espólios sem prova da inventariança nem da autorização judicial para o compromisso (arts. 618 e 619 do CPC)[10]; titular casado no regime da comunhão universal, com cônjuge pré-morto, sem prévio registro da partilha[11]; procedimento instaurado contra pessoas falecidas e descrição do imóvel divergente da tabular[12]; credor ou proprietário fiduciário estranho à convenção de arbitragem[13]. Somam-se defeitos do próprio documento: “ata notarial de carta de sentença” tida por formalmente inapta e carta de arrematação de origem arbitral sem assinatura do árbitro[14].

Os fundamentos de recurso encontradiços são a continuidade, os limites subjetivos da sentença arbitral (art. 31 da Lei 9.307/1996) e vícios formais do título. Nenhuma decisão negou a arbitrabilidade da adjudicação, nem confrontou a via arbitral com o procedimento do art. 216-B da LRP. A admissibilidade da via arbitral foi, contudo, contestada pelo IRIB e pelo CNB/CF na Consulta 0006597-09.2023, e a adjudicação compulsória figura entre as matérias submetidas às Corregedorias locais no PP 0008369-70.2024.

Partilhas

A questão está aberta. Em parecer da CONR aprovado pelo Corregedor Nacional, afirmou-se que o art. 610, § 1º, do CPC “é expresso no tocante a atribuição notarial para realização do inventário e partilha extrajudicial, inexistindo espaço interpretativo para abarcar o modelo de arbitragem”, ficando prejudicado o ingresso de tal sentença no registro; havendo consenso, compete ao notário a “lavratura da escritura pública”[15]. O Plenário ainda não se pronunciou – e a própria Presidência do CNJ o reconheceu, ao assentar que a formalização de inventário e partilha por sentença arbitral “não foi objeto de apreciação do Plenário”[16]. Em sentido oposto, a Corregedoria Nacional considerou que recusas de sentenças arbitrais de inventário fundadas na inexistência de lide, na indisponibilidade dos direitos sucessórios ou na natureza dos bens do espólio extrapolam a qualificação registral, e determinou apuração disciplinar[17]. O PCA 0004357-13.2024, por sua vez, não decidiu se inventário e partilha são arbitráveis, mas anulou a regra segundo a qual não há litígio na sentença arbitral que homologa acordo[18].

Em São Paulo, a 1ª VRP admitiu carta de sentença arbitral homologatória de divisão amigável para extinção de condomínio, dispensando a escritura pública (art. 108 do CC)[19]. A decisão, que não versava sobre partilha sucessória, dispensou a forma pública com apoio apenas na equiparação de efeitos do art. 31 da Lei 9.307/1996 – passo que se examinará adiante. No Registro Civil, a 2ª VRP recusou a averbação de separação e de divórcio fundados em compromisso ou sentença arbitral[20].

Aqui os dois planos se cruzam: a CONR invoca a forma prescrita em lei (escritura pública) e a ausência de litígio que a arbitragem pressupõe.

Cartas de sentença em geral

O CNJ declarou que a expressão “carta de sentença” do art. 221, IV, da LRP abrange a carta de sentença arbitral e que nenhum ato normativo da Corregedoria Nacional impede sua inscrição[21]. Os consulentes perguntaram, nas duas ocasiões, se notários e registradores poderiam formar cartas de sentença arbitrais; a pergunta ficou sem resposta. O CNJ recusou-se a criar canal direto entre câmaras arbitrais e registros de imóveis, porque os árbitros “não detêm o poder de império, que é próprio do Estado” e a carta arbitral liga apenas o árbitro ao juiz[22]. Fixou, ainda, que todo título arbitral se sujeita à qualificação, limitada aos elementos extrínsecos e sem incursão no mérito, sem prejuízo do procedimento de dúvida[23].

A jurisprudência paulista assenta que o título arbitral “deve atender a requisitos formais próprios de toda carta de sentença”[24] e o qualifica quanto a requisitos formais, autenticidade e continuidade[25]. No caso mais recente – justamente o pedido de providências da nossa serventia –, a carta arbitral que desfazia dação em pagamento foi recusada porque o desfazimento de negócio translativo exaurido configuraria nova transmissão, a exigir escritura pública e ITBI. Além disso, uma caução locatícia de terceiro dependia de sua anuência para a prática do ato[26].

A tendência jurisprudencial é no sentido da aptidão de acesso ao Registro de Imóveis da sentença arbitral, reconhecida em tese. O CNJ não disse quem forma o título que a veicula, nem que ele substitua a forma que a lei impõe a atos determinados.

Em todas as frentes, decidiu-se o acesso (ou a recusa) da sentença arbitral ao registro: pela matéria (usucapião), pelos limites subjetivos e pela continuidade (adjudicação), pela forma legal e pela ausência de litígio (partilha), pelos vícios e pela autenticidade do documento (cartas em geral). Nenhuma decisão enfrentou esta questão: quem forma o título que veicula a sentença arbitral? O mais próximo disso foi o parecer da CONR aprovado em 2024 na Consulta 0006597-09.2023, que supôs serem as cartas arbitrais “expedidas por árbitro ou tribunal arbitral, na forma autorizada pelo artigo 22-C da Lei n. 9.307/96”. A suposição confunde a carta arbitral – instrumento de cooperação entre árbitro e juiz – com a carta de sentença; o próprio Plenário, no PP 0005583-87.2023, assentou que a carta arbitral liga apenas o árbitro ao juiz. A questão está agora posta no PP 0008369-70.2024, em que a Corregedoria Nacional indagou às Corregedorias locais sobre a “formalização da carta de sentença arbitral pelos Tabelionatos de Notas”[27].

Inidoneidade formal do instrumento apresentado

A sentença arbitral, ainda que exarada em câmara arbitral regularmente constituída, não se equipara aos instrumentos públicos dotados de fé pública, nem ostenta, por si só, a forma hábil para dar lastro às mutações jurídico-reais operadas pelo Registro de Imóveis.

É certo que nem a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), nem a Resolução CNJ 350/2020, nem tampouco o Provimento CSM 2.348/2016 exigem o credenciamento da câmara arbitral junto ao Tribunal de Justiça. O Provimento paulista aplica-se apenas às câmaras privadas de conciliação e mediação, que devem ser credenciadas junto ao Tribunal. Não se trata, portanto, de questionar a regularidade da câmara. Ainda assim, o acesso ao fólio real de títulos extraídos com base na Lei de Arbitragem não deve ser admitido tout court, como se verá.

Dispõe o art. 31 da Lei 9.307/1996 que a “sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”. Nota bene: efeitos entre as partes e seus sucessores – não perante terceiros. O dispositivo equipara os efeitos das duas sentenças. Nada diz, porém, sobre a forma pela qual a sentença arbitral se exterioriza e se projeta em relação a terceiros. Aqui reside o problema. Os limites subjetivos da coisa julgada são, a rigor, os mesmos nas duas hipóteses, pois também a sentença judicial “faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros” (CPC, art. 506). Em regra, a eficácia erga omnes não provém da sentença, mas do registro público. A questão, portanto, não é saber se a sentença arbitral produz efeitos, e sim se o documento apresentado a registro é título formalmente idôneo e apto a ingressar no sistema.

Desde antiga decisão do Supremo Tribunal Federal, admite-se que o escrito público, “emanado do tabelião de notas ou do escrivão, tem a sua autenticidade assegurada pela mesma fé pública. São escrituras públicas, em sentido amplo, revestidas do mesmo valor”[28]. O jurista deve então perguntar se o mesmo ocorre com a carta de sentença arbitral. Teria ela a virtude de portar a fé pública que reveste os atos notariais e os de extração judiciária? Ostentaria a mesma presunção de autenticidade, validade e eficácia?

A resposta exige recuperar uma distinção que os nossos maiores conheciam muito bem entre instrumento e documento. Vale a lição (sempre clássica) de João Mendes de Almeida Jr.:

O Codigo Civil distingue o instrumento do documento. INSTRUMENTO é a forma especial, dotada de força organica para realizar ou tornar exequivel um acto juridico; DOCUMENTO é a forma escripta apenas dotada de relativa força probante, contribuindo para a verificação dos factos.[29]

E adiante:

O Codigo distingue os DOCUMENTOS dos INSTRUMENTOS, porque os INSTRUMENTOS têm força organica, quer sejam considerados da substancia do acto, quer sejam considerados –  prova preconstituida, visto que, por si mesmo, são motores de acção, – ao passo que os DOCUMENTOS têm simples força probante em acção movida, isto é, são provas casuaes em relação ao [sic] factos e circumstancias resultantes da contestação da lide. – O primeiro traslado de uma Escriptura publica, por exemplo, é um instrumento, ao passo que a certidão dessa escriptura é um simples documento; a letra de cambio, a nota promissoria, as obrigações escriptas e assignadas pela parte e subscriptas por duas testemunhas, são instrumentos, – ao passo que uma carta apenas assignada pela parte é um simples documento.[30]

Poder-se-ia objetar que, por esse critério, a sentença arbitral seria instrumento, pois é título executivo judicial (CPC, art. 515, VII) e, como tal, “motor de acção”, na dicção de João Mendes. A objeção, contudo, confunde a sentença com o documento que a veicula. A sentença arbitral (causa material) não se confunde com a formalização do ato consubstanciado no título que dela se extraia, sobretudo quando se pretende projetar o decidido com eficácia plenária com a inscrição no Registro Imobiliário. A chamada “carta” arbitral não é o mesmo que a própria sentença – ou, por outra: o título material (sentença arbitral) não é o mesmo que sua formalização (título formal). A propósito, é igualmente clássica a distinção, que mereceu igualmente a abonação de Humberto Theodoro Jr. No caso típico de arrematação – ato processual de transferência coativa – o auto respectivo é título de domínio “em sentido material, do arrematante sobre os bens adquiridos em hasta pública. O auto de arrematação funciona como título em sentido formal”.[31] A distinção é mais nítida ainda no caso de adjudicação:

“Se o bem adjudicado for imóvel, após lavrado e assinado o auto, expedir-se-ão o mandado de imissão na posse e a carta de adjudicação, que será o título utilizável para registro da propriedade em nome do adjudicante no Registro de Imóveis (art. 877, § 1º, I). O auto de adjudicação funciona como o título material da aquisição, e a carta de adjudicação, como o instrumento ou título formal para acesso ao registro competente, onde de fato se dará a transferência da propriedade, segundo o sistema brasileiro de transmissão solene dos direitos reais imobiliários.

A carta elaborada pelo escrivão do processo descreverá o imóvel adjudicado, fazendo remissão à sua matrícula e aos seus registros, para permitir que se proceda ao devido assento no Cartório de Imóveis. Além disso, conterá cópia do auto de adjudicação (título material da transferência da propriedade) e a prova de quitação do imposto de transmissão (art. 877, § 2º).”[32]

É certo que essas filigranas foram se diluindo na pororoca legislativa e na doutrina ligeira que se consagrou na seara do direito formal brasileiro. A distinção clássica, que opunha o instrumento ao documento, foi reduzida a uma relação de espécie e gênero. A lei vigente conserva os termos, mas já não exibe com nitidez a distinção sistemática de outrora, e pouca tinta se gasta com isso, especialmente na seara extrajudicial, onde justamente os termos técnicos mais se precisam. É possível, no entanto, reconstruí-la pela conjugação dos dispositivos legais.

A escritura pública é da substância dos atos e negócios que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários-mínimos (CC, art. 108); e faz prova plena (CC, art. 215). O art. 221 do Código Civil qualifica de “instrumento particular” o escrito feito e assinado, ou somente assinado, por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens. É prova pré-constituída das obrigações, cujos efeitos, a respeito de terceiros, dependem do registro público. É nessa acepção de prova pré-constituída que se recupera a ideia de instrumento no art. 221, II, da Lei 6.015/1973, ao exigir a notarização do documento, com assinatura das partes e testemunhas e o reconhecimento das firmas. A “carta” arbitral não preenche nem um nem outro modelo: não é instrumento público, e não atende aos requisitos do instrumento particular admitido a registro. A carta de sentença judicial, ao contrário, é instrumento público em sentido amplo, porque emana do escrivão – como reconheceu o Supremo Tribunal Federal na decisão acima referida.

Ensaie-se, por fim, o cotejo entre a sentença do juiz togado e a do árbitro. A simetria não resiste à figuração analógica. Ao lado do árbitro não há cartório, à frente do qual se encontre um serventuário público investido de fé pública, encarregado de dar forma aos atos, autenticá-los e conservá-los. Não há acervo público perene que conserve o processo e permita a expedição de certidões a qualquer tempo, como ocorre com os livros notariais (Lei n. 8.935/1994, art. 46) e com os autos judiciais.

Os livros notariais guardam, além disso, a matriz do ato – o original lavrado no livro de notas –, que o tabelião conserva sob sua guarda e responsabilidade. É da matriz que se originam os traslados e certidões autênticos, pois a qualquer tempo podem ser confrontados com o original. É o chamado princípio da matricidade. No meio eletrônico, essa referência à matriz ganhou expressão própria: cada ato notarial eletrônico recebe a Matrícula Notarial Eletrônica (MNE), chave de identificação individualizada que facilita a unicidade e a rastreabilidade do ato. A chave integra o ato e deve ser indicada em todas as cópias expedidas; os traslados e certidões, por sua vez, remetem obrigatoriamente à consulta da validade do ato.[33] Quem tenha interesse no ato pode, mediante cadastro prévio, conferir sua autenticidade no próprio sistema.[34]

No processo judicial, o CPC atribui ao escrivão ou ao chefe de secretaria o dever de manter os autos sob sua guarda e responsabilidade permanente, vedando, em regra, que saiam do cartório (art. 152, IV), e o de fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as regras de segredo de justiça (art. 152, V). Essas certidões, extraídas pelo servidor ou sob sua vigilância e por ele subscritas, fazem a mesma prova que os originais (art. 425, I). O mesmo diploma regula o acesso e a expedição de certidões nos casos de sigilo (art. 189, §§ 1º e 2º), impõe a numeração e rubrica de todas as folhas dos autos (art. 207) e, no ambiente eletrônico, exige autenticidade, integridade, temporalidade e conservação dos registros (art. 195).

Nada disso se verifica, em regra, no procedimento arbitral. Não existe, ao lado do árbitro, um órgão público permanente, com fé pública e dever legal de conservação do acervo e de expedição de certidões a qualquer tempo, com o mesmo regime de autenticidade e prova plena que o CPC reserva aos autos judiciais. A carta de sentença arbitral, portanto, carece da estrutura institucional de custódia e publicidade que confere segurança jurídica e perenidade ao título judicial, o que impede a equiparação formal entre um e outro para fins de ingresso no registro público. João Mendes sempre nos lembrará que os “livros e autos públicos são de propriedade do Estado, posto que lavrados e conservados por oficiais de fé pública, que são órgãos do mesmo Estado”.[35]

A carta de sentença judicial é formada, autenticada e conferida pelo escrivão. A “carta” arbitral não passa pelo crivo de nenhum agente público nem remanesce ao lado dos atos processuais e arquivos perenes. Falta, em suma, a eadem ratio que autorizaria o argumento a pari. Os escrivães subordinam-se aos juízes quanto a aspectos correcionais, “mas, quanto à fé do ofício, eles são subordinados somente à verdade e à realidade dos fatos que eles próprios praticam, das declarações que tomam, dos fatos que se passam na sua presença e assistência. E esta posição é uma garantia, não só para as partes, como também para os próprios Juízes.” Acrescento: não só para os juízes e as partes, já que os serventuários são órgãos “da fé do corpo social”, movidos pelo “testemunho da verdade”, segundo o mesmo João Mendes.[36]

A conclusão ganha relevo quando o ato a registrar seja uma partilha, porque a lei prescreve forma específica para ela. Na via judicial, a partilha se exterioriza pelo formal de partilha (CPC, art. 655). Na via extrajudicial, por escritura pública, “a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro” (CPC, art. 610, § 1º).

Nem se diga que a Consulta CNJ 0008630-40.2021.2.00.0000 – que reportou a solução dada no PP 0004727-02.2018.2.00.0000 –, ao reconhecer a carta de sentença arbitral como espécie do gênero previsto no art. 221, IV, da Lei 6.015/1973, dispensaria a intervenção notarial. Aquela consulta reconheceu a sentença arbitral como título em tese registrável, sem afirmar que ela possa substituir a forma que a lei exige para atos específicos – e, como visto, sem dizer quem forma o título que a veicula.

Ainda que se admita a premissa, o acolhimento dos documentos oriundos do juízo arbitral na calha do inc. IV do art. 221 da LRP não levou em consideração a leitura sistemática da própria Lei 6.015/1973. O inciso refere-se a cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados “extraídos de autos de processo”; o art. 222 determina que, nas escrituras, nas cartas de sentença e nos formais de partilha, “o tabelião ou escrivão deve fazer referência” à matrícula ou ao registro anterior; e, pelo art. 225, os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, “nas escrituras e nos autos judiciais”, as partes indiquem os elementos de determinação dos bens imóveis. O título formal pressupõe, pois, um órgão da fé pública de permeio que o lavre, certifique e conserve. A equiparação do art. 31 da Lei 9.307/1996, como se viu, é de efeitos, não de forma; dela não se extrai que a “carta” arbitral valha como instrumento público.

Coerentemente com a tradição, que impõe o rigor sistemático na interpretação do regime legal, não se pode alargar o sentido para acolher, por simples analogia, hipóteses que a lei não previu.

Partilha: forma prescrita em lei

O caso concreto não envolvia uma partilha, mas é nela que a questão hoje se agita no CNJ – e nela o argumento formal se mostra com maior nitidez.

A arbitragem pressupõe litígio (arts. 1º, 3º e 4º da Lei 9.307/1996). Não se nega que nela caiba a homologação de acordo, mas o art. 28 da mesma lei merece leitura atenta, pois descreve um percurso: “Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral”. O ponto de partida é o litígio; o acordo sobrevém in itinere, como desfecho possível de uma arbitragem já instaurada. A lei não contempla a instauração da arbitragem para chancelar consenso preexistente. Se as partes já chegam acordes, não há litígio a compor; há, quando muito, mera aparência de litígio, posta a serviço da escolha de uma forma que a lei não prevê.

Nisso a arbitragem difere do processo judicial, em que o acordo é possível a qualquer tempo e em que a própria lei oferece via para homologar a autocomposição extrajudicial (CPC, art. 725, VIII) e a partilha amigável (CPC, art. 659). Para a formalização da partilha, a lei esgota os veículos admitidos: escritura pública (art. 610, § 1º, do CPC), termo nos autos do inventário ou escrito particular homologado pelo juiz (art. 2.015 do CC). Havendo divergência, a partilha “será sempre judicial” (art. 2.016 do CC). A sentença arbitral não figura em nenhuma dessas hipóteses. No mesmo sentido, o parecer da CONR aprovado pela Corregedoria Nacional de Justiça na Consulta 0001045-63.2023.2.00.0000: “havendo consenso de vontade entre os interessados […], competindo ao notário a tramitação integral do expediente administrativo”[37].

Não se trata de lacuna. A Lei de Arbitragem é de 1996; a Lei 11.441 veio em 2007 e o CPC em 2015. Conhecendo a arbitragem, o legislador elegeu a escritura pública como veículo da partilha consensual – opção legislativa que, como anotou a CONR, não contemplou a via arbitral, embora a Lei 9.307/1996 lhe fosse anterior.

Há, ainda, um argumento de simetria, desenvolvido por Alberto Gentil de Almeida Pedroso e recolhido pelo parecer da CONR. Ao acrescentar o art. 7º-A à Lei 8.935/1994, o legislador autorizou o tabelião a atuar como árbitro (inc. III). Levou o notário à arbitragem – não o árbitro ao notariado. Não há “mão dupla”: houve ampliação de atribuições do tabelião, e não uma “notarização do árbitro privado”, ilação que afrontaria o art. 236 da Constituição.[38]

Nem altera o quadro a circunstância de o árbitro ser, ele próprio, tabelião. Ao decidir, o notário atua como árbitro, no exercício da jurisdição privada, e não pratica ato notarial; a sentença que profere não se converte em escritura pública. Não por acaso, a Corregedoria Nacional indagou às Corregedorias locais como tratar os potenciais conflitos de interesse “quando o mesmo notário atua como árbitro e, posteriormente, emite uma ata notarial para formalizar uma carta de sentença arbitral relativa à mesma disputa”[39].

O padrão se repete em toda a desjudicialização com reflexo no fólio real. A usucapião e a adjudicação compulsória extrajudiciais foram confiadas ao registrador, instruídas por ata notarial (arts. 216-A e 216-B da LRP). Sempre que retirou do juiz a formalização de mutações jurídico-reais, o legislador a entregou a órgãos da fé pública sujeitos à fiscalização do próprio Judiciário – nunca a árbitros privados.

Verificar se o título corresponde à forma legal não é revisão do mérito da sentença arbitral – vedada ao registrador (PCA 0004357-13.2024.2.00.0000, que tratou dos limites da qualificação registral sem decidir se inventário e partilha são arbitráveis) –, mas exame extrínseco da aptidão do título a produzir certos efeitos jurídicos para os quais a ordem legal impõe a observância de requisitos formais. A forma prescrita em lei integra a validade do ato (art. 104, III, do CC) e se afere pelas camadas exteriores (vestes formais do título), sem nenhum juízo sobre o que decidiu o árbitro. Como já se assentou, “a origem dos títulos, seja arbitral ou judicial, não basta para garantir ingresso automático no fólio real, cabendo ao Oficial qualificá-los conforme os princípios e as regras que regem a atividade registral” (1ª VRP-SP, Proc. 1102760-30.2025.8.26.0100, decisão mantida pela CGJSP).

Também não altera esse quadro o PCA 0001153-87.2026.2.00.0000. Em decisão monocrática, o relator invalidou orientação da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba que reputara juridicamente inviável a formalização de inventário e partilha por sentença arbitral – com apoio na ausência de previsão legal, no art. 610 do CPC e no art. 852 do CC –, por entender que esse juízo abstrato reintroduzia controle material sobre o título arbitral. É bom registrar que a r. decisão não exprime entendimento do Plenário. Ela foi impugnada por recursos administrativos do CNB/CF e da ANOREG/PB, que o relator recebeu sem reconsiderar, deixando a matéria à reapreciação colegiada. O próprio relator ressalvou que o exame se restringia ao ato concreto, sem formular “norma geral ou orientação abstrata vinculante”, e que nada impede que a Corregedoria Nacional possa uniformizar a matéria, “inclusive firmando posicionamento distinto do ora adotado”.[40]

A distinção é decisiva. O que ali se reprovou foi o juízo prévio e abstrato sobre a admissibilidade da via arbitral para o inventário – questão de fundo. A decisão ressalvou expressamente a “análise de requisitos formais e extrínsecos do título”. É nesse plano que se coloca o argumento aqui desenvolvido: não se discute se a partilha poderia ter sido decidida pelo árbitro, mas se o documento apresentado é o instrumento que a lei exige para veiculá-la no registro e se foi formado por quem tem fé pública para tanto.

Terceiros e controle fiscal

A eficácia da sentença arbitral limita-se às “partes e seus sucessores” (art. 31 da Lei 9.307/1996). Também a sentença judicial, como se viu, não prejudica terceiros (CPC, art. 506); a diferença não está nos limites subjetivos do julgado, mas nas cautelas que a lei interpõe em favor de quem não é parte. No inventário, esses terceiros são os eventuais credores do espólio, cônjuge ou companheiro, herdeiros eventualmente preteridos e a Fazenda Pública.

Na via judicial, observam-se as cautelas de proteção de terceiros e de controle fiscal previstas no CPC, ressalvado o regime especial do arrolamento sumário (arts. 659, § 2º, e 662). Na via notarial, a dispensa do recolhimento prévio do ITCMD para a lavratura da escritura não afasta os deveres de informação e comunicação ao Fisco (Resolução CNJ 35/2007, art. 15, na redação da Resolução 695/2026). Essas cautelas não encontram correspondência institucional no procedimento arbitral. O registro, que produz efeitos erga omnes, não pode ter por causa título formado à margem dessas cautelas.

Acresce o controle tributário. O CTN responsabiliza os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles (art. 134, VI); a Lei 8.935/1994 impõe aos notários e registradores o dever de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que praticam (art. 30, XI); e a LRP reitera esse dever (art. 289).[41]

O árbitro não se submete a nenhuma dessas normas. A Eg. CGJSP foi enfática: o sistema registral “não admite que a autonomia privada, ainda que chancelada por juízo arbitral, seja instrumentalizada para viabilizar mutações patrimoniais imobiliárias ao largo do cumprimento das obrigações tributárias” (Proc. 1102760-30.2025.8.26.0100, j. 1/7/2026).

Conclusão

A sentença arbitral produz, entre as partes, os mesmos efeitos da sentença judicial, e isso ninguém contesta. O que se procurou demonstrar é coisa diversa: a equiparação do art. 31 da Lei 9.307/1996 é de efeitos, não de forma. O título material – a sentença – não se confunde com o título formal que a veicula e projeta em relação a terceiros, com acesso ao registro imobiliário. É deste título formal que o registrador cuida quando qualifica. A carta de sentença judicial é instrumento público em sentido amplo porque emana do escrivão, órgão da fé pública que a forma, autentica e conserva. A “carta” arbitral não passa pelo crivo de nenhum agente público, não se apoia em acervo público perene e não atende aos requisitos do instrumento particular admitido a registro.

Onde a lei prescreve forma, o argumento ganha contornos ainda mais nítidos. A partilha consensual tem veículos legais esgotados – escritura pública, termo nos autos ou escrito particular homologado – e o legislador, conhecendo a arbitragem, não a incluiu entre eles. A usucapião e a adjudicação compulsória extrajudiciais foram confiadas ao registrador, instruídas por ata notarial; o tabelião foi levado à arbitragem, e não o árbitro ao notariado. Em todos esses casos, a desjudicialização percorreu o mesmo caminho: retirou do juiz a formalização das mutações jurídico-reais para entregá-la a órgãos da fé pública, sujeitos à fiscalização do Judiciário e responsáveis pelo controle tributário dos atos que praticam.

Não se trata de rever o mérito do que decidiu o árbitro. Verificar se o título se reveste da forma legal é exame de suas vestes exteriores, e é precisamente o que se espera do registrador. Tampouco se nega à arbitragem o seu lugar. Quando a sentença arbitral decide litígio sobre direitos patrimoniais disponíveis e não encontra no registro a forma hábil para nele ingressar, o sistema já conhece a solução: o cumprimento da sentença perante o juízo cível competente (CPC, arts. 515, VII, e 516, III), de onde sairá o título formal lavrado pelo escrivão. Foi esse o caminho apontado pelo próprio CNJ ao lembrar que os árbitros não detêm o poder de império e que, recusado o registro, é ao Poder Judiciário que se há de recorrer[42]. A solução tradicional não é obstáculo à arbitragem; é a garantia de que o decidido ingresse no fólio real pelas mãos de quem tem fé pública para lhe dar forma.

Aguarda-se agora o pronunciamento da Corregedoria Nacional no PP 0008369-70.2024.2.00.0000, em que a questão de quem forma o título que veicula a sentença arbitral foi, enfim, expressamente posta. Que o norte seguro por todos esperado não perca de vista a lição de João Mendes: os órgãos da fé pública não são simples secretários de quem decide; são “subordinados somente à verdade e à realidade dos fatos”, e é dessa sujeição que nasce a garantia das partes, dos juízes e de todo o corpo social.

Nótula final

Para todos aqueles que se dispõem a acompanhar o desenlace das questões aqui lançadas, organizei uma planilha com a coleção da jurisprudência anotada sobre o tema do juízo arbitral. No rol decisões do CNJ, CSMSP, CGJSP, 1VRPSP e 2VRPSP, todas organizadas em ordem cronológica.

O consulente poderá acessar as decisões e consultar diretamente na Kollemata a íntegra de cada decisão. Acess: https://kollgen.com/2026-10-11-ed-especial-kollgen-sentenca-arbitral.


Notas

[1] CNJ, Consulta 0001045-63.2023.2.00.0000, dec. de 23/9/2024, Min. Mauro Campbell Marques. Disponível em http://kollsys.org/xre. Esta consulta e a Consulta 0006597-09.2023.2.00.0000 (Disponível em http://kollsys.org/xru) foram sobrestadas em 12/9/2025, até o julgamento definitivo do PP 0008369-70.2024.2.00.0000, em andamento (http://kollsys.org/xrt).   

[2] ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. Plano de reforma judiciaria submettido ao Congresso Legislativo do Estado de São Paulo pelo Dr. Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do mesmo Estado: 3.ª secção. São Paulo: Siqueira, Nagel & Comp., 1912. p. 5 (ortografia atualizada). Texto integrante da obra Homens além de seu tempo, no prelo.

[3] Para os que desejam acompanhar todos os lances do pedido de providências, indico os autos do Processo 1102760-30.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 1/7/2026, DJe 21/7/2026, Rel. Des. Silvia Rocha. Disponível em http://kollsys.org/xpm.

[4] CNJ, Consulta 0006596-24.2023.2.00.0000, j. 17/6/2025, Rel. Cons. Marcello Terto. Disponível em http://kollsys.org/w3l.

[5] CNJ, PP 0006882-31.2025.2.00.0000, j. 2/10/2025, Min. Mauro Campbell Marques. Disponível em http://kollsys.org/wht. A via eleita é inadequada. O PP não se presta a modular decisões do Plenário do CNJ, sob pena de usurpação de competência. Medida cautelar prejudicada.

[6] CNJ, PP 0002410-84.2025.2.00.0000, j. 1/9/2025, Min. Mauro Campbell Marques. Disponível em http://kollsys.org/wc8.

[7] TJSP, Ap. Civ. 1000201-52.2024.8.26.0642, j. 29/8/2024. Disponível em http://kollsys.org/uwt. O acórdão determinou a remessa de cópias à CGJSP para ciência de registros de procedimentos arbitrais de adjudicação compulsória, usucapião e inventário.

[8] CSMSP, Ap. Civ. 1062962-62.2025.8.26.0100, j. 5/9/2025. Disponível em http://kollsys.org/wg1. V., ainda, Ap. Civ. 1034206-96.2019.8.26.0506, j. 20/10/2021 (Disponível em http://kollsys.org/r5j), que negou ao árbitro legitimidade para recorrer em procedimento de dúvida.

[9] CNJ, Consulta 0006597-09.2023.2.00.0000, decisões de 26/9/2024 e 15/8/2025, Min. Mauro Campbell Marques (aprovação de pareceres da CONR); sobrestamento determinado em 12/9/2025 e mantido em 7/6/2026, Rel. Cons. Ulisses Rabaneda. Disponível em http://kollsys.org/xru.

[10] 1ª VRP-SP, Proc. 1144150-82.2022.8.26.0100, j. 3/2/2023. Disponível em http://kollsys.org/se0.

[11] CSMSP, Ap. Civ. 1034506-89.2023.8.26.0224, j. 1/3/2024. Disponível em http://kollsys.org/tyz.

[12] CSMSP, Ap. Civ. 1031525-03.2025.8.26.0100, j. 8/7/2025. Disponível em http://kollsys.org/wgb.

[13] 1ª VRP-SP, Proc. 1116620-98.2025.8.26.0100, j. 1/12/2025 (Disponível em http://kollsys.org/wql); Proc. 1104501-08.2025.8.26.0100, j. 29/9/2025 (Disponível em http://kollsys.org/whc).

[14] 1ª VRP-SP, Proc. 1104501-08.2025.8.26.0100, cit.; Proc. 583.00.2006.103073-2, j. 28/3/2006 (Disponível em http://kollsys.org/8je).

[15] CNJ, Consulta 0001045-63.2023.2.00.0000, cit. O parecer foi aprovado e os autos restituídos à Relatoria; a matéria pende no PP 0008369-70.2024.2.00.0000.

[16] CNJ, RGD 0001153-87.2026.2.00.0000, decisão de 11/3/2026, Min. Edson Fachin (Presidência), item 16.

[17] CNJ, PP 0007879-48.2024.2.00.0000, decisão Id 6091845, referida no despacho de 17/12/2025, Min. Mauro Campbell Marques. Disponível em http://kollsys.org/wss.

[18] CNJ, PCA 0004357-13.2024.2.00.0000, j. 17/9/2024, Rel. Cons. José Edivaldo Rocha Rotondano. Disponível em http://kollsys.org/uyt.

[19] 1ª VRP-SP, Proc. 000.05.032549-3, j. 6/7/2005. Disponível em http://kollsys.org/7tp.

[20] 2ª VRP-SP, Proc. 949/05, j. 3/10/2005 (Disponível em http://kollsys.org/8ap); Proc. 1007659-15.2015.8.26.0100, j. 27/3/2015 (Disponível em http://kollsys.org/i1j): a dissolução do vínculo matrimonial envolve situação de estado e direitos extrapatrimoniais, não disponíveis, o que a torna incompatível com a arbitragem; o divórcio somente pode ser formalizado por escritura pública ou pela via judicial. A decisão acolheu o parecer do Ministério Público.

[21] CNJ, PP 0004727-02.2018.2.00.0000, j. 26/8/2019, Min. Humberto Martins (Disponível em http://kollsys.org/rt6); Consulta 0008630-40.2021.2.00.0000, j. 27/9/2022, Rel. Cons. Mário Goulart Maia (Disponível em http://kollsys.org/s2s). Ambas são decisões monocráticas.

[22] CNJ, PP 0005583-87.2023.2.00.0000, j. 4/12/2024, Rel. Cons. Pablo Coutinho Barreto. Disponível em http://kollsys.org/van.

[23] CNJ, PCA 0004357-13.2024.2.00.0000, cit.; PP 0002410-84.2025.2.00.0000, cit.

[24] CSMSP, Ap. Civ. 1034506-89.2023.8.26.0224, cit.

[25] 1ª VRP-SP, Proc. 1144150-82.2022.8.26.0100, cit.

[26] 1ª VRP-SP, Proc. 1102760-30.2025.8.26.0100, j. 31/10/2025 (Disponível em http://kollsys.org/wn3), mantida pela CGJSP em 1/7/2026 (Disponível em http://kollsys.org/xpm).

[27] CNJ, Consulta 0006597-09.2023.2.00.0000, parecer da CONR aprovado em 26/9/2024 (Disponível em http://kollsys.org/xru); PP 0005583-87.2023.2.00.0000, cit.; PP 0008369-70.2024.2.00.0000, despacho de 12/6/2025 (Id 6063345), questão 5.1, transcrito na decisão de 12/9/2025 proferida na Consulta 0006597-09.2023.2.00.0000. V., ainda, a decisão de 13/5/2026 no PP 0008369-70.2024.2.00.0000 (Disponível em http://kollsys.org/xrt).

[28] STF, RE 81.632, Paraná, j. 25/11/1975, Rel. Min. Bilac Pinto. Disponível em http://kollsys.org/frb. No CSMSP, o acórdão paradigmático é o prolatado na Ap. Civ. 9.763-0/7, Serra Negra, j. 5/6/1989, DOJ 27/6/1989, Rel. Des. Álvaro Martiniano de Azevedo. Disponível em http://kollsys.org/f2b. Mais recentemente: Ap. Civ. 9000001-15.2013.8.26.0602, Sorocaba, j. 18/3/2014, DJe 5/5/2014, Rel. Des. Elliot Akel. Disponível em http://kollsys.org/efk.

[29] ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. Direito Judiciário Brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1940. p. 194, n. I.

[30] Ibidem, p. 203, n. IV.

[31] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. v. II, p. 326, n. 863.

[32] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. v. III, n. 426, carta de adjudicação.

[33] Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento CNJ 149/2023, art. 295, §§ 2º e 3º.

[34] CNN/CN/CNJ-Extra, arts. 292, § 2º, e 297, § 2º.

[35] ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. Plano de reforma judiciaria, cit., nota 2, p. 51 (ortografia atualizada).

[36] ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. Plano de reforma judiciaria, cit., nota 2, p. 9-10 (ortografia atualizada).

[37] CNJ, Consulta 0001045-63.2023.2.00.0000, cit.

[38] PEDROSO, Alberto Gentil de Almeida. Relação da arbitragem com a atividade extrajudicial notarial. Consultor Jurídico, São Paulo, 14 ago. 2024. Opinião. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-ago-14/relacao-da-arbitragem-com-a-atividade-extrajudicial-notarial/. Acesso em: 11 out. 2026. Transcrito no parecer da CONR aprovado na Consulta 0001045-63.2023.2.00.0000 (v. nota 1).

[39] CNJ, PP 0008369-70.2024.2.00.0000, despacho de 12/6/2025 (Id 6063345), questão 5.2, transcrito na decisão de 12/9/2025 proferida na Consulta 0006597-09.2023.2.00.0000 (Disponível em http://kollsys.org/xru).

[40] CNJ, PCA 0001153-87.2026.2.00.0000, originariamente Reclamação para Garantia das Decisões, não conhecida pela Presidência e reautuada em 11/3/2026. Decisão monocrática de 27/4/2026, Rel. Cons. Rodrigo Badaró: declarada a invalidade da decisão da CGJ-PB no PP 0000493-44.2024.2.00.0815 (23/2/2026), no ponto em que reputou juridicamente inviável a formalização de inventário e partilha por sentença arbitral e determinou orientação restritiva aos registradores, ressalvada a análise de requisitos formais e extrínsecos do título. Em 20/5/2026, admitidos o CNB/CF e a ANOREG/PB como terceiros interessados, o relator recebeu os recursos administrativos e manteve a decisão, sem prejuízo de reapreciação pelo Plenário após as contrarrazões. Os recursos pendem de julgamento. V. dossiê em http://kollsys.org/xrv.

[41] Sobre os limites do poder normativo do CNJ, a eficácia de suas decisões perante os órgãos fazendários e os riscos fiscais remanescentes para notários e registradores, inclusive em face da recente dispensa do recolhimento prévio do ITCMD para a lavratura de escrituras de inventário e partilha, v. JACOMINO, Sérgio. CND – a pedra de tropeço dos registradores, partes 1 e 2. Migalhas Notariais e Registrais, São Paulo, 5 e 7 out. 2026. Disponíveis em: Parte 1: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/465755/. Parte 2: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/465960/ Acesso em: 11 out. 2026.

[42] CNJ, PP 0005583-87.2023.2.00.0000, cit.

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